DECRETO Nº 22.863 DE 10 DE JUNHO DE 2024

DECRETO Nº 22.863 DE 10 DE JUNHO DE 2024

 

Regulamenta o inciso III do art. 73 e o art. 76, ambos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e a alínea "d" do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, na forma que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º - O auxílio pecuniário, previsto no inciso III do art. 73 e no art. 76, ambos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e o direito à alimentação, disposto na alínea "d" do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, serão pagos sob a forma de auxílio alimentação aos servidores públicos civis e aos militares estaduais no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, na forma deste Decreto.

 

Art. 2º - Encontram-se habilitados ao recebimento do auxílio-alimentação os servidores públicos civis e os militares estaduais, com vínculo permanente e temporário, bem como os ocupantes de cargos comissionados que se encontrem em efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e que:

 

I - possuam carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

 

II - possuam carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

 

§  - Na hipótese de acumulação legal de cargos e funções, o servidor ou militar estadual perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos à sua escolha.

 

§  - Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de professor com carga horária de 20 (vinte) horas cada, o professor perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos, sendo considerada, para fins de percepção da vantagem, a carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§  - Consideram-se como de efetivo exercício os dias laborados, bem como as ausências e afastamentos assim considerados na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

 

§  - Serão descontados do valor mensal do auxílio alimentação as ausências e os afastamentos não considerados como de efetivo exercício.

 

§  - A percepção de diárias em razão do deslocamento do servidor ou militar estadual no interesse do serviço não ensejará a redução do valor a ser pago a título de auxílio alimentação.

 

§  - Os militares estaduais convocados nos termos do art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, perceberão o auxílio alimentação na forma deste Decreto.

 

Art. 3º - A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e creditada conjuntamente com a remuneração do servidor, sendo estabelecido da seguinte forma:

 

I - o valor mensal de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a título de auxílio alimentação para os servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

 

II - o valor mensal de R$286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) a título de auxílio alimentação para os servidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo único - Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de professor com carga horária de 20 (vinte) horas cada, o professor perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos no valor indicado no inciso I deste artigo.

 

Art. 4º - Caberá à Secretaria da Administração - SAEB proceder a atualização dos valores, a título de auxílio-alimentação, ouvido previamente o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE.

 

Art. 5º - O benefício regulamentado por este Decreto tem natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração, aos proventos de aposentadoria e à pensão, nem se constitui base de cálculo para:

 

I - qualquer outra vantagem, inclusive, gratificação natalina, acréscimo à remuneração de férias e abono pecuniário;

 

II - incidência de contribuições aos fundos de Previdência Estadual e de Custeio do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV ou descontos outros de qualquer natureza.

 

Parágrafo único - O auxílio-alimentação não poderá sofrer qualquer desconto, exceto o previsto no § 4º do art. 2º deste Decreto.

 

Art. 6º - A SAEB expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art.  - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da unidade de lotação do servidor beneficiado.

 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 2024.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2024.

 

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

 

 

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

 

 

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

 

 

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação em exercício

 

 

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

 

 

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

 

 

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

 

 

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

 

 

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

 

 

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

 

 

André Maurício Rebouças Ferraro

Secretário do Meio Ambiente em exercício

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

 

 

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

 

 

Giulliana Brito do Espírito Santo Mercuri

Secretária de Turismo em exercício

José Vieira Leal Neto

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício

 

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

 

DECRETO Nº 22.864 DE 10 DE JUNHO DE 2024

Regulamenta os procedimentos para a venda direta de bens imóveis do Estado da Bahia, conforme previsto no § 6º do art. 27 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, na forma que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 27 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023,

 

D E C R E T A

 

Art.  - Os imóveis da Administração Pública do Estado da Bahia poderão ser disponibilizados para venda direta na hipótese do § 6º do art. 27 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.

 

§  - O bem somente poderá ser colocado em venda direta, caso reste infrutífera a alienação por meio de licitação, após exauridas as providências dos §§ 3º a 5º do art. 27 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.

 

§  - A venda direta somente poderá acontecer até o prazo de 12 (doze) meses da conclusão do último certame realizado, mediante justificativa e autorização prévia da autoridade máxima do órgão ou entidade.