Fique ligado. Diário Oficial – 12 de Abril

PORTARIA Nº 202, DE 11 DE ABRIL DE 2023.

 

Estabelece os procedimentos para a anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico das aulas técnico-teóricas na modalidade remota e presencial nos Centros de Formação de Condutores - CFC, nos processos de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos, e o processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização para moto frete e mototáxi, junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, e dá outras providências.

 

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, inclusive em seu item 1.8.6. que determina a possibilidade dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal criarem procedimentos e normas relativos ao controle eletrônico de aulas;

 

Considerando a Portaria DETRAN nº 202, de 20 de maio de 2020, que dá cumprimento à Deliberação CONTRAN nº 189, de 28 de abril de 2020, referendada pela Resolução CONTRAN no 783, de 18 de junho de 2020; Considerando a Portaria DETRAN n° 143, de 30 de julho de 2021 que aprova o Regulamento do credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFC;

 

Considerando a necessidade de fiscalizar o processo de formação de condutores em sua integralidade de modo a garantir, pelo monitoramento de aulas, a efetiva presença do candidato em todas as etapas do seu processo de formação.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico das aulas técnico-teóricas na modalidade remota e presencial nos Centros de Formação de Condutores - CFC nos processos de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos, e o processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização para moto frete e mototáxi, junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

 

Art. 2º Os procedimentos para a anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico das aulas técnico-teóricas na modalidade remota e presencial nos Centros de Formação de Condutores - CFC dar-se-ão por acesso ao sistema informatizado regido pela Portaria DETRAN nº 202, de 20 de maio de 2020.

 

Art. 3º O sistema informatizado para as aulas dos cursos teóricos obrigatórios aos candidatos pretendentes à obtenção do documento de habilitação deverá:

 

I - ser auditável, como condição para o processo de credenciamento;

 

II - pertencer à pessoa jurídica solicitante, em especial quanto aos direitos de uso e de manutenção corretiva e evolutiva;

 

III - atender os requisitos técnicos e funcionais, critérios e regras estabelecidos nesta Portaria e demais normativos aplicáveis.

 

Art. 4º As empresas credenciadas para realizem o procedimento de anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico das aulas técnico-teóricas na modalidade remota e presencial nos Centros de Formação de Condutores - CFC, também observarão o disposto na Portaria DETRAN Nº 202, de 20 de maio de 2020, para fins de verificação das aulas técnico-teóricas remotas e presenciais.

 

Art. 5º A abertura de serviços para realizar aulas dos cursos teóricos obrigatórios aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação através do sistema eletrônico integrado ao Web Service do DETRAN/BA, somente será possível aos Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados, autorizados e aptos para suas atividades, conforme descrito nos termos da Portaria nº 143, de 30 de julho de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

 

Art. 6º O acompanhamento das atividades e do funcionamento das pessoas jurídicas credenciadas será realizado em conjunto pelo setor técnico da Coordenação Geral de Habilitação de Condutores e pela Coordenação de Fiscalização de Credenciados.

 

Art. 7º As atividades das empresas credenciadas são restritas à circunscrição deste órgão executivo estadual de trânsito, e deverá ser objeto de contratação pelos Centros de Formação de Condutores - CFC também credenciados pelo DETRAN/BA.

 

Art. 8º Compete exclusivamente ao DETRAN/BA a fiscalização da conformidade das transações sistêmicas realizadas mediante acesso dos Centros de Formação de Condutores - CFC aos sistemas da Autarquia.

 

Art. 9º O acesso dos prepostos do DETRAN/BA ao sistema informatizado para consultar aos processos de cada prontuário no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) deve ser fornecido no âmbito de cada sistema informatizado, através de usuário e senha específicos, criados mediante solicitação do Departamento.

 

Art. 10. As empresas credenciadas deverão observar os princípios jurídicos da Finalidade e Legítimo Interesse do tratamento dos dados disponibilizados pela Autarquia, no acesso ao ambiente sistêmico informatizado, bem como os demais preceitos contidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

Art. 11. O Centro de Formação de Condutores poderá vincular-se apenas uma pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/BA, devendo indicá-la por meio de requerimento próprio.

 

Art. 12. O procedimento de anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico refere-se ao monitoramento das aulas técnico-teóricas na modalidade remota para os processos de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos; e o processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização para moto frete e mototáxi consistirá nas especificações seguintes.

 

Art. 13. Caberá ao CFC a escolha do sistema para realização das aulas remotas, e estes devem atender os seguintes requisitos de segurança, nos termos do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 783, de 18 de junho de 2020:

 

I - permitir a validação biométrica facial do instrutor de trânsito e dos candidatos, na abertura e no término da aula;

 

II - permitir o monitoramento da permanência do instrutor e candidatos na sala virtual, durante a realização das aulas;

 

III - ter a capacidade de verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela plataforma utilizada e as bases de dados do DETRAN-BA, a autenticidade biométrica facial do instrutor e dos candidatos;

 

IV - possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário;

 

V - disponibilizar interface para usuários, que permita que o instrutor compartilhe, em tempo real, seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo, e que o candidato visualize suas aulas agendadas;

 

VI - permitir que a interação em tempo real entre o candidato e o instrutor ocorra por meio de vídeo ou por meio de chat;

 

VII - permitir o registro de cada aula, agrupando os dados, gerando relatórios com informações suficientes para o controle da carga horária, frequência do candidato e do instrutor;

 

VIII - não permitir a manipulação das informações coletadas durante as aulas, sendo permitida apenas sua visualização; e

 

IX - permitir o registro de cada aula gerando relatórios gerenciais com, pelo menos, as seguintes informações:

 

a) identificação do CFC;

 

b) data e horários de início e de término da aula;

 

c) conteúdo programático da aula agendada;

 

d) horário de início da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor;

 

e) quantidade de candidatos com presença registrada na sala virtual;

 

f) horário de entrada de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial;

 

g) dados de validação aleatória (candidatos sorteados, com registro biométrico facial e horário da validação);

 

h) horário de saída de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial; e

 

i) horário do término da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor.

 

§ 1º O CFC poderá utilizar a estrutura da Sede, das Sub-sedes e das delegacias do Sindicato das Autoescolas e Centros de Formação de Condutores do Estado da Bahia - SINDAUTO/BAHIA, com ambiente tecnológico adequado para o instrutor de trânsito do CFC ministrar aulas teóricas telepresenciais de forma compartilhada com alunos de diferentes Centros, previamente agendados pelo respectivo CFC, na turma única digital por região.

 

§ 2º Na turma única telepresencial sinalizada no parágrafo anterior será permitido o máximo de 50 alunos, acrescentando 10 alunos a mais se tratando de aulas em reposição, excepcionalmente.

 

§ 3º Para ministrar aula na sala única digital o instrutor teórico deverá estar cadastrado em um CFC devidamente credenciado no DETRAN/BA que representará os demais CFC que compõe a aula compartilhada.

 

§ 4º Cada CFC é responsável pelo curso realizado por seu aluno na turma única digital, e após concluída a carga horária, deverá enviar o registro do curso ao DETRAN para homologação atrelando cada aluno ao seu respectivo CFC ou no caso de aula compartilhada enviar o registro através do instrutor representante dos CFCs.

 

Art. 14. Os sistemas utilizados pelos CFCs para aulas remotas devem atender aos seguintes requisitos operacionais,nos termos do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 783, de 18 de junho de 2020:

 

I - utilização de dispositivo, por candidatos e instrutores, com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720 (setecentos e vinte) pixels que permita a validação biométrica facial;

 

II - criação de perfis de usuário personalizados, pelo menos, para instrutor, candidato, Diretor de Ensino e administrador do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, que delimitem o acesso apenas a determinadas funções;

 

III - abertura da aula somente após a autenticação biométrica facial do instrutor;

 

IV - os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo instrutor;

 

V - os candidatos terão até quinze minutos de tolerância, a partir do horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;

 

VI - além da validação biométrica facial na abertura e no término, durante a realização da aula deve ser feita, ao menos, mais uma autenticação biométrica facial dos candidatos que estiverem presentes na sala virtual, que deve abranger, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos de forma aleatória;

 

VII - o instrutor deve realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de quinze minutos do encerramento da transmissão;

 

VIII - os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo instrutor; e

 

§ 1º O descumprimento dos requisitos do caput implicará:

 

I - para o candidato, a atribuição de falta; e

 

II - para o CFC e seus profissionais credenciados, a incidência nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas presenciais.

 

§ 2º Caberá ao CFC a escolha do sistema para realização das aulas remotas, concedendo acesso sempre que solicitado.

 

§ 3º O CFC concederá o controle de acesso ao seu sistema de aulas remotas, exclusivamente aos alunos matriculados no curso teórico no CFC e liberados para essa etapa no processo de habilitação, devendo providenciar meios de registro ou gravação da referida aula e da participação dos alunos.

 

Art. 15. O CFC para aulas remotas, deverá adotar procedimentos como contratação de instrutor especializado para o atendimento dos candidatos surdos quando necessário, em conformidade com as normativas estabelecidas pelo CONTRAN.

 

Art. 16. O DETRAN/BA, para aulas teóricas remotas, adotará as medidas técnicas para cumprimento das demais disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 783/2020, em conformidade com as regras legais e o disposto no Decreto Estadual nº 19.529/2020 e/ou suas atualizações.

 

§ 1º O DETRAN/BA fornecerá as informações técnicas necessárias para integração do sistema de aulas remotas do CFC com o banco de dados biográficos, capturados no ato da abertura dos serviços, de modo a viabilizar as validações biométricas faciais de alunos e instrutores.

 

§ 2º O mecanismo de comparação entre a foto instantânea e a foto armazenada no banco de dados biográficos do DETRAN/BA será implantado pelo sistema de aulas remotas, de modo a assegurar a verificação facial (1:1) para validação do aluno e instrutor.

 

§ 3º O CFC deverá constar em seu registro contratual com a empresa responsável pelo desenvolvimento do sistema de realização das aulas remotas uma cláusula específica de confidencialidade e atribuição de responsabilidade pelo uso e/ou compartilhamento indevido e não autorizado dos dados dos candidatos, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

 

Art. 17. O procedimento de anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico refere-se ao monitoramento das aulas técnico-teóricas na modalidade presencial para os processos de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos; e o processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização para moto frete e mototáxi consistirá nas especificações seguintes.

 

Art. 18. O controle da frequência dos alunos/candidatos em sala presencial local, deverá ser executado pelas empresas já homologadas conforme Portaria DETRAN nº 202, de 20 de maio de 2020, as quais deverão disponibilizar ferramentas tecnológicas ao DETRAN/BA para que possa haver o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da presença do aluno/candidato, por meio do recebimento das imagens datiloscópicas ou facial, coletadas e verificadas no sistema de controle biométrico para o DETRAN/BA, no início, intervalo e final da aula teórica, assim como imagens da sala de aula que comprovem a ocupação da sala de aula pelos alunos/candidatos.

 

§ 1º Os alunos/candidatos e instrutor deverão confirmar sua presença em sala de aula presencial pela Biometria Dactiloscópica ou Facial de vida em modo passivo, a validação deverá ocorrer nos seguintes momentos:

 

I - Alunos / candidatos:

 

a) início da aula, antes do instrutor abrir a primeira aula;

 

b) intervalo entre aulas se houver;

 

c) final da última aula, após instrutor fechar a aula.

 

II - Instrutor:

 

a) ao iniciar uma aula, de uma certa disciplina;

 

b) ao finalizar uma aula, se houver mudança de disciplina;

 

c) na troca de instrutores entre aulas;

 

d) no final de aula que anteceder o intervalo;

 

e) no final da última aula.

 

§ 2º Durante cada aula presencial regulamentada, deverão ser registradas o mínimo de 5 (cinco) imagens, coletadas aleatórias e automaticamente, de forma tal que toda a turma de presentes na sala de aula possa ser visualizada. Se houver pontos cegos, deverão ser utilizadas mais câmeras a fim de proporcionar visão geral e completa da turma de alunos/candidatos presentes na sala.

 

§ 3º Deverá ser feita uma contagem da quantidade de alunos/candidatos presentes em cada uma das imagens coletadas durante a aula presencial, utilizando a contagens de pessoas nas imagens, nasala toda sem pontos cegos, sem a obrigatoriedade de verificar a biometria facial de cada aluno/candidato.

 

§ 4º A contagem da quantidade de candidatos presentes no início da aula presencial, durante e ao final, deverão ser o mesmo quantitativo, e em caso de não conformidade do quantitativo, a aula deverá constar a informação AULAS COM ALERTA.

 

§ 5º As imagens e informações referentes aos processos de coleta e verificação com algum tipo de AULAS COM ALERTA deverão ser armazenadas e guardadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de auditoria e fiscalização.

 

Art. 19. As transações serão transmitidas por meio de protocolo TCP/IP, com encriptação de dados compatível com a transmissão, sendo de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores, a infraestrutura para a transmissão dos dados, e das imagens biométricas para a empresa homologada.

 

Art. 20. Os Centros de Formação de Condutores são responsáveis pela contratação de empresas para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do aluno/candidato, sem ônus para a Administração Pública.

 

Art. 21. No exercício da fiscalização, os funcionários autorizados pelo DETRAN/BA terão livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e arquivos de inspeção e de certificados.

 

Art. 22. A obrigação administrativa independe do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.

 

Art. 23. Fica a cargo de cada Centro de Formação de Condutores - CFC a contratação de empresa especializada, desde que autorizada e devidamente homologada pelo DETRAN/BA.

 

Art. 24. A contratação pressupõe a prestação de serviços adequados aos entes credenciados pelo DETRAN/BA e aos demais usuários do Sistema.

 

§ 1º Considera-se serviço adequado todo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade, incluindo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e de sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, mediante aviso ao DETRAN/BA, desde que motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou de sinistro.

 

Art. 25. Constatada qualquer irregularidade na aula teórica presencial, na verificação biométrica da presença do aluno/candidato no início, e/ou intervalo e/ou final da aula ou quando houver divergência na quantidade de alunos/Candidatos presentes na sala de aula, deverá constar a informação no sistema automatizado AULAS COM ALERTA.

 

Art. 26. Tendo feito o procedimento previsto no artigo anterior, não serão permitidas a conclusão e validação da frequência, dos alunos/candidatos considerados ausentes.

 

Art. 27. Para as aulas com divergências de quantitativo de alunos/candidatos presentes durante a aula, o instrutor deverá justificar os motivos ao final de cada turno de aula dos alunos/candidatos considerados ausentes e devem contar como AULAS COM ALERTA.

 

Parágrafo único. O controle de frequência verificadas pelas empresas credenciadas, devem certificar e garantir as quais os alunos se ausentaram, para que sejam excluídos da lista de presença.

 

Art. 28. A homologação de certificados referentes aos cursos, ministrados na modalidade presencial, somente serão permitidos após a conclusão e validação da frequência, referente à carga horária correspondente de cada curso, que deverá estar associada ao número de RENACH do aluno.

 

Art. 29. As empresas já homologadas e autorizadas pelo DETRAN/BA para fornecimento de solução tecnológica para aulas técnico-teóricas na modalidade remoto para a atividade dos Centro de Formação de Condutores - CFC, deverão adequar-se à presente portaria em até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Parágrafo único. As empresas que possuem processos em tramitação também se submeterão ao prazo para adequação indicado no caput deste artigo.

 

Art. 30. Consistirá no processo de credenciamento das pessoas jurídicas de direito privado a análise e observação dos requisitos relativos à:

 

I - habilitação jurídica;

 

II - regularidade fiscal;

 

III - qualificação econômico-financeira;

 

IV - qualificação técnica; e

 

V - realização de Prova de Conceito e respectiva homologação sistêmica.

 

Parágrafo único. O credenciamento das pessoas jurídicas de direito privado será disciplinado em norma específica e seguirá o rito da publicação constante em instrução de Edital de Credenciamento próprio a ser publicado.

 

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, e revoga a Portaria nº 266, de agosto de 2022, bem como qualquer outra norma anterior que disponha sobre o tema.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral

 

PORTARIA Nº 203, DE 11 DE ABRIL DE 2023.

 

APROVA O REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS FORNECEDORA DE SISTEMAS UTILIZADOS PELOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC) PARA REALIZAÇÃO DAS AULAS TÉCNICO-TEÓRICAS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NA MODALIDADE DE ENSINO, REMOTO E PRESENCIAL, PARA PRETENDENTES À OBTENÇÃO DO REGISTRO NACIONAL DE CONDUTORES HABILITADOS (RENACH), E OS PROCESSOS DE QUALIFICAÇÃO DE CONDUTORES EM CURSOS ESPECIALIZADOS E RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO PARA MOTOFRETE E MOTOTÁXI, JUNTO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA.

 

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo do que está disposto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021; considerando o disposto na Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 238, de 31 de dezembro de 2014, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e na Portaria DETRAN nº 202, de 20 de maio de 2020;

 

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 789/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, inclusive em seu item 1.8.6., determina a possibilidade dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal criarem procedimentos e normas relativos ao controle eletrônico de aulas;

 

Considerando a Portaria DETRAN n° 143, de 30 de julho de 2021 que aprova o regulamento do credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFC;

 

Considerando a Resolução CONTRAN nº 783, de 18 de junho de 2020, que referenda a Deliberação CONTRAN Nº 189 de 28 de abril de 2020;

 

Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as aulas técnico-teóricas remotas e monitoramento das aulas teóricas presenciais obedeçam a critérios e procedimentos uniformizados em todo o Estado da Bahia;

 

Considerando que a pluralidade dos prestadores de serviços desta atividade é indispensável para a adequada satisfação do interesse coletivo e do interesse público;

 

