DECRETO Nº 22.090 DE 09 DE JUNHO DE 2023
DECRETO Nº 22.090 DE 09 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 14.566, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a autorização excepcional para conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio dos servidores das carreiras civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art.105 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 14.566, de 16 de maio de 2023,
D E C R E T A
Art. 1º - A autorização excepcional para conversão de licença prêmio em pecúnia estabelecida na Lei nº 14.566, de 16 de maio de 2023, observará o disposto neste Decreto e na legislação em vigor.
§ 1º - A conversão de licença prêmio em pecúnia de que trata este Decreto não se aplica às seguintes categorias de servidores civis:
I - ocupantes da carreira de Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público que estejam sujeitos à disciplina da Lei nº 7.937, de 11 de outubro de 2001;
II - servidores do Grupo Ocupacional Fisco, até 31 de dezembro de 2023.
§ 2º - A conversão em pecúnia de licença prêmio se dará a critério da Administração Pública, por ato do titular do órgão ou dirigente da entidade de exercício, desde que, motivadamente, o afastamento obrigatório para fruição no prazo previsto no caput do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não atenda ao interesse do serviço.
§ 3º - A conversão da licença prêmio em pecúnia também será devida na hipótese em que a sua fruição no prazo de que trata o § 8º do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não atenda ao interesse do serviço.
§ 4º - O deferimento da conversão em pecúnia de licença prêmio, autorizado até 31 de dezembro de 2026, observará o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) dos servidores efetivos em exercício no respectivo órgão ou entidade.
§ 5º - O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE aprovará anualmente o quantitativo de licenças prêmio passíveis de conversão em pecúnia, considerado o limite de 10% (dez por cento) previsto no § 4º deste artigo e a disponibilidade orçamentária dos órgãos e entidades, a partir dos dados fornecidos pela Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 2º - Poderão requerer a conversão da licença prêmio em pecúnia os servidores estaduais civis cujo quinquênio aquisitivo tenha sido adquirido após a vigência da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
§ 1º - O pagamento de cada período máximo de 30 (trinta) dias de licença prêmio convertida em pecúnia ocorrerá após 06 (seis) meses de efetiva permanência em serviço, contados:
I - do deferimento do pedido, para o primeiro período;
II - do primeiro dia seguinte ao término de cada período, para os subsequentes.
§ 2º - Fica vedado o cômputo do mesmo interstício de permanência em serviço para o pagamento de mais de um período de licença prêmio convertida em pecúnia.
§ 3º - A conversão de licença prêmio em pecúnia será considerada sem efeito se nos interstícios de 06 (seis) meses de efetiva permanência em serviço ocorrerem quaisquer das seguintes hipóteses:
I - aposentadoria;
II - concessão de licença para tratar de interesse particular;
III - concessão de licença prêmio;
IV - alteração do exercício funcional para órgão ou entidade diverso daquele em que se encontrava no momento do requerimento de conversão da licença prêmio em pecúnia.
Art. 3º - A conversão de licença prêmio em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio.
§ 1º - O servidor cujo período de fruição da licença prêmio tenha sido indeferido, suspenso ou interrompido poderá formalizar requerimento de conversão de licença prêmio em pecúnia indicando:
I - o período aquisitivo de referência;
II - o total dos períodos passíveis de fruição;
III - o período que pretende que seja convertido em pecúnia, nunca inferior a 10 (dez) dias;
IV - a decisão de indeferimento ou o ato de suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio.
Art. 4º - À Diretoria Geral dos órgãos e entidades, ou unidade equivalente, cabe aferir a exatidão dos dados apresentados no requerimento e elencar os servidores com períodos de licença prêmio habilitados à conversão em pecúnia, encaminhando a respectiva relação ao titular do órgão ou dirigente da entidade.
Art. 5º - O titular do órgão ou dirigente de entidade poderá estabelecer critérios de priorização para a conversão em pecúnia de licença prêmio, observado o interesse do serviço, a disponibilidade financeira e orçamentária e o disposto no § 4º do art.1º deste Decreto.
Art. 6º - Na hipótese de estar cedido a órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, o servidor deverá realizar o requerimento de conversão da licença prêmio em pecúnia no órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo único - Para efeito do limite estabelecido no § 4º do art. 1º deste Decreto, será considerado o órgão ou entidade no qual o servidor cedido esteja em exercício.
Art. 7º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão editar os normativos complementares para fins de estabelecer critérios, prazos, fluxos processuais, dentre outras medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2023
JERÔNIMO RODRIGUES Governador
Afonso Bandeira Florence Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho Secretário da Segurança Pública
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Luiz Carlos Caetano Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Davidson de Magalhães Santos Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Elisângela dos Santos Araújo Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins Secretário do Meio Ambiente
Wallison Oliveira Torres Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Antônio Maia Gonçalves Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização