Fique ligado. Diário Oficial – 10 de outubro

EXTRATO DE PORTARIAS DE 09 DE OUTUBRO DE 2024 - DIRETORIA GERAL.

 

PORTARIA N° 610, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Acrescenta item ao Anexo Único da Portaria nº 169, de 28 de março de 2024.

 

DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA DETRAN-BA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo do disposto na Lei Estadual nº 14.634, de 28 de novembro de 2023;

 

Considerando a Resolução nº 797, de 02 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

 

RESOLVE:

 

Art.  Acrescentar no Anexo Único da Portaria nº 169, de 28 de março de 2024, o dispositivo a seguir:

 

 

Objeto

Portaria/Regulamento

Valores Únicos e Limites Mínimo e Máximo

09

Vistoria de identificação veicular simplificada - RENAVE

Todos os veículos

Resolução nº 797/2020

R$ 115,00

(cento e quinze reais)

R$ 240,00

(duzentos e quarenta reais)

 

Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral - DETRAN/BA.

 

PORTARIA N° 611, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Define critérios complementares para a execução da vistoria de identificação veicular, e institui a vistoria de identificação simplificada para o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), no âmbito do DETRAN/BA.

 

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; faz saber

 

Considerando a Portaria DENATRAN nº 203, de 18 de novembro de 1999, que estabelece padronização dos procedimentos nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi;

 

Considerando a Resolução CONTRAN nº 797, de 02 de setembro de 2020, que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

 

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/BA nº 214, de 19 de novembro de 2021, que aprova o regulamento de credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - Detran/BA, e dá outras providências;

 

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, ou norma superveniente que venha a tratar dos procedimentos para realização de vistorias para identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;

 

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 960, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa;

 

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 968, de 20 de junho de 2022, que estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

 

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) registrados no território nacional;

 

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/BA nº 33 de 18 de janeiro de 2024 que estabelece critérios mínimos às empresas homologadas nos termos da Portaria DETRAN Nº 87, de 10 de maio de 2021, para fornecimento de ferramenta tecnológica às empresas credenciadas de vistorias - ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA;

 

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA;

 

Considerando a necessidade de padronizar a realização de vistorias de identificação veicular executadas tanto por Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV como as executadas por servidores do DETRAN/BA;

 

Art.  A vistoria de identificação veicular estabelecida pela Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) tem como objetivo conferir a autenticidade dos elementos mínimos, de modo a coibir fraudes e garantir a segurança no trânsito, devendo verificar:

 

I - autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;

 

II - legitimidade da propriedade;

 

III - se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;

 

IV - alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

 

Art.  Após ser realizada a vistoria de identificação veicular conforme artigo anterior, deverá ser emitido o Laudo de Identificação Veicular, com a finalidade: "VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR E REGULARIZAÇÃO CADASTRAL", que poderá ter os seguintes resultados:

 

I - aprovado;

 

II - aprovado com apontamento;

 

III - reprovado

 

§ 1º O laudo aprovado poderá ser utilizado em qualquer serviço em que a vistoria de identificação veicular seja necessária e/ou obrigatória, com validade de 30 dias após sua emissão.

 

§ 2º Cada laudo de identificação veicular poderá ser utilizado uma única vez por solicitação de serviço e/ou emissão de CRV-e/CRLV-e.

 

§ 3º No caso de Laudos de Identificação Veicular com resultado "Aprovado com Apontamentos" ou "Reprovados", o proprietário deverá ser orientado a promover a regularização necessária.

 

Art.  Para realização da vistoria de identificação veicular devem ser seguidos, no mínimo, os seguintes padrões:

 

I - laudo aprovado quando o veículo atende todos os requisitos da legislação vigente;

 

II - laudo aprovado com apontamentos quando uma das condições de aprovação estiver em desacordo com a legislação vigente, mas que poderá ser sanada/corrigida pelo DETRAN/BA ou por ação do cidadão, sem a necessidade de nova vistoria, configurando os apontamentos as seguintes hipóteses:

 

a) laudo aprovado com apontamento por placa quando o veículo atende todos os requisitos, mas necessita da substituição da(s) placa(s) por motivo de má conservação, ausência de placa, placas de identificação fora do padrão, falta ou necessidade de conversão para placa veicular conforme previsto na Resolução CONTRAN Nº 969/2022, e a vistoria aprovada com apontamento é válida para emissão do documento de propriedade (CRVe/CRLVe) desde que previamente a placa apontada seja solicitada, confeccionada e informada ao DETRAN/BA;

 

b) laudo aprovado com apontamento por motor não cadastrado na base local ou em outras Unidades da Federação quando o veículo atende todos os requisitos, mas o motor do veículo não está cadastrado na base local ou na base de outros Estados, e para esse caso os sistemas, seja do DETRAN/BA ou de terceiros homologado e contratado pela Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, deverão comparar o motor informado pelo vistoriador com o motor retornado pela consulta BIN (Fabril), em caso de exata identificação, o DETRAN/BA deverá aceitar o laudo e atualizar o motor em sua base;

 

c) laudo aprovado com apontamento por motor divergente (físico x base local/outras Unidades da Federação) quando o veículo atende todos os requisitos, mas após as 03 (três) tentativas de digitação as cegas do motor vistoriado, e o mesmo está divergente do número do motor cadastrado na base local ou de outras Unidades da Federação, o DETRAN/BA deverá aceitar com apontamento de motor divergente e exigir a realização do serviço previsto no Anexo I da Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, sob a classificação 6.2.32 - "Substituição de motor" para a regularização do motor, nos termos da Resolução CONTRAN nº 968/2022;

 

III - laudo aprovado com apontamento por trincas e fraturas de configuração circular no para-brisas quando o veículo atende todos os requisitos, mas apresenta trincas e fraturas no para-brisas, e observado o disposto na Resolução nº 960/2022, o DETRAN/BA deverá aceitar com apontamento de para-brisa com trinta ou fratura e exigir na realização do serviço previsto a documentação comprobatória da substituição/reparo do para-brisa ou outra área envidraçada;

 

IV - laudo reprovado quando o laudo de vistoria impede a realização de serviços, a emissão de um novo documento de propriedade (CRVe/CRLVe) ou a troca de placas e não autoriza a circulação do veículo, e o proprietário deverá providenciar a correção dos itens reprovados para depois realizar uma nova vistoria de identificação veicular, sendo casos de reprovação:

 

a) sinais identificadores e/ou documentação irregulares ou com sinais de adulteração;

 

b) ausência de equipamentos obrigatórios de segurança ou ainda apresentação incompleta, ou com sinais de adulteração;

 

c) alterações nas características do veículo não autorizada, regularizada e/ou constante no cadastro do veículo no RENAVAM;

 

d) impossibilidade de identificação da numeração do Chassi;

 

e) outras situações em que o veículo automotor apresente desconformidade com a legislação vigente.

 

Art.  No caso de necessidade de cancelamento do laudo de vistoria, deve ser observado um prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, após este prazo não será possível efetuar o cancelamento do laudo.

 

§ 1º O cancelamento do laudo não enseja qualquer direito à devolução dos valores pagos referentes à taxa prevista no Anexo I da Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, identificada no item 6.2.60 - "Registro de vistoria veicular realizada por empresa credenciada (unidade)".

 

§ 2º Somente poderão ser cancelados os laudos que ainda não tenham sido utilizados em qualquer Solicitação de Serviços (SS) e/ou emissão de CRV-e/CRLV-e de veículo junto ao DETRAN/BA que necessite de vistoria de identificação veicular.

 

Art.  Somente será possível emissão de novo laudo de vistoria de identificação veicular sem cancelamento do laudo anterior nas seguintes hipóteses:

 

I - laudo de retorno em caso de vistoria de identificação veicular reprovada nos termos do art. 8º em até trinta dias após a emissão;

 

II - desde que o laudo anterior tenha sido utilizado em algum serviço de veículo junto ao DETRAN/BA;

 

III - o laudo anterior tenha sido emitido a mais de trinta dias;

 

IV - o laudo anterior, emitido a menos de trinta dias, tenha o status "APROVADO"; hipótese em que a nova emissão torna inválido o laudo anterior.

 

Art.  Após a regularização das pendências apontadas no caso de laudo reprovado, deverá o proprietário solicitar um novo laudo de identificação veicular com o status "aprovado" ou "aprovado com apontamento".

 

Art.  Fica instituída para fins de registro eletrônico de entrada no RENAVE que a "Identificação prévia de entrada no RENAVE" deverá ser executada por Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, mediante emissão de laudo de vistoria específico para esta finalidade, aprovando ou não a vistoria simplificada, cuja cópia será entregue ao representante da empresa adquirente do veículo e integrada na base de dados do DETRAN/BA, que deverá verificar:

 

I - autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;

 

II - legitimidade da propriedade.

 

§ 1º O laudo de vistoria destinado ao RENAVE deve ser emitido com a finalidade "VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO - RENAVE", sendo válida apenas para realização do serviço de transferência de propriedade para concessionária, revendedoras e afins - Entrada no Estoque RENAVE.

 

§ 2º Somente os laudos com o resultado "APROVADO" serão válidos para a realização do serviço previsto no Anexo I da Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, item 6.2.67 - "Transferência eletrônica de veículos - RENAVE - veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins", não podendo ser utilizado em nenhum outro serviço que exija vistoria de identificação veicular.

 

§ 3º Nas transferências de veículos entre estabelecimentos, quando já realizada a entrada no estoque RENAVE do estabelecimento vendedor não será exigida nova vistoria de identificação veicular.

 

§ 4º Pelas vistorias realizadas nos processos de transferência de propriedade para a entrada em estoque, as Empresa Credenciada de Vistoria - ECV serão remuneradas, pelos serviços prestados, nos termos dos limites mínimo e máximo descritos na Portaria nº 169, de 28 de março de 2024, Item "9".

 

Art.  No caso de necessidade de nova emissão Laudo de Identificação Veicular, conforme art. 5º, e desde que dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua emissão, não haverá nova cobrança ao proprietário do veículo.

 

Parágrafo único. Em caso de laudo emitido em Empresa Credenciada de Vistoria, nos termos do caput, não haverá cobrança da taxa prevista no Anexo I da Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, item 6.2.60 - "Registro de vistoria veicular realizada por empresa credenciada (unidade)", desde que a nova vistoria seja realizada em até 30 dias após a emissão da Vistoria Reprovada.

 

Art.  Nos casos em que houver suspeita da existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original apresentando ou não as mesmas características do veículo original (marca, modelo, cor, dentre outras), com adulteração ou não do Número de Identificação Veicular (VIN) gravado no chassi e/ou motor, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria DENATRAN nº 203/1999, combinado com o previsto na Resolução CONTRAN nº 969/2022 e observadas as recomendações do Ofício Circular nº 8/2016/SEI/CGIJF/DENATRAN/SE de 05 de agosto de 2016.

 

§ 1º Para atendimento do disposto no caput, o requerente poderá solicitar vistoria de identificação veicular junto ao DETRAN/BA ou ainda em Empresa Credenciada de Vistoria - ECV.

 

§ 2º O laudo de vistoria de identificação veicular deverá ser homologado pela perícia técnica do DETRAN/BA.

 

Art. 10. Se verificada quaisquer irregularidades na prestação de serviços de vistoria de identificação veicular os responsáveis (Vistoriador e Proprietário da ECV) responderão civil, criminal e administrativamente.

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral - DETRAN/BA.

 

PORTARIA N° 612, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Disciplina e regulamenta o cadastramento dos estabelecimentos que apresentam em seu objeto social as atividades de compra, venda ou locação de veículos automotores, novos ou usados, e demais entidades qualificadas como frotistas, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA.

 

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia, DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e com fulcro no inciso III do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB); e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uniformidade de procedimentos para atendimento e tramitação dos processos de registro, alteração, regularização e licenciamento de veículos, encaminhados por estabelecimentos que apresentam em seu objeto social as atividades de compra, venda ou locação de veículos automotores novos ou usados, e demais entidades qualificadas como frotistas, por meio de despachante documentalista, legalmente habilitado nos termos da Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021;

 

CONSIDERANDO a necessidade de identificação e classificação dos estabelecimentos que tem como atividades a compra, venda ou locação de veículos automotores novos ou usados, e demais entidades qualificadas como frotistas para possibilitar melhor controle sobre os processos de registro, alteração, regularização e licenciamento de veículos;

 

RESOLVE:

 

Art.  Instituir o cadastro de estabelecimentos que têm como atividades a compra, venda de veículos automotores, novos ou usados, para:

 

I - utilização do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE);

 

II - inserção de bloqueio específico para transferência;

 

III - realização de qualquer serviço, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia, DETRAN/BA, em veículo de sua propriedade registrado no Estado da Bahia.

 

Parágrafo único. Estão sujeitos aos efeitos desta Portaria as entidades qualificadas como frotistas e que pretendam realizar qualquer serviço, no âmbito do DETRAN/BA, em veículo de sua propriedade registrado no Estado da Bahia, à exceção do disposto no inciso I do caput deste artigo.

 

Art.  Para fins desta Portaria, consideram-se:

 

I - estabelecimento: pessoa jurídica regularmente constituída e representada que apresente em seu objeto social atividades de compra e venda de veículos automotores, novos ou usados, nos termos do art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

 

II - concessionária: estabelecimento que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade, representando fabricantes, montadoras ou importadoras de veículos automotores, nos termos da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

 

III - revenda: estabelecimento que realiza a comercialização de veículos automotores, mas que não se submete à Lei nº 6.729, de 1979;

 

IV - frotista: pessoa jurídica regularmente constituída e representada que possua 5 (cinco) ou mais veículos automotores registrados em órgão executivo de trânsito como de sua propriedade.

 

Parágrafo único. Inclui-se na definição de frotista, para fins desta Portaria, a pessoa jurídica que apresente em seu objeto social a atividade de locação de veículos automotores, independente da quantidade de veículos registrados em sua propriedade.

 

Art.  O cadastro das pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º, para os fins desta Portaria, deve observar os procedimentos descritos a seguir:

 

I - apresentação de requerimento formal dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, solicitando seu cadastramento, especificando em sua qualificação a(s) sua(s) atividade(s) comercial(ais), de acordo com o objeto social constante em seus documentos de constituição, estatuto ou contrato social; e os respectivo(s) código(s) de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), registrado(s) na Secretaria da Receita Federal, acompanhado dos documentos a seguir:

 

a) documentos que comprovem a constituição da pessoa jurídica, estatuto social, contrato social ou equivalente, devidamente registrado no órgão competente;

 

b) comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

c) ata de eleição da atual diretoria, devidamente registrada no órgão competente, que expresse a vigência do mandato, caso aplicável;

 

d) documento de identidade válido com foto e que conste o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos administradores;

 

e) instrumento de procuração, público ou particular com firma reconhecida em cartório ou com assinatura digital utilizando certificado digital padrão ICP-Brasil ou Assinatura Avançada GOV.BR, caso aplicável;

 

f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, relativo ao domicílio sede ou do estabelecimento, pertinente ao seu ramo de atividade;

 

g) ao estabelecimento será exigido a comprovação do protocolo do pedido de registro no CREDENCIA, plataforma para solicitação, autorização e contratação de serviços disponibilizados pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), o qual tem como base a Portaria do Secretário Nacional de Trânsito nº 922, de 20 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos para o acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN;

 

h) declaração de que aceita o cadastramento perante o DETRAN/BA, nas condições estabelecidas nesta Portaria.

 

II - cadastramento é concedido a título precário, pelo período de 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação no Diário Oficial do Estado, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/BA, podendo ser renovado por meio de ofício encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/BA, com a apresentação atualizada dos documentos exigidos nas alíneas do inciso I e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do cadastro realizado.

 

III - A pessoa jurídica interessada no cadastramento deve indicar em seu requerimento de cadastramento o nome e o número de registro do profissional Despachante Documentalista, devidamente habilitado nos termos da Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que responderá tecnicamente pelas solicitações de serviços apresentadas ao órgão para a realização de registro, alteração, regularização, transferências e demais serviços de veículos automotores, durante a vigência do cadastramento.

 

Art.  A partir do cadastramento, os estabelecimentos e os frotistas deverão efetuar o registro, alteração, regularização, transferência e demais serviços dos veículos automotores por eles comercializados ou utilizados, exclusivamente por intermédio de Despachante(s) Documentalista(s) regularmente cadastrado(s) perante o DETRAN/BA, de acordo com o que dispões a Portaria DETRAN/BA nº 423, de 1º de novembro de 2022.

 

Art.  O DETRAN/BA, por intermédio da Coordenação Geral de Veículos (CGV), realizará o cadastramento dos estabelecimentos e frotistas que desejarem efetuar o registro, alteração, regularização, transferência e demais serviços dos veículos automotores por eles comercializados ou utilizados, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Portaria.

 

Parágrafo único. Após o período de vacatio estabelecido no art. 21, a abertura e/ou realização de qualquer serviço pelos estabelecimentos e frotistas perante o DETRAN/BA será condicionada ao prévio cadastramento, nos termos desta Portaria.

 

Art.  Para efetivação do disposto nos arts. 3º, inciso III, e 4º desta Portaria, deve ser apresentada certidão comprovando a inscrição e a regularidade de situação do Despachante Documentalista, emitida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia (CRDD/BA).

 

Art.  Os estabelecimentos e frotistas alcançados por esta Portaria podem, a qualquer tempo, solicitar o cadastramento perante o DETRAN/BA.

 

Art.  A Coordenação Geral de Veículos, por meio da Coordenação de Credenciamento (CC), verificará a regularidade das informações e documentos apresentados em cumprimento ao estabelecido nesta Portaria e será responsável pelo exame dos processos de cadastramento, devendo manter o seu controle, expedindo número de inscrição individualizado para cada estabelecimento cadastrado (matriz ou filial).

 

Art.  Os estabelecimentos cadastrados de acordo com o disposto nesta Portaria não poderão obrigar o cidadão, adquirente de veículo novo, a realizar o registro relativo ao primeiro emplacamento, ou outros serviços de regularização e transferência por intermédio do próprio estabelecimento, sendo assegurado ao comprador realizar, ele próprio, por despachante documentalistas de sua confiança, ou por procurador legalmente constituído, todos os serviços perante o DETRAN/BA.

 

Art. 10. O estabelecimento e o frotista cadastrados, por meio de seu Despachante Documentalista devidamente habilitado e também cadastrado, serão responsáveis pelos seguintes procedimentos:

 

I - preencher eletronicamente a Solicitação de Serviços/Documento de Receita (SS/DR) em formulário padrão do DETRAN/BA;

 

II - realizar os pagamentos devidos de taxas, impostos, multas, seguro obrigatório, aquisição de placas e demais despesas relativas ao licenciamento do veículo automotor;

 

III - apresentar, por meio de arquivos digitais e em sistemas homologados nos termos da Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021, a documentação necessária ao registro do veículo automotor, no setor competente do DETRAN/BA, obedecendo o quanto disposto na Carta de Serviços da autarquia;

 

IV - receber o Certificado de Registro de Veículo Eletrônico (CRV-e) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), providenciando a devida entrega ao proprietário do veículo;

 

V - encaminhar o veículo para a instalação das placas de acordo com o que estabelece a Portaria nº 20, de 17 de janeiro de 2020.

 

§ 1º É vedada expressamente a cobrança ao proprietário do veículo de qualquer sobretaxa sobre a Tabela de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços na área do Poder Executivo, estabelecida por meio de decreto estadual e publicada anualmente no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º A realização dos serviços descritos nas alíneas constantes do caput deste artigo deve ser precedida de procuração ou autorização outorgada pelo proprietário do veículo, nos termos dos modelos próprios disponibilizados pelo CRDD/BA, os quais deverão ser também assinados pelo Despachante Documentalista responsável, dispensado reconhecimento de firmas, podendo ser assinadas por assinaturas manual ou eletrônica, mediante uso de Certificado Digital padrão ICP-Brasil, ou assinatura avançada GOV.BR.

 

§ 3º A colocação da(s) placa(s) do veículo automotor somente poderá ocorrer após cumprimento de todas as etapas do processo de registro, alteração ou regularização e pagamento de todas as taxas, impostos e obrigações devidas no DETRAN/BA.

 

§ 4º Os estabelecimentos e frotistas cadastrados no DETRAN/BA que descumprirem qualquer disposição e/ou obrigação desta Portaria terão o seu cadastramento cancelado, sendo-lhes assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 5º Os estabelecimentos e frotistas cadastrados, em função da execução das atividades decorrentes da presente Portaria, obrigam-se a:

 

I - manter o DETRAN/BA informado, por escrito, sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução de suas atividades;

 

II - responsabilizar-se pela utilização, divulgação e sigilo das informações a que tomar conhecimento em função da execução de suas atividades;

 

III - assumir integral responsabilidade, de caráter civil e criminal, por procedimentos incorretos derivados de erros ou fraude de toda e qualquer utilização indevida das informações a que tomar conhecimento, desobrigando totalmente o DETRAN/BA de quaisquer ônus e/ou responsabilidades decorrentes;

 

IV - fornecer ao DETRAN/BA informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto desta Portaria;

 

V - solucionar, imediatamente, eventuais problemas levantados pelo DETRAN/BA que possam prejudicar a execução do objeto desta Portaria.

 

Art. 11. O DETRAN/BA apurará toda e qualquer denúncia de irregularidade apresentada em decorrência do cadastramento de que trata esta Portaria, por meio de processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao estabelecimento e/ou frotista cadastrado que venha a ser denunciado.

 

Art. 12. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o art. 11 será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período a critério do Diretor Geral do DETRAN/BA, face a justificativa previamente apresentada pela comissão processante.

 

Art. 13. O estabelecimento e o frotista cadastrados poderão, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cadastramento de que trata esta Portaria, bastando para tanto o envio de correspondência, ficando responsável pelas obrigações decorrentes, no prazo em que o cadastramento tenha vigido.

 

Art. 14. O DETRAN-BA possibilitará aos frotistas cadastrados, por meio do responsável técnico vinculado nos termos do art. 4º desta Portaria e por meio de sistemas homologados nos termos da Portaria DETRAN/BA nº 87/2021, incluírem e controlarem os veículos devidamente registrados em seu nome mediante a inclusão de restrição administrativa, denominada "Reserva Frotista" visando proteger a sua frota com segurança necessária para evitar-se a pratica de fraudes, impedindo a realização de transferências irregulares de veículos, indesejadas e/ou não autorizadas.

 

§ 1º Ao incluir a Reserva Frotista no veículo, o DETRAN/BA lançará no cadastro do veículo uma restrição de transferência de propriedade.

 

§ 2º O veículo permanecerá com a restrição administrativa Reserva Frotista pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou até por ocasião de sua solicitação/autorização de baixa, por meio de solicitação eletrônica, assinada por seu representante legal e pelo responsável técnico, autorizados, com uso de certificado digital padrão ICP-Brasil.

 

§ 3º É admitida a apresentação de procuração ou autorização outorgada pelo proprietário do veículo ao responsável técnico, em substituição à exigência de dupla assinatura mencionada no § 2º.

 

Art. 15. São deveres dos estabelecimentos e frotistas cadastrados:

 

I - tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN/BA;

 

II - fornecer aos clientes nota fiscal dos produtos e serviços prestados;

 

III - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das resoluções do CONTRAN, portarias do SENATRAN, portarias do DETRAN/BA, especialmente quanto a esta Portaria e demais disposições complementares;

 

IV - acatar instruções normativas expedidas pelo DETRAN/BA.

 

Art. 16. É vedado aos estabelecimentos e frotistas cadastrados:

 

I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;

 

II - exercer as atividades inerentes ao cadastramento estando este suspenso, cancelado, ou com o prazo de vigência vencido;

 

III - manter em seu quadro de pessoal, seja a que título for, servidores públicos estaduais ativos.

 

Art. 17. São direitos dos estabelecimentos e frotistas cadastrados:

 

I - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, normativos e regulamentares;

 

II - representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

 

Art. 18. Os estabelecimentos e frotistas cadastrados estão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - cancelamento do cadastramento.

 

§ 1º Será aplicada a penalidade de advertência quando o estabelecimento ou frotista cadastrado:

 

I - deixar de atender a pedido de informação formulado pelo DETRAN/BA, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

 

II - deixar de cumprir a qualquer determinação emanada pelo DETRAN/BA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do cadastramento;

 

III - descumprir os incisos "I", "II" ou "IV" do art. 15 desta Portaria.

 

§ 2º A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário do estabelecimento ou frotista cadastrado.

 

§ 3º Será aplicada penalidade de suspensão:

 

a) se o estabelecimento ou frotista cadastrado for reincidente em infração que comine em penalidade de advertência;

 

b) se ficar constatado o cometimento de ato em desacordo com os padrões exigidos na legislação de trânsito, resoluções do CONTRAN, portarias, do SENATRAN, portarias DETRAN/BA e, em especial, nesta Portaria;

 

c) quando o estabelecimento ou frotista cadastrado descumprir o disposto no inciso "III" do art. 15 desta Portaria.

 

§ 4º A suspensão será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a critério do Diretor-Geral do DETRAN/BA, observados para fixação de sua penalidade os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.

 

§ 5º O cadastramento será cancelado:

 

a) quando o estabelecimento cadastrado tiver sofrido penalidades de suspensão que somadas excedam a 90 (noventa) dias num período de 12 (doze) meses;

 

b) por ocasião da prática de infração penal atribuível aos proprietários ou empregados dos estabelecimentos ou frotistas cadastrados decorra, de alguma forma, prejuízos ao processo de cadastramento;

 

c) quando o estabelecimento cadastrado infringir o disposto nos incisos "I", "II" ou "III" do art. 16 desta Portaria, ressalvado o direito à reabilitação nos termos do § 9º.

 

§ 6º É de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN/BA a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.

 

§ 7º A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao cadastrado.

 

§ 8º O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata § 7º será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período a critério do Diretor-Geral do DETRAN/BA, face a justificativa previamente apresentada pela comissão processante.

 

§ 9º O estabelecimento ou frotista cadastrado, responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento, poderá requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 2 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o cadastramento.

 

§ 10. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao estabelecimento cadastrado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato punitivo.

 

§ 11. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, fundamentado, devidamente instruído com a documentação pertinente, e provas do alegado.

 

Art. 19. Das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos e frotistas cadastrados a partir da publicação da presente Portaria não resultarão, em hipótese alguma, em qualquer vínculo contratual, empregatício ou funcional entre o DETRAN/BA e seus empregados e/ou prestadores de serviços, os quais permanecerão hierarquicamente e funcionalmente subordinados ao estabelecimento ou frotista cadastrado, ao qual caberá responsabilidade pelo pagamento de salários, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, tributo, diárias, ajuda de custo, etc.

 

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da interpretação desta Portaria serão resolvidos pela Diretoria-Geral do DETRAN/BA.

 

Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogada a Portaria nº 2.222, de 22 de dezembro de 2010, e demais disposições em contrário.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral - DETRAN/BA.

 

PORTARIA N° 613, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Regulamenta o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), no âmbito do Estado da Bahia e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

Considerando o disposto na Lei nº 9.503/1997, suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, os quais regulamentam a matéria referente ao registro, licenciamento e demais serviços relacionados a veículos;

 

Considerando as normas que disciplinam o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) contidas na Resolução CONTRAN nº 797/2020 com alterações da Resolução CONTRAN nº 818/2021;

 

Considerando a necessidade de estabelecer disciplina acerca dos procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos automotores novos e usados para a implantação e operação do RENAVE no Estado da Bahia.

 

RESOLVE:

 

Art.  Dispor sobre a implantação e os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados no sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), de que trata a Resolução nº 797, de 02 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no âmbito do Estado da Bahia.

 

Art.  O disposto nesta Portaria aplica-se aos estabelecimentos definidos pelo inciso I do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 797, de 2020, como pessoa jurídica regularmente constituída e representada que apresente em seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos automotores novos ou usados, nos termos do art. 330 da Lei Federal nº 9.503/1997.

 

Art.  Os estabelecimentos a que se refere o art. 2º desta Portaria devem realizar a escrituração de entrada e saída de veículos obrigatoriamente por intermédio do RENAVE.

 

§ 1º Os livros de registros que os estabelecimentos que compram e vendem veículos novos e usados são obrigados a possuir e encaminhar para autenticação do DETRAN/BA, nos termos do caput e § 2º do art. 330 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, estão substituídos pelo RENAVE, conforme dispõe o § 6º do referido artigo.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a regulamentação do CONTRAN, conforme § 6º, do art. 330, da Lei Federal nº 9.503/1997.

 

§ 3º A veracidade das informações inseridas no RENAVE é de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos, os quais devem estar credenciados no Sistema Credencia da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e cadastrados pelo DETRAN/BA, nos termos do inciso I do art. 7º e inciso III do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 797/2020.

 

§ 4º Em caso de constatação de erro ou divergência nas informações inseridas no RENAVE, o estabelecimento deverá refazer o procedimento de entrada ou saída do veículo em estoque, arcando com os custos necessários à operação.

 

§ 5º A ausência de registro de veículos novos e usados no RENAVE, que substitui obrigatoriamente a exigência dos livros de registro, configura a falta ou o atraso de escrituração e será punido com a multa prevista para as infrações gravíssimas, conforme § 5º do art. 330 da Lei federal nº 9.503/1997, independente das demais cominações legais cabíveis.

 

Art.  Compete DETRAN/BA:

 

I - desenvolver e padronizar os procedimentos para o cumprimento da Resolução CONTRAN nº 797/2020, e suas alterações, no âmbito de sua circunscrição;

 

II - fiscalizar os estabelecimentos e aplicar a multa prevista no § 5º do art. 330 do CTB nos casos de descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais cabíveis;

 

III - validar, no âmbito do Estado da Bahia, o cadastro do estabelecimento no Sistema Credencia, conforme procedimento previsto em norma própria;

 

IV - proceder com o serviço de transferência de propriedade, dos veículos usados, iniciados pelo RENAVE.

 

Art.  Compete ao estabelecimento:

 

I - cadastrar-se no Sistema Credencia para utilizar o RENAVE;

 

II - cadastrar-se perante o DETRAN/BA, conforme procedimento previsto em norma própria;

 

III - registrar a entrada e saída de todos os veículos em comercialização, procedendo com a efetiva transferência de propriedade perante o DETRAN/BA;

 

IV - disponibilizar todas as informações e documentos em caso de eventual fiscalização de órgãos oficiais competentes;

 

V - possuir o certificado digital e-CNPJ válido;

 

VI - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à movimentação de compra, venda, transferência entre estabelecimentos e consignação de veículos; e

 

VII - garantir a veracidade das informações prestadas no cumprimento desta Portaria.

 

Art.  Para fins de registro eletrônico de entrada no RENAVE, de veículos usados, deverá ser apresentada vistoria de identificação veicular especifica para esta finalidade, conforme procedimento previsto em norma própria.

 

Art.  Na compra de veículos usados, o estabelecimento deve:

 

I - emitir a respectiva NF-e de compra; e

 

II - reter e apresentar no ato do registro ao DETRAN/BA os documentos constantes na Carta de Serviços, e especialmente:

 

a) o Certificado de Registro de Veículo (CRV) em meio físico, com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) assinada com firma reconhecida do vendedor em cartório ou por outro meio oficialmente válido; ou

 

b) a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), expedida na forma estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020, que constitui o comprovante de transferência de propriedade de que trata o inciso III do art. 124 do CTB.

 

§ 1º Para o estabelecimento comprador, a assinatura da ATPV-e deve ser realizada por meio de certificado digital nos padrões estabelecidos pelo governo brasileiro.

 

§ 2º Para o vendedor, a assinatura da ATPV-e pode ser realizada por meio de assinatura eletrônica nos padrões estabelecidos pelo governo brasileiro ou por reconhecimento de firma em cartório ou por outro meio oficialmente válido.

 

Art.  O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo usado é informado pelo estabelecimento ao RENAVE por meio eletrônico.

 

§ 1º O comprador do veículo usado comercializado pelo estabelecimento deve providenciar a transferência de propriedade perante o DETRAN/BA para emissão de novos CRV-e e Certificado de Registro e Licenciamento Eletrônico (CRLV-e), mediante apresentação dos documentos constantes na Carta de Serviços, nos termos do § 1º do art. 123 do CTB.