Considerando a necessidade de se estabelecer uma sistemática objetiva, transparente e imparcial para que todos os interessados em se credenciar tenham igual oportunidade;

 

Considerando a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o regulamento de credenciamento de empresas fornecedora de sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores (CFC) para realização das aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino, remoto e presencial, para pretendentes à obtenção do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), e os processos de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização para motofrete e mototáxi, junto ao departamento estadual de trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e em especial derrogando-se as normas conflitantes na Portaria DETRAN Nº 268, de 22 de agosto de 2022.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral

 

REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS FORNECEDORA DE SISTEMAS UTILIZADOS PELOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC) PARA REALIZAÇÃO DAS AULAS TÉCNICO-TEÓRICAS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NA MODALIDADE DE ENSINO, REMOTO E PRESENCIAL, PARA PRETENDENTES À OBTENÇÃO DO REGISTRO NACIONAL DE CONDUTORES HABILITADOS - RENACH, E OS PROCESSOS DE QUALIFICAÇÃO DE CONDUTORES EM CURSOS ESPECIALIZADOS E RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO PARA MOTOFRETE E MOTOTÁXI, JUNTO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA.

 

Art. 1º. O credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pelo fornecimento do sistema informatizado de acesso exclusivamente por meios eletrônicos, através do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, para o processo de obtenção do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, e os processos de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização para motofrete e mototáxi, para realização das aulas técnico-teóricas na modalidade remota e presencial, utilizados pelos Centros de Formação de Condutores (CFC).

 

Parágrafo único. As especificações relativas ao funcionamento dos sistemas informatizado estão determinadas na Portaria DETRAN nº 202, de 11 de abril de 2023.

 

Art. 2º. O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas no Edital de Credenciamento, observado o regramento previsto neste Regulamento e ANEXO ÚNICO, respeitadas as demais normas do CONTRAN que tratam da espécie e as Portarias da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN sobre a matéria. O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, intransferível, prorrogável, específico para a atividade credenciada, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/BA, vedada a subcontratação, franqueamento ou transferência.

 

Art. 3º. Serão credenciadas pessoas jurídicas interessadas cujo objeto social verse sobre a atividade compatível com a prestação de serviço em tecnologia da informação e Comunicação.

 

§1º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessados que preencham os requisitos, nos termos do quanto estabelecido pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

§2º As pessoas jurídicas interessadas no credenciamento deverão indicar no Requerimento, o município sede para fins de registro e comunicação oficial.

 

Art. 4º. O processo de credenciamento englobará as seguintes etapas:

 

I - entrega de documentos de regularidade jurídica, fiscal, técnica e trabalhista;

 

II - análise da documentação de habilitação pela CCC;

 

III - realização de Prova de Conceito - POC para verificação da capacidade técnica;

 

IV - publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares.

 

Art. 5º. A tramitação do Requerimento de Credenciamento ou de Renovação do Credenciamento, dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio análogo de peticionamento eletrônico via protocolo geral na sede do DETRAN/BA, ou, no endereço eletrônico protocolo.detran@detran.ba.gov.br, com o requerimento de credenciamento preenchido eletronicamente e firmado por meio de certificação digital devidamente reconhecida por entidade certificadora oficial, acompanhado dos seguintes documentos, além dos documentos relacionados no Art. 3º da Portaria DETRAN/BA nº 87/2021:

 

I - para comprovação da habilitação jurídica, fiscal:

 

a) cópia da licença ou alvará de funcionamento da respectiva sede;

 

b) prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

 

c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

 

d) declaração contendo as seguintes informações:

 

II - para comprovação da qualificação econômico-financeira:

 

a) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e patrimônio líquido mínimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios, capaz de garantir as suas obrigações contratuais;

 

b) Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

 

III - para comprovação da qualificação técnica:

 

a) Comprovação de homologação junto ao SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito, para processos de coleta e armazenamento de imagens e impressões digitais;

 

b) Atestado, emitido por profissional que possua certificações Certified Information Systems Security Professional (CISSP), Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e Control Objectives for Information and Related Technology (COBIT), que ateste:

 

1. que a empresa dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e softwares) e pessoal técnico adequados e disponíveis para realização dos serviços, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

 

2. que a empresa possui, em seu quadro permanente, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação (TI), detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes;

 

3. que a empresa dispõe de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, incluindo plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações;

 

4. que a empresa possui adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

 

5. que a empresa possui a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de fraudes;

 

6. que a empresa possui planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais, necessários à continuidade dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou de qualquer outro insumo, incluindo instalação e operação de centro de processamento secundário que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema em prazo não superior a 2 (duas) horas e previsão de procedimentos de emergência, no caso de simultâneo impedimento dos centros de processamento principal e secundário;

 

7. que a empresa possui armazenamento das informações relativas aos registros efetuados em seus sistemas, de modo a permitir a sua rastreabilidade;

 

8. que a empresa possui mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para administração do risco operacional;

 

9. que a empresa possui regras que zelem pela veracidade das informações e que mantenham os registros devidamente atualizados;

 

10. que a empresa possui procedimentos que visam à qualidade das informações registradas;

 

11. que a empresa possui comprovação que os processos relativos ao Centro de Formação de Condutores (CFC), serão armazenadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua abertura de cada aula, para finalidade de auditoria, garantindo também a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade durante esse período.

 

c) Cópia do Programa de Integridade (compliance) da empresa, contendo detalhadamente o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;

 

IV - Declaração com o compromisso de constituir, em prazo não superior a 30 (trinta) dias da data da homologação, escritório local com inscrição de filial no Estado da Bahia, para atendimento de dúvidas, eventual recepção de documentos e ponto de apoio de suas atividades.

 

Art. 6º Cumpridas as exigências de habilitação, o interessado será convocado pela CCC para a realização da POC pelo DETRAN, por meio de sua área técnica a Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI.

 

Art. 7º A qualificação operacional para fins de homologação do sistema consiste na seguinte descrição:

 

I - a homologação do sistema eletrônico apresentado pela pessoa jurídica consistirá na realização de Prova de Conceito - POC, destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cumprimento das exigências estabelecidas pelas especificações técnicas do ANEXO ÚNICO e na Portaria DETRAN nº 202, de 11 de abril de 2023, e observará:

 

a) o sistema eletrônico será homologado em sua versão original de hardware e software;

 

b) não será admitido para fins de realização da Prova de Conceito:

 

1. Utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

 

2. Gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.

 

II - A Comissão Central de Credenciamento do DETRAN - CCC analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software:

 

a) durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) da pessoa jurídica interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN/BA;

 

b) A Comissão Central de Credenciamento do DETRAN - CCC poderá determinar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.

 

c) em caso de descumprimento, pelo sistema apresentado, de algum dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e nas demais normas específicas, será conferido o prazo improrrogável de 10 (dias) dias úteis para apresentação, pela pessoa jurídica interessada, da devida adequação do sistema, e se mantido o não cumprimento, no prazo estabelecido, importará em não expedição de ato autorizador.

 

III - a POC destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN/BA;

 

IV - cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software;

 

V - a descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise da Comissão instituída pelo DETRAN/BA.

 

Art. 8º O credenciamento terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação no DOE, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término da vigência, observado o limite previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005.

 

Art. 9º A prorrogação prevista no caput deste artigo obedecerá aos critérios de habilitação e credenciamento constantes nesta portaria, e ao disposto na legislação em vigor.

 

Art. 10. O Credenciado apresentará comprovação da documentação prevista quando do pedido de renovação.

 

Art. 11. Para a manutenção do credenciamento, a pessoa jurídica credenciada deverá manter atualizado o Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado - CRS, caso o tenha apresentado para o credenciamento.

 

Art.12. A não apresentação do requerimento de prorrogação do Credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos, pelo Credenciado, no prazo estipulado no caput deste artigo, implicará no seu descredenciamento, com o respectivo bloqueio do acesso aos sistemas do DETRAN.

 

Art. 13. Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 14. O Requerente que tenha seu processo de credenciamento indeferido poderá constituir novo pedido de credenciamento desde que atenda aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

 

Art. 15. A formalização do credenciamento dar-se-á por ato do Diretor-Geral do DETRAN, a ser publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA.

 

Art. 16. Após a publicação do Ato de Credenciamento, a empresa credenciada será integrada ao Sistema Informatizado do DETRAN específico para o serviço de tecnologia da informação com vistas as aulas técnico-teóricas na modalidade remota e presencial aos Centros de Formação de Condutores - CFCs, para acesso à base de dados do Departamento, submetendo-se às regras dos respectivos sistemas.

 

Art. 17. A pessoa jurídica credenciada somente poderá operar nos termos desta Portaria, o serviço de tecnologia da informação com vistas as aulas técnico-teóricas na modalidade remota e presencial aos Centros de Formação de Condutores - CFCs, cabendo ao DETRAN/BA a fiscalização da conformidade dos serviços prestados.

 

Art. 18. Compete à Comissão Central de Credenciamento do DETRAN - CCC, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na Portaria nº 228 do DETRAN, de 31 de julho de 2020, observado o cumprimento do quanto previsto na legislação em vigor e nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:

 

I - elaborar os Instrumentos convocatórios do credenciamento;

 

II - recepcionar e analisar a documentação de habilitação apresentada pelos interessados no credenciamento;

 

III - instruir e emitir opinativo nos processos com pedido de credenciamento e de renovação do credenciamento;

 

IV - instruir os processos de apuração de irregularidades imputadas aos credenciados.

 

§1º O prazo máximo de análise do requerimento, pela CCC, será de até 90 (noventa) dias a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.

 

§2º A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá instruir o requerimento com o original ou cópia autenticada dos documentos relacionados nesta Portaria.

 

§3º Na fase de Habilitação, a interessada no Credenciamento que apresentar documentação incompleta ou inadequada será notificada pela CCC para sanear o processo, com apresentação da documentação exigida, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§4º Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições do Edital, após decorrido o prazo apontado no parágrafo anterior, facultando-se ao proponente, a qualquer tempo, formulação de novo pedido de credenciamento.

 

§5º A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá comprovar que dispõe de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e de qualificação técnica para desempenhar a atividade credenciada.

 

§6º A Comissão Central de Credenciamento (CCC) encaminhará a CTI Coordenação de Tecnologia da Informação do Detran/BA, após avaliação da habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, para a Prova de Conceito (POC) e parecer técnico que analisará todas as funcionalidades, características e especificações, para homologação do sistema eletrônico apresentado pela pessoa jurídica e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.

 

Art. 19. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas credenciadas será feita por Comissão Especial designada pelo Diretor-Geral do DETRAN para esse fim, ouvida a Diretoria de Habilitação - DH, em face de competência técnica e regimental.

 

Art. 20. O acompanhamento das atividades e do funcionamento das pessoas jurídicas credenciadas será realizado por Comissão instituída pelo Diretor Geral do DETRAN.

 

Art. 21. As atividades das Empresas homologadas, para os serviços integrados a solução tecnológica, são restritas à circunscrição deste órgão executivo estadual de trânsito, e deverá ser objeto de contratação pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs credenciados pelo DETRAN/BA.

 

Art.22. Compete exclusivamente ao DETRAN/BA a fiscalização da conformidade das transações sistêmicas realizadas mediante acesso dos Centros de Formação de Condutores - CFCs aos sistemas da Autarquia.

 

Art. 23. O acesso dos prepostos do DETRAN/BA ao sistema informatizado para consulta aos processos digitalizados deve ser fornecido no âmbito de cada Solução Tecnológica homologada, através de usuário e senha específicos, criados mediante solicitação do Departamento.

 

Art. 24. As empresas provedoras de Solução Tecnológica Homologada deverão observar os princípios jurídicos da Finalidade e Legítimo Interesse do tratamento dos dados disponibilizados pela Autarquia, no acesso ao ambiente sistêmico de homologação e produção de dados, bem como os demais preceitos contidos na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

 

Art. 25. São direitos do Credenciado:

 

I - exercer a atividade para o qual foi Credenciado perante o DETRAN na vigência de credenciamento regular;

 

II - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

 

III - representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;

 

IV - cobrar os valores relativos aos serviços prestados;

 

V - rescindir o Termo de Credenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação prévia ao DETRAN no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 26. São deveres do Credenciado:

 

I - tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN;

 

II - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e do DETRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares;

 

III - manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste;

 

IV - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;

 

V - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;

 

VI - acatar instruções expedidas pelo DETRAN;

 

VII - dispor e manter instalações e equipamentos que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades;

 

VIII - dispor de infraestrutura física e tecnológica necessária para a realização das atividades;

 

IX - dispor de estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informatizado do DETRAN;

 

X - atender às convocações do DETRAN;

 

XI - submeter-se à fiscalização promovida pelo DETRAN;

 

XII - manter os documentos relativos aos serviços prestados na vigência do credenciamento arquivados por cinco anos, nos termos da legislação em vigor;

 

XIII - responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado.

 

Art. 27. É vedado à Credenciada:

 

I - assumir atribuições que não são de sua competência;

 

II - impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN;

 

III - executar as atividades para as quais foi Credenciada de maneira distinta a que foi autorizada a funcionar, salvo em casos de força maior, e mediante autorização prévia do DETRAN;

 

IV - exercer atividades previstas neste Regulamento com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;

 

V - manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade;

 

VI - realizar o monitoramento de aulas em desacordo com a legislação pertinente;

 

VII - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN;

 

VIII - manter sócios ou funcionários em seus quadros, ou ter parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, exercendo alguma das atividades credenciadas, dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN;

 

IX - cobrar valores não acordados com os clientes no ato da contratação;

 

X - distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN;

 

XI - receber e pagar remuneração ou percentual por encaminhamento de informações das aulas práticas;

 

XII - ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados;

 

XIII - omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;

 

XIV - rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

 

XV - praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

 

XVI - abrir instalações clandestinas para realizar a atividade credenciada;

 

XVII - auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;

 

XVIII - interromper, sem prévia autorização do DETRAN as atividades para o qual foi credenciado;

 

XIX - delegar quaisquer das atribuições que lhe foram conferidas no credenciamento;

 

XX - contratar servidores do DETRAN, ou seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;

 

XXI - aliciar clientes nas dependências do DETRAN e adjacências a qualquer título;

 

XXII - aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato;

 

XXIII - deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;

 

XXIV - fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;

 

XXV - fraudar os sistemas relativos ao software.

 

Art. 28. O DETRAN fiscalizará, direta e permanentemente, através de Comissão instituída pelo Diretor Geral do DETRAN o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas da empresa credenciada, incluindo a regularidade do software utilizado.

 

Art. 29. O DETRAN, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos das empresas credenciadas.

 

Art. 30. Constatada a existência de irregularidade, o DETRAN promovera a instauração do devido processo administrativo, com vistas à apuração de eventuais infrações e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 31. A Credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - suspensão das atividades por até 90 dias;

 

III - cassação do credenciamento.

 

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas à Credenciada, quando da prática de irregularidades atribuídas a estes em razão do credenciamento e das atividades que desempenham.

 

Art. 32. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

 

I - deixar de atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

 

II - cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria do DETRAN ou da Comissão, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento;

 

III - descumprir as obrigações descritas nos incisos I, II, IV, VI, X e XI do art. 39, e incidir no inciso X do art. 40 desta Portaria;

 

IV - deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento.

 

V - deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação.

 

Art. 33. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias:

 

I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

 

II - deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

 

III - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

 

IV - descumprir o disposto nos incisos III, V, VII, VIII, IX, XII e XIII do art. 39 deste Regulamento e incidir no disposto dos incisos I, II, III, IV, IX, XVIII, XIX, XXI e XXII do art. 40;

 

V - apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito.

 

§ 1º A suspensão não surtirá efeitos para fins de reincidência decorridos 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade.

 

§ 2º Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e o reparo do dano.

 

Art. 34. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento:

 

I - a inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;

 

II - reincidência na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

 

III - incidir no disposto dos incisos V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV e XXV do art. 40 desta Portaria;

 

IV - praticar infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.

 

§ 1º Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça devidamente tipificado em Lei.

 

§ 2º A pessoa jurídica que tiver o credenciamento cassado poderá requerer reabilitação para o exercício da atividade de monitoramento depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade, sujeitando-se às regras para o credenciamento vigentes à época do pedido de reabilitação.

 

§ 3º As sanções aplicadas às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes, na composição societária de outra pessoa jurídica credenciada para realizar as atividades objeto de deste Regulamento.

 

Art. 35. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto neste Regulamento, observado o disposto na Lei Estadual nº 9.433/2005 e na Lei estadual nº 12. 209/2011.

 

Art. 36. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes da legislação de trânsito, das Resoluções do CONTRAN e deste Regulamento é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN.

 

§ 1º Independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito e neste Regulamento, a credenciada se sujeitará às penalidades previstas na Lei Estadual nº 9.443/2005, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.

 

§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e criminal das Credenciadas, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes no exercício de suas funções.

 

Art.37. As empresas já homologadas e autorizadas pelo DETRAN/BA para fornecimento de solução tecnológica, destinada a realização de gerenciamento e integração de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, para a atividade dos Centros de Formação de Condutores - CFC, para realização de aula técnico-teórico, deverão adequar-se à presente portaria em até 90 dias (noventa), contados de sua publicação.

 

Parágrafo único. As empresas que possuem processos em tramitação também se submeterão ao prazo para adequação indicado no caput deste artigo.

 

Art. 38. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do Credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo administrador do Credenciado, ou por seu representante legal, apontado em contrato social ou ainda por intermédio de procurador legalmente constituído.

 

Art. 39. A Credenciada deverá manter conduta pautada nas normas expedidas pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN, durante todo o período de vigência do credenciamento, sob pena de imputação de penalidades, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.

 

Art. 40. Os usuários dos serviços prestados pelas credenciadas poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Diretor-Geral do DETRAN.

 

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e em especial derrogando-se as normas conflitantes na Portaria DETRAN Nº 268, de 22 de agosto de 2022.

 

ANEXO ÚNICO

 

1.Da Prova de Conceito aula teórica remota: Dos Itens de Avaliação para a Prova de Conceito para Aula Teórica Remota

 

 

 

REQUISITOS A SEREM ANALISADOS

Foi feita a Simulação

Aprovada

SIM

NÃO

SIM

NÃO

01

MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB

MATRÍCULA DE ALUNO E VERIFICAÇÃO BIOMÉTRICA

 

O Sistema deverá realizar o cadastro com NOME COMPLETO, RG, CPF, DATA DE NASICMENTO e número de matricula do aluno que irá realizar as aulas teóricas vinculadas ao o CFC matriculado.

 

 

 

 

02

ABERTURA DA AULA

SIMULAR AULA PARA UM ALUNO

Depois da matrícula, com a biometria cadastrada, simular a abertura de aula com a biometria facial para aulas virtuais (remotas), de um aluno não matriculado, e depois com o aluno matriculado, para verificar se na abertura de aula constarão informações de AULAS COM ALERTA do aluno que não estava matriculado e, depois da correta verificação biométrica facial para o aluno de aula virtual (remota), para o aluno/candidato corretamente matriculado. Verificar se a aula será aberta com indicação ALERTA de irregularidade a ser averiguada

 

 

 

 

03

ABERTURA DA AULA VERIFICAR A SALA

Verificar se a quantidade de alunos na sala virtual (remota) está sendo respeitada.

 

 

 

 

04

FECHAMENTO DE AULA

ENCERRAMENTO  DA AULA DO CANDIDATO

Posteriormente, ao fazer o encerramento da aula com verificação biométrica do Aluno e Instrutor, com a biometria facial para aulas virtuais (remota), simular o fechamento da aula com a biometria de outro instrutor diferente do que abriu a aula e, depois, com o Instrutor correto que abriu a aula, para verificar se haverá indicação de AULAS COM ALERTA, com as informações do Instrutor Página 16 de 22 diferente do que abriu a aula, e as informações corretas do Instrutor que fechou a aula. Verificar se a aula será fechada com indicação ALERTA de irregularidade a ser averiguada

 

 

 

 

05

COLETA DE DADOS VIA INSTRUTOR FECHAMENTO DA AULA

Tentar fechar a aula antes do tempo regulamentar para verificar se o sistema solicita o motivo do encerramento precoce da aula (ou seja, a aula será cancelada)

 

 

 

 

06

COLETA DE DADOS VIA INSTRUTOR FECHAMENTO DA AULA

Verificar se o sistema emite alerta sobre o término do tempo regulamentar da aula virtual (ou remota)

 

 

 

 

07

COLETA AUTOMÁTICA DE DADOS VIA DISPOSITIVO NAS AULAS

 

Verificar na aula ministrada se o sistema opera de forma independente sem intervenção humana, coletando as fotos da sala de aula teórica virtual (ou remota), de dentro da sala virtual, ou seja, que a sala de vídeo conferência, seja totalmente integrada com a operação de coleta de fotos para comprovar a presença do aluno/candidato, sem ter que sair da sala de aula virtual (ou remota). Deve ser registrado um mínimo de 03 (três) imagens para que possa ser comprovada a presença dos alunos em sala de aula. Caso o sistema não detecte a presença de uma pessoa, das fotos aleatórias, a aula deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA

 

 

 

 

08

COLETA AUTOMÁTICA DE DADOS VIA DISPOSITIVO NAS AULAS

 

Forçar no equipamento do instrutor/CFC onde se abrem e fecham as aulas, uma alteração de data/hora e verificar se o sistema suspenda a operação ou emita uma indicação de AULAS COM ALERTA.

 

 

 

 

09

COLETA DE DADOS VIA INSTRUTOR

O Sistema permite a identificação do Candidato e do Instrutor através do CPF ou RENACH, biométrico facial para as aulas virtuais (ou remotas).

 

 

 

 

10

MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB

O sistema deve ter intranet que para cada aula em andamento ou registrada, o sistema deverá agrupar os dados de forma que seja possível visualizar as seguintes informações:

a) Identificação do instrutor;

b) Identificação do candidato;

c) Identificação da sala de aula;

d) Identificação do Centro de Formação de Condutores;

e) Data e hora de início e término da aula;

f) Deve exibir no relatório de aulas o momento em que houve alertas durante a aula. Este campo deverá fazer parte do relatório AULAS COM ALERTA;

As informações coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização

 

 

 

 

11

MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB

 

Verificar se a aula está sendo considerada AULA COM ALERTA, nas seguintes situações:

- alunos/instrutor cuja biometria não conferiu na abertura, intervalo e fechamento das aulas;

 

 

 

 

12

MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB

 

Ao final da Aula o Sistema permitir a “geração de relatórios gerenciais com pelo menos: Lista de Centros de Formação de Condutores, Lista de Candidatos, Lista de Instrutores, Lista de Salas, Lista Geral de Aulas Teóricas Realizadas e Relatório Detalhado de Aula Teórica”, com geração destes relatórios no formato PDF, podendo ser exportado para TXT ou XLS

 

 

 

 

13

MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB

 

O sistema deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir os perfis para Instrutor (podendo visualizar os dados referentes a seus alunos), Aluno (podendo visualizar seu histórico de aulas e desempenho), Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores (podendo visualizar todos os dados referentes ao seu CFC) e Administrador do DETRAN -BA (podendo visualizar todos os dados referentes a todos os Centros de Formação de Condutores).

 

 

 

 

14

MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB

 

O sistema deve possuir módulo de acesso ao site para os diferentes perfis (Aluno, Instrutor, Diretor de Ensino do CFC e Administrador do DETRAN-BA), por meio de usuário e senha, para que possam acompanhar as informações pertinentes de acordo com seu perfil.

 

 

 

 

15

MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB

 

O sistema deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário

 

 

 

 

16

MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB

 

O sistema deve possuir documentação descrevendo o fluxograma de função.

 

 

 

 

17

MODULO DE AUDITORIA DA PLATAFORMA

 

Verificar se a Plataforma atende a Resolução CONTRAN 793/2020

 

 

 

 

 

 

2. Da Prova de Conceito aulas teóricas presenciais: Dos Itens de Avaliação para a Prova de Conceito para Aula Teórica Presencial

 

 

 

REQUISITOSASEREMANALISADOS

Foi feita a Simulação

Aprovada

SIM

NÃO

SIM

NÃO

01

ABERTURA DA AULA SIMULAR AULA PARA UM ALUNO

 

Depois da matrícula, com a biometria cadastrada, simular a abertura de aula com a biometria dactiloscópica ou facial, para aulas presenciais, de um aluno não matriculado, e depois com o aluno matriculado, para verificar se na abertura de aula constarão informações de AULAS COM ALERTA do aluno que não estava matriculado e, depois da correta verificação biométrica dactiloscópica ou facial para a aula presencial, para o aluno/candidato corretamente matriculado. Verificar se a aula será aberta com indicação ALERTA de irregularidade a ser averiguada.

 

 

 

 

02

ABERTURA DA AULA VERIFICAR A SALA

 

Verificar se a quantidade de alunos na sala presencial está sendo respeitada.

 

 

 

 

03

FECHAMENTO DE AULA ENCERRAMENTO DA AULA DO CANDIDATO

 

Posteriormente, ao fazer o encerramento da aula com verificação biométrica do Aluno e Instrutor, com a biometria dactiloscópica ou facial, para aulas presenciais, simular o fechamento da aula com a biometria de outro Instrutor diferente do que abriu a aula e, depois, com o Instrutor correto que abriu a aula, para verificar se haverá indicação de AULAS COM ALERTA, com as informações do Instrutor diferente do que abriu a aula, e as informações corretas do Instrutor que fechou a aula. Verificar se a aula será fechada com indicação ALERTA de irregularidade a ser averiguada.

 

 

 

 

04

COLETA DE DADOS VIA INSTRUTOR FECHAMENTO DA AULA

 

Tentar fechar a aula antes do tempo regulamentar para verificar se o sistema solicita o motivo do encerramento precoce da aula (ou seja, a aula será cancelada).

 

 

 

 

05

COLETA DE DADOS VIA INSTRUTOR FECHAMENTO DA AULA

 

Verificar se o sistema emite alerta sobre o término do tempo regulamentar da aula seja presencial.

 

 

 

 

06

OPERAÇÃO DO SISTEMA

 

Verificar na aula ministrada se o sistema opera de forma independente sem intervenção humana, tendo ao menos um hardware para coleta de fotos e um outro hardware para abertura e fechamento da aula, para que não ocorra interferência no momento das fotos aleatórias. Deve ser registrado um mínimo de 05 (cinco) imagens da sala de aula com os alunos/candidatos, e o sistema deve verificar eletronicamente a presença via dactiloscópica ou facial, dos alunos em sala de aula. Caso o sistema não detecte na média de todas as imagens coletadas, a presença numérica, da quantidade de Alunos que abriram a aula, a aula deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA.

 

 

 

 

07

COLETA AUTOMÁTICA DE DADOS VIA DISPOSITIVO NAS AULAS

 

Forçar no equipamento onde se abrem e fecham as aulas, uma alteração de data/hora e verificar se o sistema suspende a operação ou emite uma indicação de AULAS COM ALERTA.

 

 

 

 

08

INDENTIFICAÇÃO CANDIDATO E DO INSTRUTOR

 

O Sistema permite a identificação do Candidato e do Instrutor através do CPF ou RENACH, bem como reconhecimento biométrico dactiloscópico ou facial, para as aulas presenciais.

 

 

 

 

09

MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB

 

O sistema deve ser WEB que para cada aula em andamento ou registrada, o sistema deverá agrupar os dados de forma que seja possível visualizar as seguintes informações:

a) Identificação do instrutor;

b) Identificação do candidato;

c) Identificação da sala de aula;

d) Identificação do Centro de Formação de Condutores;

e) Data e hora de início e término da aula;

f) Deve exibir no relatório de aulas o momento em que houve alertas durante a aula. Este campo deverá fazer parte do relatório AULAS COM ALERTA;

As informações coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização.

 

 

 

 

10

MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB

 

Verificar se a aula está sendo considerada AULA COM ALERTA, nas seguintes situações: - alunos/instrutor cuja biometria não conferiu na abertura, intervalo e fechamento das aulas; - quantidade média arredondada para cima, de alunos presentes em aula, inferior a quantidade alunos que abriram/fecharam a aula.

 

 

 

 

11

GERAÇÃO DE RELATÓRIOS

 

Ao final da Aula o Sistema permitir a “geração de relatórios gerenciais com pelo menos:

Lista de Centros de Formação de Condutores,

Lista de Candidatos,

Lista de Instrutores,

Lista de Salas,

Lista Geral de Aulas Teóricas Realizadas e Relatório Detalhado de Aula Teórica”, com geração destes relatórios no formato PDF, podendo ser exportado para TXT ou XLS.

 

 

 

 

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MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB

 

O sistema deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir os perfis para Instrutor (podendo visualizar os dados referentes a seus alunos), Aluno (podendo visualizar seu histórico de aulas e desempenho), Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores (podendo visualizar todos os dados referentes ao seu CFC) e Administrador do DETRAN/BA (podendo visualizar todos os dados referentes a todos os Centros de Formação de Condutores).

 

 

 

 

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MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB

 

O sistema deve possuir módulo de acesso ao site para os diferentes perfis (Aluno, Instrutor, Diretor de Ensino do CFC e Administrador do DETRAN/BA), por meio de usuário e senha, para que possam acompanhar as informações pertinentes de acordo com seu perfil.

 

 

 

 

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MÓDULO ADMINISTRAÇÃO WEB

 

O sistema deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.