DECRETO Nº 21.862 DE 01 DE JANEIRO DE 2023

Modifica a estrutura organizacional básica da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI, da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM, da Casa Civil, da Secretaria de Turismo SETURda Secretaria de Comunicação Social SECOMda Secretaria da Fazenda SEFAZda Secretaria do Planejamento SEPLAN e do Departamento Estadual de Trânsito DETRANe dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º - A Secretaria de Relações Institucionais - SERIN passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Conselhos:

 

a) Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CONFOCO/BA;

 

b) Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE;

 

II - Gabinete do Secretário;

 

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

 

IV - Coordenação de Controle Interno;

 

V - Diretoria Administrativa e Financeira;

 

VI - Coordenação Geral de Políticas de Juventude;

 

VII - Coordenação de Assuntos Legislativos;

 

VIII - Coordenação de Assuntos Federativos;

 

IX - Coordenação de Articulação Social.

 

Parágrafo único - A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a IX do caput deste artigo será definida no Regimento da SERIN, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º - A Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Conselhos:

 

a) Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN;

 

b) Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais - CESPCT;

 

c) Conselho Estadual dos Direitos dos Povos Indígenas do Estado da Bahia - COPIBA;

 

II - Gabinete do Secretário;

 

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

 

IV - Coordenação de Controle Interno;

 

V - Diretoria Geral;

 

VI - Superintendência de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

 

VII - Superintendência de Políticas para Povos e Comunidades Tradicionais;

 

VIII - Superintendência de Políticas para os Povos Indígenas.

 

Parágrafo único - A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a VIII do caput deste artigo será definida no Regimento da SEPROMI, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º - A Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM;

 

II - Gabinete da Secretária;

 

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

 

IV - Coordenação de Controle Interno;

 

V - Diretoria Geral;

 

VI - Superintendência de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;

 

VII - Superintendência de Promoção e Inclusão Socioprodutiva.

 

Parágrafo único - A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a VII do caput deste artigo será definida no Regimento da SPM, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º - A Casa Civil passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Colegiados:

 

a) Conselho de Políticas de Inclusão Social;

 

b) Câmara Técnica de Gestão de Programas;

 

c) Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC;

 

II - Gabinete do Secretário;

 

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

 

IV - Coordenação de Controle Interno;

 

V - Diretoria Geral;

 

VI - Coordenação Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome;

 

VII - Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;

 

VIII - Coordenação de Acompanhamento de Política Legislativa;

 

IX - Coordenação Geral de Acompanhamento de Políticas Estratégicas;

 

X - Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Habitação e Saneamento;

 

XI - Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Infraestrutura;

 

XII - Coordenação de Acompanhamento de Políticas de Inclusão Socioprodutiva e Sustentabilidade;

 

XIII - Coordenação de Acompanhamento de Políticas Sociais;

 

XIV - Serviço de Administração de Palácios.

 

Parágrafo único - A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a XIV do caput deste artigo será definida no Regimento da Casa Civil, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º - A Secretaria de Turismo - SETUR passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Conselho Estadual de Turismo;

 

II - Gabinete do Secretário;

 

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

 

IV - Coordenação de Controle Interno;

 

V - Diretoria Geral;

 

VI - Coordenação de Ações Estratégicas;

 

VII - Superintendência de Promoção e de Serviços Turísticos;

 

VIII - Superintendência de Investimentos em Zonas Turísticas;

 

IX - Superintendência de Fomento ao Turismo.

 

Parágrafo único - A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a IX do caput deste artigo será definida no Regimento da SETUR, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º - A Secretaria de Comunicação Social - SECOM passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Conselho Estadual de Comunicação Social;

 

II - Gabinete do Secretário;

 

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

 

IV - Assessoria de Imprensa do Governador;

 

V - Coordenação de Controle Interno;

 

VI - Diretoria Geral;

 

VII - Coordenação de Publicidade e Propaganda;

 

VIII - Coordenação Geral de Jornalismo;

 

IX - Coordenação Geral de Mídias Digitais;

 

X - Ouvidoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único - A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, IV, VI a X do caput deste artigo será definida no Regimento da SECOM, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º - A Secretaria da Fazenda - SEFAZ passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Conselho de Fazenda Estadual;

 

II - Gabinete do Secretário;

 

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

 

IV - Coordenação de Controle Interno;

 

V - Diretoria Geral;

 

VI - Auditoria Geral do Estado;

 

VII - Corregedoria;

 

VIII - Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia;

 

IX - Coordenação de Qualidade do Gasto Público;

 

X - Superintendência de Administração Financeira;

 

XI - Superintendência de Administração Tributária;

 

XII - Superintendência de Desenvolvimento da Gestão Fazendária.

 

Parágrafo único - A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a XII do caput deste artigo será definida no Regimento da SEFAZ, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º - A Secretaria do Planejamento - SEPLAN passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Colegiados:

 

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER;

 

b) Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERS;

 

c) Comitê de Planejamento - COPLAN;

 

d) Comissão Estadual de Cartografia e Geoinformação - CECAR;

 

II - Gabinete do Secretário;

 

III - Assessoria de Planejamento e Gestão;

 

IV - Coordenação de Controle Interno;

 

V - Diretoria Geral;

 

VI - Coordenação Executiva de Planejamento Territorial e Articulação para Consórcios Públicos;

 

VII - Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento;

 

VIII - Superintendência de Planejamento Estratégico;

 

IX - Superintendência de Orçamento Público;

 

X - Superintendência de Gestão Estratégica.

 

Parágrafo único - A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a X do caput deste artigo será definida no Regimento da SEPLAN, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Conselho de Administração;

 

II - Diretoria Geral:

 

a) Assessoria de Comunicação Social;

 

b) Ouvidoria;

 

c) Corregedoria;

 

d) Coordenação de Licitação;

 

e) Coordenação de Defesa Prévia;

 

f) Procuradoria Jurídica;

 

g) Coordenação de Auditoria de Gestão da Qualidade;

 

h) Coordenação de Controle Interno;

 

i) Diretoria Administrativa e Financeira;

 

j) Coordenação de Planejamento e Gestão;

 

k) Coordenação Geral de Tecnologia da Informação e Inovação;

 

l) Coordenação Geral de Veículos;

 

m) Coordenação Geral de Habilitação de Condutores;

 

n) Coordenação de Fiscalização e Operações de Trânsito;

 

o) Coordenação Executiva de Atendimento ao Cidadão;

 

p) Coordenação de Fiscalização de Credenciados;

 

q) Coordenação de Credenciamento;

 

r) Junta Administrativa de Recursos de Infração.

 

Parágrafo único - A estruturação interna das unidades previstas no inciso II do caput deste artigo será definida no Regimento do DETRAN, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 - Fica criada, na estrutura organizacional básica da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, a unidade Corregedoria, com a finalidade de acompanhar, controlar e avaliar a regularidade da atuação funcional e da conduta de seus servidores, em estreita articulação com o Órgão Central do Sistema de Correição Estadual.

 

Art. 11 - Fica criada, na estrutura organizacional básica da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, a unidade Corregedoria, com a finalidade de acompanhar, controlar e avaliar a regularidade da atuação funcional e da conduta de seus servidores, em estreita articulação com o Órgão Central do Sistema de Correição Estadual.

 

Art. 12 - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual previstos na Lei nº 14.521, de 15 de dezembro de 2022, inclusive em seus Anexos, deverão promover as medidas necessárias à elaboração ou revisão de seus Regimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista as alterações organizacionais e de cargos em comissão que decorram, implícita ou explicitamente, daquelas disposições legais.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de janeiro de 2023.

 

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador