DECRETO Nº 20.907 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

 

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

 

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;

 

considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,

 

D E C R E T A

 

Art.  - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 26 de novembro até 10 de dezembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 3.000 (três mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus e afins.

 

§  - A realização de eventos com venda de ingressos fica condicionada ao atendimento, pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.

 

§  - Os museus, parques de exposições e espaços congêneres funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, respeitados o distanciamento mínimo de 1,0m (um metro) entre as pessoas e os protocolos sanitários estabelecidos, sendo vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos.

 

§  - Os eventos e atividades referidos no caput deste artigo deverão ocorrer com a presença de público não superior a 100 (cem) pessoas, nos Municípios integrantes de Macrorregião de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, superior a 50% (cinquenta por cento), desde que seja atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto no que couber e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

 

Art.  - Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:

 

I - duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;

 

II - uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;

 

III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

 

Art.  - Os eventos desportivos coletivos profissionais poderão ocorrer com a presença de público, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

 

I - acesso condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto;

 

II - limitação da ocupação ao máximo de 70% (setenta por cento) da capacidade do local;

 

III - controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local e o contingenciamento de público nas regiões adjacentes de modo a evitar aglomerações;

 

IV - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.

 

Art.  - Os espaços culturais como cinemas e teatros funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, obedecida a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

 

Art.  - Fica autorizada a presença de crianças não alcançadas pela Campanha de Imunização contra a COVID-19 nos eventos desportivos coletivos profissionais, nos espaços culturais como cinemas e teatros, bem como em museus, parques de exposições e espaços congêneres, quando acompanhadas por pai, mãe ou responsável legal que atenda ao quanto disposto no art. 2º deste Decreto.

 

Art.  - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

 

I - limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

 

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

 

III - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.

 

Art.  - Os eventos exclusivamente científicos e profissionais poderão ocorrer, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

 

Art.  - Ficam autorizadas as atividades letivas, de maneira 100% (cem por cento) presencial, nas unidades de ensino, públicas e particulares, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação, nos Municípios integrantes de Macrorregião de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

 

Parágrafo único - Para o quanto disposto neste artigo, será considerada margem de oscilação de 05% (cinco por cento) na taxa de ocupação de leitos de UTI COVID.

 

Art. 9º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, desde que limitada a ocupação ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

 

Art. 10 - A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.

 

Parágrafo único - A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos respectivos Municípios.

 

Art. 11 - Os atendimentos presenciais no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e no Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, a partir de 01 de dezembro de 2021, ficam condicionados à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 12 - A visitação social às unidades de saúde e às unidades prisionais do Estado, a partir de 01 de dezembro de 2021, fica condicionada à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 13 - A utilização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, a partir de 10 de dezembro de 2021, fica condicionada à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA fiscalizará o quanto disposto neste artigo e editará as normas complementares ao seu cumprimento.

 

Art. 14 - A Secretaria da Saúde, através da Diretoria da Vigilância Sanitária, acompanhará as medidas necessárias adotadas pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, atuando em suas omissões, a fim de garantir o cumprimento do quanto disposto neste Decreto.

 

Art. 15 - A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Diretoria da Vigilância Sanitária e as Guardas Municipais.

 

Art. 16 - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

 

Art. 17 - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

 

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 2021.

 

RUI COSTA

Governador

 

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

 

Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho

Secretária da Saúde em exercício

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

 

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura