Fique ligado. Diário Oficial – 03 de Agosto

EXTRATO DE PORTARIA DE 02 DE AGOSTO DE 2021 - DIRETORIA GERAL

 

PORTARIA nº 143, DE 30 DE JULHO 2021

 

APROVA O REGULAMENTO DO CREDENCIAMENTO DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327 de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e suas alterações; com o respaldo do que está disposto nos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433 de 1º de março de 2005, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993; considerando o disposto na Resolução nº 730, de 06 de março de 2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e de acordo com o quanto regulamentado pela Resolução nº 789 do CONTRAN, de 18 de junho de 2020, ou norma superveniente do Conselho que venha a tratar do credenciamento de Centros de Formação de Condutores no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito:

 

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para disciplinar o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores - CFC, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, tendo como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando a formação de condutores de veículos automotores e elétricos; atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos; e qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização para motofrete e mototáxi;

Considerando a necessidade da implantação de novos procedimentos relativos à aprendizagem, formação e habilitação de candidatos à condução de veículos automotores e condutores habilitados, nos termos da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN;

Considerando a necessidade de instrução do Edital de Credenciamento de Centros de Formação de Condutores no âmbito do Departamento, e

Considerando a necessidade de viabilizar a fiscalização e disciplinar a atuação dos CFC na circunscrição do DETRAN;

 

RESOLVE:

 

Art.  Aprovar o Regulamento do Credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFC, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

Art.  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1.981, de 02 de dezembro de 2008, e a Portaria nº 254, de 14 de fevereiro de 2014, do DETRAN/BA.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral

 

REGULAMENTO DO CREDENCIAMENTO DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA.

 

Art.  O credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFC tem como finalidade a realização do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos; o processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos; e o processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização para motofrete e mototáxi, junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, será regido pela Lei Federal nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e suas alterações; pela Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, no que couber; pela Resolução nº 730/2018 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, quanto à modalidade de Ensino à Distância - EAD; pela Resolução de nº 789/2020, do CONTRAN, ou norma superveniente que trate do credenciamento de CFC no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito; e pelas disposições contidas neste Regulamento.

 

Art.  O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas no Edital de Credenciamento, observado o regramento previsto na Parte B - Disposições Específicas, ANEXO I - DISPOSIÇÕES GERAIS, respeitados os dispositivos da Lei Estadual nº 9.433/05, observadas as exigências estabelecidas na legislação de trânsito, na Resolução do 789/2020 do CONTRAN, demais Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie, e ao disposto neste Regulamento.

 

§ 1º Serão credenciadas pessoas jurídicas que tenham como atividade exclusiva o ensino teórico e/ou prático visando à formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores, e qualificação e atualização para o curso especializado para mototáxi e motofrete.

 

§ 2º O interessado poderá requerer credenciamento para o ensino teórico, para o ensino prático de direção veicular, ou para ambos.

 

§ 3º A tramitação do Requerimento de Credenciamento e/ou Renovação, regido por este Regulamento, dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

§ 4º Para efeito do credenciamento a que se refere o § 2º, os CFC terão a seguinte classificação:

 

I - A: exclusivamente ensino teórico técnico;

 

II - B: exclusivamente ensino prático de direção; e

 

III - AB: ensino teórico técnico e de prática de direção.

 

Art.  O credenciamento será a título precário; condicionado ao interesse público tutelado; intransferível; prorrogável; específico para domicílio do CFC credenciado, cujas instalações serão objeto de vistoria prévia, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN, vedada a instituição de filiais no mesmo município polo do credenciamento, e a subcontratação.

 

Parágrafo único. O credenciamento de filiais será autorizado apenas para município diverso do credenciamento da Matriz, vedado o credenciamento de mais de uma filial por município, quando preenchidos todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de CFC; obedecido o disposto na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, o disposto neste Regulamento, e cumpridas todas as exigências do Edital de Credenciamento.

 

Art.  O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessados que preencham os requisitos, nos termos do quanto estabelecido pela Lei Estadual nº 9.433/2005.

 

§1º Serão credenciados todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no Edital de Credenciamento.

 

§ 2º OS CFC interessados no credenciamento deverão indicar, no Requerimento de Credenciamento o município sede de polo de atendimento para o qual pretendem se credenciar.

 

§ 3º A guia de recolhimento da taxa de credenciamento será emitida após aprovação da vistoria técnica das instalações e equipamentos. O comprovante de pagamento deverá ser encaminhado à Comissão Central de Credenciamento, anexo à documentação exigida e ao Termo de Adesão ao Credenciamento firmado pelo representante legal do CFC.

 

§ 4º Após a publicação do Termo de Adesão ao Credenciamento no Diário Oficial do Estado da Bahia-DOE, o credenciado deverá solicitar a autorização para o cadastro dos Instrutores indicados, e comprovar o pagamento da taxa respectiva.

 

Art.  O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE, podendo ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término da vigência, observado o limite previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005, de 60 (sessenta) meses.

 

§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo obedecerá aos critérios de habilitação e credenciamento constantes no Edital de Credenciamento, e ao disposto na legislação em vigor.

 

§ 2º O Credenciado apresentará comprovação do recolhimento da Taxa prevista para renovação anual.

 

§ 3º Para a manutenção do credenciamento, o CFC credenciado deverá manter atualizado o Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado - CRS, caso o tenha apresentado para o credenciamento.

 

§ 4º A não apresentação do requerimento de prorrogação do Credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos e da comprovação do recolhimento da taxa devida, pelo Credenciado, no prazo estipulado no caput deste artigo, implicará no descredenciamento do CFC, com o respectivo bloqueio do acesso aos sistemas do DETRAN.

 

§ 5º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art.  A formalização do credenciamento dar-se-á por ato do Diretor-Geral do DETRAN, a ser publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia.

 

Art.  Após a publicação do Ato de Credenciamento, o CFC credenciado será integrado ao Sistema de Gestão de Consumo de Dados - SGCD para consulta e acesso aos dados, no âmbito do DETRAN/BA.

 

Art.  Compete à Comissão Central de Credenciamento do DETRAN, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na Portaria nº 228, de 31 de julho de 2020, observado o cumprimento do quanto previsto no Edital de Credenciamento, na legislação em vigor, e nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:

 

I - elaborar os Instrumentos convocatórios do credenciamento de CFC;

 

II - recepcionar e analisar a documentação de habilitação apresentada pelos interessados no credenciamento;

 

III - instruir e emitir opinativo nos processos com pedido de credenciamento e de renovação do credenciamento;

 

IV - realizar a vistoria técnica para verificação das condições de funcionamento dos CFC, nas solicitações de credenciamento ou de renovação;

 

V - instruir os processos de apuração de irregularidades imputadas aos credenciados, apontando a infração cometida e juntando os documentos necessários à apuração dos fatos.

 

§ 1º O prazo de análise do requerimento de credenciamento pela CCC será de até 90 (noventa) dias a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.

 

§ 2º O acompanhamento das atividades e do funcionamento dos CFC será realizada pela Controladoria Regional de Trânsito - CRT, ou através de delegação desta aos Coordenadores de CIRETRAN, mediante autorização do Diretor-Geral do DETRAN.

 

Art.  A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas credenciadas será realizada pela Comissão Central de Fiscalização - CCF, nos termos da Portaria nº 088, de 11 de maio de 2021, ouvida a Diretoria de Habilitação da Autarquia, em face de competência técnica e Regimental.

 

Art. 10. O requerimento de credenciamento dos CFC interessados será dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN.

 

Parágrafo único. Se o requerimento de credenciamento for preenchido eletronicamente, deverá ser firmado por meio de certificação digital devidamente reconhecida por entidade certificadora oficial.

 

Art. 11. O CFC interessado no credenciamento deverá instruir o requerimento com o original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

 

I - solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor-Geral do DETRAN, conforme modelo do constante dos Anexos ao Edital de Credenciamento;

 

II - declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento, conforme modelo dos Anexos ao Edital de Credenciamento;

 

III - declaração de capacidade financeira da empresa, conforme modelo dos Anexos ao Edital de Credenciamento;

 

IV - declaração dos proprietários de que não exercem atividades e não têm parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau exercendo nenhuma das atividades, e dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN, a exemplo de:

 

a) Despachantes Documentalistas;

 

b) Empresas Credenciadas de Vistorias Veiculares - ECV;

 

c) Pátio e Guincho;

 

d) Clínicas especializadas para realização de Exame de Aptidão Física e Mental de condutores;

 

e) Estampadores de placas de identificação veicular.

 

V - documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial da Bahia, constando capital social compatível com a atividade, admitindo-se certidões resumidas;

 

VI - comprovante de residência dos sócios;

 

VII - escritura ou contrato de locação do Imóvel onde será instalada a empresa, com o reconhecimento de firma dos signatários;

 

VIII - declaração do(s) proprietário(s) do CFC de que este dispõe de:

 

a) infraestrutura física, compatível com a atividade a ser desenvolvida, nos termos do quanto determina a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e as normas vigentes que tratem da espécie;

 

b) recursos didático-pedagógicos para exercer as atividades credenciadas, com a devida apresentação de Plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida na Resolução nº 789/20 do CONTRAN;

 

c) veículos de aprendizagem, conforme exigência da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN;

 

d) recursos humanos exigidos na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, listados nominalmente com a devida titulação, conforme modelo apresentando nos Anexos do Edital.

