DECRETO Nº 21.744 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

 

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

 

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

 

considerando a evolução do conhecimento disponível sobre a efetividade das estratégias não farmacológicas e sobre a eficácia da vacinação para o enfretamento à pandemia da COVID-19,

 

D E C R E T A

 

Art.  - Permanecem autorizados, em todo território do Estado da Bahia, observado o quanto disposto neste Decreto, os eventos e atividades com a presença de público, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, espaços culturais, teatros, cinemas, museus, espaços congêneres e afins, templos para atos religiosos litúrgicos e os eventos desportivos coletivos profissionais.

 

§  - Nos eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso, o público deverá utilizar máscaras de proteção e atender o quanto disposto no art. 3º deste Decreto.

 

§  - Nos eventos com venda de ingressos, os artistas, o público, a equipe técnica e os colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção e atender o quanto disposto no art. 3º deste Decreto.

 

Art.  - Fica obrigado o uso de máscara de proteção:

 

I - em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de Pronto-Atendimentos - UPAs e farmácias;

 

II - em transportes públicos, tais como: trens, metrô, ônibus, lanchas e ferry boat, e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque;

 

III - em salões de beleza e centros de estética;

 

IV - em bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares;

 

V - em templos para atos religiosos litúrgicos;

 

VI - em escolas e universidades;

 

VII - em ambientes fechados, a exemplo de teatros, cinemas, museus, parques de exposições e espaços congêneres;

 

VIII - para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;

 

IX - para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos;

 

X - para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19.

 

Parágrafo único - Os indivíduos que tiveram contato com pessoas com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticas, permanecerão obrigadas ao uso de máscara por 14 (quatorze) dias.

 

Art.  - Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:

 

I - 02 (duas) doses da vacina ou dose única, para o público geral;

 

II - 01 (uma) dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;

III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

 

Parágrafo único - O tratamento das informações sanitárias dispostas na forma do caput deste artigo estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade.

 

Art.  - Fica suspensa a visitação social aos hospitais e demais unidades de saúde.

 

Art.  - Ao acompanhante de pacientes em unidade de saúde ficará o acesso condicionado à utilização de máscara de proteção e a comprovação da vacinação, na forma do art. 3º deste Decreto.

 

Art.  - Os atendimentos presenciais no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e no Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC ficam condicionados à obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção e a comprovação da vacinação, na forma do art. 3º deste Decreto, e os protocolos sanitários estabelecidos.

 

Art.  - O acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas, fica condicionado à obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção e a comprovação da vacinação, na forma do art. 3º deste Decreto.

 

Art.  - A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA fiscalizará o quanto disposto neste Decreto e editará as normas complementares ao seu cumprimento.

 

Art.  - A Secretaria da Saúde, através da Diretoria da Vigilância Sanitária, acompanhará as medidas necessárias adotadas pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, atuando em suas omissões, a fim de garantir o cumprimento do quanto disposto neste Decreto.

 

Art. 10 - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

 

Art. 11 - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

 

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2022.

 

RUI COSTA

Governador

 

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

 

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Saúde

 

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

 

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura