DECRETO Nº 21.637 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando que o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente da infecção humana causada pelo novo coronavírus (2019-nCoV), bem como a permanência na redução do número de casos confirmados, casos ativos e óbitos no Estado, e a diminuição do número de pacientes internados pela doença;
considerando a evolução do conhecimento disponível sobre a efetividade das estratégias não farmacológicas e sobre a eficácia da vacinação para o enfretamento à pandemia da COVID-19;
considerando o avanço da vacinação contra a COVID-19 no Estado, alcançando cobertura vacinal, com duas doses, de 79% (setenta e nove por cento) da população a partir dos 03 (três) anos de idade;
considerando a atualização das recomendações sanitárias pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA com foco na proteção individual ante às medidas de saúde coletiva,
D E C R E T A
Art. 1º - Permanecem autorizados, em todo território do Estado da Bahia, observado o quanto disposto neste Decreto, os eventos e atividades com a presença de público, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, espaços culturais, teatros, cinemas, museus, espaços congêneres e afins, templos para atos religiosos litúrgicos e os eventos desportivos coletivos profissionais.
§ 1º - Nos eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso, o público deverá atender o quanto disposto no art. 2º deste Decreto.
§ 2º - Nos eventos com venda de ingresso, os artistas, o público, a equipe técnica e os colaboradores deverão atender o quanto disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 2º - Fica obrigado o uso de máscaras de proteção apenas:
I - em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de Pronto-Atendimentos - UPAs;
II - para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;
III - para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos;
IV - para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19.
Parágrafo único - Os indivíduos que tiveram contato com pessoas com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticas, permanecerão obrigadas ao uso de máscara por 14 (quatorze) dias.
Art. 3º - Apenas na visitação social aos hospitais e demais unidades de saúde será exigida a comprovação de vacinação, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECTE SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:
I - 02 (duas) doses da vacina ou dose única, para o público geral;
II - 01 (uma) dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;
III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.
Parágrafo único - O tratamento das informações sanitárias dispostas na forma do caput deste artigo estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade.
Art. 4º - Permanecem autorizadas as atividades letivas, de maneira 100% (cem por cento) presencial, nas unidades de ensino, públicas e particulares, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação.
Art. 5º - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 6º - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício |
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro Secretária da Saúde |
Ricardo César Mandarino Barretto Secretário da Segurança Pública |
Elisa Cristina Guimarães Pellegrini Secretária de Relações Institucionais em exercício |