 

IX - apresentação de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, para os fins do disposto no inciso V do art. 98 da Lei Estadual nº 9.433/2005, de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;

 

X - cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ atualizado e com situação cadastral ativa;

 

XI - prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede do proponente pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

 

XII - prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do proponente;

 

XIII - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive INSS;

 

XIV- prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

 

XV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, através de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;

 

XVI - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do proponente, com data de expedição ou revalidação dos últimos 90 (noventa) dias anteriores;

 

XVII - cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF dos sócios e representantes legais;

 

XVIII - certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais, expedida no local de seu domicílio ou residência;

 

XIX - certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde residam os sócios;

 

XX - certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

 

XXI - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual;

 

XXII - descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de cada uma das dependências e equipamentos da empresa;

 

XXIII - relação nominal do corpo diretivo e dos instrutores, acompanhada da comprovação da titulação técnica exigida, descrição das respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, CTPS e RAIS, que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da empresa, conforme modelo constante dos Anexos ao Edital de Credenciamento;

 

XXIV - declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme modelo constante dos Anexos ao Edital de Credenciamento;

 

XXV - declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor do DETRAN, conforme modelo constante dos Anexos ao Edital de Credenciamento;

 

XXVI - declaração de que possui em suas instalações sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem de no mínimo 90 (noventa) dias;

 

XXVII - declaração de compromisso quanto à capacidade de interligação direta com o sistema informatizado do DETRAN, através do sistema biométrico e obtenção da impressão digital.

 

§ 1º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, estando no prazo de validade, poderá substituir os documentos relativos à habilitação que estejam consignados no documento, exceto os de qualificação técnica. Caso o certificado consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento.

 

§ 2º As informações do Credenciado devem ser mantidas atualizadas nos casos, forma e prazos estabelecidos nesta Portaria.

 

§ 3º Qualquer alteração na situação jurídica do Credenciado, no quadro funcional, na estrutura física ou nos equipamentos, não levada a registro, implicará em bloqueio de acesso aos serviços do DETRAN, até saneamento do problema, sem prejuízos das demais sanções aplicáveis.

 

§ 4º Os credenciados deverão manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento, sob pena de apuração da irregularidade nos termos previstos neste Regulamento e na legislação em vigor.

 

§ 5º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, se apresentados em substituição aos documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, deverão estar atualizados durante todo o prazo de vigência do credenciamento.

 

Art. 12. O interessado deverá solicitar credenciamento para o endereço que consta no seu respectivo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

Art. 13. Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica credenciada como CFC desempenhe suas atividades no âmbito do município para qual solicitou o credenciamento, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades, respeitado o quanto previsto na Resolução CONTRAN nº 789/2020.

 

§ 1º O funcionamento do CFC credenciado ao DETRAN é restrito ao município onde está autorizado a atuar.

 

§ 2º As atividades do CFC são de natureza privada, todavia, em razão do interesse público, devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN, além do disposto neste Regulamento.

 

§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas são inerentes às pessoas jurídicas devidamente credenciadas.

 

§ 4º As dependências do CFC, conforme a classificação de registro e credenciamento, deverão possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene e garantir acessibilidade às dependências internas, às exigências didático - pedagógicas e às posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

 

Art. 14. O processo de credenciamento englobará as seguintes etapas:

 

I - entrega de documentos de regularidade jurídica, fiscal, técnica e trabalhista;

 

II - análise da documentação pela CCC;

 

III - vistoria na empresa proponente, para verificação dos requisitos exigidos e lavratura do Termo de Vistoria pelo DETRAN;

 

IV - recolhimento da taxa devida;

 

V - publicação do Termo de Adesão ao Credenciamento, se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições do Edital, facultando-se ao proponente, a qualquer tempo, a formulação de novo pedido.

 

Art. 15. Cumpridas as exigências de habilitação, o interessado será convocado pela CCC para que comprove as exigências técnicas para a realização da vistoria pelo DETRAN, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, apresentando a seguinte documentação:

 

I - Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

 

II - cópia da planta baixa do imóvel;

 

III - cópia da RAIS da empresa ou CTPS do corpo funcional;

 

IV - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

 

V - relação do(s) proprietário(s);

 

VI - comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores;

 

VII - comprovante da Taxa de Credenciamento;

 

VIII - comprovação de que possui em suas instalações sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem de no mínimo 90 (noventa) dias;

 

IX - apresentação da frota dos veículos, identificados de acordo com o disposto no art. 154 da Lei 9.503/1997, e em atendimento às referências para identificação estabelecidas pelo DETRAN, com os respectivos Certificados de Segurança Veicular (CSV), referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria.

 

§ 1º Para fins deste Credenciamento, os interessados deverão cumprir as exigências mínimas estabelecidas no art. 46 da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN quanto à infraestrutura física; aos recursos didático-pedagógicos; aos veículos de aprendizagem; e aos recursos humanos, respeitado o disposto neste Regulamento.

 

§ 2º Os interessados deverão comprovar que possuem os seguintes veículos de aprendizagem:

 

a) para a categoria A: dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação;

 

b) para categoria B: dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com, no máximo, oito anos de uso, excluído o ano de fabricação;

 

c) para categoria C: um veículo de carga com PBT de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

 

d) para categoria D: um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com, no mínimo, 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

 

e) para categoria E: uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com PBTC de, no mínimo 6.000 kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 13,00 m (treze metros), com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação.

 

§ 3º Nos municípios onde não for possível a realização de vistoria pelo Corpo de Bombeiros, para expedição do Atestado previsto no inciso XXV deste artigo, o documento exigido por força do art. 47, II, “d”, da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, poderá ser substituído por Certidão de Vistoria expedida pelo poder público municipal, após vistoria realizada por equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, nos termos do quanto previsto no § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 13.425, de 2017 de 30 de março de 2017.

 

Art. 16. Realizada a vistoria, será emitido um laudo aprovando ou não a vistoria, cuja cópia será entregue ao representante da empresa.

 

Art. 17. O laudo da vistoria versará sobre a adequação e conformidade das instalações físicas, bem como a funcionalidade e procedência dos aparelhos e equipamentos, qualificação do pessoal técnico, bem como o atendimento das normas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN para credenciamento do Centro de Formação de Condutores.

 

Parágrafo único. Qualquer modificação nas instalações internas do CFC credenciado deverá ser previamente submetida à aprovação do DETRAN, mediante apresentação de projeto e planta baixa que atendam a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento, para instruir a vistoria necessária à aprovação.

 

Art. 18. Aprovado o laudo de vistoria, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor- Geral do DETRAN para homologação e publicação, ou indeferimento do pedido caso se verifiquem vícios insanáveis.

 

Art. 19. O Requerente que tenha seu processo de credenciamento indeferido poderá constituir novo pedido de credenciamento desde que atenda ao disposto no art. 11 deste Regulamento.

 

Art. 20. Homologado o parecer da CCC pelo Diretor-Geral do DETRAN, será publicado o extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no Diário Oficial do Estado da Bahia, e realizado o registro do Credenciado no sistema informatizado do Órgão.

 

Parágrafo único. A publicação do ato de credenciamento compete privativamente ao Diretor - Geral do DETRAN.

 

Art. 21. Após a publicação do Termo de Adesão, o CFC credenciado será integrado ao Sistema de Gestão de Consumo de Dados - SGCD para consulta e acesso aos dados na base do DETRAN e ao Sistema de Monitoramento de Aulas.

 

§ 1º A autorização para realização dos cursos será concedida após a integração do CFC aos Sistemas descritos no caput do artigo.

 

§ 2º O CFC credenciado deverá utilizar sistema de transmissão e recepção de relatórios de frequência compatível com o sistema informatizado do DETRAN, para monitoramento das aulas ministradas.

 

§ 3º O sistema de controle e monitoramento de aulas de que trata o caput deste artigo será realizado pelo DETRAN ou por empresas autorizadas ou credenciadas pelo Departamento.

 

§ 4º O aluno e o instrutor deverão ser submetidos a uma autenticação biométrica (validação datiloscópica e facial) no início e no término das aulas e o sistema contemplará os registros de presença, além de 5 (cinco) registros fotográficos capturados de forma aleatória durante as aulas.

 

§ 5º Os CFC credenciados deverão providenciar integração ao sistema de monitoramento das aulas para iniciar a realização dos cursos.

 

§ 6º O CFC credenciado deverá assegurar o controle biométrico e de frequência dos alunos e instrutores.

 

Art. 22. Os profissionais dos CFC credenciados deverão atender às exigências do art. 57 da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, para o exercício das atividades relativas a este credenciamento, na função de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito.

 

Art. 23. As atribuições do Instrutor, do Diretor-Geral, e do Diretor de Ensino, vinculados aos CFC credenciados junto ao DETRAN, são aquelas estabelecidas no artigo 63, I, II, e III da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN.

 

§ 1° Será permitido acúmulo das funções de direção nos Centros de Formação de Condutores, em caráter provisório, mediante autorização prévia do DETRAN, em casos de afastamento devidamente justificado e comunicado com antecedência pelo CFC credenciado.

 

§ 2° O Diretor-Geral e o Diretor de Ensino dos CFC credenciados poderão ministrar até 02 (duas) matérias do curso teórico-técnico, desde que tenham capacitação comprovada junto ao DETRAN, e desde que não reste prejudicada a área de atuação destes e a qualidade do ensino.

