Fique ligado. Diário Oficial – 09 de Março

Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN

Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN

 

Extrato de Portarias de 08 de Março de 2021 - Diretoria Geral

 

CFC - Lei 9.503/97

Renovação de Credenciamento

Prazo 12 meses

 

 

 

 

 

Port.

Nome

Classif.

Local

Exercício de

037/2021

CFC Piloto Ltda

AB

Santa Maria da Vitória/BA

2019

 

PORTARIA N. 038     DE   08  DE  MARÇO  DE  2021.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 002/2006 do Conselho de Administração da Autarquia, homologada pelo Decreto nº 10.137 de 27 de outubro de 2006, e, em face da competência que lhe confere o inciso III do Artigo 22, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 670, de 18 de maio de 2017 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que disciplina o procedimento para troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem;

CONSIDERANDO o que determina a Lei Estadual n° 12.037, de 02 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a concessão de nova placa a veículos que tiverem a placa clonada.

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimento administrativo destinado a verificar a incidência ou não de clonagem de veículo ou de placas de identificação de veículos, e

CONSIDERANDO a necessidade de instruir a decisão da Autoridade competente, pela atribuição de nova placa de identificação para veículos com indícios de clonagem, com substituição dos caracteres alfanuméricos da mesma, quando for o caso;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimento administrativo no âmbito do DETRAN/BA para análise e deliberação acerca da atribuição de nova placa de identificação a veículos objeto de clonagem, com substituição dos caracteres alfanuméricos, nos termos do artigo 3º da Resolução n° 670, de 18 de maio de 2017, do CONTRAN.

  • 1º O proprietário do veículo com indícios de clonagem endereçará requerimento ao Diretor-Geral do DETRAN, anexando documentação que aponte os indícios da existência de dublê ou clone do seu veículo.
  • 2º O requerimento deverá ser assinado pelo (a) proprietário (a) do veículo, ou por seu representante legal, e protocolizado na Sede do DETRAN, ou nas Unidades Descentralizadas - CIRETRAN/RETRAN/POSTO AVANÇADO/SAC.

Art. 2º A instauração do procedimento de que trata o artigo 1º terá início com a apresentação de requerimento pelo (a) proprietário (a) do veículo ou seu representante legal, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone.

  • 1º A alegação de que o (a) Requerente nunca esteve no local da infração, e a apresentação comparativa de itens de fácil colocação e retirada, a exemplo de adesivos, emblemas, reboques, logomarcas e película solar, não constituem, por si só, provas da clonagem da placa ou do veículo, devendo ser apreciadas no conjunto das provas carreadas aos autos.
  • 2º Após a instauração do procedimento investigativo e enquanto não for realizada a troca de placas, será inserida restrição administrativa de “suspeita de clonagem” no cadastro do veículo original.

Art. 3º O requerimento de que trata o artigo 2º desta Portaria deverá ser instruído na forma do quanto determina o artigo 5º da Resolução de n° 670/2017 do CONTRAN, com os seguintes documentos:

I - cópias reprográficas:

  1. a)do documento de identificação pessoal com foto e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, para pessoas naturais;
  2. b)do contrato social e suas alterações e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, para pessoas jurídicas;
  3. c)do Certificado de Registro de Veículo - CRV, frente e verso, ou versão digital;
  4. d)do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, frente e verso, ou versão digital;
  5. e)da notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o veículo;
  6. f)do Boletim de Ocorrência lavrado por Autoridade Policial competente, que noticie a existência de veículo clone em circulação;
  7. g) da imagem do veículo infrator, se capturada por sistema automático metrológico ou não metrológico de fiscalização;
  8. h)do recurso interposto perante o Órgão ou Entidade autuador, conforme o caso.
  9. i)dos Autos de Infração lavrados por infrações de trânsito praticadas pelo veículo supostamente clonado.

II - Fotografias coloridas do veículo (frente, traseira, e laterais), para confronto com os demais documentos juntados, com descrição e indicação todos os pontos divergentes entre o veículo supostamente clonado e o veículo dublê ou clone em circulação;

III - Termo de Responsabilidade firmado e datado pelo (a) Requerente, com declaração da veracidade do alegado na comunicação de clonagem do seu veículo, sob as penas da Lei;

IV - Laudo de Vistoria Veicular, emitido pelo DETRAN/BA ou por empresas credenciadas, com decalque de chassi e agregados, lavrado na forma do quanto determinam as Resoluções n° 282, de 29 de agosto de 2008, e 466, de 11 de dezembro de 2013, ambas do CONTRAN;

V - outros documentos que o (a) Requerente disponha para comprovar a existência de veículo em circulação com os mesmos caracteres alfanuméricos da placa de identificação do seu veículo;

VI - protocolos de defesa de autuação contra aplicação de penalidades de multa, vinculadas ao veículo supostamente clonado, se houver.

VII - cópia do processo de remarcação de chassi, quando for o caso;

VIII- Termo de Ciência da imposição de Restrição Administrativa - suspeita de clonagem - no prontuário do veículo, até a conclusão do processo e atribuição de nova placa;

  • 1º Os originais dos documentos mencionados nas alíneas de “a” a “e”, do inciso I, poderão ser solicitados no curso do procedimento, para conferência.
  • 2º Poderão ser solicitados outros documentos além dos previstos neste artigo, sempre que necessário à instrução do procedimento.

Art. 4º O requerimento deverá ser encaminhado pelo Protocolo Geral do DETRAN sede, ou pelas Unidades Descentralizadas, para a Coordenação de Fiscalização e Operações de Trânsito - CFOT, que verificará se há indícios de clonagem das placas identificadoras do veículo, ou do veículo, e se o processo está devidamente instruído.

  • 1º Se constatada mera inconsistência dos Autos de Infração, a CFOT informará ao Requerente, para adoção das medidas cabíveis junto ao Órgão ou Entidade autuador, e encaminhará o processo ao Gabinete do Diretor-Geral do DETRAN/BA, opinando pelo arquivamento do feito.
  • 2º Se houver indícios de clonagem das placas do veículo, ou do veículo, a Coordenação de Fiscalização e Operações de Trânsito - CFOT, encaminhará o processo à Comissão constituída pela Autoridade de Trânsito para apurar processos de solicitação de troca de placas de identificação de veículos automotores.

Art. 5º A Comissão realizará todas as diligências complementares essenciais à elucidação dos fatos, e, para tanto, solicitará:

I - a realização de nova vistoria para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação do veículo (chassi e seus agregados) com a coleta dos respectivos decalques ou fotos (chassi, câmbio e motor) assim como em relação às demais características de identificação veicular, com estrita observância ao disposto nas Resoluções n° 282/2008 e 466/2013 do CONTRAN, e suas alterações.

II - Laudo Pericial emitido pelo DETRAN/BA ou Departamento de Polícia Técnica - DPT, acompanhado da Carta Laudo fornecida pelo Fabricante do veículo, para confrontar com as características do veículo;

  • 1º A Comissão notificará e intimará o (a) Requerente, prioritariamente por meio eletrônico, para que este apresente informações complementares, e promova diligências necessárias à instrução do processo, apontando o prazo de 10 dias úteis, previsto no artigo 51 da Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
  • 2º Na hipótese de incidência de infrações cometidas fora da Circunscrição do registro do veículo, a Comissão deverá diligenciar a comunicação dos fatos às demais autoridades executivas de trânsito e à Autoridade Policial competente, a fim de que possam adotar as providências necessárias à localização e apreensão do veículo em situação irregular, sem prejuízo das medidas de fiscalização inerentes ao DETRAN/BA;

Art. 6º O (a) Requerente deverá disponibilizar endereço eletrônico hábil (e-mail), com confirmação de leitura, como meio de comunicação para responder às notificações, intimações e diligências julgadas cabíveis pela Comissão;

  • 1º O prazo de atendimento das notificações, intimações e diligências requeridas pela Comissão será de 10 (dez) dias úteis;
  • 2º Considera-se efetivada a notificação e a intimação, quando por via eletrônica, na data da confirmação de leitura;
  • 3º O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, e que implique na impossibilidade de esclarecimento dos fatos alegados, poderá ensejar o arquivamento do feito, conforme previsto no art. 24, § 2º, da Lei Estadual n° 12.209, de 20 de abril de 2011.

Art. 7º Concluída a instrução processual, e restando provado que o veículo foi clonado, a Comissão apresentará Relatório à Autoridade de Trânsito, com opinativo pela troca das placas do veículo e pela substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação da mesma.

Parágrafo único - Caso não se comprove a clonagem, a Comissão opinará pelo arquivamento do feito, e pela manutenção dos caracteres alfanuméricos das placas do veículo.

Art. 8º O Relatório elaborado pela Comissão será submetido à Procuradoria Jurídica do DETRAN/BA para análise e parecer, que, em seguida, encaminhará ao Gabinete do Diretor Geral da Autarquia, para apreciação e deliberação.

Art. 9º Após a apreciação e decisão do Diretor-Geral do DETRAN/BA, o processo deverá ser:

I - arquivado, se não restar provada a incidência de clonagem;

II - encaminhado à Diretoria de Veículos, para que operacionalize todas as providências cabíveis para a troca das placas do veículo, com substituição dos caracteres alfanuméricos da mesma, se restar provada a incidência de clonagem.

III - encaminhado à Delegacia de Polícia competente para apurar a prática do crime, quando restar provada a clonagem das placas de identificação do veículo, ou do veículo.

Art. 10 No caso de comprovada a clonagem das placas de identificação do veículo, ou do veículo, a Diretoria de Veículos deverá:

I - Informar o requerente/proprietário da decisão da Autoridade.

II - informar o Órgão ou Entidade autuador da decisão proferida no âmbito do DETRAN/BA, pelo deferimento do pedido de troca das placas do veículo objeto de clonagem, juntando elementos de prova que viabilizem a desvinculação das multas aplicadas ao veículo em decorrência da clonagem;

III - adotar todas as providências sistêmicas para a substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação do veículo e a devida comunicação ao DENATRAN/RENAVAM acerca das alterações processadas;

IV - autorizar a confecção de nova placa para o veículo objeto de clonagem, fornecendo os caracteres alfanuméricos pertinentes.

V - conjuntamente à Coordenação de Tecnologia da Informação, providenciar registro de Restrição Administrativa, para a antiga placa de identificação (placa clonada) a fim de que os Órgãos Fiscalizadores de Trânsito e os de Segurança Pública possam localizar e apreender o veículo clone.

VI - desvincular, provisoriamente, os débitos de multas de responsabilidade do veículo clone incidentes sobre o cadastro do veículo original, para fins de emissão de novo CRLV.

  • 1º A substituição ou troca da placa de identificação do veículo deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos, taxas, impostos e multas vinculados ao cadastro do veículo, excetuadas as multas geradas pelo veículo clone.
  • 2º O requerente/proprietário deverá cumprir todos os procedimentos e requisitos necessários para emissão de um novo CRV-e e CRLV-e do veículo;
  • 3º O (a) requerente/proprietário (a) deverá requerer a exclusão da pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone do prontuário de Habilitação;
  • 4º Em caso de vistoria do veículo original, retido em repartição pública ou impossibilidade de locomoção caberá ao proprietário/requerente o custeio da vistoria “in loco”.

Art. 11 Nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.037/2010, fica assegurada a substituição dos caracteres alfanuméricos das placas do veículo automotor clonado, sem a cobrança da taxa pela Administração, após a conclusão dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único - O proprietário do veículo providenciará, junto a um estampador credenciado pelo DETRAN/BA, a confecção da nova placa de identificação veicular, às suas expensas.

Art. 12 O DETRAN/BA adotará os procedimentos do artigo 6º da Resolução nº 670/2017 do CONTRAN, nos limites da sua competência, e desde que o DENATRAN operacionalize as ferramentas necessárias à criação de novo registro no Sistema RENAVAM para o veículo original, nos termos do quanto previsto no inciso II do referido artigo.

Art. 13 Identificada prática de irregularidade funcional no curso da instrução processual, a Comissão comunicará ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, juntando os elementos necessários para que seja realizada a devida apuração no âmbito da Corregedoria do DETRAN/BA.

Parágrafo único - A comunicação ao Diretor-Geral deverá ocorrer imediatamente, quando da constatação de indícios da prática de irregularidade funcional, e independentemente do andamento do processo em curso para a troca das placas do veículo.

Art.14 Os processos que tramitam em autos físicos na data da publicação desta Portaria, poderão ser convertidos em processos eletrônicos com tramitação pelo SEI BAHIA, na forma prevista pela Orientação Técnica nº 15, de 27 de outubro de 2020.

Art. 15 Ocorrendo pedido de desistência do processo pelo (a) Requerente ou proprietário (a) do veículo, a decisão pelo deferimento, ou não, deverá observar:

  • 1º Se restar constatada a clonagem do veículo, o pedido de desistência será indeferido, por ser matéria de interesse público.
  • 2º Se não houver realização de vistoria ou perícia, o processo deverá ser analisado com os elementos de prova que o instruem, para fundamentar a decisão pelo deferimento, ou não, da desistência.
  • 3º Se da análise dos elementos de prova que instruem o processo restar provado que não há indícios de clonagem, o pedido de desistência poderá ser deferido.

Art. 16 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Portaria 1.459, de 10 de setembro de 2014 do DETRAN/BA.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor Geral