 

§ 2º Com a emissão da NF-e de saída, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade por parte do estabelecimento vendedor e do proprietário comprador no ATPV-e.

 

§ 3º A emissão do CRLV-e, composto pelo CRV e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), em nome do comprador será informada ao estabelecimento vendedor por meio de disponibilização no RENAVE.

 

Art.  O registro eletrônico de estoque referente à transferência entre estabelecimentos de veículo novo ou usado é solicitado pelo estabelecimento vendedor do veículo ao RENAVE.

 

§ 1º A transferência entre estabelecimentos somente é realizada em estabelecimentos cadastrados no RENAVE.

 

§ 2º O registro eletrônico de estoque referente à transferência entre estabelecimentos de veículo novo ou usado é concluído após confirmação do estabelecimento comprador no RENAVE e respectiva validação pelo DETRAN/BA.

 

§ 3º Fica dispensada a vistoria prevista no art. 6º para processo de transferência entre estabelecimentos, caso já realizada na entrada do estoque do estabelecimento vendedor e desde que não haja circulação pelas vias do veículo.

 

§ 4º O CRLV-e (CRV+CLA) é emitido em nome do estabelecimento comprador após a conclusão da transferência de propriedade.

 

§ 7º A NF-e de venda ou a NF-e de transferência, para estabelecimento de mesmo grupo empresarial, é suficiente para a realização da transferência entre estabelecimentos.

 

Art. 10. Fica vedada a utilização do veículo em estoque em finalidade diversa da comercialização sob qualquer pretexto.

 

Art. 11. O estabelecimento é consignatário de veículo consignado para venda até a saída do veículo por venda ou distrato contratual, respondendo por infrações de trânsito praticadas no período.

 

Art. 12. O proprietário que adquirir, de estabelecimento, veículo registrado no RENAVE deverá, para fins de circulação, providenciar perante o DETRAN/BA o registro, o licenciamento e o emplacamento, apresentando os documentos solicitados na Carta de Serviços.

 

Art. 13. O valor do serviço de transferência para entrada no estoque RENAVE encontra-se definido no item "6.2.67 - Transferência eletrônica de veículos - RENAVE - veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins", estabelecido no Anexo I da Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009.

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral - DETRAN/BA.

 

 

OUTROS ATOS

Portaria nº

Assunto

614/2024

Art.  - Renovar o credenciamento, referente ao ano de 2022, da empresa PATIO VEICULAR RL SPE LTDA inscrita no CNPJ n.º 27.947.093/0005-46, por seu Representante Legal Sr. Carlos de Mello Logulo portador da Carteira de Identidade nº 27.116.823-9, órgão expedidor Detran RJ e do CPF 133.035.545-87,  com endereço na Rodovia Lomanto Junior, S/N, Km 130, 200, Bairro: BR 407, Município: Senhor do Bonfim, BA, CEP: 48.970-000, cujo objeto é exercer as atividades de remoção e guarda de veículos apreendidos no Estado da Bahia, no âmbito da região de Senhor do Bonfim, bem como a prestação de suporte técnico aos leilões organizados pelo Detran/BA, quanto aos veículos não retirados pelos responsáveis no prazo legal, com base na Portaria n.º 1.899 de 02 de dezembro de 2016, DETRAN/BA., respectivamente, conforme autos do Processo SEI nº 049.4642.2023.0004266-48.

Art. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

615/20254

Art.  - Renovar o credenciamento, referente ao ano de 2022, da empresa PÁTIO VEICULAR TRANSGUARD SPE LTDA inscrita no CNPJ n.º 29.213.248/0003-84, por seu Representante Legal Sr. Carlos de Mello Logulo portador da Carteira de Identidade nº 27.116.823-9, órgão expedidor Detran RJ e do CPF 133.035.545-87, com endereço na Avenida Pedro Alves Santos, 1317, Bairro: Nova Jerusalém, Município: Teixeira de Freitas - Bahia - CEP: 45.989-266, cujo objeto é exercer as atividades de remoção e guarda de veículos apreendidos no Estado da Bahia, no âmbito da região de Teixeira de Freitas, bem como a prestação de suporte técnico aos leilões organizados pelo Detran/BA, quanto aos veículos não retirados pelos responsáveis no prazo legal, com base na Portaria n.º 1.899 de 02 de dezembro de 2016, DETRAN/BA., respectivamente, conforme autos do Processo SEI nº 049.4642.2023.0004264-86

Art. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

616/2024

Art.  Instaurar o processo administrativo disciplinar nº 049.17882.2024.0064891-30, designando as servidoras: Idellene Souza Lima Gonçalves, Especialista em Obras Públicas, matrícula n°. 68427886, Karla Ilma Duarte Ferreira Santos Moraes, Especialista em Obras Públicas, matrícula nº. 68421340 e Aline de Barros Vasconcelos, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, matrícula nº. 9443372 para, sob a presidência da primeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de instauração, admitida desde já, uma prorrogação deste prazo por igual período, em face de circunstâncias excepcionais ou imperiosas para a conclusão dos trabalhos, apurar a conduta do ex-servidor de matrícula nº 92023382, em virtude de ter, supostamente, acumulado indevidamente, no período de 04/12/2019 até 16/08/2023, os cargos públicos de Coordenador IV, junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-BA e de Agente de Fiscalização na Superintendência de Trânsito de Salvador, comportamento que será detalhado no mandado de citação, podendo esta conduta, se comprovada, caracterizar violação ao art. 175, I, II, III, X, bem como a proibição prevista no art. 176, XIX, incidindo no ilícito previsto no art. 177 (combinado com o artigo 37, XVI da Constituição Federal), podendo ser aplicadas as consequências do art. 192, inciso XI, todos da Lei Estadual n° 6.677 de 1994.

Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral - DETRAN/BA

 

Portaria Nº 00850114 de 09 de Outubro de 2024

O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 116 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, resolve averbar, nos registros funcionais do(s) servidor(es) do Quadro de Pessoal do(a) DETRAN, o tempo de serviço prestado à Administração Pública:

 

 

Matrícula

Nome

Cargo

Órgão

Poder/Esfera

Data Início

Data Fim

 92127125

 LAERCIO SAMPAIO SODRE

 Coordenador III

 DETRAN

 Executivo/Estado

 17.06.2016

 18.05.2017

 

Finalidade:

AVERBAR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA SAEB

Portaria Nº 00857224 de 09 de Outubro de 2024

O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 107 a art.110, da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994, e/ou art.3° ao 7° da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, resolve conceder o direito à Licença-Prêmio ao(s) servidor(es) integrante(s) do Quadro de Pessoal deste órgão, abaixo relacionado(s):

 

 

Matrícula

Nome

Quinquênio

Data Início

Data Fim

 59096911

 HELANIA REBELO DE ARAUJO

 03.02.2017/02.02.2022

 04.11.2024

 01.02.2025

 

RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

Portaria Nº 00850127 de 09 de Outubro de 2024

O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 116 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, resolve averbar, nos registros funcionais do(s) servidor(es) do Quadro de Pessoal do(a) DETRAN, o tempo de serviço prestado à Administração Pública:

 

 

Matrícula

Nome

Cargo

Órgão

Poder/Esfera

Data Início

Data Fim

 92127125

 LAERCIO SAMPAIO SODRE

 Coordenador III

 DETRAN

 Executivo/Estado

 02.03.2015

 01.09.2015

 

Finalidade:

AVERBAR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA SEAGRI

 

RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

Portaria Nº 00850127 de 09 de Outubro de 2024

O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 116 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, resolve averbar, nos registros funcionais do(s) servidor(es) do Quadro de Pessoal do(a) DETRAN, o tempo de serviço prestado à Administração Pública:

 

 

Matrícula

Nome

Cargo

Órgão

Poder/Esfera

Data Início

Data Fim

 92127125

 LAERCIO SAMPAIO SODRE

 Coordenador III

 DETRAN

 Executivo/Estado

 02.03.2015

 01.09.2015

 

Finalidade:

AVERBAR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA SEAGRI

 

 

Portaria Nº 00850127 de 09 de Outubro de 2024

O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 116 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, resolve averbar, nos registros funcionais do(s) servidor(es) do Quadro de Pessoal do(a) DETRAN, o tempo de serviço prestado à Administração Pública:

 

 

Matrícula

Nome

Cargo

Órgão

Poder/Esfera

Data Início

Data Fim

 92127125

 LAERCIO SAMPAIO SODRE

 Coordenador III

 DETRAN

 Executivo/Estado

 02.03.2015

 01.09.2015

 

Finalidade:

AVERBAR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA SEAGRI

 

RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

Portaria Nº 00856252 de 09 de Outubro de 2024

O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 107 a art.110, da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994, e/ou art.3° ao 7° da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, resolve conceder o direito à Licença-Prêmio ao(s) servidor(es) integrante(s) do Quadro de Pessoal deste órgão, abaixo relacionado(s):

 

 

Matrícula

Nome

Quinquênio

Data Início

Data Fim

 49000934

 EDSON BRITO DOS SANTOS

 09.02.2016/08.02.2021

 04.11.2024

 01.02.2025

 

RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

Portaria Nº 00856217 de 09 de Outubro de 2024

O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 107 a art.110, da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994, e/ou art.3° ao 7° da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, resolve conceder o direito à Licença-Prêmio ao(s) servidor(es) integrante(s) do Quadro de Pessoal deste órgão, abaixo relacionado(s):

 

 

Matrícula

Nome

Quinquênio

Data Início

Data Fim

 49000411

 MARIA DA GLORIA RODRIGUES DIAS ARAUJO

 10.07.2001/09.07.2006

 04.11.2024

 01.02.2025

 

RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

Portaria Nº 00857725 de 09 de Outubro de 2024

O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, no uso de suas atribuições, resolve designar REINALDO TERCIO BORGES DE CERQUEIRA, matrícula nº 92035809, para, em razão de Férias no período de 07 de Outubro de 2024 a 16 de Outubro de 2024, substituir JULIA SANTOS SANCHES, matrícula nº 92034073, no cargo Coordenador II, do(a) Comissão de Leilão.

 

RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

Portaria Nº 00859430 de 09 de Outubro de 2024

O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, no uso das suas atribuições, resolve exonerar, a pedido, com base no(a) art. 44, I, e art. 47, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s):

 

 

Matrícula

Nome

Cargo

Símbolo

Unidade

Data Início

 92102490

 ELCA PEREIRA MATTOS

 Coordenador III

 DAI-4

 SAC - Juazeiro

 Data da Publicação

 

RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

Portaria Nº 00857224 de 09 de Outubro de 2024

O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 107 a art.110, da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994, e/ou art.3° ao 7° da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, resolve conceder o direito à Licença-Prêmio ao(s) servidor(es) integrante(s) do Quadro de Pessoal deste órgão, abaixo relacionado(s):

 

 

Matrícula

Nome

Quinquênio

Data Início

Data Fim

 59096911

 HELANIA REBELO DE ARAUJO

 03.02.2017/02.02.2022

 04.11.2024

 01.02.2025

 

RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

 

 

 

 

NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

A COMISSÃO PROCESSANTE LOCAL, constituída através da Portaria DETRAN nº. 559 e 579 de 09 e 13.09.2024, com fulcro no art. 52, §1°, da Lei Estadual Nº 14.634/23, resolve NOTIFICAR as empresas abaixo identificadas, para apresentação defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste ato, indicando, inclusive, as provas que desejam produzir, tendo em vista os fatos constantes nos respectivos Processos Administrativos abaixo relacionados.

 

EMPRESA

Nº DE PROCESSO

ASSUNTO

ATUAL PLACAS AUTOMOBILISTICAS LTDA

 

 

049.17754.2024.0025281-31

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentados a cerca do suposto descumprimento do art. (s) 30, Inciso IX, constantes na Portaria de Credenciamento DETRAN/ BA Nº 20/2020.

CLÍNICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA (CLIMPE)

049.17754.2024.0021275-78

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentadosa cerca do suposto descumprimento no  art. (s) 11, Incisos I, V, alínea "a" e "d", Incisos XII, XIII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXVI, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVII XXXIX, XLI, constantes na Portaria de Credenciamento DETRAN/BA Nº 059/2021.

CLÍNICA DO TRÂNSITO SANTA CLARA LTDA.

049.17754.2024.0038038-28

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentadosa cerca do suposto descumprimentono art. (s)  10, §1º; artigo 11, Incisos I, IV, V, alínea a, b, c, e, VII, VIII, IX, XI, XII, XVIII, XIX, XXII, XXXIV, XXXVII, XXXIX, XLI, artigos 28 e  29 § 1º, constantes na Portaria  de Credenciamento DETRAN/BA Nº 059/2021.

CLÍNICA CAMAMU DO TRANSITO E MEDICINA LTDA (CLÍNICA CAMAMU).

049.17754.2024.0038065-09

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentados no art. (s)10, §1º, 11 Incisos I, VII, VIII, IX, XII, XV, XIX, XXII, XXXIX, XLI, art.(s) 28 e 29, § , constantes na Portaria  de Credenciamento DETRAN/BA Nº 059/2021.

MIL PLACAS COMERCIAL DE PLACAS LTDA.

