DECRETO Nº 19.985 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1º - O Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................

II - servidores acometidos por doenças respiratórias em atividade e doenças crônicas que não estejam sob controle, desde que afetados órgãos-alvo que impliquem em aumento do risco;

.................................................................................................................

IV - servidores que utilizam medicamentos imunossupressores, quando acometidos por patologia em atividade, que justifique o uso daqueles medicamentos.

§ 1º - As servidoras enquadradas no inciso III do caput deste artigo deverão enviar à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, por meio eletrônico, autodeclaração, no formato constante no Anexo Único deste Decreto, bem como os exames comprobatórios da gravidez.

§ 1º-A - Os documentos indicados no § 1º deste artigo serão direcionados pelas unidades de recursos humanos à SAEB para registro, sem prejuízo de que esta Secretaria os encaminhe posteriormente à Junta Médica Oficial do Estado para fins de validação, caso entenda necessário.

§ 1º-B - Os servidores enquadrados nos incisos II e IV do caput deste artigo deverão enviar, por meio eletrônico, autodeclaração, no formato constante no Anexo Único deste Decreto, bem como os exames médicos recentes comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco, à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, para que esta providencie o necessário encaminhamento à Junta Médica Oficial do Estado para homologação.

§ 1º-C - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo, a Junta Médica Oficial do Estado poderá concluir pela necessidade de realização de perícia médica presencial, sem prejuízo do exercício de suas competências legais.

§ 1º-D - A identificação de indícios de inautenticidade da documentação apresentada pelo servidor, bem como da inveracidade do seu conteúdo, ensejará a notificação da corregedoria da sua respectiva unidade de lotação, para fins de apuração e responsabilização disciplinar, sem prejuízo das providências cabíveis no âmbito penal e civil.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 4º - A Secretaria da Administração editará as normas complementares ao cumprimento deste Decreto, na qual constará a documentação necessária a ser apresentada pelo servidor para fins de enquadramento nas hipóteses do art. 1º deste Decreto.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 2020.

RUI COSTA
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração