Fique ligado. Diário Oficial – 11 de Maio

Extrato de Portarias de 10 de maio de 2021 - Diretoria Geral

PORTARIA N° 087 DE 10 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a autorização de pessoa jurídica e a homologação de seu sistema de solução
tecnológica, destinado à realização de gerenciamento e integração de pessoas jurídicas
de direito público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia
- DETRAN-BA, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA -
DETRAN-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; faz saber:

Considerando o teor da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, dentre outras
providências regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

Considerando o que dispõe a Lei Federal Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

Considerando o que dispõe a Lei Estadual Nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia;

Considerando a adequação do DETRAN-BA às práticas de boa governança e transparência;

Art. 1º Os sistemas de solução tecnológica, destinados à realização de gerenciamento e integração de pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente autorizadas à acessarem a base de dados no Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA deverão:

I - ser homologados pelo DETRAN-BA, por meio da Comissão Central de Credenciamento - CCC e da Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI;

II - ser contratados por entes credenciados, cooperados, partícipes ou devidamente autorizados por ato formal pelo DETRAN-BA, para que estes desempenhem suas atividades mediante tal gerenciamento e a integração;

III - obedecer aos requisitos, aos critérios e às regras estabelecidos por esta Portaria e normas complementares.

Parágrafo único. Os sistemas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser utilizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham relação formalizada com o DETRAN-BA que justifiquem o acesso à base de dados.

Art. 2º O gerenciamento de dados relativos ao Registro Nacional de Condutores Habilitados
- RENACH, ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, e outros sistemas e
subsistemas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no âmbito do Estado da Bahia é atribuição exclusiva do DETRAN-BA.

§1º O tratamento dos dados será realizado pelo DETRAN-BA e pelas pessoas jurídicas
autorizadas, desde que se responsabilizem pelos dados pessoais, como os que se referem
à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, dependendo da atividade executada, e à rastreabilidade com identificação, no âmbito das atribuições do órgão executivo de trânsito estadual.

§2º A autorização da pessoa jurídica e a homologação do sistema de solução tecnológica
terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período, mediante apresentação de
requerimento no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao vencimento.

Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas em obter a autorização formal e a homologação dos sistemas de que trata o art. 1º desta Portaria deverão apresentar um Requerimento Inicial de Autorização e Homologação de Solução Tecnológica, via Peticionamento por Acesso Externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido ao Diretor-Geral, acompanhado dos documentos relativos à:

I - habilitação jurídica e fiscal:
a) documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes,
devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial da Bahia, admitindo-se certidões resumidas;
b) cópia de documento de Identidade e CPF dos sócios e representantes legais;
c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizado com situação
cadastral ativa;
d) prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede do
proponente pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

II - qualificação técnica:
a) descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações
técnicas, que lhe são partes integrantes;
b) declaração de conhecimento dos requisitos técnicos para o cumprimento das obrigações
objeto da intermediação de dados;
c) indicação da pessoa jurídica contratante de seus serviços, que deve ser ou estar credenciada,
cooperada, partícipe ou devidamente autorizada por ato formal pelo DETRAN-BA;
d) possuir IP nacional exclusivo para acesso ao ambiente sistêmico de homologação e produção de dados, observados os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

§1º O Requerimento Inicial, devidamente datado e assinado pelo postulante ou pelo seu representante legal, será formulado por escrito e conterá os seguintes requisitos:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - qualificação do postulante, com indicação do domicílio;
III - instrumento de mandato, quando assistido por representante legal;
IV - local para recebimento das comunicações, e indicação expressa do endereço eletrônico
correspondente;
V - pedido, com exposição dos fatos e fundamentos, indicando o tipo de atividade que pretende
prestar e o perfil das pessoas jurídicas contratantes.

§2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada, à
exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.

§3º Os documentos previstos no inciso I deste artigo podem ser substituídos pelo Certificado de
Registro Cadastral “CRC”, emitido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB,
devidamente atualizado, se houver cadastro prévio.

§4º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração
aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de
apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos
os documentos exigidos.

§5º Não serão autorizadas as pessoas jurídicas e não terão seus sistemas homologados as que:

I - exerçam ou que tenham sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e
parentes até o 2º grau, em outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN-BA ou por ele
disciplinada, tais como, exemplificativamente:
a) serviço de vistoria veicular;
b) despachante documentalista ou participação em entidade de classe a eles vinculada;
c) remarcação de motor ou chassi de veículos;
d) venda e revenda de veículos;
e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
f) seguros de veículos;
g) recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas
de trânsito;
h) análise de crédito ou venda de informação;

i) fabricação ou estampagem de Placas de Identificação Veicular;
j) comercialização de peças ou conjunto de peças e desmontagem de veículos.

II - que tenham em seu quadro funcional ou societário servidor público do DETRAN-BA ou de
outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

III - tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Art. 4º Recebido o requerimento mencionado no art. 3º desta Portaria, o DETRAN-BA analisará os documentos descritos e sendo estes considerados aptos, por meio Comissão Central de Credenciamento - CCC, encaminhará em 48 (quarenta e oito) horas o Manual Técnico, e designará data e hora para, acompanhado de representante legal da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada, e verificação do atendimento das especificações técnicas contidas no Manual, conforme a atividade prestada pela pessoa jurídica contratante da solução tecnológica, junto à Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI.

§1º Os atos de comunicação serão realizados mediante mensagem enviada ao endereço
eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile.
§2º A análise documental de que trata o “caput” deste artigo será realizada pela CCC, a qual
emitirá parecer sobre a conformidade das habilitações jurídica e fiscal.
§3º Após a elaboração do parecer sobre conformidade documental, estando aptos os
documentos, será encaminhado o Manual Técnico específico para a homologação pretendida
da solução tecnológica, para preparação do teste de conformidade junto à CTI, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após a intimação relativa à aptidão.
§4º A análise técnica relativa ao teste de conformidade da solução a ser homologada e o
atendimento das especificações técnicas, será realizada pela CTI, que emitirá parecer sobre a
conformidade dos requisitos apresentados.
§5º Emitidos os pareceres de conformidade de natureza documental e técnica, estes serão
submetidos à apreciação do Diretor-Geral, que poderá:

I - autorizar o acesso da pessoa jurídica e homologar o sistema para a solução apresentada,
se obedecidos os critérios objetivos relativos às habilitações jurídica, fiscal e trabalhista, e
qualificação técnica, com respectiva assinatura de Termo de Confidencialidade e Sigilo, conforme
Anexo II desta Portaria, e publicação do ato no Diário Oficial do Estado;

II - negar a autorização por não obediência dos critérios objetivos relativos às habilitações jurídica
e fiscal, e à qualificação técnica.

§6º A continuidade da autorização e da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação
de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-BA.

Art. 5º A pessoa jurídica que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria
está sujeita às seguintes penalidades, mediante instauração de Processo Administrativo:

I - advertência por escrito;
II - suspensão até a devida correção;
III - cassação da autorização e homologação.

Art. 6º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
I - deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de autorização
e homologação do sistema;
II - deixar de responder e/ou atender a solicitações do DETRAN-BA no prazo estipulado;
III - deixar de comunicar ao DETRAN-BA, tão logo constatada, por intermédio de seu sistema
homologado, irregularidade relacionada ao seu(a) contratante;
IV - irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações
e não possibilite ao seu(a) contratante o descumprimento de normas procedimentais;
V - não observância do termo de sigilo e confidencialidade, sem repasse de informações e/ou
dados recebidos pelo seu(a) contratante.

Art. 7º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades
até a devida correção:
I - reincidência de conduta punível com advertência por escrito;
II - irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e
possibilite seu(a) contratante o descumprimento de normas procedimentais;
III - não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a
terceiros não credenciados, cooperados, partícipes ou devidamente autorizados por ato formal
pelo DETRAN-BA;

IV - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas
instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;
V - deixar, injustificadamente, de prover acesso à pessoa jurídica contratante que utilize seu sistema;
VI - deixar de cumprir qualquer requisito exigido para a homologação da solução de informática.

Art. 8º Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação da autorização
e da homologação:
I - cometimento de fraude;
II - armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio
de informações;
III - reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de
informações e/ou dados recebidos pelo seu(a) contratante;
IV - reincidência na não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de
informações a terceiros não credenciados, cooperados, partícipes ou devidamente autorizados
por ato formal pelo DETRAN-BA.

Art. 9º Imposta a penalidade de cassação da autorização e da homologação, a pessoa jurídica
apenada adotará as seguintes condutas:
I - deverá entregar ao DETRAN-BA, no prazo de 48 horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias,
pertinentes aos acessos e transações realizadas durante o período em que esteve homologada;
II - poderá requerer nova autorização transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da
decisão que impôs a penalidade;

§ 1º O disposto no inciso II do “caput” deste artigo se aplica aos sócios da empresa, bem como
a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.
§ 2º O processo administrativo para imposição das penalidades previstas nesta Portaria
obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei Estadual nº 12.209 de 20 de abril de 2011.

Art. 10. Os sistemas de solução tecnológica, relacionados às atividades credenciadas,
cooperadas, partícipes e autorizadas pelo DETRAN-BA, conforme pessoa jurídica contratante,
deverão contemplar, como regra, as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta de autenticação que garanta o não repúdio;
II - ferramenta de rastreio dos acessos e transações sistêmicas, por login e senha do usuário;
III - anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal pelo
funcionário responsável pela inserção dos dados, por assinatura digital;

Art. 11. As especificações técnicas relativas às atividades prestadas pelas pessoas jurídicas
contratantes das soluções tecnológicas, sendo estas credenciadas, cooperadas, partícipes ou
devidamente autorizadas por ato formal pelo DETRAN-BA, serão disponibilizadas em formato de
Manual no prazo indicado no art. 4º, a fim de orientar a preparação para o teste de homologação.

Art. 12. O Anexo I desta Portaria descreve o fluxo do processo administrativo para a autorização
da pessoa jurídica e homologação do sistema de solução tecnológica.

Art. 13. As outras formas de acesso de empresas de solução tecnológica que não atendam ao
fluxo descrito serão descontinuadas após a entrada em vigor desta Portaria.

Art. 14. Todos os entes devidamente credenciados, cooperados, partícipes ou autorizados por
ato formal poderão utilizar solução tecnológica contratada ou fornecida pelo DETRAN-BA, desde
que sejam obedecidos os critérios presentes nesta Portaria, e, em caso de solução contratada,
ambas empresas submeter-se-ão ao Sistema de Gestão de Consumo de Dados a ser regulamentado pelo DETRAN-BA em norma específica.

Art. 15. Todas as pessoas jurídicas autorizadas deverão efetuar o pagamento das Taxas de
Poder de Polícia - TPP, relativas à atividade prestada pela(s) sua(s) contratante(s), em atenção
ao Decreto Estadual nº 17.711 de 05 de julho de 2017.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação,
revogando os dispositivos em contrário, e especificamente a Portaria nº 2.278, publicada no
D.O.E. de 24 de dezembro de 2014.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor Geral

ANEXO I
Fluxograma do Processo de Autorização de Pessoa Jurídica e Homologação de Solução
Tecnológica
Está disponível no site do DETRAN - www.detran.ba.gov.br

ANEXO II
Termo de Confidencialidade e Manutenção de Sigilo
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS Nº __/___
[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (nº, data e local de expedição), filiação e
endereço], representante legal da Pessoa Jurídica______________, inscrita(a) no CNPJ/MF
sob o nº _______________, que firmo abaixo, perante o Departamento Estadual de Trânsito
da Bahia - DETRAN-BA, e declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre tratamento de
informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade
ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e Portaria DETRAN Nº xx de abril de 2021, e a:
I - tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso
restrito que me forem fornecidos pelo DETRAN-BA e preservar o seu sigilo, de acordo com a
legislação vigente;
II - preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos
materiais de acesso restrito, sem divulgá-los a terceiros;
III - não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações
classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e
IV - não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo:
a) informações classificadas em qualquer grau de sigilo;
b) informações relativas aos materiais de acesso restrito DETRAN-BA, salvo autorização da
autoridade competente.
Por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.
(cidade e data)
(assinatura)
Testemunhas:
(nome)
(assinatura)
(CPF)
(nome)
(assinatura)
(CPF)

 

**

PORTARIA Nº. 088 DE 10 DE MAIO DE 2021
Cria e normatiza o funcionamento da Comissão Central de Fiscalização- CCF, no âmbito
do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137/2006, e com respaldo na Lei Estadual nº 9.433/2005;
Considerando o que dispõe o artigo 22, inciso II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
que regulamentam as atividades credenciadas, e os respectivos credenciamentos de entidades públicas ou privadas para a prestação de serviços públicos de trânsito;

Considerando o rol de atividades atualmente credenciadas pelo DETRAN-BA, com o fito de
atualizar as normas harmonizando-as com a legislação estadual de licitações e, consequentemente, promovendo maior segurança jurídica à gestão e execução de tais atividades; e

Considerando o Relatório Técnico emitido pelo Grupo de Trabalho designado nos termos do
Processo SEI Nº 049.4619.2019.0000203-04;

RESOLVE:
Art. 1º. Criar a Comissão Central de Fiscalização- CCF, a ser designada em Portaria específica,
a qual competirá:
I - planejar, coordenar, executar e promover o desenvolvimento de ações de fiscalização das
atividades credenciadas, no âmbito do DETRAN-BA, em articulação com as comissões setoriais
das Diretorias de Veículos e de Habilitação, e com a Comissão Central de Credenciamento -
CCC;
II - acompanhar e a fiscalizar a prestação dos serviços, com vistas ao seu perfeito cumprimento,
sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e
comunicando aos entes credenciados as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas
corretivas;
II - realizar inspeções nas instalações físicas das empresas prestadoras de serviços, para acompanhamento da prestação do serviço pelo entre credenciado;
III - avaliar periodicamente os prestadores das atividades credenciadas, e, submetendo para
apreciação do Diretor-Geral as ações corretivas pertinentes;

IV - elaborar relatórios periódicos das atividades junto às comissões setoriais, com vistas ao
acompanhamento do desempenho dos entes credenciados, por atividade;
V - realizar diligências junto às comissões setoriais, para fins de apuração, quando recebidas
denúncias relativas à prestação de serviço por ente credenciado, a fim de instruir os processos
administrativos instaurados de atribuição da Comissão Processante Local - CPL.
Parágrafo único. No relatório de fiscalização constará a verificação dos itens previstos nas
normas regulamentadoras do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do DETRAN,
e também conterá indicadores de desempenho, considerando as particularidades de cada
atividade credenciada.

Art. 2º. A Comissão Central de Fiscalização- CCF terá o seguinte funcionamento:
I - as equipes de fiscalização serão designadas pelo Presidente da CCF;
II - a quantidade de servidores em deslocamento será justificada, tendo em vista a programação
das inspeções de fiscalização;
III - na(s) localidade(s) indicada(s) para a fiscalização, serão quantificados e identificados os
entes credenciados, em sede de planejamento, a fim de contemplar todos os credenciados
sediado(s) naquela (s) localidade (s).

Art. 3º. A CCF terá como atribuição a fiscalização dos entes credenciados das seguintes
atividades, exemplificativamente:
I - regravação de motor e chassi;
II - vistorias veiculares;
III - registro de contratos;
IV - empresas especializadas em acautelamento de veículos;
V - empresas visando à gestão de pagamentos das multas de trânsito e demais débitos;
VI - atividade de desmontagem de veículos e comercialização de partes, peças e acessórios
automotivos de veículos em fim de vida útil e o procedimento de defesa administrativa;
VII - estampadores de Placas de Identificação Veicular;
VIII - cursos de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação,
qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores;
IX - cursos para profissionais em transporte de passageiros e de mercadorias;
X - clínicas médicas e psicológicas de trânsito;
XI - monitoramento de aulas práticas de direção veicular;
XII - outras atividades relacionadas, e que sejam objeto de credenciamento junto ao DETRAN-BA.

Art. 4º. Todos os credenciamentos vigentes no âmbito do DETRAN-BA submeter-se-ão à
fiscalização da CCF.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, e especificamente, a Portaria nº 344, publicada no D.O.E. de 09 de dezembro de 2020.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor Geral

CFC - Lei 9.503/97
Renovação de Credenciamento
Prazo 12 meses
Port. Nome Classif. Local Exercício de
089/2021 CFC Bom Senso Ltda. AB Juazeiro/BA 2019

Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor Geral

Portaria Nº 00289037 de 10 de Maio de 2021

O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, no uso
das suas atribuições, resolve exonerar, a pedido, com base no(a) art. 44, I, e art. 47, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s):

Matrícula Nome Cargo Símbolo Unidade Data Início
92028859 FLAVIA CARDOSO DE SOUZA SALEM
Coordenador II DAS-3 Assessoria Técnica / AC
Data da
Publicação

RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Portaria Nº 00287626 de 10 de Maio de 2021

O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, no uso de
suas atribuições legais, resolve nomear ANA PAULA RODRIGUES BARRETO, para o cargo
em comissão Coordenador IV, símbolo DAI-5, do(a) 15A CiRET- Irecê, a partir de 06 de Maio
de 2021.

RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO