Fique ligado. Diário Oficial - 17 de Setembro
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN |
Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN |
Extrato de Portarias de 16 de setembro de 2020 - Diretoria Geral
PORTARIA N°. 259 DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução n° 002/2006, do Conselho de Administração, e esta homologada pelo Decreto n° 10.137/2006,
RESOLVE:
Art.1º - Designar os servidores MARCEL MUNHOZ GARIBALDI, Matrícula 92.034.573; JÉSSICA MARQUES SANTOS, Matrícula 49.568.017; TAIANA SÁVIA FERREIRA BRAGA, Matrícula 49.633.944; FERNANDO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Matrícula 92.012.060 e VICTOR COSTA PINTO DE OLIVEIRA, Matrícula 49.598.779, para, em comissão permanente e sob a presidência do primeiro, instruir e analisar Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, no âmbito deste DETRAN/BA, emitindo opinativo pelo acolhimento da defesa e o respectivo arquivamento, ou pelo não acolhimento e consequente aplicação da penalidade, nos termos dos Arts. 261 e 265 da Lei Federal Nº 9.503/1997, para submeter à decisão da Autoridade do Órgão Executivo de Trânsito Estadual.
Art.2º - Nos casos de impedimento ou ausência, o Presidente da Comissão será substituído pela Servidora JÉSSICA MARQUES SANTOS, Matrícula 49.568.017.
Art.3º - A Comissão só poderá deliberar com presença mínima de 3 (três) membros, sendo obrigatória a firma do Presidente, ou substituto, e de 02 (dois) quaisquer membros da Comissão.
Art. 4º - O processo devidamente instruído e o parecer opinativo serão remetidos à Diretoria-Geral, para decisão da Autoridade do Órgão Executivo de Trânsito Estadual, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a conclusão do opinativo pela Comissão.
Parágrafo único. O processo e o parecer opinativo deverão ser conferidos e vistados pelo Diretor de Habilitação, antes de serem remetidos para Diretoria-Geral.
Art. 5º - A decisão do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir deverá ser motivada e fundamentada, e determinará:
I - o arquivamento do processo, por acolher as razões da defesa, que deverá ser realizado somente por autorização expressa do Diretor-Geral, constante na decisão;
II - a aplicação da penalidade, por não acolher a defesa, ou se esta não tiver sido apresentada no prazo legal.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DETRAN Nº 758, publicada em 02 de junho de 2017.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor Geral
PORTARIA N°. 260 DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução n° 002/2006, do Conselho de Administração, e esta homologada pelo Decreto n° 10.137/2006,
RESOLVE:
Art.1º - Designar os servidores MARCEL MUNHOZ GARIBALDI, Matrícula 92.034.573; JÉSSICA MARQUES SANTOS, Matrícula 49.568.017; TAIANA SÁVIA FERREIRA BRAGA, Matrícula 49.633.944; FERNANDO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Matrícula 92.012.060 e VICTOR COSTA PINTO DE OLIVEIRA, Matrícula 49.598.779, para, em comissão permanente e sob a presidência do primeiro, instruir e analisar Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir, no âmbito deste DETRAN/BA, emitindo opinativo pelo acolhimento da defesa e o respectivo arquivamento, ou pelo não acolhimento e consequente aplicação da penalidade, nos termos dos Arts. 263 e 265, da Lei Federal Nº 9.503/1997, para submeter à decisão da Autoridade do Órgão Executivo de Trânsito Estadual.
Art.2º - Nos casos de impedimento ou ausência, o Presidente da Comissão será substituído pela Servidora JÉSSICA MARQUES SANTOS, Matrícula 49.568.017.
Art.3º - A Comissão só poderá deliberar com presença mínima de 3 (três) membros, sendo obrigatória a firma do Presidente, ou substituto, e de 02 (dois) quaisquer membros da Comissão.
Art. 4º - O processo devidamente instruído e o parecer opinativo serão remetidos à Diretoria-Geral, para decisão da Autoridade do Órgão Executivo de Trânsito Estadual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a conclusão do opinativo pela Comissão.
Art. 5º - A decisão do Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir, deverá ser motivada e fundamentada, e determinará:
I - o arquivamento do processo, por acolher as razões da defesa, que deverá ser realizado somente por autorização expressa do Diretor-Geral, constante na decisão;
II - a aplicação da penalidade, por não acolher a defesa, ou se esta não tiver sido apresentada no prazo legal.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria DETRAN Nº 759, publicada em 02 de junho de 2017.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor Geral
Renovação de Credenciamento de Clínicas Regulamento aprovado
Port. 1267/2014
Prazo 12 meses
Port. |
Nome |
CNPJ |
Local |
Acesso liberado em |
261/2020 |
Clínica do Recôncavo Ltda. |
19.864.638/0001-07 |
Santo Antônio de Jesus/BA |
01.09.2019 |
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor Geral