Fique ligado. Diário Oficial – 17 de Dezembro

Portaria Nº 00561483 de 16 de Dezembro de 2022

O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN, no uso de suas atribuições, resolve Tornar sem efeito, a partir da data de sua publicação, o ato de Nomeação Nº 00560505 de 16 de Dezembro de 2022, publicado(a) no Diário Oficial do Estado, referente ao(à) servidor(a) GEORGIA BEZERRA BAHIA, matrícula nº 00066464.

 

RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

PORTARIA Nº 501, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Institui o monitoramento e controle por auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, a ser realizado por instituições técnicas denominadas como Organismos Certificadores Designados - OCD, credenciadas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

 

Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo do que está disposto nos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; considerando o disposto na Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de empresas para realização de vistorias para identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

 

Considerando o disposto no art. 7º, inciso IV da Resolução nº 941/2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular, bem como prevê o monitoramento e controle pelo DETRAN/BA, sobre a qualidade do processo de vistorias veiculares, utilizando-se de tecnologia de informação adequada que realize a integração dos laudos emitidos pelas empresas habilitadas;

 

Considerando a importância das atividades técnicas desempenhadas pelos Organismos Certificadores Designados, cuja atuação visa garantir a conformidade das vistorias de identificações veiculares realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV;

 

RESOLVE:

 

Art.  Instituir o processo de monitoramento e controle por auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, a ser realizado por instituições técnicas denominadas como Organismos Certificadores Designados - OCD, credenciadas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

 

Art.  Para os efeitos desta Portaria serão adotados os procedimentos regulamentados e padronizados pelo CONTRAN, SENATRAN, INMETRO e DETRAN/BA, bem como serão utilizadas as seguintes definições:

 

I - a vistoria de identificação veicular consiste no procedimento técnico que objetiva verificar:

 

a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

 

b) legitimidade da propriedade;

 

c) a disponibilidade dos equipamentos obrigatórios, bem como sua funcionalidade;

 

d) a autenticidade das características originais dos veículos e seus agregados e a regularidade das alterações autorizadas pelo órgão executivo estadual de trânsito.

 

II - o Laudo Único de Vistoria de Identificação Veicular - LUVIV consiste no documento emitido por Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, após a realização do serviço de vistoria de identificação veicular;

 

III - o credenciamento consiste na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista nos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005, em consonância com o art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, por intermédio do qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente definidas e divulgadas, credenciarem-se como prestadores de serviços, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade;

 

IV - a instituição técnica denominada como Organismo de Certificação Designado - OCD conceitua-se como instituição pública, privada ou mista, legalmente constituída, designada pelo DETRAN/BA por meio de credenciamento para implementar e conduzir um processo de certificação, por monitoramento e controle;

 

V - a Empresa Credenciada de Vistoria - ECV consiste na instituição privada legalmente constituída, designada pelo DETRAN/BA por meio de credenciamento para execução dos serviços de vistoria de identificação veicular e emissão do respectivo laudo;

 

VI - o Certificado de Conformidade conceitua-se como o documento emitido de acordo com as regras de um sistema de certificação, amparado em Parecer Técnico, que indica existir um nível adequado de confiança do Laudo Único de Vistoria de Identificação Veicular emitido por uma ECV;

 

VII - o Parecer Técnico consiste no documento emitido pelo OCD ao DETRAN/BA, que atesta a conformidade do LUVIV, as normas técnicas e os procedimentos estabelecidos pelo CONTRAN, pelo SENATRAN, e pelo DETRAN/BA.

 

Art.  O monitoramento e controle por auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, a ser realizado por instituições técnicas denominadas como Organismos Certificadores Designados - OCD, tem como escopo:

 

I - realizar, rigorosamente, as análises técnicas, auditorias, avaliações de conformidade dos processos de Vistoria de Identificação Veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV;

 

II - dar tratamento confidencial às informações técnicas, que assim o exijam,

 

III - realizar a gestão de processos e de informação segundo as normas técnicas vigentes;

 

IV - emitir relatórios, pareceres e laudos técnicos ao DETRAN/BA daquelas atividades para as quais tiver designação;

 

V - manter, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, documentos, projetos, registros, relatórios, dados técnicos e arquivos de todas as atividades para as quais tiver designação.

