CHAMADO PARA OS APOSENTADOS - INSTRUÇÃO Nº 006/2024

Orienta quanto aos procedimentos exigidos para realizar a Prova de Vida dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (RPPS/BA) e do Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia (SPSM/BA).

 

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o que lhe confere a alínea "h", inciso I, art. 22, do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Leis estaduais nº 10.955/07 e nº 11.357/09, em conformidade com o disposto no processo SEI nº 009.6359.2024.0012304-88, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO:

 

1. A comprovação de vida de que se trata no art. 85 da Lei nº 11.357 de janeiro de 2009, será realizada pela Superintendência de Previdência (Suprev/SAEB) por meio de cruzamento de dados do titular do benefício.

 

2. Na hipótese de as informações obtidas nesse cruzamento não se mostrarem suficientes para a comprovação de vida, a Suprev notificará o beneficiário, comunicando-lhe que deverá realizar a prova de vida, preferencialmente por atendimento eletrônico "videoatendimento" e gov.br, estando também disponível o atendimento presencial nos postos Ceprev.

 

3. Para aquele beneficiário que não for identificado no cruzamento de dados e estiver com impossibilidade de realizar a Prova de Vida em virtude de dificuldade de locomoção por estar hospitalizado, a ação deverá ser realizada por representante legal habilitado para essa finalidade, por meio de agendamento prévio no site: www.ba.gov.br.

3.1. Para tanto, devem ser apresentados os seguintes documentos:

3.1.1. carteira de identidade ou outro documento oficial com foto atual e em bom estado de conservação;

3.1.2. CPF;

3.1.3. comprovante de residência (preferencialmente conta de água, luz ou telefone);

3.1.4. procuração publica ou particular com firma reconhecida em cartório com data de emissão não superior a 12 (doze) meses;

3.1.5. relatório ou atestado médico, indicando o internamento, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias da data do requerimento, dele constando a assinatura e o número do registro profissional do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

3.2. Não será admitido o mesmo procurador para mais de um beneficiário, salvo nos casos de:

3.2.1. cônjuges ou companheiros;

3.2.2. que tenham grau de parentesco por consanguinidade até o segundo grau (pais, filhos, irmãos e avós);

3.2.3. advogado legalmente constituído.

3.3. A procuração poderá ser por instrumento público, particular ou formulário próprio disponibilizado gratuitamente pela Previdência Estadual por meio do sitio www.rhbahia.ba.gov.br, exclusivamente para os fins desta Instrução, produzirá efeitos legais observados o prazo de validade máximo de 01 (um) ano. Após esse prazo, o documento deverá ser renovado.

3.4. O representante legal, no ato da solicitação para a Prova de Vida firmará "Termo de Responsabilidade", comprometendo-se a comunicar à Previdência Estadual qualquer evento que altere a condição da representação ou a condição do beneficiário, sob pena de ser responsabilizado pela omissão, além da comunicação no que diz respeito à alta médica em casos de beneficiários internados.

 

4. A Suprev reserva-se o direito de solicitar diligências que considerar pertinentes para complementar a prova de vida, bem como aferir a regularidade do pagamento do benefício.

 

5. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Previdência - SUPREV, ouvida a Procuradoria Geral do Estado - PGE se houver indagação jurídica relevante.

 

6. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa 029/2021.

 

EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO

Secretário da Administração