DECRETO Nº 22.863 DE 10 DE JUNHO DE 2024
DECRETO Nº 22.863 DE 10 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta o inciso III do art. 73 e o art. 76, ambos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e a alínea "d" do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º - O auxílio pecuniário, previsto no inciso III do art. 73 e no art. 76, ambos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e o direito à alimentação, disposto na alínea "d" do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, serão pagos sob a forma de auxílio alimentação aos servidores públicos civis e aos militares estaduais no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, na forma deste Decreto.
Art. 2º - Encontram-se habilitados ao recebimento do auxílio-alimentação os servidores públicos civis e os militares estaduais, com vínculo permanente e temporário, bem como os ocupantes de cargos comissionados que se encontrem em efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e que:
I - possuam carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II - possuam carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º - Na hipótese de acumulação legal de cargos e funções, o servidor ou militar estadual perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos à sua escolha.
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de professor com carga horária de 20 (vinte) horas cada, o professor perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos, sendo considerada, para fins de percepção da vantagem, a carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - Consideram-se como de efetivo exercício os dias laborados, bem como as ausências e afastamentos assim considerados na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º - Serão descontados do valor mensal do auxílio alimentação as ausências e os afastamentos não considerados como de efetivo exercício.
§ 5º - A percepção de diárias em razão do deslocamento do servidor ou militar estadual no interesse do serviço não ensejará a redução do valor a ser pago a título de auxílio alimentação.
§ 6º - Os militares estaduais convocados nos termos do art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, perceberão o auxílio alimentação na forma deste Decreto.
Art. 3º - A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e creditada conjuntamente com a remuneração do servidor, sendo estabelecido da seguinte forma:
I - o valor mensal de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a título de auxílio alimentação para os servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II - o valor mensal de R$286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) a título de auxílio alimentação para os servidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de professor com carga horária de 20 (vinte) horas cada, o professor perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos no valor indicado no inciso I deste artigo.
Art. 4º - Caberá à Secretaria da Administração - SAEB proceder a atualização dos valores, a título de auxílio-alimentação, ouvido previamente o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE.
Art. 5º - O benefício regulamentado por este Decreto tem natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração, aos proventos de aposentadoria e à pensão, nem se constitui base de cálculo para:
I - qualquer outra vantagem, inclusive, gratificação natalina, acréscimo à remuneração de férias e abono pecuniário;
II - incidência de contribuições aos fundos de Previdência Estadual e de Custeio do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV ou descontos outros de qualquer natureza.
Parágrafo único - O auxílio-alimentação não poderá sofrer qualquer desconto, exceto o previsto no § 4º do art. 2º deste Decreto.
Art. 6º - A SAEB expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da unidade de lotação do servidor beneficiado.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence Secretário da Casa Civil |
Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração |
Cláudio Ramos Peixoto Secretário do Planejamento |
Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda |
Marcelo Werner Derschum Filho Secretário da Segurança Pública |
Rowenna dos Santos Brito Secretária da Educação em exercício |
Roberta Silva de Carvalho Santana Secretária da Saúde |
Angelo Mario Cerqueira de Almeida Secretário de Desenvolvimento Econômico |
Felipe da Silva Freitas Secretário de Justiça e Direitos Humanos |
Bruno Gomes Monteiro Secretário de Cultura |
Ângela Cristina Santos Guimarães Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais |
Jonival Lucas da Silva Junior Secretário de Relações Institucionais em exercício |
Larissa Gomes Moraes Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento |
Davidson de Magalhães Santos Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte |
Secretária de Políticas para as Mulheres |
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira Secretária de Desenvolvimento Urbano |
Sérgio Luís Lacerda Brito Secretário de Infraestrutura |
André Pinho Joazeiro Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação |
André Maurício Rebouças Ferraro Secretário do Meio Ambiente em exercício |
Wallison Oliveira Torres Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura |
Osni Cardoso de Araújo Secretário de Desenvolvimento Rural |
André Nascimento Curvello Secretário de Comunicação Social |
Giulliana Brito do Espírito Santo Mercuri Secretária de Turismo em exercício |
José Vieira Leal Neto Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em exercício |
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
DECRETO Nº 22.864 DE 10 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta os procedimentos para a venda direta de bens imóveis do Estado da Bahia, conforme previsto no § 6º do art. 27 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 27 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023,
D E C R E T A
Art. 1º - Os imóveis da Administração Pública do Estado da Bahia poderão ser disponibilizados para venda direta na hipótese do § 6º do art. 27 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
§ 1º - O bem somente poderá ser colocado em venda direta, caso reste infrutífera a alienação por meio de licitação, após exauridas as providências dos §§ 3º a 5º do art. 27 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
§ 2º - A venda direta somente poderá acontecer até o prazo de 12 (doze) meses da conclusão do último certame realizado, mediante justificativa e autorização prévia da autoridade máxima do órgão ou entidade.