 

Art.  Consistirá no processo de credenciamento das instituições científicas, tecnológicas e de inovação como Organismo Certificador Designado - OCD a análise e observação dos requisitos relativos à:

 

I - habilitação jurídica;

 

II - regularidade fiscal;

 

III - qualificação econômico-financeira;

 

IV - qualificação técnica; e

 

V - realização de Prova de Conceito e respectiva homologação sistêmica.

 

Parágrafo único. O credenciamento de instituições técnicas denominadas como OCD será disciplinado em norma específica e seguirá o rito da publicação constante em instrução de Edital de Credenciamento próprio a ser publicado.

 

Art.  O Organismo Certificador Designado - OCD não poderá ter qualquer vínculo ou parceria com pessoa jurídica de sistema informatizado para emissão do laudo padronizado ou empresa credenciada para vistoria veicular, que comprometa a independência e imparcialidade de seu serviço enquanto designado como OCD credenciada.

 

Art.  Das ECV será exigida a certificação dos LUVIV por instituições técnicas denominadas como OCD, como quesito para credenciamento, manutenção de credenciamento e respectiva renovação.

 

Art.  Será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Edital de Credenciamento relativo ao objeto desta norma, para as ECV credenciadas junto ao DETRAN/BA se adequarem à exigência prevista no art. 6º desta Portaria.

 

Parágrafo único. Caso não tenham sido credenciados OCD para o objeto disciplinado nesta Portaria no término do prazo previsto no caput deste artigo, será concedido novo prazo, conforme cada caso concreto.

 

Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral

 

PORTARIA Nº 502, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Aprova o Regulamento de credenciamento de Organismos Certificadores Designados - OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, no âmbito do departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, e dá outras providências.

 

Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo do que está disposto nos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; considerando o disposto na Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de Empresas para realização de vistorias para identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;

 

Considerando a necessidade de instruir o Edital de Credenciamento e de estabelecer procedimentos para disciplinar o credenciamento de Organismos Certificadores Designados - OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de Vistoria de Identificação Veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA;

 

Considerando a necessidade de atendimento do art. 7º, inciso IV da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022 para estabelecer procedimentos de monitoramento e controle do processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central do Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União;

 

Considerando a importância das atividades técnicas desempenhadas pelos Organismos Certificadores Designados - OCD, cuja atuação visa garantir a conformidade das vistorias de identificações veiculares realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV;

 

RESOLVE:

 

Art.  Aprovar o Regulamento do Credenciamento de Organismos Certificadores Designados - OCD para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, no âmbito do departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

 

Art.  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral

 

Regulamento de credenciamento de instituições técnicas, denominadas Organismos Certificadores Designados - OCD, para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, no âmbito do departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, e dá outras providências.

 

Art.  O credenciamento de instituições técnicas, denominadas Organismos Certificadores Designados - OCD, para a execução de serviços de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, no âmbito do departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, será regido pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; pelos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005; pelo art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e pela Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelas disposições contidas neste Regulamento.

 

Art.  O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas no Edital de Credenciamento, observado o regramento previsto neste Regulamento, na Parte B - Disposições Específicas, ANEXO I - DISPOSIÇÕES GERAIS, respeitadas as demais normas do CONTRAN que tratam da espécie e as Portarias da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN sobre a matéria; e de acordo com o disposto neste Regulamento.

 

Art.  O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, intransferível, prorrogável, específico para a atividade credenciada, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN, vedada a subcontratação, franqueamento ou transferência.

 

Art.  Serão credenciadas instituições técnicas interessadas cujo objeto social seja compatível com a atividade de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, no âmbito da circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia.

 

§ 1º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessados que preencham os requisitos, nos termos do quanto estabelecido pela Lei Estadual nº 9.433/2005.

 

§ 2º As instituições técnicas, denominadas Organismos Certificadores Designados - OCD, interessadas no credenciamento deverão indicar, no Requerimento o município sede para fins de registro e comunicação oficial.

 

§ 3º Após a publicação do Termo de Adesão ao Credenciamento no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA, a instituição técnica deverá solicitar autorização para homologação do sistema eletrônico.

 

Art.  A tramitação do Requerimento de Credenciamento ou de Renovação do Credenciamento dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

Parágrafo único. Se o requerimento de credenciamento for preenchido eletronicamente, deverá ser firmado por meio de certificação digital devidamente reconhecida por entidade certificadora oficial.

 

Art.  O credenciamento terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação do extrato do Termo de Adesão no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA, podendo ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos, observado o limite de 60 (sessenta) meses previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término da vigência, e preencha os requisitos estabelecidos para a renovação do credenciamento.

 

§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo obedecerá aos critérios de habilitação e credenciamento constantes no Edital de Credenciamento, e ao disposto na legislação em vigor.

 

§ 2º O Credenciado apresentará comprovação da documentação prevista para renovação anual.

 

§ 3º Para a manutenção do credenciamento, a instituição técnica credenciada deverá manter atualizado o Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado - CRS, caso o tenha apresentado para o credenciamento.

 

§ 4º A não apresentação do requerimento de prorrogação do Credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos, pelo OCD Credenciado, no prazo estipulado no caput deste artigo, implicará no seu descredenciamento, com o respectivo bloqueio do acesso aos sistemas do DETRAN.

 

§ 5º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art.  A formalização do credenciamento dar-se-á por ato do Diretor-Geral do DETRAN, a ser publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA.

 

Parágrafo único. As instituições técnicas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN após credenciamento, formalizado mediante ato do Diretor Geral da Autarquia.

 

Art.  Após a publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE/BA, a instituição técnica credenciada terá autorização para uso dos sistemas homologados pelo DETRAN/BA.

 

Art.  A instituição técnica credenciada somente poderá operar na auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, cabendo ao DETRAN/BA a fiscalização da conformidade dos serviços prestados.

 

Art. 10. Compete à Comissão Central de Credenciamento do DETRAN - CCC, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na Portaria nº 228 do DETRAN, de 31 de julho de 2020, observado o cumprimento do quanto previsto na legislação em vigor e nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:

 

I - elaborar os Instrumentos convocatórios do credenciamento;

 

II - recepcionar e analisar a documentação de habilitação apresentada pelos interessados no credenciamento;

 

III - instruir e emitir opinativo nos processos com pedido de credenciamento e de renovação do credenciamento;

 

IV - instruir os processos de apuração de irregularidades imputadas aos credenciados.

 

Parágrafo único. O prazo máximo de análise do requerimento, pela CCC, será de até 90 (noventa) dias a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.

 

Art. 11. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas credenciadas será feita pela Comissão Central de Fiscalização - CCF, nos termos da Portaria nº 088/2021 do DETRAN/BA, de 10 de maio de 2021, ouvida a Diretoria de Veículos - DV e a Coordenação de Vistoria e Emplacamento - CVEM da autarquia, em face de competência técnica e Regimental.

 

Art. 12. O acompanhamento das atividades e do funcionamento das pessoas jurídicas credenciadas será realizado pela Diretoria de Veículos - DV e pela Coordenação de Vistoria e Emplacamento - CVEM.

 

Art. 13. O requerimento de credenciamento das instituições técnicas interessadas será dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN.

 

Art. 14. A instituição técnica interessada no credenciamento deverá instruir o requerimento com o original ou cópia autenticada dos documentos relacionados no Edital de Credenciamento, referentes à habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira, qualificação técnica e à infraestrutura técnico-operacional.

 

§ 1º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, estando no prazo de validade, poderá substituir os documentos relativos à habilitação que estejam consignados no documento, exceto os de qualificação técnica. Caso o certificado consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento.

 

§ 2º As informações do OCD Credenciado devem ser mantidas atualizadas nos casos, forma e prazos estabelecidos nesta Portaria.

 

§ 3º Qualquer alteração na situação jurídica do OCD Credenciado, no quadro funcional, na estrutura física ou nos equipamentos afins à atividade, não levada a registro, poderá implicar em bloqueio de acesso aos serviços do DETRAN, até saneamento do problema, sem prejuízos das sanções aplicáveis.

 

§ 4º Os OCD credenciados deverão manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento, sob pena de apuração da irregularidade nos termos previstos neste Regulamento e na legislação em vigor.

 

§ 5º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, se apresentados em substituição aos documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, deverão estar atualizados durante todo o prazo de vigência do credenciamento.

 

Art. 15. A instituição técnica interessada deverá solicitar credenciamento indicando o endereço que consta no seu respectivo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

Art. 16. Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a instituição técnica credenciada como OCD atue na auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, no âmbito do Estado da Bahia, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

 

§ 1º O funcionamento da instituição técnica credenciada pelo DETRAN é restrito à circunscrição deste órgão executivo estadual de trânsito, e deverá ser objeto de contratação pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV também credenciadas pelo DETRAN/BA.

 

§ 2º As atividades das instituições técnicas credenciadas são de natureza privada, todavia, em razão do interesse público, devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pela SENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN, além do disposto neste Regulamento.

 

§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas são inerentes às pessoas jurídicas devidamente credenciadas.

 

Art. 17. A instituição técnica interessada no credenciamento deverá comprovar que dispõe de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e de qualificação técnica para desempenhar a atividade credenciada.

 

Art. 18. A instituição técnica interessada no credenciamento deverá apresentar relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, que demonstrem vínculo empregatício de todos os empregados que possuam, documentos estes que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da empresa, conforme previsto na Parte A - Preâmbulo, do Edital de Credenciamento.

 

Parágrafo único. Compete aos responsáveis técnicos cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, as normas do CONTRAN, da SENATRAN, e o disposto neste Regulamento, e representar a credenciada junto ao DETRAN.

 

Art. 19. O processo de credenciamento englobará as seguintes etapas:

 

I - entrega de documentos de regularidade jurídica, fiscal, técnica e trabalhista;

 

II - análise da documentação pela CCC;

 

III - habilitação pelo Diretor-Geral do DETRAN;

 

IV - realização de Prova de Conceito - PoC para verificação da capacidade técnica do sistema de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV.

 

V - publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares.

 

§ 1º Na fase de Habilitação, a interessada no Credenciamento que apresentar documentação incompleta ou inadequada será notificada pela CCC para sanear o processo, com apresentação da documentação exigida, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições do Edital, após decorrido o prazo apontado no parágrafo anterior, facultando-se ao proponente, a qualquer tempo, formulação de novo pedido de credenciamento.

 

Art. 20. Cumpridas as exigências de habilitação, o interessado será convocado pela CCC para que comprove as exigências técnicas para a realização da PoC pelo DETRAN, por meio de sua área técnica a CVEM e da Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, apresentando a seguinte documentação:

 

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, devendo constar do objeto social atividade compatível com o objeto credenciado e o enquadramento como Organismo Certificador Designado - OCD;

 

II - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

 

III - cópia da RAIS da empresa ou CTPS do corpo funcional;

 

IV - relação do(s) proprietário(s).

 

Parágrafo único. Para fins deste Credenciamento, os interessados deverão apresentar solução sistêmica para atender ao objeto contido na Portaria que institui a realização de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de Vistoria de Identificação Veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, pelas instituições técnicas denominadas como Organismo Certificador Designado - OCD, respeitado o disposto neste Regulamento.

 

Art. 21. Realizada a PoC, será emitido laudo aprovando ou não a conformidade, cuja cópia será entregue ao representante da empresa.

 

Art. 22. O laudo da PoC versará sobre a adequação e conformidade sistêmicas, a funcionalidade e procedência dos aparelhos e equipamentos, bem como o atendimento das normas do CONTRAN, SENATRAN e DETRAN, e ao disposto neste Regulamento.

 

Art. 23. Aprovado o laudo da PoC, o processo de credenciamento será encaminhado devidamente instruído pela CCC para a Diretoria-Geral do DETRAN para decisão.

 

§ 1º O laudo de aprovação da PoC deverá ser encaminhado à Comissão Central de Credenciamento pela CVEM e CTI, anexo à documentação exigida.

 

§ 2º A CCC remeterá o processo de credenciamento devidamente instruído para o Diretor-Geral, e se acolhido o parecer da CCC pelo deferimento, será publicado extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE/BA, e autorizada a utilização do sistema homologado pelo OCD Credenciado.

 

§ 3º A publicação do ato de credenciamento compete privativamente ao Diretor-Geral do DETRAN.

 

Art. 24. Após a publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, a instituição técnica e seu respectivo sistema de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas ECV será autorizada a prestar os servidos de monitoramento junto às ECV credenciadas pelo DETRAN/BA.

 

Parágrafo único. A autorização para a realização das atividades será concedida após a publicação do extrato do Termo de Adesão.

 

Art. 25. A Requerente que tenha seu processo de credenciamento indeferido poderá constituir novo pedido de credenciamento desde que atenda aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

 

Art. 26. O pedido de renovação do prazo de vigência do credenciamento sujeitar-se-á aos mesmos critérios estabelecidos para o credenciamento.

 

Art. 27. Para requerer renovação do prazo de vigência do credenciamento, o OCD credenciado deverá:

 

I - apresentar o pedido de renovação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento do credenciamento;

 

II - não ser reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

 

III - não haver sofrido penalidade de cassação do credenciamento;

 

IV - não ter sido condenada por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada;

 

V - manter todas as condições exigíveis por ocasião do credenciamento.

 

Parágrafo único. Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 28. A falta de apresentação do pedido de renovação do OCD credenciamento, no prazo estabelecido no artigo anterior, será considerada renúncia expressa à renovação e implicará no bloqueio de acesso ao sistema informatizado do DETRAN, ao findar a vigência do Credenciamento.

 

Art. 29. A Prova de Conceito - PoC tem como objetivo verificar a simulação de auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas ECV, relativos à:

 

I - vistoria de identificação veicular que tem como objetivo verificar:

 

a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

 

b) a legitimidade da propriedade;

 

c) se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; e

 

d) se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatado alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

 

II - conformidade do Laudo Único de Vistoria de Identificação Veicular - LUVIV com as normas técnicas e os procedimentos estabelecidos pelo CONTRAN, pelo SENATRAN, e pelo DETRAN/BA, e comunicação com o SISCSV.

 

Parágrafo único. Os sistemas do OCD credenciado devem ser capazes de atuar na auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação das ECV, para todas as funcionalidades descritas neste artigo.

 

Art. 30. A qualificação operacional para fins de homologação do sistema consiste na seguinte descrição:

 

I - a homologação do sistema eletrônico apresentado pela instituição técnica consistirá na realização de Prova de Conceito - PoC, destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cumprimento das exigências estabelecidas pelo CONTRAN, por meio da Resolução nº 941/2022, Portaria DETRAN nº 214, de 19 de novembro de 2021, e Portaria DETRAN nº 87, de 10 de maio de 2021.

 

II - a CVEM e a CTI analisarão todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software:

 

a) durante a realização da PoC será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) da pessoa jurídica interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN/BA;

 

b) os setores técnicos indicados no inciso II deste inciso poderão determinar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico;

 

c) em caso de não conformidade de algum dos requisitos para o objeto credenciado, será concedido o prazo improrrogável de 10 (dias) dias úteis para apresentação, pela instituição técnica interessada, da devida adequação do sistema, e se mantido o não cumprimento, no prazo estabelecido, importará em indeferimento do pedido de credenciamento.

 

III - as instruções para a PoC e para a respectiva homologação do sistema eletrônico serão enviadas no ato da convocação.

 

Art. 31. O pedido de alteração de qualquer dado referente ao credenciamento, seja de endereço, quadro social, quadro funcional, exemplificativamente, deverá ser formalizado e encaminhado ao DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de requerimento munido dos documentos pertinentes.

 

Art. 32. A realização da auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, objetos do credenciamento previsto neste Regulamento é de responsabilidade exclusiva do OCD credenciado, sem quaisquer ônus para o DETRAN, devendo a instituição técnica arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços, com todas as despesas operacionais, e com os encargos sociais, tributários e trabalhistas incidentes sobre os serviços ofertados.

 

Art. 33. O OCD credenciado deve realizar as adequações tecnológicas necessárias que possibilitem a segurança, a autenticidade e a fiscalização do objeto credenciado regido por este Regulamento.

 

Art. 34. A realização da auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, deverá atender expressamente ao quanto determinam as normas do CONTRAN, da SENATRAN e suas atualizações, e as deste DETRAN/BA.

 

Parágrafo único. As especificações relativas ao funcionamento dos sistemas devem observar o disposto na Resolução CONTRAN nº 941/2022, na Portaria DETRAN nº 501, de 16 de dezembro de 2022, na Portaria DETRAN nº 214, de 19 de novembro de 2021, e na Portaria DETRAN nº 87, de 10 de maio de 2021.

 

Art. 35. Além das demais exigências estabelecidas por este Regulamento, o OCD credenciado deve:

 

I - guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação referente ao objeto credenciado;

 

II - manter a regularidade documental perante o DETRAN.

 

Art. 36. Sem prejuízo da competência que lhe é conferida por Lei, compete ao DETRAN:

 

I - realizar a fiscalização das atividades prestadas pelos Credenciados;

 

II - estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades prestadas pelos Credenciados;

 

III - apurar irregularidades praticadas pelos Credenciados e pelos profissionais a estes vinculados.

