Fique ligado. Diário Oficial – 12 de Julho
PORTARIA N° 303, DE 11 DE JULHO DE 2023.
Acrescenta dispositivos na Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011;
Considerando o Decreto Estadual nº 13.967, de 07 de maio de 2012;
Considerando o teor da Portaria nº 20, de 17 de janeiro de 2020, e
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar na Portaria DETRAN nº 87, de 10 de maio de 2021, o seguinte dispositivo:
Parágrafo único. O Anexo X da Portaria nº 20, de 17 de janeiro de 2020, passa a integrar a Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021 como o Anexo IV, contendo as Especificações Técnicas sobre processo de validação e comprovação de fixação da Placa de Identificação Veicular - PIV, conforme disposição nesta Portaria.
Art. 2º As pessoas jurídicas e as soluções tecnológicas advindas da Portaria nº 20/2020 e previstas no Anexo IV seguirão o fluxo descrito nos arts. 3º e 4º da Portaria nº 87/2021.
§ 1º As soluções tecnológicas homologadas por força da Portaria nº 20/2020 e já em uso junto aos Estampadores de Placa de Identificação Veicular - EPIV deverão se adequar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º As soluções tecnológicas que não se adequarem ao fluxo previsto na Portaria nº 87/2021 terão suas homologações suspensas até a regularização, com publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, e serão passíveis de instauração de Processo Administrativo, nos termos do art. 5º e seguintes dessa Portaria.
§ 3º As inconsistências sistêmicas das soluções homologadas citadas no caput deste artigo ocorridas desde 1º de janeiro de 2023 até a data da publicação desta Portaria serão apuradas no âmbito da Coordenação Geral de Veículos, passíveis de notificação e anotação no prontuário da pessoa jurídica autorizada podendo figurar como elemento para dosimetria em caso de aplicação de penalidade em Processo Administrativo instaurado.
Art. 3º A Portaria nº 20/2020 passa a viger com as seguintes alterações:
I - o art. 11, inciso III, alínea "i", Item 5 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11..................................................................................................
III - relativa à qualificação técnica:
[...]
i) Apresentar sistema informatizado de placas de identificação veicular, devidamente homologado pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN - e validado através do Teste de Conformidade pelo DETRAN/BA, com finalidade de executar:
5. fixação da PIV, conforme especificações contidas no Anexo IV da Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021."
II - o Anexo X fica revogado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor-Geral
Anexo IV
1. Especificações Técnicas sobre processo de validação e comprovação de fixação da Placa de Identificação Veicular - PIV
1.1 As Estampadoras de Placa de Identificação Veicular, doravante denominadas EPIV, regularmente credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, deverão, para realizarem a atividade de fixação de Placas de Identificação Veicular - PIV, utilizar soluções tecnológicas para registro e realização fixação de PIV, bem como para o recebimento de informações do proprietário e do veículo.
1.2 A solução tecnológica utilizada pela EPIV para a estampagem e fixação da PIV deverá integrar os dados com o sistema do Fabricante de Placa de Identificação Veicular, devidamente homologado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).
1.3 Somente serão aceitas soluções tecnológicas para entrega e fixação de placas de empresas homologadas e integradas ao WS-EMPLACA da SENATRAN.
1.4 O DETRAN/BA informará por integração os dados do veículo (marca/modelo/cor/chassi), juntamente com o CPF do proprietário ou representante autorizado.
1.5 O proprietário deverá informar no sítio eletrônico seus dados de contato, e-mail e/ou telefone móvel, juntamente com o seu CPF ou CNPJ e endereço residencial, além dos dados referentes ao seu respectivo emplacamento, para validação e posterior envio da Nota Fiscal Eletrônica (NFe).
1.6 O DETRAN/BA informará por integração os dados do veículo (marca/modelo/cor/chassi), juntamente com o CPF ou CNPJ do proprietário ou representante autorizado.
1.7 A Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deverá ser emitida e encaminhada por SMS e/ou e-mail diretamente pelas Empresas Estampadoras ao proprietário do veículo de forma automática e integrada ao reconhecimento do pagamento eletrônico realizado.
1.8 De modo a garantir ao usuário plena informação sobre a PIV adquirida e coibir eventual sonegação fiscal, fica vedado a empresa estampadora a cobrança de valores diversos ao estabelecido na Nota Fiscal Eletrônica (NFe).
1.9 Para coibir o sobrepreço ao usuário, bem como a ação de intermediários prevista no art. 17 da Resolução nº969/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, é vedado a empresa estampadora o pagamento de qualquer importância a terceiros, relativo à venda de placas.
2. O pagamento, o agendamento on-line e a comprovação da fixação previstos neste Anexo deverão ser integrados aos sistemas dos fabricantes de placas credenciados junto à SENATRAN, que disponibilizarão essas funcionalidades às EPIV credenciadas no DETRAN/BA.
3. O processo de fixação de PIV somente poderá ser finalizado após o devido cumprimento das disposições e validações previstas neste Anexo, podendo o DETRAN/BA requisitar o envio destas informações via webservice como pré-requisito para finalização do processo.
4. A fixação da PIV deverá ocorrer com prévio agendamento, que será disponibilizado no sítio eletrônico indicado pela EPIV de escolha do usuário.
4.1 A entrega e a fixação da(s) placa(s) ocorrerão na EPIV credenciada ou em local definido no agendamento prévio, limitando-se aos previstos no art. 29 , inciso II da Portaria DETRAN nº 20/2020.
4.2 A EPIV deverá informar ao usuário, através de comunicação eletrônica, quando sua placa estiver disponível para instalação.
5. Para efeitos de validação do emplacamento e fixação, as EPIV deverão coletar, verificar e informar por Webservice (mediante requisição do DETRAN/BA), integrado à Solução Tecnológica fornecida pelo sistema homologado, os seguintes dados:
I - confirmação biométrica facial da presença do instalador que realizará os serviços, garantindo que o mesmo é registrado junto à estampadora, ou terceiro devidamente autorizado.
II - identificação do proprietário do veículo, mediante a validação do documento de identificação do usuário, aliado a sua biometria facial presencial ou do seu representante devidamente autorizado mediante validação da procuração com poderes específicos, apresentada diretamente ao estampador;
III - validação eletrônica da regularidade do chassi;
IV - garantia, via geoposicionamento, de que a fixação de PIV foi realizada no local autorizado;
V - coleta, através de registro fotográfico, e validação das seguintes imagens:
a) imagem frontal que demonstre a placa devidamente afixada e a identificação do veículo, garantindo sistemicamente a presença do veículo autorizado (modelo e cor) com a PIV afixada;
b) imagem traseira que demonstre a placa devidamente afixada e a identificação do veículo, garantindo sistemicamente a presença do veículo autorizado (modelo e cor) com a PIV afixada;
c) imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente que está de acordo com o recebido na autorização (na hipótese da impossibilidade de se obter a imagem do chassi do veículo, excepcionalmente, esta poderá ser substituída pelas imagens dos vidros de segurança, etiqueta ou plaqueta contendo o serial de VIN, desde que a EPIV justifique o motivo de tal impossibilidade);
d) imagem ampliada da placa com o respectivo QR Code no mesmo registro fotográfico, validando sistemicamente de forma se o QR Code instalado está de acordo com o vinculado ao veículo, a conformidade da PIV, bem como a combinação alfanumérica.
5.1 A solução utilizada não deverá permitir que sejam vinculadas fotos diferentes do momento da fixação da PIV.
5.2 Os sistemas utilizados e desenvolvidos para as validações são disponibilizados pelas empresas de sistema homologadas, devendo por elas serem disponibilizados às EPIV, não acarretando qualquer custo ao DETRAN-BA.
5.3. Os sistemas utilizados para as validações serão disponibilizados às estampadoras de placas de identificação veicular, não acarretando qualquer custo ao DETRAN/BA.
5.4 Os comprovantes de estampagem e os arquivos de imagens referentes às instalações das PIV nos veículos deverão ficar arquivados na solução tecnológica fornecida pelo sistema homologado, em meio digital, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo. Devendo ser disponibilizado instantaneamente por meio de Solução Informatizada para consulta on-line por parte dos prepostos formalmente designados pelo DETRAN/BA.
5.5 A solução informatizada para acesso on-line das evidências coletadas deverá garantir 100% de integridade, 100% de autenticidade e 99% de disponibilidade dos dados armazenados.
5.6 A solução informatizada deverá disponibilizar a opção de impressão de documento com a comprovação das evidências de fixação da PIV e de observância aos valores máximos e mínimos estabelecidos pelo DETRAN-BA através de meio de pagamento eletrônico integrado e rastreável, com objetivo de instruir os processos internos ou para atendimento às requisições dos órgãos de fiscalização e de auditoria.
6. O processo de fixação de PIV somente poderá ser finalizado após o devido cumprimento de todas as disposições e validações previstas no presente Anexo, podendo o DETRAN/BA requisitar via integração de Web Service o envio destas informações como pré-requisito para finalização do processo.
7. Todas as etapas deverão possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a autorização para a estampagem até sua vinculação ao veículo, devendo sempre haver o registro das evidências correspondentes pelo prazo estabelecido, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes, sendo facultado ao DETRAN/BA a implementação de sistema de automação para fins de fiscalização.
8. As placas retiradas dos veículos juntamente com as placas descartadas deverão ser imediatamente inutilizadas e fotografadas pelas EPIV logo depois da sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo.
8.1 Para registro de evidência, as placas inutilizadas deverão passar por validação pelo sistema homologado e suas as fotografas devem fazer parte do registro sistêmico da fixação de PIV do veículo de origem, do qual foram removidas.
8.2 As placas serão consideradas inutilizadas quando divididas em, pelo menos, quatro partes, de modo a inviabilizar o reuso como PIV.
8.3 Todo material inutilizado será de responsabilidade da empresa estampadora, se removido por esta, que deverá providenciar o registro em anotações próprias do devido descarte (contendo uma foto da(s) PIV(s) removida(s) em perfeito estado e uma foto da(s) PIV(s) já inutilizada(s)), obedecendo sempre a Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei Federal nº 12.305/2010.
8.4 Os registros a que se referem os itens deste tópico poderão ser solicitados a qualquer tempo, pelo DETRAN/BA ou outro ente público, sempre que haja necessidade de comprovação da destinação dada às placas retiradas dos veículos.
9. As EPIV deverão disponibilizar sistemicamente o relatório de auditoria do seu estoque, em cumprimento ao art. 24 da Resolução CONTRAN nº 969/2022.
9.1 O relatório de auditoria deverá conter as devidas movimentações, inclusive as PIV recebidas e vendidas, demonstrando quais placas deveriam estar em estoque e efetuar o cruzamento com as placas auditadas e efetivamente presentes em estoque.
10. A empresa de sistema de fixação de PIV homologada que não observar o disposto neste Anexo poderá incidir nas hipóteses de penalidade previstas na Portaria nº 87, de 10 de 2021, cuja apuração se dará em regular Processo Administrativo, garantidos o contraditório a e ampla defesa.
10.1 O Processo Administrativo para imposição das penalidades obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e as hipóteses de aplicação de medida cautelar observarão o disposto nos arts. 183 a 185 da Lei Estadual nº 12.209 de 20 de abril de 2011.
11. O DETRAN/BA fiscalizará e verificará as condutas praticadas no fluxo estabelecido neste Anexo, na Portaria nº 87/2021 e na Resolução nº 969/2022 do CONTRAN, de acordo com suas atribuições legais.
PORTARIA N° 304, DE 11 DE JULHO DE 2023.
Atribui à Comissão Processante Local prevista no art. 8º do Decreto Estadual nº 13.967, 07 de maio de 2012, para instruir e emitir relatório conclusivo nos Processos Administrativos previstos na Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução N° 002/2006, do Conselho de Administração, homologada pelo Decreto Estadual n° 10.137, de 27 de outubro de 2006,
Considerando a Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011;
Considerando o Decreto Estadual nº 13.967, de 07 de maio de 2012; e
Considerando a Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021;
RESOLVE:
Art.1º Atribuir à Comissão Processante Local a instrução e elaboração de relatório conclusivo nos Processos Administrativos previstos na Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.
§ 1º Serão objeto de apreciação e emissão de Parecer Técnico da Comissão atribuída por meio desta Portaria os processos que versem sobre:
I - pessoas jurídicas autorizadas por meio da Portaria nº 87/2021;
II - soluções tecnológicas homologadas conforme especificações nos Anexos da Portaria nº 87/2021.
§ 2º O Parecer Técnico da Comissão será submetido ao Diretor-Geral do DETRAN para decisão.
§ 3º A decisão proferida nos processos previstos no §1º deste artigo será cumprida no âmbito da área técnica responsável pela gestão da solução tecnológica em atividade.
Art. 2º Os Processos apreciados pela Comissão serão registrados e inseridos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e seguirão o rito descrito no art. 108 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
Art. 3º A decisão exarada nos Processos Administrativos será motivada e determinará:
I - o arquivamento do processo, por deferimento da defesa apresentada contra a instauração de processo; ou
II - a aplicação da penalidade correspondente, pelo indeferimento da defesa apresentada.
Art. 4º Em caso de risco iminente da ocorrência de fatos que possam comprometer o resultado final do Processo Administrativo, trazer prejuízo ao erário ou lesão ao interesse público de difícil ou impossível reparação aplicar-se-á medida cautelar inominada, nos termos do Capítulo VII - DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS, da Lei Estadual nº 12.209/2011.
Art. 5º O Anexo Único desta Portaria contem o fluxo dos atos e do Processo Administrativo relativo à Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor-Geral
Anexo Único
1. Fluxo dos atos e do Processo Administrativo relativo à Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021.
Imagem disponível no site do DETRAN/BA - https://www.detran.ba.gov.br
INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA
A COMISSÃO PROCESSANTE LOCAL, constituída através da Portaria DETRAN/BA nº. 106 e 115 de 14 e 15.02.2023, com fulcro no art. 190 da Lei Estadual nº. 9.433/05, c/c o artigo 41, da Portaria DETRAN/BA Nº. 20/20, resolve INTIMAR as empresas abaixo identificadas, para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste ato, tendo em vista os fatos constantes nos respectivos Processos Administrativos abaixo relacionados:
EMPRESA |
Nº DE PROCESSO |
ASSUNTO |
TCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS (TCM PLACAS) |
049.3060.2022.0056746-82 |
Prática de Ilícito Administrativo com o DETRAN/BA |
CASA DAS PLACAS LEM FAB DE PLACAS EIRELI (CASA DAS PLACAS LEM) |
049.3060.2022.0055714-41 |
Prática de Ilícito Administrativo com o DETRAN/BA |
Os referidos Processos Administrativos são digitais, sendo assim, para vistas dos autos, devem consultar os mesmos através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sendo que, para tanto, o interessado deverá acessar o site: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/, realizar o Pré-cadastramento SEI e apresentar a documentação nos postos constantes no Link: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/local-entrega-documentacao-acesso-externo para liberação do cadastro usuário externo e após fazer requisição no e-mail: comissao.processante1@detran.ba.gov.br, para vistas dos autos.
Para demais informações, o fornecedor pode comparecer à CPL/DETRAN-BA, situado no Prédio onde se encontra instalado o DETRAN-BA, Av. Antônio Carlos Magalhães, 7744 - Pernambués, Salvador, Bahia.
Diego Souza Lobão
Presidente da Comissão Processante Local
RESUMO DO CONVÊNIO 004/2023
Processo SEI: 049.4643.2023.0023670-00; Partes: Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA e o Município de Maragojipe/BA, inscrito sob CNPJ nº 13.784.384/0001-22, com a interveniência da Superintendência de Trânsito do Município de Maragojipe - TRANSMARAGOJIPE; - Objeto: integração e cooperação técnica, administrativa e de delegação de competência entre as partes, para realização de procedimentos e para a execução de medidas cabíveis e necessárias ao fiel e pleno cumprimento da Lei Federal nº 9.503, em especial o acesso e intercâmbio de informações com a utilização do Banco de Dados e Cadastro do DETRAN-BA para identificação dos veículos e respectivos proprietários, com o objetivo de proceder à notificação e iniciar o procedimento com relação à cobrança das multas aplicadas pela TRANSMARAGOJIPE com base na legislação de trânsito, por ocasião da regularização, registro e renovação do licenciamento dos veículos;- Vigência: 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura; - Fundamentação: artigos 22, 24 e 25 da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, Resolução do CONTRAN nº 576 de 24 de fevereiro de 2016, Portaria da SENATRAN n º 86 de 06 de maio de 2016 e subsidiariamente às disposições aplicáveis do art. 116, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 8.666 de 20 de julho de 1993 e Artigos 170 a 183 e Lei Estadual 9.433/2005-Assinatura:11/07/2023. Rodrigo Pimentel de Souza Lima. Diretor Geral.