 

§ 3° Será exigida a presença do Diretor de Ensino no CFC credenciado sempre que estiverem sendo ministradas aulas teóricas, permitidas ausências previamente comunicadas e justificadas.

 

§ 4° As alterações no quadro de Diretores e de Instrutores do CFC deverão ser comunicadas à CRT, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, devendo o novo profissional substituto atender a todas as exigências deste Regulamento.

 

§ 5° O uso de identificação através de crachá com foto, nome da empresa, nome, e função, devidamente assinado pelo Diretor - Geral do CFC, é obrigatório para todos os integrantes do quadro do Credenciado quando do exercício regular de suas atividades.

 

§ 6º O Instrutor poderá ministrar aula em mais de um CFC “A” ou “A/B”, para formação teórico-técnico, desde que haja compatibilidade de horário e registro prévio.

 

§ 7º O Instrutor de prática de direção veicular será vinculado a um único CFC “B” ou “A/B”.

 

Art. 24. A renovação do credenciamento requer o cumprimento das seguintes exigências pelo interessado:

 

I - ter apresentado o pedido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento;

 

II - não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

 

III - não haver sofrido penalidade de cassação do credenciamento;

 

IV - não ter sido condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada;

 

V - manter todas as condições exigíveis por ocasião do credenciamento;

 

VI - apresentar índices de aprovação dos seus alunos nos exames teóricos e práticos, de, no mínimo, 60% (sessenta por cento), nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de renovação.

 

Art. 25. O pedido de renovação sujeitar-se-á às regras estabelecidas para o credenciamento constantes no art. 11 deste Regulamento.

 

Art. 26. A falta de apresentação do pedido de renovação dentro do prazo estipulado no art. 24, I, deste Regulamento, será considerada como renúncia expressa à renovação do credenciamento, com o respectivo bloqueio do acesso aos sistemas do DETRAN.

 

Art. 27. A mudança de endereço do Credenciado deve ser solicitada pelo seu representante legal ao Diretor-Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para viabilizar a vistoria do local, condicionado o funcionamento à aprovação da nova vistoria.

 

§ 1º O prazo acima será desconsiderado em situações de calamidade pública e de força maior, devidamente justificados, desde que previamente comunicado e autorizado pelo DETRAN.

 

§ 2º Somente serão aceitos pedidos de alteração de endereço para o mesmo município em que o CFC esteja credenciado.

 

Art. 28. Para formalização do processo de mudança de endereço, o interessado deverá instruir o processo com a comprovação de recolhimento da taxa prevista para mudança de endereço e fotografia atualizada de todas as dependências, com móveis e equipamentos, e apresentar os seguintes documentos:

 

I - alteração contratual contendo o novo endereço do estabelecimento devidamente registrada, e arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia;

 

II - alteração no endereço constante no cartão do CNPJ;

 

III - alvará de localização e funcionamento constando o novo endereço;

 

IV - escritura ou contrato de locação do imóvel onde funcionará o CFC credenciado, com firma reconhecida dos signatários;

 

Parágrafo único. Após realização de Vistoria Prévia, para verificação do exigido no art. 46 da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, e da aprovação do novo espaço físico, o credenciado terá 30 (trinta) dias para enviar todos os documentos atualizados com o novo endereço.

 

Art. 29. Estando a documentação de acordo com o previsto neste Regulamento para mudança de endereço, será fornecida uma Autorização Temporária para instalação de aparelhos e equipamentos.

 

§ 1º Até 15 (quinze) dias após a emissão da Autorização Temporária, será realizada uma vistoria final para emissão de autorização definitiva de funcionamento.

 

§ 2º Todos os documentos referidos neste Regulamento, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original por servidor do DETRAN.

 

Art. 30. O ensino teórico, ou prático, visando a formação, atualização e reciclagem de candidatos a condutores de veículos automotores é de responsabilidade exclusiva do Credenciado, sem quaisquer ônus para o DETRAN, devendo o CFC arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços, com todas as despesas operacionais, e com os encargos sociais, tributários e trabalhistas.

 

Art. 31. O Credenciado deve realizar as adequações tecnológicas necessárias que possibilitem a segurança, a autenticidade e a auditagem dos cursos ministrados e dos alunos.

 

Art. 32. O CFC credenciado deve manter, obrigatoriamente, capacidade de atender a demanda de alunos estabelecida no pedido de credenciamento.

 

Art. 33. O conteúdo programático, a carga horária, os requisitos para a inscrição, a modalidade de ensino, e a abordagem didático-pedagógica dos Cursos de Formação de Condutores (de ensino teórico e/ou prático visando a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores) deverão atender expressamente ao quanto determina a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, especificamente ao que consta do Capítulo X e dos itens de 1 a 5 do Anexo II da referida Resolução, observado o disposto na Resolução de nº 730/2018 do CONTRAN, no que couber.

 

Parágrafo único. O CFC que se habilitar para realização de curso especializado para qualificação e atualização de condutores para motofrete e mototáxi, deverá atender ao que consta dos itens 6 e 7 do Anexo II da Resolução 789/2020 do CONTRAN.

 

Art. 34. Além das demais exigências estabelecidas por este Regulamento, o CFC deve:

 

I - guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação referente à formação do aluno;

 

II - manter a regularidade fiscal perante o DETRAN e SEFAZ/BA, especialmente quanto às taxas aplicáveis à atividade para a qual foi Credenciado;

 

III - emitir a nota fiscal de serviços ao consumidor final, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade.

 

Art. 35. Os CFC credenciados não poderão exceder aos horários de funcionamento abaixo:

 

I - para as aulas teóricas:

 

a) das 07:00 às 22:30 h de segunda a sexta-feira;

 

b) das 07:00 às 18:00 h, aos sábados;

 

c) das 07:00 às 13:00 h, aos domingos.

 

II - para as aulas práticas de direção veicular;

 

a) das 07:00 às 20:00 h de segunda a sexta-feira;

 

b) das 07:00 às 18:00 h, aos sábados;

 

c) das 07:00 às 13:00 h aos domingos.

 

§ 1° Em caráter excepcional e com a devida autorização do Diretor-Geral do DETRAN-BA, os horários de funcionamento e atendimento poderão sofrer alteração.

 

§ 2° A hora/aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos para o período diurno e 45 (quarenta e cinco) minutos para o período noturno (iniciado a partir das 18:00 h).

 

§ 3° A paralisação das atividades do CFC, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicada à CRT com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º A paralisação das atividades não poderá coincidir com o período estabelecido para o pedido de renovação do credenciamento, nem prejudicar o interesse dos alunos.

 

§ 5º O CFC deverá finalizar todos os cursos iniciados e expedir os respectivos certificados para comunicar a paralisação das atividades.

 

Art. 36. Os CFC credenciados deverão celebrar contrato de prestação de serviços com o candidato com as especificações do curso quanto a período; horário; condições; frequência exigida; prazo de validade do processo; valores, e forma de pagamento.

 

Art. 37. Sem prejuízo da competência que lhe é conferida por Lei, compete ao DETRAN:

 

I - estabelecer os horários de realização das aulas ministradas pelos CFC credenciados, respeitado o quanto estabelecido para a carga horária máxima por dia pela Resolução nº 789/2020 do CONTRAN;

 

II - elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos credenciados;

 

III - credenciar/cadastrar os profissionais que atuam nos CFC credenciados;

 

IV - disponibilizar senhas pessoais e intransferíveis de acesso aos sistemas informatizados do Departamento;

 

V - garantir suporte técnico ao sistema informatizado disponibilizado aos CFC credenciados;

 

VI - auditar as atividades dos credenciados;

 

VII - manter supervisão administrativa e pedagógica sobre as atividades dos CFC credenciados;

 

VIII - definir referências mínimas para a identificação dos CFC e dos veículos de aprendizagem;

 

IX - selecionar o material, os equipamentos e a ação didática a serem utilizados;

 

X - estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades dos CFC credenciados;

 

XI - apurar irregularidades praticadas pelos CFC credenciados e pelos profissionais a estes vinculados;

 

XII - elaborar estatísticas para o acompanhamento dos cursos ministrados e dos profissionais vinculados aos CFC credenciados;

 

XIII - controlar, por meio de sistemas informatizados, o número total de candidatos por turma, compatível ao tamanho da sala e à frota de veículos do CFC;

 

XIV - manter controle dos registros de conteúdo, frequência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas teóricas e práticas, observadas as informações mínimas estabelecidas pela Resolução nº 789/2020 do CONTRAN;

 

XV - estabelecer tabela criteriosa de preços, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei Estadual Nº 9.433/2005.

 

Art. 38. São direitos do Credenciado:

 

I - exercer a atividade para o qual foi Credenciado perante o DETRAN na vigência de credenciamento regular;

 

II - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

 

II - representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;

 

IV - cobrar os valores relativos aos serviços prestados, respeitada a tabela de preços publicada pelo DETRAN.

 

V - rescindir o Termo de Credenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação prévia ao DETRAN no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 39. São deveres do Credenciado:

 

I - tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN;

 

II - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e do DETRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares;

 

III - manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste;

 

IV - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;

 

V - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;

 

VI - acatar instruções expedidas pelo DETRAN;

 

VII - dispor e manter instalações, equipamentos e veículos que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades;

 

VIII - dispor de infraestrutura física necessária para a realização dos cursos;

 

IX - dispor de recursos didático-pedagógicos necessários para a realização dos cursos;

 

X - dispor de estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema informatizado do DETRAN;

 

XI - apresentar relação do corpo docente com titulação exigida pela Resolução nº 789/2020 do CONTRAN;

 

XII - fornecer, sempre que solicitado, as imagens do sistema de Circuito Fechado de Televisão - CFTV para fins de fiscalização;

 

XIII - comprovar a participação do corpo funcional do CFC em treinamentos efetivados pelo órgão, DETRAN para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade;

 

XIV - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;

 

XV - acatar as instruções do DETRAN para execução dos serviços objeto do credenciamento;

 

XVI - atender às convocações do DETRAN;

 

XVII - estar permanentemente conectado ao Sistema de Identificação Biométrica do DETRAN;

 

XVIII - submeter-se a vistoria a ser realizada pelo DETRAN;

 

XIX - submeter-se à Fiscalização promovida pelo DETRAN;

 

XX - disponibilizar o corpo técnico para participação em treinamento efetuado pelo DETRAN para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais do sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade;

 

XXI - verificar a identificação do aluno inscrito no curso;

 

XXII - manter acervo bibliográfico e material didático-pedagógico atualizado;

 

XXIII - promover a atualização do quadro docente;

 

XXIV - manter as informações dos cursos oferecidos atualizadas no sistema informatizado do DETRAN;

 

XXV - manter o corpo docente e discente atualizado no sistema informatizado do DETRAN;

 

XXVI - manter os documentos relativos aos corpos docente e discente arquivados por cinco anos, nos termos da legislação em vigor;

 

XXVII - responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado.

 

Art. 40. É vedado ao CFC credenciado:

 

I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;

 

II - assumir atribuições que não são de sua competência;

 

III - impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN;

 

IV - executar as atividades para as quais foi Credenciado em local distinto do endereço para o qual foi autorizado a funcionar, salvo em casos de força maior, e mediante autorização prévia do DETRAN;

 

V - exercer atividades previstas neste Regulamento com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;

 

VI - manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade;

 

VII - ministrar cursos em desacordo com a legislação pertinente;

 

VIII - funcionar em instalações conjugadas a clínicas credenciadas;

 

IX - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN;

 

X - manter sócios ou funcionários em seus quadros, ou ter parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, exercendo alguma das atividades credenciadas, dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN, a exemplo de:

 

a) cadastradas como Despachantes Documentalistas;

 

b) credenciadas como Empresas Credenciadas de Vistorias Veiculares - ECV;

 

c) credenciadas como pátio e guincho;

 

d) credenciadas como Clínicas Médicas e Psicológicas;

 

X - cobrar valores diferentes dos preços estabelecidos pelo DETRAN;

 

XI - distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN;

 

XII - receber e pagar remuneração ou percentual por encaminhamento de candidatos;

 

XIII - ceder ou transferir o credenciamento a terceiros;

 

XIV - omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;

 

XV - rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

 

XVI - praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

 

XVII - abrir instalações clandestinas para realizar a atividade credenciada;

 

XVIII - auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;

 

XX - interromper, sem prévia autorização do DETRAN as atividades para o qual foi credenciado;

 

XXI - delegar quaisquer das atribuições que lhe foram conferidas no credenciamento;

 

XXII - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cassado;

 

XXIII - contratar servidores do DETRAN, ou seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;

 

XXIV - aliciar clientes nas dependências do DETRAN e adjacências a qualquer título;

 

XXV - aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato.

 

§ 1º O Credenciado deverá executar apenas as atividades para as quais foi autorizado, sendo proibido o exercício de atividades comerciais distintas.

 

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em suspensão imediata do acesso aos sistemas do DETRAN e na instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 41. O CFC credenciado estará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - suspensão das atividades por até 30 dias;

 

III - suspensão das atividades por até 60 dias;

 

IV - cassação do credenciamento.

 

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas ao CFC, aos Diretores-Gerais, aos Diretores de Ensino, e aos Instrutores, quando da prática de irregularidades atribuídas a estes em razão do credenciamento e das atividades que desempenham.

 

Art. 42. São infrações de responsabilidade dos CFC credenciados e do seu Diretor-Geral:

 

I - negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e neste Regulamento;

 

II - deficiência técnico-didática da instrução teórica, prática e de simulador de direção veicular;

 

III - aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas; e

 

IV - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

 

Art. 43. São infrações de responsabilidade específica do Diretor de Ensino vinculado ao CFC credenciado pelo DETRAN:

 

I - negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e neste Regulamento;

 

II - deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s); e

 

III - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

 

Art. 44. São infrações de responsabilidade específica do Instrutor vinculado ao CFC credenciado pelo DETRAN:

 

I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e neste Regulamento;

 

II - falta de respeito aos candidatos;

 

III - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;

 

IV - deixar de portar o crachá de identificação como instrutor ou examinador habilitado, quando a serviço;

 

V - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

 

VI - realizar propaganda contrária à ética profissional; e

 

VII - obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN.

 

Art. 45. A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I e II do art. 42, nos incisos I e II do art. 43 e nos incisos I, II, III e IV do art. 44, todos deste Regulamento.

 

Art. 46. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II do art. 42, nos incisos I e II do art. 43 e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do art. 42, todos deste Regulamento.

 

Art. 47. A penalidade de suspensão por até sessenta dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, prevista no artigo anterior, por prática de infrações nos últimos cinco anos.

 

§ 1º O período de suspensão será proporcional à natureza e à gravidade da infração cometida.

 

§ 2º O CFC e os profissionais vinculados a este que forem penalizados com suspensão não poderão exercer as suas atividades no período estipulado para a penalidade aplicada.

 

§ 3º A suspensão não surtirá efeitos para fins de reincidência decorridos 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade.

 

Art. 48. A penalidade de cassação do credenciamento será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias prevista no artigo anterior e quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso IV do art. 42, no inciso III do art. 43 e no inciso V do art. 44, todos deste Regulamento.

 

Art. 49. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa nos termos da Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, e nos termos do quanto previsto neste Regulamento, observado o disposto na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN.

 

Parágrafo único. Em caso de risco iminente de comprometimento do resultado da apuração de irregularidades cometidas, de prejuízo ao erário, ou de lesão ao interesse público tutelado, a Administração Pública poderá aplicar as medidas cautelares previstas no art. 183 e seguintes da lei estadual 12.209/2011, sem a prévia manifestação do interessado

 

Art. 50. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes da legislação de trânsito, das Resoluções do CONTRAN e deste Regulamento é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN.

 

§ 1º Independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito, nas Resoluções do CONTRAN, e neste Regulamento, a credenciada se sujeitará às penalidades previstas na Lei Estadual nº 9.443/2005, e às sanções disciplinares aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.

 

§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e criminal dos CFC, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes (empregados, Diretores de Ensino, Diretores Gerais e Instrutores) no exercício de suas funções.

 

Art. 51. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do Credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo administrador do Credenciado, ou por seu representante legal, apontado em contrato social ou ainda por intermédio de procurador legalmente constituído.

 

Art. 52. Os limites mínimo e máximo dos valores decorrentes da realização dos cursos objeto deste Regulamento serão fixados pelo DETRAN.

 

§ 1º A revisão dos valores deverá observar os princípios da conveniência, oportunidade, interesse público e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento, respeitada a média dos valores praticados para a espécie no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.

 

§ 2º Os valores serão divulgados por meio de Portaria publicada pelo DETRAN no Diário Oficial do Estado da Bahia.

 

§ 3º Os CFC credenciados deverão permitir que o cidadão escolha a forma de pagamento dos serviços, disponibilizando, obrigatoriamente, mais de uma opção de pagamento.

 

Art. 53. Os CFC deverão fornecer Nota Fiscal do serviço prestado, ainda que não solicitada pelo candidato.

 

Parágrafo único. O DETRAN informará aos órgãos fazendários competentes se constatados indícios de irregularidade no que diz respeito ao previsto no caput deste artigo, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo próprio para apuração do fato.

 

Art. 54. Durante todo período de credenciamento o CFC deverá manter conduta em retidão com as normas expedidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN, sob pena de imputação de penalidades, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.

 

Art. 55. Os usuários dos serviços prestados pelas credenciadas poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Diretor-Geral do DETRAN.

 

Art. 56. Os CFC credenciados que permanecerem inativos por período superior a 90 (noventa dias) poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN.

 

Art. 57. Os CFC já credenciadas no âmbito do DETRAN terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação às disposições contidas neste Regulamento, contados da data de publicação da Portaria que o aprovou no DOE.

 

Art. 58. O enquadramento das condutas infracionais está compilado no Anexo Único deste Regulamento.

 

ANEXO ÚNICO

DO ENQUADRAMENTO DE INFRAÇÕES

 

PENALIDADES

ART. 42

ART. 43

ART. 44

ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

I e II

I e II

I, II, III e IV

SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR ATÉ TRINTA DIAS

Reincidência dos casos de advertência do art. 42, nos últimos cinco anos.

Reincidência dos casos de advertência do art. 43, nos últimos cinco anos.

Reincidência dos casos de advertência do art. 44, nos últimos cinco anos.

Primeiro cometimento da infração prevista no inciso III

SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR ATÉ SESSENTA DIAS

Quando já houver sido aplicada a penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, nos últimos cinco anos.

CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Quando já houver sido aplicada a penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias.

IV

III

V