049.17754.2024.0044760-65

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentados no  art. (s) 26, 27, 29, Incisos X, § 1º, 30, Incisos II, III, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIV, XV, XVIII, 31 e 33, Incisos II, VI, VIII e X, constantes na Portaria de Credenciamento  DETRAN/BA de Nº 20/2020.

CEMPT-CLÍNICA ESPECIALIZADA EM MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO LTDA (CLÍNICA AMS DO TRÂNSITO).

 

 

049.17754.2024.0024849-23

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentados no

art.(s) 11, Incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, XVIII, XIX, XXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXIX e art. 29, § 1º, constantes na Portaria  de Credenciamento DETRAN/BA Nº 059/2021.

E G CAMPELO (EMPLACAR).

049.17754.2024.0022624-32

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentados no art. (s) 11, Inciso I, alínea e, item 4, constantes na Portaria de Credenciamento DETRAN/BA Nº 20/2020.

FÁBRICA DE PLACAS CG LTDA.

049.17754.2024.0025933-82

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentados art. (s) 11, Inciso I, alínea h, III, alíneas d, g e h, 27 e 30, Inciso II,constantes na Portaria de Credenciamento DETRAN/BA Nº20/2020.

G. CABRAL ROCHA PLACAS AUTOMOTIVAS (G. PLACAS AUTOMOTIVAS)

049.17754.2024.0024050-55

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentados

art.(s) 11, Inciso III, alíneas g e h, 30, Incisos VI e XI, e 33, Incisos I, VI, VIII, IX, XI e XII, constantes na Portaria de Credenciamento DETRAN/BA Nº  20/2020.

E G CAMPELO (EMPLACAR).

049.17754.2024.0022624-32

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentados no art. (s) 11, Inciso I, alínea e, item 4, constantes na Portaria de Credenciamento DETRAN/BA Nº 20/2020.

FÁBRICA DE PLACAS CG LTDA.

049.17754.2024.0025933-82

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentados art. (s) 11, Inciso I, alínea h, III, alíneas d, g e h, 27 e 30, Inciso II,constantes na Portaria de Credenciamento DETRAN/BA Nº20/2020.

 

CLÍNICA DE AVALIAÇÃO MÉDICA DE ITABELA LTDA

 

049.17754.2024.0025110-84

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentados noart.(s) 25, inc. IX, alínea

Os referidos Processos Administrativos são digitais, sendo assim, para vista dos autos, devem consultar os mesmos através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sendo que, para tanto, os interessados deverão acessar o site: www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br, realizar o Pré-cadastramento SEI e apresentar a documentação nos postos constantes no Link: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/local-entrega-documentacao-acesso-externo para liberação do cadastro usuário externo e após fazer requisição no e-mail: comissao.processante@detran.ba.gov.br, para vistas dos autos.

Para demais informações, o fornecedor pode comparecer à CPL/DETRAN-BA, situado no Prédio onde se encontra instalado o DETRAN-BA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - CAB, EDF. MULTICAB EMPRESARIAL, Sussuarana - Salvador - Bahia - Brasil

Alice Capelo Mehmeri

Presidente da Comissão Processante Local do DETRAN

 

NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

A COMISSÃO PROCESSANTE LOCAL, constituída através da Portaria DETRAN nº. 559 e 579 de 09 e 13.09.2024, com fulcro no art. 113, da Lei Estadual Nº 12.209/2011, acerca dos supostos descumprimento ao disposto no art. 42, inciso IV, da Portaria DETRAN/BA Nº 143/2021, resolve NOTIFICAR a empresa abaixo identificadas, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação deste ato, indicando, inclusive, as provas que desejam produzir, tendo em vista os fatos constantes nos respectivos Processos Administrativos abaixo relacionados.

 

 

EMPRESA

Nº DE PROCESSO

ASSUNTO

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BOM JESUS LTDA

049.17754.2024.0026189-89

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentados a cerca do suposto descumprimento do Artigo 113 da Lei Estadual Nº 12.209/2011, 42, inciso IV, da Portaria DETRAN/BA Nº 143/2021.

O referido Processo Administrativosão digitais, sendo assim, para vista dos autos, devem consultar os mesmos através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sendo que, para tanto, os interessados deverão acessar o site: www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br, realizar o Pré-cadastramento SEI e apresentar a documentação nos postos constantes no Link: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/local-entrega-documentacao-acesso-externo para liberação do cadastro usuário externo e após fazer requisição no e-mail: comissao.processante@detran.ba.gov.br, para vistas dos autos.

Para demais informações, o fornecedor pode comparecer à CPL/DETRAN-BA, situado no Prédio onde se encontra instalado o DETRAN-BA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - CAB, EDF. MULTICAB EMPRESARIAL, Sussuarana - Salvador - Bahia - Brasil

Alice Capelo Mehmeri

Presidente da Comissão Processante Local do DETRAN

 

NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

A COMISSÃO PROCESSANTE LOCAL, constituída através da Portaria DETRAN/BA nº. 106 e 115 de 14 e 15.02.2023, com fulcro nos artigos 188 e 189, da Lei Estadual nº 9.433/05 c/c § 2° do art. 87 da Lei n° 8.666/93, resolve NOTIFICAR as pessoas físicas abaixo identificadas, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste ato, indicando, inclusive, as provas que desejam produzir, tendo em vista os fatos constantes nos respectivos Processos Administrativos abaixo relacionados.

 

 

PESSOA FÍSICA

Nº DE PROCESSO

ASSUNTO

MARIO REIS DOS SANTOS MENEZES

049.17754.2023.0078822-33

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentadosart. (s) 81, c/c o art. 87, da lei n° 8.666/93.

MARIVALDO FELIX DOS SANTOS

049.17754.2023.0078939-44

Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentadosart. (s) 81, c/c o art. 87, da lei n° 8.666/93.

Os referidos Processos Administrativos são digitais, sendo assim, para vista dos autos, devem consultar os mesmos através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sendo que, para tanto, os interessados deverão acessar o site: www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br, realizar o Pré-cadastramento SEI e apresentar a documentação nos postos constantes no Link: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/local-entrega-documentacao-acesso-externo para liberação do cadastro usuário externo e após fazer requisição no e-mail: comissao.processante@detran.ba.gov.br, para vistas dos autos.

Para demais informações, o fornecedor pode comparecer à CPL/DETRAN-BA, situado no Prédio onde se encontra instalado o DETRAN-BA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - CAB, EDF. MULTICAB EMPRESARIAL, Sussuarana - Salvador - Bahia - Brasil

Alice Capelo Mehmeri

Presidente da Comissão Processante Local do DETRAN