Especialistas apontam erros técnicos do PL 3267/19, aprovado pela Câmara, e encaminham aos senadores
Especialistas apontam erros técnicos do PL 3267/19, aprovado pela Câmara, e encaminham aos senadores

O Projeto de Lei 3267/19, que pretende alterar diversos artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foi analisado por oito profissionais especialistas na área que encontraram diversos erros técnicos que, se aprovados, podem comprometer os resultados das mudanças previstas. “Esses erros, se não corrigidos, acarretarão distorções e conflitos com o atual CTB, diante do que há a necessidade de serem revistos”, disse Celso Alves Mariano, um dos especialistas.

Os profissionais reuniram esses apontamentos e encaminharam o documento para todos os senadores. “Ressalto que, a partir das nossas análises e considerações técnicas sobre o texto aprovado na Câmara dos Deputados, enviamos ao Senado Federal, uma lista de adequações que sugerimos necessárias, para melhoria do Projeto antes que se torne, efetivamente, Lei”, explicou Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito que criou o grupo de estudos.

O PL pretende, entre outras mudanças, ampliar de cinco para 10 anos a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dobrar dos atuais 20 para 40 o limite de pontos para a suspensão do documento. O objetivo do documento, segundo os especialistas, não é pontuar essas polêmicas, apenas os erros técnicos. “Não pretendemos adentrar no mérito das mudanças constantes do texto aprovado pela Câmara”, disse Mariano.

O grupo de especialistas que analisou tecnicamente o PL 3267/19 é formado por especialistas de oito diferentes estados. No início de julho, eles participaram de um debate técnico ao vivo sobre o tema que durou mais de 5 horas no Youtube. São eles: Carlos Augusto Elias de Souza, de Pernambuco, Celso Alves Mariano, do Paraná, Josimar Amaral, do Espírito Santo, Julyver Modesto de Araujo, de São Paulo, Leandro Macedo, do Rio de Janeiro, Ordeli Savedra Gomes, do Rio Grande do Sul, Ricardo Alves da Silva , de Santa Catarina e Ronaldo Cardoso, de Minas Gerais. Confira alguns dos erros apontados:

Art. 12, § 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de acidentes de trânsito.

Comentário

A expressão “técnicas de estímulos comportamentais” é extremamente genérica e não possui parâmetros legais; ademais, o Contran já possui competência para regulamentar a sinalização de trânsito, tornando a previsão desnecessária.

Art. 20, XII; Art. 21, XV e Art. 24, XXII – aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 22, Parágrafo único. As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: I – o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; II – a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.

Comentário

A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir pela Polícia Rodoviária Federal (art. 20), pelos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 21) e pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios (art. 24) causará sérios transtornos ao Sistema Nacional de Trânsito, devendo continuar como competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, por se tratar da retirada temporária de uma licença concedida justamente por estes órgãos. Da forma como se encontra, teremos inúmeros problemas de aplicabilidade da norma, como várias suspensões aplicadas por órgãos diferentes, sem controle sistêmico e com dificuldades de cumprimento da pena imposta, mormente quanto a sanção for aplicada a condutores residentes em outros Estados. A suspensão por infração específica tenderá a ser letra morta na lei.

Art. 22, XVII e Art. 24, XXIII – criar, implantar e manter escolinhas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.

Comentário

A expressão “escolinhas de trânsito”, além de não ter base legal, diminui a importância da educação para o trânsito, assim como despreza o já contido nos artigos 74, § 2º (Escolas Públicas de Trânsito) e 76 (promoção da educação para o trânsito em todos os níveis de ensino).

Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas. Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran.

Comentário

Os agentes de trânsito devem ser servidores civis que ocupam cargos ou empregos públicos específicos, estruturados em carreira, em cumprimento ao artigo 37, inciso II, e artigo 144, § 10, da Constituição Federal; além disso, há que se questionar a real necessidade de que os agentes policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal exerçam atribuições que já são exercidas por outros agentes públicos.

Fonte: Portal do Trânsito
Foto: Arquivo Tecnodata