 

Parágrafo único. As atividades inerentes ao credenciamento deverão ser desenvolvidas pelo Credenciado observados os dias e horários estabelecidos no art. 40, Parágrafo único, da Portaria nº 214/2021.

 

Art. 37. Os OCD credenciados deverão compatibilizar a prestação dos serviços aos horários de funcionamento estabelecidos pelo DETRAN para a realização das atividades das ECV.

 

§ 1° Em caráter excepcional e com a devida autorização do Diretor Geral DETRAN-BA, os horários de funcionamento e atendimento poderão sofrer alteração.

 

§ 2° A paralisação das atividades do OCD credenciado, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicada à Diretoria de Veículos, por meio da CVEM do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º A paralisação das atividades não poderá coincidir com o período estabelecido para o pedido de renovação do credenciamento.

 

Art. 38. São direitos do Credenciado:

 

I - exercer a atividade para o qual foi credenciado perante o DETRAN na vigência de credenciamento regular;

 

II - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

 

III - representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;

 

IV - cobrar os valores relativos aos serviços prestados junto às ECV;

 

V - rescindir o Termo de Credenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação prévia ao DETRAN no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 39. São deveres do Credenciado:

 

I - tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN;

 

II - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e do DETRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares;

 

III - manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste;

 

IV - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;

 

V - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;

 

VI - acatar instruções expedidas pelo DETRAN;

 

VII - dispor e manter instalações e equipamentos que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades;

 

VIII - dispor de infraestrutura física e tecnológica necessária para a realização das atividades;

 

IX - dispor de estrutura administrativa informatizada para homologação com o sistema de informatizado do DETRAN;

 

X - atender às convocações do DETRAN;

 

XI - submeter-se à fiscalização promovida pelo DETRAN;

 

XII - manter os documentos relativos aos serviços prestados na vigência do credenciamento arquivados por cinco anos, nos termos da legislação em vigor;

 

XIII - responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado.

 

Art. 40. É vedado ao Credenciado:

 

I - assumir atribuições que não são de sua competência;

 

II - impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN;

 

III - executar as atividades para as quais foi credenciado de maneira distinta a que foi autorizada a funcionar, salvo em casos de força maior, e mediante autorização prévia do DETRAN;

 

IV - exercer atividades previstas neste Regulamento com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;

 

V - manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade;

 

VI - realizar a auditoria, avaliação de conformidade, gestão de processos, gestão documental e gestão da informação referente aos processos de vistoria de identificação veicular, realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, em desacordo com a legislação pertinente;

 

VII - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN;

 

VIII - manter sócios ou funcionários em seus quadros, ou ter parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, exercendo alguma das atividades credenciadas, dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN, a exemplo de:

 

a) cadastradas como Despachantes Documentalistas;

 

b) credenciadas como Centros de Formação de Condutores - CFC;

 

c) credenciadas como Pátio e Guincho;

 

d) credenciadas como Clínicas Médicas e Psicológicas;

 

e) credenciados para Regravação de Chassi e Motor;

 

f) credenciados como ECV.

 

IX - cobrar valores não acordados com os clientes no ato da contratação;

 

X - distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN;

 

XI - receber e pagar remuneração ou percentual por encaminhamento de informações dos Laudos de Vistoria auditados;

 

XII - ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados;

 

XIII - omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;

 

XIV - rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

 

XV - praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

 

XVI - praticar atos incompatíveis com a atividade credenciada;

 

XVII - auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;

 

XVIII - interromper, sem prévia autorização do DETRAN as atividades para o qual foi credenciado;

 

XIX - delegar quaisquer das atribuições que lhe foram conferidas no credenciamento;

 

XX - contratar parentes consanguíneos ou afins de servidores do DETRAN, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;

 

XXI - aliciar clientes nas dependências do DETRAN e adjacências a qualquer título;

 

XXII - aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato;

 

XXIII - deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;

 

XXIV - fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;

 

XXV - fraudar os sistemas relativos ao software.

 

§ 1º O Credenciado deverá executar apenas as atividades para as quais foi autorizado, sendo proibido o exercício de atividades comerciais distintas.

 

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na instauração de Processo Administrativo Sancionatório para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis, e se enquadrada a conduta no teor do art. 183 da Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, caberá aplicação de medida cautelar inominada.

 

Art. 41. O DETRAN fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas da empresa credenciada, incluindo a regularidade e certificações do hardware e software utilizados.

 

Art. 42. O DETRAN, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados do OCD.

 

Art. 43. Constatada a existência de irregularidade, o DETRAN promovera a instauração do devido processo administrativo, com vistas à apuração de eventuais infrações e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 44. O Credenciado estará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - suspensão das atividades por até 90 dias;

 

III - cassação do credenciamento.

 

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas ao Credenciado, quando da prática de irregularidades atribuídas a estes em razão do credenciamento e das atividades que desempenham.

 

Art. 45. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

 

I - deixar de atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

 

II - cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria do DETRAN, da Coordenação respectiva ou das Comissões Centrais, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento;

 

III - descumprir as obrigações descritas nos incisos I, II, IV, VI, X e XI do art. 39, e incidir no inciso X do art. 40 desta Portaria;

 

IV - deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento.

 

V - deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação.

 

Art. 46. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias:

 

I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

 

II - deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

 

III - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

 

IV - descumprir o disposto nos incisos III, V, VII, VIII, IX, XII e XIII do art. 39, e incidir no disposto dos incisos I, II, III, IV, IX, XVIII, XIX, XXI e XXII do art. 40, ambos deste Regulamento;

 

V - apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito.

 

§ 1º A suspensão não surtirá efeitos para fins de reincidência decorridos 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade.

 

§ 2º Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e o reparo do dano.

 

Art. 47. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento:

 

I - a inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;

 

II - reincidência na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

 

III - incidir no disposto dos incisos V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV e XXV do art. 40 desta Portaria;

 

IV - praticar infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.

 

§ 1º Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça devidamente tipificado em Lei.

 

§ 2º A pessoa jurídica que tiver o credenciamento cassado poderá requerer reabilitação para o exercício da atividade de monitoramento depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade, sujeitando-se às regras para o credenciamento vigentes à época do pedido de reabilitação.

 

§ 3º As sanções aplicadas às instituições técnicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes, na composição societária de outra pessoa jurídica credenciada para realizar as atividades objeto de deste Regulamento.

 

Art. 48. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto neste Regulamento, observado o disposto na Lei Estadual nº 9.433/2005 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 12. 209/2011.

 

Art. 49. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes da legislação de trânsito, das Resoluções do CONTRAN e deste Regulamento é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN.

 

§ 1º Independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito e neste Regulamento, a credenciada se sujeitará às penalidades previstas na Lei Estadual nº 9.443/2005, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.

 

§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e criminal dos Credenciados, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes no exercício de suas funções.

 

Art. 50. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do Credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo administrador do Credenciado, ou por seu representante legal, apontado em contrato social ou ainda por intermédio de procurador legalmente constituído.

 

Art. 51. O Credenciado deverá manter conduta pautada nas normas expedidas pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN, durante todo o período de vigência do credenciamento, sob pena de imputação de penalidades, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.

 

Art. 52. Os usuários dos serviços prestados pelos credenciados poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Diretor-Geral do DETRAN.

 

Art. 53. As instituições técnicas credenciadas que permanecerem inativas por período superior a 90 (noventa dias) poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN.

 

Art. 54. O enquadramento das condutas infracionais está compilado no Anexo Único deste Regulamento.

 

ANEXO ÚNICO

 

Do Enquadramento de Infrações

 

 

PENALIDADES

Art. 39

Art. 40

Artigos

ADVERTÊNCIA

I, II, IV, VI, X e XI

X

Art. 45

SUSPENSÃO POR ATÉ 90 DIAS

III, V, VII, VIII, IX, XII e XIII

I, II, III, IV, IX, XVIII, XIX, XXI e XXII

Art. 46

CASSAÇÃO

-

V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV e XXV

Art. 47

 

EXTRATO DE PORTARIA DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - DIRETORIA GERAL

 

Credenciar empresas abaixo elencadas, cujo objeto é a atuação como empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular, pelo prazo de 60 meses a contar da publicação no D.O.E no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, com base na Portaria nº 20 de 17 de janeiro de 2020, DETRAN/BA.

Portaria nº

Processo SEI nº

Nome da Empresa

CNPJ nº

Cidade

503/2022

049.4642.2022.0025189-05

BAIXO SUL PLACAS LTDA

44.250.968/0001-41

VALENÇA

 

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral