Fique ligado. Diário Oficial – 02 de Novembro

EXTRATO DE PORTARIAS DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022 - DIRETORIA GERAL

 

                

Outros Atos

Port.

Assunto

422/2022

Constituir Comissão composta pelos servidores: Wellington Sampaio de Oliveira, Matrícula: 49.392.896-6; Udri Tomas dos Santos Oliveira, Matrícula: 49.647.894-4; Igor Marques dos Santos, Matrícula: 49.646.904-2; Rômulo Augusto Souza da Silva, Matrícula: 49.616.422-8; Hélio Ferreira Capistrano, Matrícula: 92071327; Evaline Souza dos Santos, Matrícula: 92028457; Luzia Santos da Luz, Matrícula: 92018738  , para sob a Presidência do Primeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar o Inventario de Bens Permanentes e de Consumo, exercício 2022, deste DETRAN/BA.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor Geral

 

PORTARIA Nº 423, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Institui o procedimento de autorização de pessoa jurídica e homologação de solução tecnológica destinada ao acesso dos Despachantes Documentalistas ao Sistema Informatizado do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, denominado Atende Multiempresas.

 

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal de nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; faz saber

 

Considerando o disposto na Portaria nº 087, de 10 de maio de 2021, acerca da autorização de pessoas jurídica e homologação de seu sistema de soluções tecnológicas para acesso à Base de Dados do DETRAN/BA;

 

Considerando a Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional, para a representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública;

 

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos sistêmicos e operacionais para viabilizar o acesso dos despachantes documentalistas ao Sistema de Dados do DETRAN/BA, por meio eletrônico e através de solução tecnológica devidamente homologada pelo DETRAN/BA;

 

Considerando a necessidade de viabilizar o controle e a segurança do acesso ao sistema informatizado do DETRAN/BA aos despachantes documentalistas, com vistas a garantir o cumprimento da legislação de trânsito, o respeito aos procedimentos internos do DETRAN/BA, e a prevalência do interesse público nas transações sistêmicas a serem realizadas pelos despachantes documentalistas no exercício da representação dos interesses dos seus comitentes, no âmbito da circunscrição do DETRAN/BA;

 

Considerando a necessidade de gerar rastreabilidade nos sistemas informatizados para a eficaz fiscalização dos profissionais que atuam como despachantes documentalistas na prestação de serviços junto ao DETRAN/BA, fornecendo para o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas - CRDD/BA os elementos para assegurar a execução da atividade conforme estabelece a Lei Federal nº 14.282/2021, submetendo-se também à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 

Art.  O acesso eletrônico de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, na forma da Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, como Despachantes Documentalistas, ao sistema informatizado do DETRAN/BA, será regido pelas disposições aplicáveis da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que regulamentam o CTB; pelas Portarias da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN; pela Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021 do DETRAN/BA, pelas disposições contidas nesta Portaria, e pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais (LGPD).

 

Art.  Para os fins desta Portaria, consideram-se:

 

I - Homologação pelo DETRAN: procedimento próprio da Autarquia destinado a certificar a adequação dos sistemas solicitantes às exigências técnicas, de segurança e confiabilidade mínimas que possibilitem o seu acesso para encaminhamento de informações aos bancos de dados do DETRAN/BA, nos termos da Portaria DETRAN/BA nº 087/2021 e suas alterações.

 

II - Assinatura Digital ICP-Brasil: infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas;

 

III - Carta de Serviços: documento elaborado pelo DETRAN/BA que visa informar aos cidadãos de forma descritiva e transparente quais os serviços prestados, as formas de acessá-los e o padrão de qualidade de atendimento que se busca;

 

IV - Sistema Atende Multiempresas: sistema de retaguarda desenvolvido pelo DETRAN/BA para viabilizar o acesso dos Despachantes Documentalistas aos serviços da Carta de Serviços do DETRAN/BA relacionados ao RENAVAM, através de uma interface de comunicação API (Application Programming Interface) que integra soluções tecnológicas homologadas;

 

V - Solução Tecnológica Homologada: aplicação desenvolvida por empresas, integrada ao DETRAN/BA através do Sistema Atende Multiempresas, com o objetivo de disponibilizar para os Despachantes Documentalistas a interface (FrontEnd) que utilizará para realização de serviços no âmbito do RENAVAM, mediante comprovação devidamente formalizada de que o produto ofertado atende aos critérios previamente estabelecidos no Manual Técnico de integração;

 

VI - Manual Técnico de integração: documentação técnica descritiva dos métodos que compõem a API do Sistema Atende Multiempresas, cujos requisitos devem ser seguidos no projeto de software e cujas especificações são suficientes para o desenvolvimento ou codificação de interface (FrontEnd) pelas empresas fornecedoras de Soluções Tecnológicas;

 

VII - Procedimento operacional: operações necessárias para a realização de um processo ou de uma determinada atividade pelo usuário, que ocorre no mundo real, independentemente de interação com sistemas informatizados;

 

VIII - Procedimentos Sistêmicos: operações que ocorrem de forma automática ou com intervenção humana para executar procedimentos pertencentes a um determinado sistema;

 

IX - Integração: troca de informações entre softwares distintos de maneira automatizada, através de transações, formando um conjunto coerente que proporciona a execução dos procedimentos sistêmicos de forma rápida e eficiente.

 

Art.  O acesso ao Sistema Informatizado do DETRAN/BA - Sistema Atende Multiempresas, pelos Despachantes Documentalistas, será realizado através de Solução Tecnológica Homologada pelo DETRAN/BA.

 

Parágrafo único. Os Despachantes Documentalistas, para o exercício de suas atividades profissionais, somente terão acesso à realização de serviços relacionados a veículos junto ao DETRAN/BA, utilizando-se do “Sistema Atende Multiempresas”, por meio de “Solução Tecnológica Homologada” pelo DETRAN/BA.

 

Art.  A abertura de serviços RENAVAM através do Sistema Atende Multiempresas somente será possível aos Despachantes Documentalistas habilitados e aptos para o exercício da profissão, conforme disposto na Lei Federal nº 14.282/2021.

 

§ 1º Os Despachantes Documentalistas realizarão os serviços, no Sistema Informatizado do DETRAN/BA, por meio de Solução Tecnológica devidamente homologada, nos termos desta Portaria.

 

§ 2º Para disponibilizar o acesso aos Despachantes Documentalistas para transacionar com o DETRAN/BA por meio das Soluções Tecnológicas Homologadas, o DETRAN/BA considerará as informações de habilitação fornecidas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia, para cada requisição de serviço, em tempo real, mediante a integração de sistemas.

 

§ 3º Compete ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia - CRDD/BA o envio, à cada requisição de serviço, para o DETRAN/BA das informações dos despachantes necessárias à abertura dos protocolos e à execução dos serviços, possibilitando ao DETRAN/BA manter o acesso e a permissão para conclusão dos serviços devidamente atualizados, em tempo real, mediante integração de sistemas.

 

Art.  As empresas provedoras de Soluções Tecnológicas somente terão acesso ao Sistema Atende Multiempresas, após devida homologação pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, e desde que atendam às exigências desta Portaria e da Portaria DETRAN/BA nº 87/2021.

 

Art.  Para fins de homologação pelo DETRAN/BA dos respectivos sistemas, serão exigidos das empresas provedoras de Solução Tecnológica, além dos documentos relacionados no art. 3º da Portaria DETRAN/BA nº 87/2021, os seguintes:

 

I - para comprovação da habilitação jurídica, fiscal:

 

a) cópia da licença ou alvará de funcionamento da respectiva sede;

 

b) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

 

c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

 

d) declaração contendo as seguintes informações:

 

1. não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade objeto desta Portaria;

 

2. não estarem o proprietário ou sócios com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a administração pública estadual e federal;

 

3. não haver registro de inidoneidade junto ao Estado da Bahia;

 

4. não se encontrar a empresa ou seus sócios em situação de conflito de interesses em relação às atividades a serem desenvolvidas e/ou soluções a serem providas.

 

II - para comprovação da qualificação econômico-financeira:

 

a) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e patrimônio líquido mínimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios, capaz de garantir as suas obrigações contratuais.

 

b) Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

 

III - para comprovação da qualificação técnica:

 

a) Atestado, emitido por profissional que possua certificações Certified Information Systems Security Professional (CISSP), Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e Control Objectives for Information and Related Technology (COBIT), que ateste:

 

1. que a empresa dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e softwares) e pessoal técnico adequados e disponíveis para realização dos serviços, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 

2. que a empresa possui, em seu quadro permanente, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação (TI), detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes;

 

3. que a empresa dispõe de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, incluindo plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações;

 

4. que a empresa possui adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

 

5. que a empresa possui a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de fraudes;

 

6. que a empresa possui planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais, necessários à continuidade dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, incluindo instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema em prazo não superior a 2 (duas) horas e previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e secundário;

 

7. que a empresa possui armazenamento das informações relativas aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade;

 

8. que a empresa possui mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional;

 

9. que a empresa possui regras que zelem pela veracidade das informações e que mantenham os registros devidamente atualizados;

 

10. que a empresa possui procedimentos que visam à qualidade das informações registradas;

 

11. que a empresa possui comprovação de que as cópias digitais dos processos digitalizados abertos pelos despachantes documentalistas serão armazenadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua abertura, para finalidade de auditoria, garantindo também a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade durante esse período.

 

b) Cópia do Programa de Integridade (compliance) da empresa, contendo detalhadamente o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;

 

IV - declaração com o compromisso de constituir, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da data da homologação, Escritório local com inscrição de filial no Estado da Bahia, para atendimento de dúvidas, eventual recepção de documentos e ponto de apoio de suas atividades.

 

Art.  A cada serviço requisitado e finalizado pelos Despachantes Documentalistas ao Sistema Informatizado do DETRAN/BA, por intermédio de Solução Tecnológica Homologada, o Despachante Documentalista será autenticado através de mecanismos que assegurem a autenticidade do seu acesso no fluxo do Sistema Atende Multiempresas, conforme requer cada etapa de execução:

 

I - autenticação através de assinatura digital e-CPF padrão ICP-Brasil na Solução Tecnológica Homologada, sob sua exclusiva responsabilidade enquanto pessoa física;

 

II - autenticação através de registro de acesso ao sistema RENAVAM no DETRAN/BA;

 

III - verificação de regularidade profissional no CRDD/BA para comprovação da situação profissional e verificação de legitimidade no exercício da profissão;

 

Art.  O controle de acesso dos Despachantes Documentalistas ao Sistema Informatizado do DETRAN/BA será realizado exclusivamente pelo Departamento Estadual de Trânsito, utilizando as informações fornecidas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas.

 

Parágrafo único. Excetua-se dos controles exclusivos do DETRAN/BA os procedimentos sistêmicos e regras aplicáveis ao exercício da fiscalização profissional das atividades dos despachantes documentalistas que se submetem ao exclusivo poder fiscalizatório do CRDD/BA, nos termos da Lei nº 14.282/2021.

 

Art.  Compete exclusivamente ao DETRAN/BA a fiscalização da conformidade das transações sistêmicas realizadas mediante acesso dos Despachantes Documentalistas aos sistemas da Autarquia.

 

Art. 10. Os Despachantes Documentalistas deverão manter sob sua guarda todos os documentos físicos e digitais originais utilizados para a formalização dos serviços no âmbito do DETRAN/BA pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. Os documentos originais, em meio físico, deverão ser fornecidos ao DETRAN/BA pelo Despachante Documentalista sempre que solicitado, no prazo previsto no item 3.3.3 do Anexo III da Portaria DETRAN nº 87/2021.

 

Art. 11. Os Despachantes Documentalistas deverão fornecer cópia digitalizada da totalidade dos documentos exigidos para a execução de cada serviço sob sua responsabilidade, de forma a assegurar consulta eletrônica pelo DETRAN/BA por meio de sistema informatizado.

 

§ 1º O DETRAN/BA fornecerá ao CRDD cópia digitalizada da totalidade dos documentos exigidos para a execução dos serviços, sempre que identificar necessidade de apuração de qualquer não conformidade dos serviços prestados pelos Despachantes Documentalistas, em nome de seus comitentes, junto à administração pública.

 

§ 2º Para o exercício das atividades de fiscalização do exercício profissional por parte dos Despachantes Documentalistas, o CRDD poderá solicitar aos Despachantes ou ao DETRAN/BA, cópia digitalizada da totalidade dos documentos exigidos para a execução dos serviços.

 

Art. 12. O acesso dos prepostos do DETRAN/BA ao sistema informatizado para consulta aos processos digitalizados deve ser fornecido no âmbito de cada Solução Tecnológica homologada, através de usuário e senha específicos, criados mediante solicitação do Departamento.

 

Art. 13. O DETRAN/BA, por meio do Sistema informatizado Atende Multiempresas, disponibilizará aos Despachantes Documentalistas o acesso aos serviços oferecidos na Carta de Serviços da Autarquia.

 

Art. 14. Os Despachantes Documentalistas e as empresas provedoras de Solução Tecnológica Homologada deverão observar os princípios jurídicos da Finalidade e Legítimo Interesse do tratamento dos dados disponibilizados pela Autarquia, no acesso ao ambiente sistêmico de homologação e produção de dados, bem como os demais preceitos contidos na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

 

Art. 15. Os Despachantes Documentalistas poderão utilizar a solução tecnológica atualmente em produção para integração com o DETRAN/BA pelo prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

 

§ 1º A utilização pelos Despachantes Documentalistas da solução tecnológica atualmente em produção poderá ocorrer em coexistência com o novo Webservice Atende Multiempresas implantado pela Autarquia, apenas durante o prazo de transição previsto no caput deste artigo, não havendo, contudo, comunicação entre os dois Sistemas.

 

§ 2º Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o acesso dos Despachantes Documentalistas ao Sistema de Registro de Veículos do DETRAN/BA será feito por meio de empresas que detenham solução tecnológica homologada pela Autarquia, e através do sistema Informatizado Atende Multiempresas do Departamento.

 

Art. 16. As empresas já homologadas e autorizadas pelo DETRAN/BA para fornecimento de solução tecnológica, destinada a realização de gerenciamento e integração de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, para a atividade de Despachantes Documentalistas, deverão adequar-se à presente portaria em até 120 dias, contados de sua publicação.

 

Parágrafo único. As empresas que possuem processos em tramitação também se submeterão ao prazo para adequação indicado no caput deste artigo.

 

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Portaria DETRAN/BA nº 263, de 16 de agosto de 2022.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral

 

PORTARIA Nº 424, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Estabelece procedimento para a instauração de procedimento administrativo para atribuição de nova Placa de Identificação Veicular para veículos com suspeita de clonagem, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

 

Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

Considerando o disposto na Resolução de nº 969, de 20 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que disciplina o procedimento para troca de placas de identificação de veículos automotores, com alteração dos caracteres alfanuméricos, em caso de clonagem;

 

Considerando a necessidade de adequar, no âmbito do DETRAN/BA, procedimento administrativo destinado a verificar a incidência ou não de clonagem de veículos, ou de placas de identificação de veículos, ao disposto na Resolução de nº 969/2022 do CONTRAN;

 

Considerando a necessidade de instruir decisão da Autoridade competente, pela atribuição de nova placa de identificação para veículos com indícios de clonagem, com substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação da mesma, quando for o caso;

 

RESOLVE:

 

Art.  Estabelecer procedimento para a instauração de processo administrativo no âmbito do DETRAN/BA para análise e deliberação acerca comprovação da existência de outro veículo automotor em circulação com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original, com respectiva troca das Placas de Identificação Veicular - PIV, e substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, nos termos do art. 50 da Resolução nº 969/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

§ 1º O proprietário do veículo com suspeita de clonagem endereçará requerimento ao Diretor-Geral do DETRAN, com solicitação da troca de placas de identificação do veículo, instruído com documentação que aponte os indícios da existência de dublê ou clone do seu veículo em circulação.

 

§ 2º O requerimento deverá ser assinado pelo(a) proprietário(a) do veículo, ou por seu representante legal, e protocolizado na sede do DETRAN, ou nas Unidades Descentralizadas, da seguinte forma:

 

I - eletronicamente por meio de envio da documentação para o e-mail protocolo.detran@detran.ba.gov.br;

 

II - fisicamente por meio de entrega no protocolo-geral, na capital, ou nas Unidades Descentralizadas, tais sejam, as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, as Regionais de Trânsito - RETRAN, os Postos Avançados e os Postos SAC.

 

§ 3º Os processos administrativos tramitarão pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, independente da forma do envio da documentação.

 

§ 4º A comprovação da existência de veículo clone ou dublê por processo administrativo é vinculada à troca das PIV e substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, não sendo possível desassociá-los.

 

Art.  A instauração do procedimento de que trata o art. 1º desta Portaria terá início com a apresentação de requerimento pelo(a) proprietário(a) do veículo ou seu representante legal, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone.

 

§ 1º A alegação de que o(a) proprietário(a) nunca esteve no local da infração, e a apresentação comparativa de itens de fácil colocação e retirada, a exemplo de adesivos, emblemas, reboques, logomarcas e película solar, não constituem, por si só, provas da clonagem da placa ou do veículo, devendo ser apreciadas no conjunto das provas juntadas nos autos.

 

§ 2º Após a instauração do procedimento e enquanto não for realizada a troca de placas, será inserida restrição administrativa de “suspeita de clonagem" no cadastro do veículo original, facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo.

 

§ 3º A restrição administrativa mencionada no § 2º deste artigo impede a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, bem como, constará no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, para fins de fiscalização e segurança pública.

 

Art.  O requerimento de que trata o art. 2º desta Portaria deverá ser instruído na forma do quanto determina o art. 50 da Resolução nº 969/2022 do CONTRAN, contendo também os seguintes documentos:

 

I - cópias reprográficas:

 

a) do documento de identificação pessoal com foto e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, para pessoas naturais;

 

b) do contrato social e suas alterações e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, para pessoas jurídicas;

 

c) do Certificado de Registro de Veículo - CRV, frente e verso, ou impressão do documento digital;

 

d) do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, frente e verso, ou impressão do documento digital;

 

e) da notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o veículo;

 

f) do Boletim de Ocorrência lavrado por Autoridade Policial competente, que noticie a existência de veículo clone em circulação;

 

g) da imagem do veículo infrator, se capturada por sistema automático metrológico ou não metrológico de fiscalização;

 

h) do recurso interposto perante o Órgão ou Entidade autuador, conforme o caso.

 

i) dos Autos de Infração lavrados por infrações de trânsito praticadas pelo veículo supostamente clonado.

 

II - fotografias coloridas do veículo (frente, traseira, e laterais), para confronto com os demais documentos juntados, com descrição e indicação todos os pontos divergentes entre o veículo supostamente clonado e o veículo dublê ou clone em circulação;

 

III - Termo de Responsabilidade firmado e datado pelo(a) proprietário(a), com declaração da veracidade do alegado na comunicação de suspeita de clonagem do seu veículo, sob as penas da Lei;

 

IV - Laudo de Vistoria Veicular, emitido pelo DETRAN/BA ou por empresas credenciadas, com decalque de chassi e agregados, lavrado na forma do quanto determinam as Resoluções nº 282, de 29 de agosto de 2008, e de nº 941, de 28 de março de 2022, ambas do CONTRAN;

 

V - outros documentos que o(a) proprietário(a) disponha para comprovar a existência de veículo em circulação com os mesmos caracteres alfanuméricos da placa de identificação do seu veículo;

 

VI - protocolos de defesa de autuação contra aplicação de penalidades de multa, vinculadas ao veículo supostamente clonado, se houver.

 

VII - cópia do processo de remarcação de chassi, quando for o caso;

 

VIII - Termo de Ciência da imposição de Restrição Administrativa " suspeita de clonagem" no prontuário do veículo, até a conclusão do processo e atribuição de nova placa;

 

IX - laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística competente, com as características do veículo.

 

§ 1º Os originais dos documentos mencionados nas alíneas de "a" a "e", do inciso I, poderão ser solicitados no curso do procedimento, para conferência.

 

§ 2º Poderão ser solicitados outros documentos além dos previstos neste artigo, sempre que necessário à instrução do procedimento.

 

Art.  O requerimento deverá ser encaminhado pelo Protocolo Geral do DETRAN sede, ou pelas Unidades Descentralizadas, para a Coordenação Cadastro de Veículos - CCV, que verificará se há indícios de clonagem das placas identificadoras do veículo, ou do veículo, e se o processo está devidamente instruído.

 

§ 1º Se constatada mera inconsistência dos Autos de Infração, a CCV informará ao proprietário(a), para adoção das medidas cabíveis junto ao Órgão ou Entidade autuador, e encaminhará o processo ao Gabinete do Diretor-Geral do DETRAN/BA, opinando pelo arquivamento do feito.

 

§ 2º Se houver indícios de clonagem das placas do veículo, ou do veículo, a CCV encaminhará o processo à Comissão Especial de Clonagem - CEC, constituída pela Autoridade de Trânsito para apurar processos de solicitação de troca de placas de identificação de veículos automotores por suspeita de clonagem.

 

Art.  A Comissão realizará todas as diligências complementares essenciais à elucidação dos fatos, e, para tanto, solicitará:

 

I - realização de nova vistoria para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação do veículo (chassi e seus agregados) com a coleta dos respectivos decalques ou fotos (chassi, câmbio e motor) assim como em relação às demais características de identificação veicular, com estrita observância ao disposto nas Resoluções nº 282/2008 e 941/2022, ambas do CONTRAN;

 

II - emissão de Laudo Pericial pelo DETRAN/BA ou Departamento de Polícia Técnica - DPT, acompanhado da Carta Laudo fornecida pelo Fabricante do veículo, para confrontar com as características do veículo.

 

§ 1º A Comissão notificará e intimará o(a) proprietário(a), prioritariamente por meio eletrônico, para que este apresente informações complementares, e promova diligências necessárias à instrução do processo, apontando o prazo de 10 dias úteis, previsto no art. 51 da Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011.

 

§ 2º Na hipótese de incidência de infrações cometidas fora da Circunscrição do registro do veículo, a Comissão deverá diligenciar a comunicação dos fatos às demais autoridades executivas de trânsito e à Autoridade Policial competente, a fim de que possam adotar as providências necessárias à localização e apreensão do veículo em situação irregular, sem prejuízo das medidas de fiscalização inerentes ao DETRAN/BA.

 

Art.  O(a) proprietário(a) deverá disponibilizar endereço eletrônico hábil (e-mail), com confirmação de leitura, como meio de comunicação para responder às notificações, intimações e diligências julgadas cabíveis pela Comissão.

 

§ 1º O prazo de atendimento das notificações, intimações e diligências requeridas pela Comissão será de 10 (dez) dias úteis;

 

§ 2º Considera-se efetivada a notificação e a intimação, quando por via eletrônica, na data da confirmação de leitura;

 

§ 3º O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, e que implique na impossibilidade de esclarecimento dos fatos alegados, poderá ensejar o arquivamento do feito, conforme previsto no art. 24, § 2º, da Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011.

 

Art.  Caso a Comissão entenda que há questionamento jurídico a ser enfrentado, submeterá o processo à Procuradoria Jurídica do DETRAN para análise e parecer.

 

Art.  Concluída a instrução processual, e restando provado que o veículo foi clonado, a Comissão apresentará Relatório à Autoridade de Trânsito, com opinativo pela troca das placas do veículo e pela substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação da mesma.

 

Parágrafo único. Caso não se comprove a clonagem, a Comissão opinará pelo indeferimento do pedido, pelo arquivamento do feito, e pela manutenção dos caracteres alfanuméricos das placas do veículo.

 

Art.  O Relatório elaborado pela Comissão será submetido ao Diretor-Geral da Autarquia, para deliberação.

 

Art. 10. Após a decisão do Diretor-Geral do DETRAN/BA, o processo será:

 

I - arquivado, se não restar provada a incidência de clonagem;

 

II - encaminhado à Diretoria de Veículos, para que operacionalize todas as providências cabíveis para a troca das placas do veículo, com substituição dos caracteres alfanuméricos da mesma, se restar provada a incidência de clonagem;

 

III - encaminhado à Delegacia de Polícia competente para apurar a prática do crime, quando restar provada a clonagem das placas de identificação do veículo, ou do veículo.

 

Art. 11. Deferido o requerimento pela comprovação da existência de veículo dublê ou clone, caberá à Diretoria de Veículos:

 

I - informar ao(à) proprietário(a) da decisão da Autoridade;

 

II - informar o Órgão ou Entidade autuador da decisão proferida no âmbito do DETRAN/BA, pelo deferimento do pedido de troca das placas do veículo objeto de clonagem, juntando elementos de prova que viabilizem a desvinculação das multas aplicadas ao veículo em decorrência da clonagem;

 

III - adotar todas as providências sistêmicas para a substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação do veículo e a devida comunicação ao SENATRAN/RENAVAM acerca das alterações processadas;

 

IV - adotar todas as providências para atender ao disposto no art. 53 da Resolução nº 969/2022 do CONTRAN;

 

V - autorizar a confecção de nova placa para o veículo objeto de clonagem, fornecendo os caracteres alfanuméricos pertinentes;

 

VI - conjuntamente à Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI, providenciar a inserção de restrição administrativa, para a antiga placa de identificação (placa clonada) a fim de que os órgãos fiscalizadores de trânsito e os de segurança pública possam localizar e apreender o veículo clone;

 

VII - desvincular, provisoriamente, os débitos de multas de responsabilidade do veículo clone incidentes sobre o cadastro do veículo original, para fins de emissão de novo CRLV.

 

§ 1º A troca da placa de identificação do veículo deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos, taxas, impostos e multas vinculados ao cadastro do veículo, excetuadas as multas geradas pelo veículo clone.

 

§ 2º O(a) proprietário(a) deverá cumprir todos os procedimentos e requisitos necessários para emissão de um novo CRV-e e CRLV-e do veículo.

 

§ 3º Em caso de vistoria do veículo original, retido em repartição pública ou impossibilidade de locomoção caberá ao(à) proprietário(a) o custeio da vistoria "in loco".

 

Art. 12. Fica assegurada a substituição dos caracteres alfanuméricos das placas do veículo automotor clonado pela Administração, sem a cobrança de taxa de poder de polícia prevista na Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, após a conclusão dos procedimentos previstos nesta Portaria.

 

Art. 13. O(a) proprietário(a) do veículo providenciará, junto a um estampador credenciado pelo DETRAN/BA, a confecção da nova placa de identificação veicular, às suas expensas.

 

Art. 14. O DETRAN/BA adotará os procedimentos do art. 53 da Resolução nº 969/2022 nos limites da sua competência, e desde que a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN operacionalize as ferramentas necessárias à criação de novo registro no Sistema RENAVAM para o veículo original.

 

Art. 15. Identificada prática de irregularidade do quadro funcional no curso da instrução processual, a Comissão comunicará ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, juntando os elementos necessários para que seja realizada a devida apuração no âmbito da Corregedoria do DETRAN/BA.

 

Parágrafo único. A comunicação ao Diretor-Geral deverá ocorrer imediatamente, quando da constatação de indícios da prática de irregularidade do quadro funcional, e independentemente do andamento do processo em curso para a troca das placas do veículo.

 

Art. 16. Os processos que tramitam em autos físicos na data da publicação desta Portaria, poderão ser convertidos em processos eletrônicos com tramitação pelo SEI BAHIA, na forma prevista pela Orientação Técnica nº 15, de 27 de outubro de 2020.

 

Art. 17. Ocorrendo pedido de desistência do processo pelo(a) proprietário(a) do veículo, a decisão pelo deferimento, ou não, deverá observar:

 

§ 1º Se restar constatada a clonagem do veículo, o pedido de desistência será indeferido, por ser matéria de interesse público.

 

§ 2º Se não houver realização de vistoria ou perícia, o processo deverá ser analisado com os elementos de prova que o instruem, para fundamentar a decisão pelo deferi mento, ou não, da desistência.

 

§ 3º Se da análise dos elementos de prova que instruem o processo restar provado que não há indícios de clonagem, o pedido de desistência poderá ser deferido.

 

Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 38, de 08 de março de 2021, do DETRAN/BA.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral

 

PORTARIA Nº 425, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Designa os membros para composição da Comissão Especial de Clonagem - CEC para análise dos processos administrativos de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

 

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 002/2006 do Conselho de Administração da Autarquia, homologada pelo Decreto nº 10.137 de 27 de outubro de 2006, e, em face da competência que lhe confere o inciso III do Artigo 22, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

Considerando o que determina a Portaria nº 424, de 1º de novembro de 2022, que regulamenta o procedimento administrativo, no âmbito do DETRAN/BA, para análise e deliberação acerca da atribuição de nova placa de identificação a veículos objeto de clonagem com substituição dos caracteres alfanuméricos;

 

RESOLVE:

 

Art.  Designar os servidores Frank Allisson Freitas Maciel, de matrícula nº 92035649, Adriana Paula Freitas dos Santos, de matrícula nº 496389666, Ana Cristina Aguiar Mendes, de matrícula nº 92035617, Andreia Luciana Boa Morte Verde, de matrícula nº 92073332, Elivaldo de Carvalho Santos, de matrícula nº 496456324, Jaknilha Baltar da Silva, de matrícula nº 92081152, Joana Carolina de Souza Braga, de matrícula nº 92070537, José Jorge Nascimento Filho, de matrícula nº 305639425, José Vinícius Nascimento da Hora, de matrícula nº 92029365, Roberto Santos Silva, de matrícula nº 92036065, Vitor Batista Pereira dos Santos, de matrícula nº 496478889, para, sob a presidência do primeiro, comporem Comissão Especial de Clonagem - CEC, para análise de processos administrativos de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem das placas ou do veículo, nos termos do quanto disciplinado na Portaria nº 424, de 1º de novembro de 2022, do DETRAN/BA.

 

Art.  Em caso de impedimento ou ausência do Presidente, este será substituído pela servidora Adriana Paula Freitas dos Santos.

 

Parágrafo único. A Comissão só poderá deliberar com a presença mínima de 03 (três) membros, emitindo o respectivo parecer técnico.

 

Art.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 40, de 10 de março de 2021.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral

 

PORTARIA Nº 426, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Altera e acrescenta dispositivos na Portaria nº 339, de 30 de agosto de 2022, que aprova o Regulamento de credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e de suporte técnico aos leilões públicos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

 

Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo do que está disposto nos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN de nº 623, de 06 de dezembro de 2016, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e de suporte técnico a leilões no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito

 

RESOLVE:

 

Art.  Alterar e revogar dispositivos da Portaria nº 339, de 30 de agosto de 2022, da seguinte forma:

 

I - o art. 4º passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Para fins do credenciamento objeto desta Portaria, o DETRAN estabelecerá zoneamento específico do Estado da Bahia no Anexo III deste Regulamento de Credenciamento, de modo a viabilizar a prestação dos serviços de remoção e guarda de veículos automotores, gestão de pátios e de suporte técnico aos leilões de forma abrangente, e a contemplar os municípios de cada região estabelecida.

[...]

 

§ 2º - revogado."

 

II - o art. 6º passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 6º ......................................................................

 

§ 3º Após publicação do Termo de Adesão, a pessoa jurídica credenciada disponibilizará sistema informatizado autorizado e homologado, nos termos da Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021, que possibilite gerir as remoções; o acautelamento; as liberações; o checklist de entrada para identificação do veículo, com fotos que possibilitem a elaboração da vistoria para fins de leilão; o histórico do veículo com documentação digitalizada; e gestão para execução de leilão, para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao Credenciamento.

[...]

§ 5º A Credenciada deverá transferir informações dos dados referentes ao veículo, à remoção, e aos débitos incidentes sobre o prontuário deste, ao sistema informatizado autorizado e homologado, através de meio eletrônico contratado por esta para este fim."

 

III - O inciso I do art. 13 passará a ter a seguinte alteração:

 

"Art. 13..................................................................

 

I - apresentação de Requerimento da empresa interessada ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, por meio de Carta de Intenção de Credenciamento protocolada, física ou eletronicamente, por meio da qual manifestará interesse de instalar pátio de remoção e guarda de veículos na região pretendida, conforme zoneamento estabelecido no Anexo III deste Regulamento de Credenciamento."

 

IV - o art. 19 passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 19. Após a publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, a Credenciada deverá disponibilizar sistema informatizado para gestão das remoções, estadas, e suporte para leilão, que será integrado ao sistema RENAVAM, atualizando as informações lançadas dos veículos e dos débitos relativos às taxas de remoção e diárias."

 

V - o art. 25 passa a ter a seguinte alteração:

 

" Art. 25. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá instruir o Requerimento com original ou cópia autenticada dos documentos previstos neste Regulamento e no Edital de Credenciamento específico, referentes à habilitação jurídica; regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira; qualificação técnica; e à infraestrutura técnico-operacional."

 

VI - o art. 26 passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 26. Por meio do credenciamento é concedida a autorização para que a pessoa jurídica credenciada desempenhe suas atividades no âmbito da área territorial para a qual solicitou o credenciamento, conforme zoneamento estabelecido no Anexo III deste Regulamento."

 

VII - o art. 28 passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 28. Na hipótese de credenciamento de múltiplos pátios na mesma região, os veículos removidos serão direcionados ao pátio credenciado, mediante escala de rodízio cujos critérios de definição constam no Anexo IV deste Regulamento, respeitada a capacidade destes.

 

§ 1º A escala de rodízio elaborada considera as particularidades do zoneamento para Salvador e Região Metropolitana e para as Regiões do interior, formalizando-se o ato mediante envio de notificação aos credenciados."

 

VIII - fica acrescido o Parágrafo único ao art. 47, com a seguinte redação:

 

"Art. 47................................................................

 

Parágrafo único. O cálculo para a definição da capacidade total da área do pátio será executado pela Coordenação de Projetos de Trânsito - CPT." (NR)

 

IX - o inciso III do art. 54 seguirá com a seguinte alteração:

 

"Art. 54................................................................

 

III - alvará municipal".

 

X - o art. 80 passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 80. Os credenciamentos vigentes na data da publicação desta Portaria deverão adequar-se às suas disposições quando da renovação do credenciamento, quanto à documentação, se ocorrer, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares.

 

§ 1º Os pedidos de credenciamento e de renovação protocolados e em curso até a data da publicação deste Regulamento seguirão o rito processual e documental da Portaria nº 1.899, de 02 de dezembro de 2016, até a sua conclusão.

 

§ 2º Os credenciamentos citados no caput deste artigo deverão obedecer às regras relativas ao zoneamento e rodízio a partir da data de publicação deste Regulamento."

 

XI - o art. 81 passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 81. As Credenciadas que permanecerem inativas por período superior a 90 (noventa dias) poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN, e seguirão as regras de desmobilização, nos termos do rodízio estabelecido no Anexo III deste Regulamento."

 

Art.  O Anexo I do Regulamento de credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e de suporte técnico aos leilões públicos, passa a viger com os seguintes dispositivos:

 

I - o item 1 passa a viger com a seguinte redação:

 

"1....................................................................

 

1.1. A área do imóvel disponibilizado para a atividade objeto do credenciamento deverá contar com terreno murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou coberto por brita, bem como deverá dispor de 30% (trinta por cento) do total do espaço em cada pátio ou anexo de área com cobertura deve ser de material que proteja os veículos das intempéries, excluindo-se a área de atendimento, para o acautelamento de ciclomotores e veículos mais novos, para evitar a depreciação dos bens;"

 

II - o item 3 passa a vger com a seguinte redação:

 

"3...................................................................

 

3.5. sistemas informatizados de controle de entrada e saída de veículos removidos, guardados, em leilão ou leiloados, com acesso on-line via internet e login, segurança de back-ups eletrônicos."

 

III - acrescenta-se ao Anexo o item 9, com a seguinte redação:

 

"9. As atribuições complementares relativas aos leilões de veículos e de sucatas são:

 

9.1. O credenciamento abrange a concordância do licitante para que o DETRAN/BA, ou seus prepostos, realize no local leilões e a compactação como sucata dos veículos removidos que nele estiverem depositados;

 

9.2. A utilização do local para a realização dos leilões e compactação não acarretará custo adicional ao DETRAN-BA;

 

9.3.O DETRAN/BA adotará as providências necessárias para a realização dos leilões e da compactação;

 

9.4. Os leilões e a compactação poderão ser realizados em quaisquer dias e horários, inclusive aos sábados e domingo, a critério do DETRAN-BA e ajuste com o credenciado;

 

9.5. Deverá ser franqueada a visita de interessados para exame dos veículos a serem leiloados;

 

9.6. A compactação dos veículos vendidos como sucata poderá ser realizada no local diretamente pela empresa que os comprar." (NR)

 

Art.  Fica acrescido ao Regulamento o Anexo III, que prevê o zoneamento das regiões e sub-regiões.

 

Art.  Fica acrescido ao Regulamento o Anexo IV que dispõe sobre as regras do sistema de rodízio para Salvador e Região Metropolitana, e para as Regiões do Interior, ambas listadas no Anexo III.

 

Art.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral

 

ANEXO III

 

Zoneamento por Regiões e Sub-regiões

 

1. Zoneamento Regional:

 

1.1 Região Salvador:

 

A) Sub-região Atlântico - ATL:

 

AEROPORTO;

STELLA MARIS;

ITAPUÃ;

SÃO CRISTÓVÃO;

JARDIM DAS MARGARIDAS;

CASSANGE;

NOVA ESPERANÇA;

CEASA;

MUSSURUNGA;

BAIRRO DA PAZ;

PIATÃ;

PATAMARES;

PITUAÇU;

BOCA DO RIO;

IMBUÍ;

JARDIM ARMAÇÃO;

COSTA AZUL;

STIEP;

CAMINHO DAS ÁRVORES;

ITAIGARA;

PITUBA;

SANTA CRUZ;

AMARALINA;

NORDESTE DE AMARALINA;

CHAPADA DO RIO VERMELHO;

HORTO FLORESTAL;

CANDEAL;

BROTAS;

RIO VERMELHO;

ACUPE;

COSME DE FARIAS;

LUÍS ANSELMO;

VILA LAURA;

ONDINA;

BARRA;

GRAÇA;

VITÓRIA;

FEDERAÇÃO;

MATATU;

ENGENHO VELHO DE BROTAS;

ENGENHO VELHO DA FEDERAÇÃO;

SANTO AGOSTINHO;

ALTO DO COQUEIRINHO;

ALTO DAS POMBAS;

AREIA BRANCA;

BOA VISTA DE BROTAS;

CALABAR;

CHAME-CHAME;

LUIZ ANSELMO.

 

B) Sub-região Baía de Todos os Santos - BTS:

 

CIDADE NOVA;

MACAÚBAS;

BARBALHO;

SANTO ANTÔNIO;

SAÚDE;

CENTRO HISTÓRICO;

NAZARÉ;

BARRIS;

CANELA;

DOIS DE JULHO;

GARCIA;

TORORÓ;

BAIXA DE QUINTAS;

PAU MIÚDO;

RETIRO;

IAPI;

BOM JUÁ;

CURUZU;

PERO VAZ;

CAIXA D´ ÁGUA;

LAPINHA;

COMÉRCIO;

CALÇADA;

LIBERDADE;

FAZENDA GRANDE DO RETIRO;

SÃO CAETANO;

CAPELINHA;

SANTA LUZIA;

URUGUAI;

MARES;

ROMA;

BOA VIAGEM;

MONTE SERRAT;

BONFIM;

VILA RUY BARBOSA;

JARDIM CRUZEIRO;

MASSARANDUBA;

MANGUEIRA;

RIBEIRA;

LOBATO;

BOA VISTA DE SÃO CAETANO;

CAMPINAS DE PIRAJÁ;

ALTO DO CABRITO;

MARECHAL RONDON;

SÃO JOÃO DO CABRITO;

PLATAFORMA;

ITACARANHA;

ILHA AMARELA;

PIRAJÁ;

RIO SENA;

ALTO DA TEREZINHA;

PRAIA GRANDE;

MIRANTES DE PERIPERI;

COLINAS DE PERIPERI;

PERIPERI;

NOVA CONSTITUINTE;

VALÉRIA;

PALESTINA;

COUTOS;

FAZENDA COUTOS;

PARIPE;

SÃO TOMÉ;

ILHA DE MARÉ;

SANTA MÔNICA;

MORADAS DA LAGOA;

CAMINHO DE AREIA;

ILHA DE BOM JESUS DOS PASSOS;

ILHA DOS FRADES;

VISTA ALEGRE.

 

C) Sub-região Central - CTL:

 

PERNAMBUÉS,

SARAMANDAIA,

SABOEIRO,

DORON,

CABULA VI,

CABULA,

NARANDIBA,

RESGATE,

SÃO GONÇALO,

ENGOMADEIRA,

ARRAIAL DO RETIRO,

BARREIRAS,

BEIRU/TANCREDO NEVES,

ARENOSO,

CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA,

NOVO HORIZONTE,

NOVA SUSSUARANA,

SUSSUARANA,

SÃO RAFAEL,

VALE DOS LAGOS,

TROBOGY,

NOVA BRASÍLIA,

JARDIM NOVA ESPERANÇA,

CANABRAVA,

NOVO MAROTINHO,

SÃO MARCOS,

PAU DA LIMA,

VILA CANÁRIA,

JARDIM CAJAZEIRAS,

CALABETÃO,

JARDIM SANTO INÁCIO,

GRANJAS RURAIS PRESIDENTE VARGAS,

MATA ESCURA,

PORTO SECO PIRAJÁ,

DOM AVELAR,

CASTELO BRANCO,

JAGUARIPE I,

CAJAZEIRAS VIII,

CAJAZEIRAS X,

CAJAZEIRAS V,

CAJAZEIRAS VI,

CAJAZEIRAS II,

CAJAZEIRAS VII,

CAJAZEIRAS XI,

FAZENDA GRANDE I,

FAZENDA GRANDE II,

FAZENDA GRANDE III,

FAZENDA GRANDE IV,

BOCA DA MATA,

ÁGUAS CLARAS,

CAJAZEIRAS IV,

CALABETÃO,

SETE DE ABRIL.

 

1.2 Região Metropolitana de Salvador:

 

A) Sub-região 1 - Lauro de Freitas e Simões Filho.

 

B) Sub-região 2 - Camaçari, Dias D'Ávila, Pojuca e Mata de São João.

 

C) Sub-região 3 - Candeias, São Francisco do Conde, Madre de Deus e São Sebastião do Passé.

 

D) Sub-região 4 - Vera Cruz e Itaparica.

 

​​1.3 Região Leste:

 

A) Sub-região 1:

 

CANUDOS,

MONTE SANTO,

EUCLIDES DA CUNHA,

QUIJINGUE,

TUCANO,

BANZAÊ,

CÍCERO DANTAS,

FÁTIMA,

ADUSTINA,

PARIPIRANGA,

RIBEIRA DO POMBAL,

HELIÓPOLIS,

RIBEIRA DO AMPARO,

CIPÓ,

NOVA SOURE.

 

B) Sub-região 2:

 

SANTALUZ,

ARACI,

VALENTE,

SÃO DOMINGOS,

RETIROLÂNDIA,

BARROCAS,

TEOFILÂNDIA,

BIRITINGA,

SERRINHA,

CONCEIÇÃO DO COITÉ,

NOVA FÁTIMA,

CAPELA DO ALTO

ALEGRE,

PÉ DE SERRA,

RIACHÃO DO JACUÍPE,

ICHU,

LAMARÃO,

CANDEAL,

SANTANÓPOLIS,

SANTA BÁRBARA.

 

C) Sub-região 3:

 

SÁTIRO DIAS,

ÁGUA FRIA,

INHAMBUPE,

OURIÇANGAS,

IRARÁ,

PEDRÃO,

ARAMARI,

ALAGOINHAS,

CATU,

ARAÇÁS,

ITANAGRA.

 

D) Sub-região 4:

 

ITAPICURU,

OLINDINA,

CRISÓPOLIS,

RIO REAL,

JANDAÍRA,

CONDE,

ACAJUTIBA,

APORÁ,

ESPLANADA,

CARDEAL DA SILVA,

ENTRE RIOS.

 

E) Sub-região 5:

 

TANQUINHO,

FEIRA DE SANTANA,

SÃO GONÇALO DOS CAMPOS,

CONCEIÇÃO DA FEIRA.

 

F) Sub-região 6:

 

RAFAEL JAMBEIRO,

SANTO ESTÊVÃO,

ANTÔNIO CARDOSO,

IPECAETÁ,

SERRA PRETA,

ANGUERA.

 

G) Sub-região 7:

 

SANTA TERESINHA,

CASTRO ALVES,

CONCEIÇÃO DO ALMEIDA,

DOM MACEDO COSTA,

SÃO FELIPE,

SAPEAÇU,

CRUZ DAS ALMAS,

CABACEIRAS DO PARAGUAÇU,

MURITIBA,

SÃO FÉLIX,

MARAGOGIPE,

GOVERNADOR MANGABEIRA.

 

H) Sub-região 8:

 

CORAÇÃO DE MARIA,

TEODORO SAMPAIO,

CONCEIÇÃO DO JACUÍPE,

TERRA NOVA,

AMÉLIA RODRIGUES,

SANTO AMARO,

SAUBARA,

CACHOEIRA.

 

I) Sub-região 9:

 

JIQUIRIÇÁ,

UBAÍRA,

MUTUÍPE,

AMARGOSA,

ELÍSIO MEDRADO,

VARZEDO,

SÃO MIGUEL DAS MATAS,

LAJE,

JAGUARIPE,

ARATUÍPE,

SANTO ANTÔNIO DE JESUS,

MUNIZ FERREIRA,

NAZARÉ,

SALINAS DA MARGARIDA.

 

1.4 Região Chapada Diamantina:

 

A) Sub-região 1:

 

BURITIRAMA,

BARRA,

XIQUE-XIQUE,

GENTIO DO OURO,

ITAGUAÇU DA BAHIA,

JUSSARA,

CENTRAL,

SÃO GABRIEL,

JOÃO DOURADO,

IRECÊ,

PRESIDENTE DUTRA,

UIBAÍ,

IBIPEBA,

IBITITÁ,

LAPÃO,

AMÉRICA DOURADA,

MORRO DO CHAPÉU,

CANARANA,

BARRO ALTO,

CAFARNAUM,

MULUNGU DO MORRO,

BONITO,

BARRA DO MENDES.

 

B) Sub-região 2:

 

PINTADAS,

IPIRÁ,

BAIXA GRANDE,

MACAJUBA,

MUNDO NOVO,

UTINGA,

WAGNER,

LAJEDINHO,

RUY BARBOSA,

ITABERABA,

ITATIM,

MILAGRES,

IAÇU,

IBIQUERA,

BOA VISTA DO TUPIM,

ITAETÉ,

MARCIONÍLIO SOUZA.

 

C) Sub-região 3:

 

IPUPIARA,

BROTAS DE MACAÚBAS,

IBITIARA,

SEABRA,

SOUTO SOARES,

IRAQUARA,

LENÇÓIS,

ANDARAÍ,

PALMEIRAS,

BONINAL,

NOVO HORIZONTE,

PIATÃ,

ABAÍRA,

MUCUGÊ,

NOVA REDENÇÃO.

 

1.5 Região Norte:

 

A) Sub-região 1:

 

CAMPO ALEGRE DE LOURDES,

PILÃO ARCADO,

REMANSO,

SENTO SÉ,

CASA NOVA,

SOBRADINHO,

JUAZEIRO,

CURAÇÁ,

UAUÁ.

 

B) Sub-região 2:

 

ABARÉ,

CHORROCHÓ,

MACURURÉ,

RODELAS,

GLÓRIA,

PAULO AFONSO,

SANTA BRÍGIDA,

JEREMOABO,

NOVO TRIUNFO,

ANTAS,

SÍTIO DO QUINTO,

CORONEL JOÃO SÁ,

PEDRO ALEXANDRE.

 

C) Sub-região 3:

 

CAMPO FORMOSO,

JAGUARARI,

ANDORINHA,

SENHOR DO BONFIM,

ANTÔNIO GONÇALVES,

PINDOBAÇU,

FILADÉLFIA,

PONTO NOVO,

ITIÚBA,

QUEIMADAS,

NORDESTINA,

CANSANÇÃO.

 

D) Sub-região 4:

 

UMBURANAS,

OUROLÂNDIA,

VÁRZEA NOVA,

MIRANGABA,

SAÚDE,

CALDEIRÃO GRANDE,

CAÉM,

JACOBINA,

MIGUEL CALMON,

PIRITIBA,

TAPIRAMUTÁ,

SERROLÂNDIA,

QUIXABEIRA,

CAPIM GROSSO,

SÃO JOSÉ DO JACUÍPE,

GAVIÃO,

VÁRZEA DA ROÇA,

VÁRZEA DO POÇO,

MAIRI.

 

1.6 Região Oeste:

 

A) Sub-região 1:

 

FORMOSA DO RIO PRETO,

SANTA RITA DE CÁSSIA,

MANSIDÃO,

WANDERLEY,

COTEGIPE,

RIACHÃO DAS NEVES,

BARREIRAS,

LUÍS EDUARDO MAGALHÃES,

ANGICAL,

CATOLÂNDIA,

CRISTÓPOLIS,

SÃO DESIDÉRIO,

BAIANÓPOLIS.

 

B) Sub-região 2:

 

MORPARÁ,

IBOTIRAMA,

MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO,

BREJOLÂNDIA,

OLIVEIRA DOS BREJINHOS,

BOQUIRA,

PARATINGA,

SÍTIO DO MATO,

BOM JESUS DA LAPA,

SERRA DO RAMALHO,

RIACHO DE SANTANA,

MACAÚBAS,

IBIPITANGA,

FEIRA DA MATA.

 

C) Sub-região 3:

 

TABOCAS DO BREJO VELHO,

SERRA DOURADA,

SANTANA,

CANÁPOLIS,

SANTA MARIA DA VITÓRIA,

SÃO FÉLIX DO CORIBE,

CORRENTINA,

CORIBE,

JABORANDI,

COCOS.

 

​​1. 7 Região Sudoeste:

 

A) Sub-região 1:

 

CARINHANHA,

MALHADA,

IUIÚ,

PALMAS DE MONTE ALTO,

SEBASTIÃO LARANJEIRAS,

URANDI,

PINDAÍ,

CANDIBA,

GUANAMBI,

MATINA,

IGAPORÃ,

TANQUE NOVO,

CAETITÉ,

LAGOA REAL,

IBIASSUCÊ,

CACULÉ,

LICÍNIO DE ALMEIDA,

JACARACI.

 

B) Sub-região 2:

 

BOTUPORÃ,

CATURANA,

RIO DO PIRES,

ÉRICO CARDOSO,

PARAMIRIM,

LIVRAMENTO DE NOSSA

SENHORA,

RIO DE CONTAS,

JUSSIAPE,

IBICOARA,

BARRA DA ESTIVA,

CONTENDAS DO SINCORÁ,

ITUAÇU,

DOM BASÍLIO,

TANHAÇU,

ARACATU,

BRUMADO,

MALHADA DE PEDRAS,

RIO DO ANTÔNIO,

GUAJERU,

PRESIDENTE JÂNIO QUADROS,

MAETINGA.

 

C) Sub-região 3:

 

DÁRIO MEIRA,

ITAGIBÁ,

BARRA DO ROCHA,

IPIAÚ,

AIQUARA,

ITAGI,

JITAÚNA,

IBIRATAIA,

APUAREMA,

JEQUIÉ,

MANOEL VITORINO,

LAFAIETE COUTINHO,

IRAMAIA,

MARACÁS,

LAJEDO DO TABOCAL,

ITIRUÇU,

JAGUAQUARA,

ITAQUARA,

CRAVOLÂNDIA,

SANTA INÊS,

IRAJUBA,

PLANALTINO,

NOVA ITARANA,

BREJÕES.

 

D) Sub-região 4:

 

MORTUGABA,

CONDEÚBA,

CORDEIROS,

PIRIPÁ,

TREMEDAL,

BELO CAMPO,

CÂNDIDO SALES,

ENCRUZILHADA,

VITÓRIA DA CONQUISTA,

CARAÍBAS,

BARRA DO CHOÇA,

PLANALTO,

POÇÕES,

ANAGÉ,

CAETANOS,

MIRANTE,

BOM JESUS DA SERRA,

BOA NOVA.

 

E) Sub-região 5:

 

MAIQUINIQUE,

POTIRAGUÁ,

ITARANTIM,

MACARANI,

RIBEIRÃO DO LARGO,

ITAMBÉ,

ITAPETINGA,

ITORORÓ,

CAATIBA,

NOVA CANAÃ,

FIRMINO ALVES,

IGUAÍ,

IBICUÍ.

 

1.8 Região Sul:

 

A) Sub-região 1:

 

VALENÇA,

CAIRU,

NILO PEÇANHA,

TAPEROÁ,

PRESIDENTE TANCREDO NEVES,

TEOLÂNDIA,

WENCESLAU GUIMARÃES,

ITAMARI,

NOVA IBIÁ,

GANDU,

PIRAÍ DO NORTE,

ITUBERÁ,

IGRAPIÚNA,

CAMAMU.

 

B) Sub-região 2:

 

IBIRAPITANGA,

UBATÃ,

MARAÚ,

UBAITABA,

GONGOGI,

AURELINO LEAL,

ITACARÉ,

URUÇUCA,

ILHÉUS,

UNA,

CANAVIEIRAS.

 

C) Sub-região 3:

 

ITAPITANGA,

COARACI,

ALMADINA,

ITAJUÍPE,

BARRO PRETO,

ITABUNA,

IBICARAÍ,

FLORESTA AZUL,

SANTA CRUZ DA VITÓRIA,

ITAPÉ,

BUERAREMA,

SÃO JOSÉ DA VITÓRIA,

ITAJU DO COLÔNIA,

JUSSARI,

ARATACA,

PAU BRASIL,

CAMACAN,

SANTA LUZIA,

MASCOTE.

 

D) Sub-região 4:

 

BELMONTE,

ITAPEBI,

ITAGIMIRIM,

EUNÁPOLIS,

SANTA CRUZ CABRÁLIA,

GUARATINGA,

ITABELA,

PORTO SEGURO.

 

E) Sub-região 5:

 

JUCURUÇU,

ITAMARAJU,

PRADO,

ALCOBAÇA,

TEIXEIRA DE FREITAS,

VEREDA,

ITANHÉM,

MEDEIROS NETO,

LAJEDÃO,

IBIRAPUÃ,

CARAVELAS,

NOVA VIÇOSA,

MUCURI.

 

ANEXO IV

 

Critérios de Rodízio por Zoneamento de Regiões e Sub-regiões

 

1. Critérios de Rodízio:

 

1.1 Na Região de Salvador e Região Metropolitana de Salvador (Itens 1.1. e 1.2 do Anexo III do Regulamento aprovado pela Portaria nº 339, de 23 de setembro de 2022):

 

A) Distribuição equitativa: divisão igualitária, aleatória e impessoal dos veículos removidos e levados à empresa credenciada por aplicação de medida administrativa, nos termos do art. 271 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

 

B) Primeiro será considerada a Região, e após a sub-região para o direcionamento.

 

1.2 Na Região Leste, Chapada Diamantina, Norte, Oeste, Sudoeste e Sul (Itens 1.3 a 1.8 do Anexo III do Regulamento aprovado pela Portaria nº 339, de 23 de setembro de 2022):

 

A) Para as Regiões e Sub-regiões que tenham mais de um credenciado na sua circunscrição: divisão igualitária, aleatória e impessoal dos veículos removidos e levados à empresa credenciada por aplicação de medida administrativa, nos termos do art. 271 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

 

B) Para as regiões e Sub-regiões que não tem credenciados na sua circunscrição: distribuição por proximidade do domicílio do proprietário do veículo para a distribuição, primeiro por Região, e após, para a sub-região, em razão da distância entre as sub-regiões no interior do Estado.

 

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022 - DIRETORIA GERAL

 

Defiro os pedidos de alteração de endereço das empresas abaixo elencadas de acordo com art. 14 e seguintes da portaria 059 de 22 de abril de 2021, e portaria 079 de 26 de abril de 2021, ambas DETRAN/BA.

Processo SEI nº

Nome da Empresa

CNPJ nº

Novo endereço:

049.4642.2022.0044053-69

HABILITAR- CLINICA DE HABILITAÇÃO PARA O TRÂNSITO DA BAHIA LTDA

18.199.100/0001-54

Estrada da Liberdade, nº 405 -  Edif. Shopping Liberdade, sala 232,233 e 234,  Bairro Liberdade - Salvador-BA, CEP: 40.375-017

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor Geral

 

DECISÃO DA DIRETORIA GERAL

 

Assunto - Solicitação de credenciamento requerido pelas pessoas jurídicas abaixo, cujo objeto é o  credenciamento de pessoa jurídica para prestação de serviços de clínicas médicas e psicológicas para realização de exame de aptidão física e mental, e avaliação psicológica, com base nas Portarias nº 059 de 22 de abril de 2021 e nº 079 de 27 de abril de 2021, ambas DETRAN/BA.

Processo

Empresa

CNPJ

049.4642.2021.0050560-14

METROPOLIT CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA nome Fantasia (METROPOLIT)

42.795.208/0001-94

049.4642.2021.0030169-11

CLÍNICA DE ATENDIMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO EIRELI

10.452.031/0004-80

049.4642.2021.0016352-22

MEDTRAN- CLÍNICA DE PSICOLÓGIA E MEDICINA DO TRÂNSITO LTDA-ME

20.635.404/0001-69

049.4642.2021.0035716-55

CMV - CENTRO MÉDICO DE VILLAS LTDA

20.121.931/0001-55

049.4642.2021.0035878-11

SANTHE ASSITÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA

19.600.736/0002-00

049.4642.2021.0034642-21

CLINICA ATUAL LTDA

04.538.753/0001-06

049.4642.2021.0035779-39

GENESIS CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA - ME

27.915.187/0001-00

049.4642.2021.0030803-25

OLIVEIRA E CASTRO SERVIÇOS EM SAÚDE HUMANA LTDA

40.819.600/0001-09

049.4642.2021.0035884-69

BPA CLINICA DO TRANSITO LTDA

43.386.483/0001-17

049.4642.2022.0061101-29

CLINICA DRA IOLITA OLIVEIRA LTDA

03.040.158 0002-64

DECISÃO: INDEFERIR os pedidos de credenciamentos tendo em vista que os requerentes não preencheram os requisitos das Portarias retros necessários ao credenciamento, Publique-se. Salvador/BA, 01/11/2022. Rodrigo Pimentel de Souza Lima - Diretor Geral.

 

DECISÃO DA DIRETORIA GERAL

 

Assunto - Solicitação de credenciamento requerido pelas pessoas jurídicas abaixo, cujo objeto é Credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços especializados de Medicina de Tráfego, composição de Juntas Médicas e Bancas Examinadoras para o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA e composição de Juntas Especiais de Saúde pelo CETRAN/BA, nos termos da Resolução CONTRAN nº 927 de 28 de março 2022, e Portarias nº 022, de 25 de fevereiro de 2022 e nº 024, de 28 de fevereiro de 2022, ambas DETRAN/BA.

Processo

Empresa

CNPJ

049.4642.2022.0053234-12

RMLA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA  (NOME DE FANTASIA) RMLA SERVICOS MEDICOS PERICIAIS

47.497.443/0001-01

DECISÃO: INDEFERIR os pedidos de credenciamentos tendo em vista que os requerentes não preencheram os requisitos das Portarias retros necessários ao credenciamento, Publique-se. Salvador/BA, 01/11/2022. Rodrigo Pimentel de Souza Lima - Diretor Geral.

 

RESULTADO DE PROCESSOS JULGADOS PELA JARI

RECORRIDO: DETRAN

 

REPUBLICAÇÃO:

 

A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, resolve, pela totalidade dos votos de seus membros, tornar sem efeito a publicação veiculada no Diário Oficial do Estado - D.O.E. nº 23.514do dia 01.10.2022, tendo como recorrente CÉZIO AUGUSTO PACHECO DE MENEZESe recorrido o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, processo tombado sob o nº. 2016/135250-4, que divulgou o resultado do julgamento do apelo como sendo: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS”, em virtude de erro material, uma vez que se trata de duplicidade de recurso.

 

RETIFICAR O EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO, NO PROCESSO SEI: 049.4642.2020.0019713-11, PUBLICADO NO DOE DE 01/11/2022 - ANO CVII - Nº 23.534 - CADERNO EXECUTIVO. ONDE SE LÊ: CIRETRAN DE ITABUNA-BA, LEIA-SE: CIRETRAN DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.