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EXTRATO DE PORTARIAS DE 18 DE JANEIRO DE 2024 - DIRETORIA GERAL

 

OUTROS ATOS

Portaria nº

Assunto

031/2024

Art.  Declarar a nulidade do ato administrativo que integrou o PGU de nº 21600375-2 no Sistema RENACH e determinar o cancelamento do Registro nº 02688726934, gerado em favor do Sr. Lúcio Pereira, nos termos da Súmula 473 do STF, com fulcro no Parecer de nº 111/2024 da Procuradoria Jurídica, por restar caracterizada integração irregular de PGU no sistema RENACH nos Autos do processo SEI de nº 049.4658.2023.0054384-82.

Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

032/2024

Designar a servidora Claudia Cristina de Oliveira Silva, matrícula 370002871, lotada na Corregedoria, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, em razão de Férias no período de 02/01/2024 a 31/01/2024, substituir a servidora Michelle Manganotti, matrícula nº 92017843, Cargo: Coordenador II/DAS-3, lotada na Corregedoria, nos termos do que dispõe o artigo 26 § 4º, da Lei Estadual 6677/94.

034/2024

Art.  Tornar sem efeito a Portaria nº 102, de 24 de maio de 2021, publicada no DOE de 25 de maio de 2021 e a Portaria nº 226, de 02 de maio de 2023, publicada no DOE de 03 de maio de 2023, com base no Relatório da Comissão Processante e do Parecer Jurídico nº 1810/2023, que consta nos autos do Processo nº 049.4619.2021.0009650-26.

Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

035/2024

Art.  Aplicar a penalidade de advertência à servidora Railda Jesus Batista, matrícula 49000616, com amparo no Artigo 187, inciso I, da Lei Estadual nº 6.677/94, por violação ao Artigo 175, inciso III da citada Lei, com base no Relatório da Comissão Processante, ratificado pelo Parecer nº 1839/2023 ,da Procuradoria Jurídica desta Autarquia e pelo Parecer PCT NAC CMC 223/2023, da Procuradoria Geral do Estado, conforme consta do Processo nº 049.4626.2023.0045075-25.

Art.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Lucas Machado Moreira de Souza

Diretor-Geral, em exercício - DETRAN/BA.

 

PORTARIA N° 33, DE 18 JANEIRO DE 2024.

 

Estabelece critérios mínimos às empresas homologadas nos termos da Portaria DETRAN Nº 87, de 10 de maio de 2021, para fornecimento de ferramenta tecnológica às empresas credenciadas de vistorias - ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

 

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

Considerando o disposto na Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional do Trânsito - CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, e suas alterações;

 

Considerando a Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021, do DETRAN/BA, que dispõe sobre a autorização de pessoa jurídica e a homologação de seu sistema de solução tecnológica, destinado à realização de gerenciamento e integração de pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

Considerado a necessidade de implementar procedimentos que visam melhorarias na qualidade e na segurança do processo de vistorias de identificação veicular, de modo a evitar-se possíveis fraudes.

 

RESOLVE:

 

Art.  Dispor sobre as obrigações a serem observadas nas vistorias de identificação veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

 

Art.  A solução tecnológica para o gerenciamento e integração da vistoria de identificação veicular deverá ser auditável, sendo que os laudos deverão passar por Mesa de Análise.

 

§ 1º A Mesa de Análise consistirá em solução tecnológica que permita a análise de todas as vistorias realizadas, quanto à qualidade e consistência de dados e imagens/filmagens com o apontamento das críticas observadas, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular.

 

§ 2º As observações não críticas devem ser tratadas junto à Empresa Credenciada de Vistoria - ECV responsável, de forma a garantir a melhoria contínua do processo de vistoria veicular.

 

§ 3º As observações críticas deverão ser informadas ao DETRAN/BA através de interface, integrada, de forma clara, com descrição da observação e filtros de pesquisa que permitam a consulta específica dos laudos com críticas apontadas por empresa e por período.

 

§ 4º A responsabilidade pela vistoria, dados e imagens inseridos no laudo de vistoria é exclusiva da ECV.

 

Art.  As empresas de tecnologia deverão disponibilizar banco de comparação de padrão de chassi/motor próprio, formado pelos dados/imagens que forem colhidos nas vistorias aprovadas realizadas por seus usuários e disponibilizar referida ferramenta ao vistoriador sem, no entanto, revelar demais dados do veículo cujo chassi ou motor esteja sendo exibido.

 

Parágrafo único. O acesso à ferramenta também será controlado por login/senha, passível de auditoria em relatório de acesso e estará restrito ao uso para casos de dúvidas em vistorias realizadas pela ECV.

 

Art.  As empresas de tecnologias deverão realizar a captura das imagens obrigatórias e opcionais das vistorias sem a possibilidade de intervenção humana no que se refere à manipulação da imagem ou de sua origem (câmera integrada, câmera fixa), acrescentando tarja que contenha a identificação da ECV responsável pela vistoria, a data, a hora e a geolocalização do instante de sua captura, com resolução de no mínimo 96 (noventa e seis) pontos por polegada e 1.600 x 1.024 (um mil e seiscentos por um mil e vinte e quatro) pixels, armazenando sempre a imagem tarjada e a imagem original com 1.600 x 1.024 (um mil e seiscentos por um mil e vinte e quatro) pixels.

 

Art.  O sistema apresentado deverá garantir que no mínimo as seguintes imagens obrigatórias sejam obtidas e registradas como condição para o registro da vistoria:

 

I - 01 (uma) foto panorâmica do veículo, visualizado por inteiro;

II - 01 (uma) foto dianteira do veículo obtida em 45° (quarenta e cinco graus) com faróis acesos, sendo ao contrário da foto da traseira, captando a placa e vidros fechados;

III - 01 (uma) foto traseira do veículo obtida em 45° (quarenta e cinco graus) com faróis acesos, sendo ao contrário da foto da dianteira, captando a placa e vidros fechados;

IV - 01 (uma) foto do para-brisa por inteiro, evidenciando possíveis avarias;

V - 01 (uma) foto do pneu dianteiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);

VI - 01 (uma) foto do número de identificação do motor;

VII - 01 (uma) foto da gravação VIS;

VIII - 01 (uma) foto do hodômetro do veículo, menos para os casos de reboques e semirreboques;

IX - 01 (uma) foto aproximada da placa traseira captando todas suas informações e com a identificação do lacre, caso seja placa de padrão que a possua, ou QR Code caso o veículo possua placas de identificação conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022;

X - 01 (uma) foto do número de identificação do chassi, e no caso de reboques e semirreboques a foto também da segunda marcação do chassi;

XI - 01 (uma) foto da etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/ quadro ou do batente da porta; e

XII - 01 (uma) foto do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo.

 

Parágrafo único. As fotos somente poderão ser originadas mediante uso de aplicativo integrado aos dispositivos homologados, sem possibilidade de upload de fotos externas, com exceção da foto do motor, (boroscópio)

 

Art.  O sistema apresentado deverá garantir que no mínimo o seguinte vídeo obrigatório seja obtido e registrado na camada de apresentação como condição para o registro da vistoria, com filmagem de no mínimo 20 (vinte) segundos, iniciando a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa e contornar o veículo até a sua dianteira.

 

Art.  O sistema deverá garantir que o vistoriador seja autenticado por sua identificação biométrica facial como condição para o início da realização da vistoria e para seu término biometria digital, ato anterior à transmissão dos dados para a camada de aplicação para cada vistoria.

 

Art.  A camada de apresentação do sistema deverá possuir total integração com os dispositivos embarcados e/ou conectados e necessários ao funcionamento da solução, tais como, smartphones, câmeras e sensores biométricos.

 

Art.  O sistema deverá possuir recurso tecnológico que permita às ECV o armazenamento e a manutenção dos documentos relativos à sua habilitação jurídica e regularidade fiscal, trabalhista, econômico e financeira, com acesso em tempo real ao DETRAN-BA.

 

Art. 10. O sistema deverá possuir controle de versão da aplicação em uso pelos vistoriadores, impedindo a utilização de versões obsoletas.

 

Art. 11. Deverá possuir recurso tecnológico que impeça a abertura do serviço e a realização do laudo de vistoria, caso algum dos equipamentos mínimos não esteja em pleno funcionamento, em especial a câmera panorâmica.

 

Art. 12. Para conclusão do serviço de vistoria, após a criteriosa realização da vistoria pela ECV, a empresa de sistema deverá previamente efetuar o pagamento das taxas aplicáveis, taxa prevista no item 6.2.60 do Anexo I da Lei Estadual nº 11.631/2009, por conta e ordem da ECV, bem como disponibilizar ferramentas eletrônicas que possibilitem o processo de pagamento por parte do cidadão.

 

§ 1º É obrigatório conjuntamente com o processo de pagamento eletrônico a correspondente emissão da nota fiscal de serviço.

 

§ 2º O processo de pagamento deverá ser eletrônico e deverá ser integrado à solução tecnológica a ser homologada pelo DETRAN-BA.

 

§ 3º Ao final do processo de vistoria de identificação veicular a respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deverá ser encaminhada por e-mail diretamente pelas ECV ao contratante do serviço.

 

§ 4º Todas as etapas deverão possuir trilhas de auditoria comprobatórias, devendo sempre haver o registro das evidências correspondentes pelo prazo estabelecido, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes.

 

Art. 13. As Empresas Credenciadas de Vistorias - ECV só poderão utilizar um único sistema eletrônico de emissão de laudo homologado e integrado ao Sistema DETRAN/BA.

 

Parágrafo único. Para as ECV que desejarem substituir a atual empresa fornecedora do sistema eletrônico, o processo de substituição deverá ser devidamente justificado, comprovando-se, ainda, o adimplemento perante a empresa a ser substituída.

 

Art. 14. Compete exclusivamente ao DETRAN/BA a fiscalização de todo o processo que compõe o serviço de vistoria de identificação veicular, desde a abertura do serviço à conformidade das transações sistêmicas realizadas mediante acesso das ECV aos sistemas da Autarquia.

 

Art. 15. As empresas provedoras de Solução Tecnológica Homologada deverão observar os princípios jurídicos da Finalidade e Legítimo Interesse do tratamento dos dados disponibilizados pela Autarquia, no acesso ao ambiente sistêmico de homologação e produção de dados, bem como os demais preceitos contidos na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

 

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especificamente a Portaria nº 264, de 22 maio de 2023.

 

Lucas Machado Moreira de Souza

Diretor-Geral, em exercício - DETRAN/BA.

 

RESULTADO DE PROCESSOS JULGADOS PELA JARI - RECORRIDO: DETRAN

REPUBLICAÇÃO: A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, no uso de suas atribuições e pela totalidade de votos dos seus membros, resolve republicar a publicação veiculada no Diário Oficial do Estado - D.O.E.do dia 18.01.2024, que Tornou Sem Efeito a publicação do D.O.E. do dia 27.05.2023, tendo como recorrente GUSTAVO HELLSTROM VARELA, para incluir o número do processo SEI, sob o número 049.4671.2021.0026599-09, o qual constou tão somente o número do processo físico nº 2019/054176-1, mantendo o resultado do processo anteriormente publicado na data de 21.04.2023, sob o número SEI 049.4671.2021.0011114-38, processo físico nº 2019/054176-1, uma vez que trata-se de duplicidade de digitalização de recurso por parte do órgão. Silene Maria dos Santos - Presidente/JARI.