Fique ligado. Diário Oficial - 02 de Setembro

Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN

Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN

 

Extrato de Portarias de 1º de setembro de 2020 - Diretoria Geral

 

PORTARIA N°. 250 DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece os REQUISITOS MÍNIMOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente matriculado na Junta Comercial da Bahia, PARA A REALIZAÇÃO DE LEILÕES DESTINADOS À ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS E SUCATAS APREENDIDOS E MANTIDOS EM DEPÓSITO NOS PÁTIOS CREDENCIADOS PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, assim como dos veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por Órgãos e Entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, na modalidade de leilão público.

 

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, por seu Diretor, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto nº 10.137/06, com respaldo na Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e no art.63 da Lei Estadual nº 9.433/05:

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 328 do CTB, quanto à realização de hasta pública de veículos apreendidos ou removidos a qualquer título;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, que dispõe sobre uniformização do procedimento para realização de hasta pública dos veículos retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, por Órgãos e Entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito;

 

CONSIDERANDO a necessidade de leiloeiro para realização do procedimento de hasta pública usando sistema informatizado de leilão on-line, em tempo real, de veículos retidos, removidos e apreendidos pelos órgãos executivos de trânsito.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Estabelecer os critérios para cadastramento de leiloeiros oficiais pelo DETRAN/BA, para realização de hasta pública dos veículos retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, pela fiscalização de trânsito.

 

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO

 

Art. 2º- Os leiloeiros interessados em credenciar-se junto ao DETRAN-BA deverão estar devidamente credenciados junto à Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SAEB, e devidamente inscritos e em situação regular perante a Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB.

 

Parágrafo único: Para o cadastramento previsto no caput deste artigo, os leiloeiros assinarão Termo de Compromisso, conforme Anexo II desta Portaria, bem como encaminharão à Comissão Central de Credenciamento do DETRAN/BA, os documentos comprobatórios de credenciamento junto a SAEB, inscrição e situação regular perante JUCEB, juntamente com o Requerimento de cadastramento constante nos termos do Anexo I desta Portaria, além de submeter-se a avaliação de capacitação técnica realizada neste DETRAN-BA, e apresentar as documentações de Habilitação jurídico-fiscais abaixo especificadas:

 

I - Cópias da Carteira de Exercício Profissional e do RG;

II- Certidão oficial fornecida pela Junta Comercial do Estado da Bahia de registro como Leiloeiro Oficial;

III- Cópia do CPF/MF;

IV- Certidão conjunta negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos federais e dívida ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

V - Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos municipais do local onde esteja registrada a sua matrícula;

VI - Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos estaduais emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual;

VII- Certidões negativas ou positivas com efeito de negativas das Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar de ações cíveis e criminais dos setores e distribuição dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

VIII- Declaração, com firma reconhecida, atestando sua não condição de cônjuge, companheiro(a) ou parente até terceiro grau civil de membros das Coordenações e/ou Comissão de Leilão do DETRAN/BA, Diretorias, Assessores, ocupantes de Cargos em Comissão, Superintendentes, Gerentes e Funcionários do DETRAN/BA.

IX - Atestado, certidão e/ou declaração fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove o licitante ter realizado de forma satisfatória leilão de bens móveis.

X - Declaração de que não se encontra inidôneo para licitar com órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e que inexiste fato superveniente impeditivo de sua habilitação.

 

Art. 3º - Após a aprovação das documentações exigidas nos incisos I a X do artigo anterior e comprovada o credenciamento junto à Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SAEB, inscrição e situação regular perante a Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, a Central de Credenciamento e a Comissão de Leilão do DETRAN/BA farão a verificação da capacidade técnica do leiloeiro postulante ao cadastramento.

 

CAPÍTULO I - DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA

 

Art. 4º - A capacitação técnica compreenderá na apresentação, por parte de cada leiloeiro, da realização simulada de um leilão de veículos, de forma eletrônica, em tempo real, com transmissão de imagens e som do leiloeiro ao vivo, onde será demonstrada, através do painel eletrônico, a disponibilização sistêmica para acompanhamento online dos lances ofertados, permitindo assim, que todos os participantes do leilão tenham acesso aos aludidos lances.

 

I - O sistema de leilão deve ser automatizado, para que não haja a necessidade de interferência humana no processo de inserção de lances, fechamento de lotes e demais etapas até o fechamento do leilão, visando proporcionar total transparência e idoneidade de informações. Durante o andamento do leilão, os comunicados, os avisos e as observações poderão ser remetidos da sala de leilão a todos os participantes, que poderão visualizá-los, pela internet, na tela de lances do sistema,bem como permitir comunicação direta do arrematante com a sala de leilão através de chat.

 

II - O sistema deverá permitir, durante a realização do leilão, o cadastramento de novos usuários, exigindo o preenchimento completo de dados (nome, qualificação, endereço, consulta de CEP e CPF, nome do pai, nome da mãe, RG com data de emissão, CNH, endereço pessoal e profissional), além de exigir o envio obrigatório destes documentos para upload do sistema, em formato PDF, JPEG ou outro tipo de extensão, que permita a visualização legível, a fim de aumentar a possibilidade de venda dos bens.

 

III - O sistema utilizado deverá efetuar a validação de dados dos compradores, com validação de e-mail, upload obrigatório de documentos de identidade, CPF e comprovante de residência e deverá, também, ser capaz de validar a habilitação das pessoas jurídicas para compra de sucatas.

 

IV - Ao final do pregão, os relatórios de lotes arrematados deverão ser emitidos, contendo n° de ID do arrematante, dados pessoais, endereço, descrição dos lotes arrematados, valores de arrematação e n° de IP da máquina utilizada pelo arrematante para oferecer seus lances. O sistema deve ser capaz, ainda, de emitir demais relatórios gerais do leilão, tais como: lotes arrematados, lotes não arrematados, lotes retirados/sustados e n° de visitas por lote.

 

V - O leiloeiro deverá possuir condições de efetuar o envio de documentos assinados digitalmente, com assinatura padrão ICP Brasil, deve, ainda, enviar aos arrematantes e à Comissão de Leilão cópia automática destes documentos, onde os mesmos poderão assinar automaticamente, com o uso de assinatura digital, devendo comprovar o recebimento e assinatura ou a recusa de assinatura pelo arrematante.

 

VI - Todo evento de leilão deverá ser transmitido ao vivo e em tempo real pela internet, com imagem e voz do leiloeiro, assim como a gravação do leilão e disponibilização da gravação em sistema online.

 

VII - O sistema deverá fazer a comunicação imediata aos licitantes, via e-mail, da aprovação ou pendência de seu cadastro, do início dos leilões, do registro de seus lances e de quando eles forem superados, assim como aviso de quando forem vencedores dos lances.

 

VIII - Todos os lances deverão ser recebidos, unicamente, de forma eletrônica, via sistema, sem nenhuma interferência por parte do leiloeiro e deverão estar visíveis ao público em geral, com informações quanto ao número de visitas, número de lances, maior lance, carimbo de tempo dos lances, com dia, hora, minuto e segundo do registro no sistema.

 

IX - Deverá, ainda, ser capaz de receber lances de forma manual ou automática por parte do arrematante, obedecendo a incrementos mínimos, possuir relógio tipo cronômetro de tempo para cada lote e efetuar o fechamento pelo tempo determinado em edital, sem interferência do leiloeiro.

 

  • 1º -O LEILOEIRO ficará responsável pela projeção, individual, das fotos dos veículos a serem leiloados, contendo em tela o número do Lote, marca/modelo, nº motor, lance mínimo, login do arrematante e o valor do arremate.

 

  • 2º -A nota eletrônica de arrematação deverá conter, no mínimo, a marca/modelo do veículo, chassi, lote, placa, número do motor, valor do lance, dados do arrematante, com numeração única, bem como identificar, de forma clara, se o lote arrematado corresponde a veículo ou sucata. Deverá ser disponibilizada para conferência, em tempo real, pelos servidores do DETRAN/BA, com “hash de validação”, por QR CODE ou link de conferência, para que permita a verificação da sua autenticidade, contendo o registro do dia, hora, minuto e segundo de sua emissão, com dados completos do arrematante, do lote, do leilão e do leiloeiro. A nota deverá ser assinada pelo leiloeiro, através de assinatura digital padrão ICP Brasil.

 

Art. 5º - O Leiloeiro também deverá apresentar atestado de capacidade técnica próprio, emitido por Órgão público de trânsito, que comprove a realização de leilão, de pelo menos 500 (quinhentos) veículos nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Art. 6º - A capacitação técnica será analisada por equipe composta pela Presidente da Comissão de Leilão do DETRAN/BA, por pelo menos 01 (um) membro da Comissão Central de Credenciamento e por 01 (um) funcionário da Coordenação de Tecnologia da Informação, em Salvador, em local e horário a ser divulgado aos interessados.

 

Parágrafo único: Após análise da capacidade técnica, a Central de Credenciamento e a Comissão de Leilão aprovarão ou desaprovarão o postulante ao cadastramento para composição do banco de dados pelos aprovados.

 

CAPÍTULO II - DO TERMO DE COMPROMISSO DE CADASTRAMENTO

 

Art. 7º - Após conferência da documentação e aprovação da capacitação técnica, o leiloeiro deverá apresentar, à Comissão da Central de Credenciamento, Termo de Compromisso, devidamente assinado, conforme Anexo II, para ser cadastrado pelo DETRAN/BA, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para atuar em hasta pública dos veículos retidos, removidos e apreendidos, pela fiscalização de trânsito.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRAMENTO

CAPITULO I - DO PRAZO PARA SOLICITAR O CADASTRAMENTO

 

Art. 8º - O Requerimento com a solicitação de cadastramento de leiloeiro oficial deverá ser protocolizado no Órgão de Trânsito e dirigido à Comissão da Central de Credenciamento.

 

CAPITULO II - CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 9º - Os leiloeiros oficiais, cadastrados pelo DETRAN/BA, comporão lista organizada por ordem de antiguidade de matrícula na JUCEB, conforme art. 41 e 42 do Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1932.

 

Parágrafo único: A listagem dos cadastrados, com a ordem de cadastramento, será publicada no Diário Oficial do Estado e sempre que houver novo cadastramento de leiloeiro oficial do DETRAN/BA.

 

SEÇÃO III

CRITÉRIO DE ESCOLHA DO LEILOEIRO

 

Art. 10 - A Comissão da Central de Credenciamento será o setor responsável pelo controle de rodízio dos leiloeiros, obedecendo a ordem de antiguidade para realização da hasta pública ou indicação de leiloeiro oficial a outro Órgão, quando solicitado.

 

Art. 11 - A lista dos leiloeiros cadastrados será organizada, por antiguidade, da matrícula mais antiga para a matrícula mais nova. O leiloeiro, após ser associado a um leilão para executá-lo, passará para o final da lista, a fim de oportunizar o próximo.

 

Art. 12 - Novos cadastrados serão inseridos na lista de acordo com a numeração da matrícula, sendo colocado entre a mais antiga e a mais nova, sempre obedecendo a ordem de antiguidade, independente do movimento de rodízio para execução da hasta pública.

 

Parágrafo único: Se o novo cadastrado tiver sua matrícula entre dois leiloeiros que já tenham realizado um processo licitatório e passado para o final da lista, conforme ordem de rodízio deverá aguardar a nova rodagem.

 

Art. 13 - A Comissão de Leilão, após autorização do processo licitatório pela Diretoria Geral do DETRAN/BA, requisitará à Comissão da Central de Credenciamento indicação de leiloeiro oficial.

 

Art. 14 - Quando outro órgão do Sistema Nacional de Trânsito solicitar indicação de leiloeiro ao DETRAN/BA, também será respeitado a ordem da escala de leiloeiro.

 

Art. 15 - Caso o leiloeiro da vez não tenha interesse ou não possa realizar o leilão, deverá comunicar, para que seja seguida a ordem, chamando o próximo leiloeiro da escala. O desistente perderá a vez e passará a ser o último da escala.

 

Parágrafo único: O documento informando a impossibilidade ou desinteresse do leiloeiro oficial na realização do leilão deverá ser formalizado e justificado, por escrito, bem como encaminhado à Comissão de Leilão do DETRAN/BA, para que esta solicite da Comissão da Central de Credenciamento a indicação do próximo leiloeiro da lista.

 

SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 16 - Os serviços dos leiloeiros serão remunerados com base nas taxas de comissão previstas no art. 24, do Decreto nº 21.981/1932, a saber: pagamento pelos arrematantes do montante de 5% (cinco por cento) e pagamento, pelo DETRAN/BA, do montante de 2% (dois por cento), ambos calculados sobre o valor dos bens arrematados.

 

SEÇÃO V

DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL

 

Art. 17 - São obrigações mínimas do leiloeiro oficial cadastrado:

 

I - Realizar os Leilões de acordo com expressa determinação do DETRAN/BA, em datas aprazadas em conjunto.

 

II - Divulgar o Leilão em endereço eletrônico (internet) e confeccionar material publicitário impresso sobre o Leilão, além de divulgá-lo, pelo menos por 02 (duas) vezes, em jornal de grande circulação, fazendo constar na divulgação informações sobre o Leilão, telefones de contato e demais esclarecimentos que se fizerem necessários, enviando comprovações à Comissão de Leilão e constando no relatório final.

 

III - Não utilizar o nome do DETRAN/BA em quaisquer atividades de divulgação profissional, como por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos, com exceção da divulgação do evento específico (Leilão).

 

IV - Guardar sigilo das informações que lhe serão repassadas para a realização do Leilão e responsabilizar-se pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra de sigilo dessas informações ou pelo seu uso indevido.

 

- Observar o disposto na Lei nº 12.977/2014 e no § 3º, do art. 2º, da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN, permitindo somente a participação de empresas devidamente registradas e certificadas para fins de desmontagem de veículo automotor.

 

VI - Responsabilizar-se por todo e qualquer dano que causar ao DETRAN/BA ou a terceiros, ainda que culposo decorrente da prestação de serviços, objeto desta Portaria.

 

VII - Cumprir, rigorosamente, toda a legislação aplicável à execução dos serviços.

 

VIII - Em caso de devolução de lote arrematado, por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, o Leiloeiro Público Oficial deverá restituir ao arrematante e ao DETRAN/BA o valor da comissão paga proporcional ao valor do bem arrematado.

 

IX - Adotar e proceder todas as providências necessárias para inutilização do chassi (recorte) e recolhimento das placas de identificação dos veículos a serem leiloados como sucata, bem como entregá-los à Comissão de Leilão do DETRAN/BA, mediante Ofício.

 

X - Informar ao DETRAN/BA qualquer alteração dos seus dados cadastrais.

 

XI - Efetuar o cálculo dos débitos dos veículos, com base em arquivo que será enviado pela empresa de pátio credenciada, para efetivar o pagamento dos débitos de cada veículo, com o valor oriundo do arremate individual, observando a ordem de rateio do valor arrecadado e o rendimento auferido, da forma disciplinada no art. 32, da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN. Quitados os débitos e despesas de cada veículo, o leiloeiro deverá elaborar planilha individualizada de prestação de contas e havendo saldo do produto, este será repassado ao DETRAN/BA para as providências cabíveis relativas à restituição dos ex-proprietários.

 

XII - Fornecer à Comissão de Leilão relatório físico e digital de prestação de contas, no prazo de 10 dias úteis, de cada leilão realizado, contados da data de realização do evento, contendo Ata do Leilão, Edital, Aviso do Leilão publicado no Diário Oficial do Estado e anunciado em jornal de grande circulação, por 2 (duas) vezes, bem como das erratas dos Editais, quando houver, relação de lotes levados a leilão, devidas anotações quanto ao pagamento dos lotes, notas de arrematação, notas fiscais, recibos de comprovação dos pagamentos dos débitos dos veículos e comprovante de transferência de devolução de saldo remanescente ao DETRAN/BA.

 

XIII - Fornecer a cada arrematante e ao DETRAN/BA Nota Fiscal Municipal, emitida pela prestação dos serviços comissionados, que serão pagos na forma do artigo 15 desta Portaria, atendendo ao quanto disposto na Lei Complementar nº 116/2003, item 17.13, bem como dispor das cópias no relatório de prestação de contas. A descrição da Nota Fiscal deve conter o valor da comissão cobrada, o valor do arremate e os dados do bem leiloado.

 

SEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/BA

 

Art. 18 - Caberá ao DETRAN/BA:

 

I - Realizar as publicações legais do leilão no Diário Oficial do Estado e das erratas quando houver.

 

II - Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários que o Leiloeiro Público Oficial e seus empregados autorizados, encarregados da execução dos serviços, venham a solicitar para o desenvolvimento dos trabalhos.

 

III - Apresentar o Edital de Leilão, com as regras concernentes a regular execução de cada evento.

 

IV - Interagir com o Leiloeiro Oficial, por meio da Comissão de Leilão do DETRAN/BA, para operacionalização e administração de cada leilão a ser realizado.

 

V - Supervisionar, por meio da Comissão de Leilão do DETRAN/BA, o procedimento adotado pelo leiloeiro para a inutilização/recorte dos chassis e recolhimento das placas dos veículos leiloados como sucata.

 

VI - Pagar ao Leiloeiro Oficial a importância de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor total dos bens arrematados e, efetivamente, pagos, após a emissão de Nota Fiscal Municipal e atesto dos serviços prestados pela Comissão de Leilão.

 

SEÇÃO VII

DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E DOS ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 19 - Não existirá para o DETRAN/BA solidariedade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e dos encargos sociais para com os empregados do Leiloeiro Oficial, cabendo a este profissional assumir, de forma exclusiva, todos os ônus advindos da relação empregatícia.

 

SEÇÃO VIII

DA EXCLUSÃO DO CADASTRO

 

Art. 20 - A exclusão do cadastro poderá ocorrer:

 

I - Por solicitação do Leiloeiro cadastrado, devidamente protocolada e dirigida ao Diretor Geral do DETRAN/BA;

 

II - Quando perder a condição de Leiloeiro Oficial junto à JUCEB ou quando for suspenso de suas atividades;

 

III - Quando descumprir o previsto nesta Portaria ou na Legislação em vigor.

 

CAPITULO I - SANÇÕES

 

Art. 21 - O descumprimento do previsto nesta Portaria, bem como a prática de quaisquer irregularidades ou ilicitudes no desempenho das atividades, culminará na exclusão do cadastro de Leiloeiro, após instauração do devido procedimento administrativo para apuração dos fatos.

 

CAPITULO II - DO RECURSO

 

I - O prazo de recurso relativo ao julgamento da documentação será de até 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da divulgação de habilitação;

 

II - Interposto, o recurso será comunicado aos demais participantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

 

III - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio de quem praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade;

 

IV - Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado;

 

V - O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.

 

CAPITULO III - DA IMPUGNAÇÃO

 

I - A impugnação à Portaria poderá ser promovida, por qualquer interessado, até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a entrega dos requerimentos de cadastramento;

 

II - A Comissão Permanente de Credenciamento apresentará resposta à impugnação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

 

III - Da decisão da Comissão Permanente de Credenciamento caberá recurso ao Diretor do DETRAN/BA.

 

SEÇÃO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 - Antes da realização de cada leilão, deverá o Leiloeiro comprovar à Comissão de Leilão do DETRAN/BA, que seu registro se encontra regular junto à JUCEB.

 

Art. 23 - O Leiloeiro cadastrado, mediante indicação do DETRAN/BA, poderá atuar em todo o Estado da BAHIA, nas hastas públicas de veículos retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, pela fiscalização de trânsito.

 

Art. 24 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor Geral

 

ANEXO I

REQUERIMENTO

 

Ao Diretor do DETRAN/BA,

 

Eu, __________________________________________________, portador do RG _________________, inscrito no CPF sob nº __________________________, matrícula na JUCEB sob nº _____________________, endereço ______________________________________________________, telefones ____________________________________, E-mail: __________________________________________, venho, por meio deste, solicitar o cadastramento como leiloeiro oficial do DETRAN/BA, para realização de hasta pública dos veículos retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, por Órgãos e Entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme documentos anexos, previstos no artigo 2º da Portaria nº XXXXXXXXXXX.

 

Salvador, _________, de _________ de 20____.

 

_______________________________

__

Leiloeiro Oficial

Matrícula JUCEB nº

 

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

 

Eu, __________________________________________________, portador do RG _________________, inscrito no CPF sob nº __________________________, endereço ______________________________________________________, telefones ________________________________________, E-mail: __________________________________________, leiloeiro oficial registrado na Junta Comercial sob nº _______________, declaro estar ciente e de acordo, com as regras abaixo descritas, as previstas na Portaria nº XXXXXXXX e na legislação em vigor:

 

1 - O leiloeiro se compromete a promover ampla divulgação do leilão, com colocação de faixa alusiva ao evento no local de sua realização, bem como a confecção de catálogos com descrição pormenorizada dos lotes e respectiva condições de venda, para distribuição aos interessados nos dias de visitação e no dia do leilão.

 

2 - Os preços mínimos dos bens a serem leiloados constarão dos respectivos Memoriais descritivos dos leilões e serão entregues ao leiloeiro, quando da publicação dos Editais de leilão.

 

2.1. Nenhum lote poderá ser vendido por preço inferior ao da avaliação, salvo quando autorizado pela Comissão de Leilão do DETRAN/BA, devidamente registrado na Ata do leiloeiro.

 

3 - Os leilões serão de veículos para voltar à circulação, os quais terão documentação, e de sucatas, classificados pela Comissão de Leilão do DETRAN/BA.

 

3.1 - O leiloeiro se obriga a efetuar o cálculo e posterior pagamento dos débitos de cada veículo, com o valor oriundo do arremate individual, observando a ordem de rateio do valor arrecadado e o rendimento auferido, da forma disciplinada no art. 32, da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, no primeiro dia útil subseqüente ao leilão realizado. Após, quitados os débitos e despesas do veículo, havendo saldo do produto, este será repassado ao DETRAN/BA, na conta a ser indicada pela Comissão de Leilão do DETRAN/BA.

 

3.2 - Não será admitida a dedução de quaisquer outras despesas ocorridas com o leilão.

 

4 - A prestação final de contas, que deverá ser efetuada pelo leiloeiro, em até sete dias úteis, após a realização do leilão, consiste na entrega à Comissão de Leilão do DETRAN/BA, dos seguintes documentos:

 

  1. a) Ata do Leilão com mapa geral do leilão, lotes arrematados, preço de venda e o valor total arrecadado; b) Cópia das notas de venda em leilão; c) Edital; d) Aviso do Leilão em Diário Oficial; e) Anúncio em jornal de grande circulação, por 2 (duas) vezes, e erratas quando houver; f) Relação de lotes levados a leilão e devidas anotações quanto a pagamento e retirada do lote com todas as informações sobre os arrematantes (nome, endereço, telefone, etc); g) Recibos de pagamentos dos débitos dos veículos; h) Cópias das Notas Fiscais Municipais dos serviços referentes a comissão do leiloeiro pela arrematação para os arrematantes, que deverão conter em seu descritivo todos os dados do bem arrematado, na forma do Edital e o valor da comissão recebida pela prestação do serviço.

 

5 - Os bens leiloados serão entregues aos arrematantes, após liberação da Comissão de Leilão do DETRAN/BA, em conjunto com a empresa de Pátio credenciada, que ocorrerá após a prestação final de contas, conforme estabelecido no item 4.

 

6 - Os bens objeto dos leilões, em referência, estarão sob total responsabilidade dos pátios de veículos recolhidos e retirados de circulação. Após a entrega, os bens vendidos passarão à guarda e responsabilidade dos arrematantes.

 

7 - Se compromete a adotar e proceder com todas as providências necessárias para a inutilização/recorte dos chassis e recolhimento das placas dos veículos leiloados como sucata, bem como a enviar, mediante Ofício, à Comissão de Leilão do DETRAN/BA o material para destruição, no mesmo prazo de finalização e entrega da Ata de Leilão.

 

8 - Havendo desistência do leiloeiro em realizar o leilão, posteriormente à aceitação inicial, deverá o mesmo indenizar o Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis pelas despesas e prejuízos ocasionados.

 

9 - Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.

 

Salvador, _____, de _________ de 20_____.

 

__________________________________

Leiloeiro Oficial

JUCEB, SOB Nº _______________

 

RESUMO DE CONVÊNIO 008/2020

 

PROCESSO: 049.4643.2020.0009575-24. Partes: Departamento Estadual de Trânsito da Bahia e o Município de Lauro de Freitas/BA, com a interveniência da Secretaria de Trânsito e Transporte e Ordem Pública - SETTOP. Objeto: Integração e Cooperação Técnica, Administrativa e de Delegação de Competência entre as partes, para realização de procedimentos e para a execução de medidas cabíveis e necessárias ao fiel e pleno cumprimento da Lei Federal nº 9.503, em especial o acesso e intercâmbio de informações com a utilização do Banco de Dados e Cadastro do DETRAN/BA para identificação dos veículos e respectivos proprietários, com o objetivo de proceder à notificação e iniciar o procedimento com relação à cobrança das multas aplicadas pela SETTOP com base na Legislação de Trânsito, por ocasião da regularização, registro e renovação do licenciamento dos veículos, no Estado da Bahia - Vigência: 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, nos termos e condições ora firmados. Data da assinatura: 01.09.2020.  Rodrigo Pimentel de Souza Lima - Diretor Geral.