Fique ligado. Diário Oficial – 23 de Abril
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN |
Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN |
Portaria Nº 00284599 de 22 de Abril de 2021
O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 11, II, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, resolve nomear GLORIA MARIA MOTA CAVALCANTE LIBANIO, matrícula nº 49628084, para o cargo em comissão Coordenador IV, símbolo DAI-5, do(a) Coord Tecnologia e Informatica, a partir de 16 de Abril de 2021.
RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Portaria Nº 00284508 de 22 de Abril de 2021
O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no(a) art. 11, II, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, resolve nomear VANDA MARGARIDA TONETE GUIMARÃES NETA, matrícula nº 92041442, para o cargo em comissão Assistente IV, símbolo DAI-5, do(a) 23A- CiRET- Valença, a partir de 20 de Abril de 2021.
RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Extrato de Portarias de 22 de abril de 2021 - Diretoria Geral
PORTARIA N° 059 DE 22 DE ABRIL DE 2021
Aprova o Regulamento de Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas para realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN - BA, e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo no que está disposto nos art. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, e de acordo com o quanto regulamentado pela Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou norma superveniente do Conselho que venha a tratar do credenciamento de clínicas médicas e psicológicas no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito:
Considerando a necessidade de adequação das normas e procedimentos que disciplinam o credenciamento de clínicas para realização dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos à obtenção de Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, Permissão para Dirigir - PPD, à adição e mudança de categoria, renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e reabilitação de condutores, para instruir o Edital de Credenciamento no âmbito do DETRAN/BA,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para credenciamento de clínicas médicas e psicológicas para realização de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN - BA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1.267, de 15 de agosto de 2014.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor-Geral
REGULAMENTO DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS MÉDICAS E PSICOLÓGICAS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN-BA.
Art. 1º O credenciamento de Clínicas Especializadas, médicas e psicológicas, junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA será regido pela Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e suas alterações; pela Lei Estadual nº 9.433/2005; pela Resolução de nº 425/2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou norma superveniente que trate de credenciamento de clínicas dos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica para habilitação de condutores no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito; pelas normas expedidas pelos Conselhos Federais de Medicina e de Psicologia, no que for compatível com o objeto do credenciamento; e pelas disposições contidas neste Regulamento.
Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas no Edital de Credenciamento, observado o regramento previsto na Parte B - Disposições Específicas, ANEXO I - DISPOSIÇÕES GERAIS, respeitados os dispositivos da Lei Estadual nº 9.433/05, observadas as exigências estabelecidas na legislação de trânsito, nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie e neste Regulamento.
Parágrafo único. A tramitação do Requerimento de Credenciamento e/ou Renovação, regido por este Regulamento, dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, intransferível, prorrogável, e específico para domicílio da clínica credenciada, cujas instalações serão objeto de vistoria prévia, vedada a instituição de filiais e a subcontratação, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN.
Art. 4º A base para o credenciamento de Clínicas Especializada será o Município sede de polos de atendimento do DETRAN-BA.
- 1ºAs clínicas interessadas serão credenciadas para atuar em apenas um município sede de polo de atendimento, conforme relação prevista na PARTE B - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS do Edital de Credenciamento.
- 2ºAs clínicas interessadas no credenciamento deverão indicar, no envelope de habilitação, o município sede de polo de atendimento para o qual pretendem se credenciar.
- 3ºO DETRAN poderá credenciar mais de uma clínica para o mesmo município sede de polo de atendimento.
- 4ºSerão credenciados todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no Edital de Credenciamento, nos termos do quanto previsto no inciso III do art. 63 da Lei Estadual nº 9.433/95.
- 5ºA guia de recolhimento da taxa de credenciamento será emitida após aprovação da vistoria técnica das instalações e equipamentos, e o comprovante do seu pagamento deverá ser encaminhado à Comissão de Credenciamento, pela interessada, anexo à documentação exigida e ao Termo de Adesão ao Credenciamento firmado pelo representante legal da clínica.
- 6ºApós a publicação do Termo de Adesão ao Credenciamento no Diário Oficial do Estado - DOE, a credenciada deverá solicitar a autorização para o cadastro dos peritos indicados, e comprovar o pagamento da taxa respectiva.
Art. 5º O credenciamento de Clínicas Especializadas será específico para a circunscrição estabelecida pelo DETRAN no ato do credenciamento, e serão realizados sorteios eletrônicos pelo Sistema de Clínicas do DETRAN para a distribuição equitativa dos serviços, observando-se a rotatividade entre as credenciadas.
Art. 6º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados da data da publicação no DOE, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término da vigência, observado o limite previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005.
- 1ºA renovação prevista no item anterior obedecerá aos critérios de habilitação e credenciamento constantes no Edital de Credenciamento, e ao disposto na legislação em vigor.
- 2ºA Credenciada apresentará comprovação do recolhimento da Taxa prevista para renovação anual.
- 3ºPara a manutenção do credenciamento, a clínica credenciada deverá manter atualizado o Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado - CRS.
- 4ºA não apresentação do requerimento de renovação do Credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos e da comprovação do recolhimento da taxa devida, pela clínica Credenciada, no prazo estipulado nocaput deste artigo, implicará no descredenciamento da clínica.
Art. 7º A formalização do credenciamento se dará por ato do Diretor-Geral do DETRAN, a ser publicado no DOE.
Art. 8º Após a publicação do Ato de Credenciamento, a clínica credenciada será integrada ao Sistema Gerencial Informatizado do DETRAN específico para as Clínicas Especializadas credenciadas, e ao Sistema de Gestão de Consumo de Dados - SGCD para consulta e acesso à base de dados do Departamento, submetendo-se às regras dos respectivos sistemas.
- 1ºO DETRAN distribuirá os exames entre as clínicas credenciadas de forma aleatória, imparcial e impessoal, observado o disposto no inciso V do art. 63 da Lei Estadual nº 9.433/95.
- 2ºA rotatividade e a distribuição equitativa dos exames entre as clínicas credenciadasserá feita por meio do sistema específico de que trata o caput deste artigo.
- 3ºA clínica credenciada só poderá iniciar o exercício das atividades previstas neste Regulamento após publicação do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE e com a devida integração ao sistema gerencial informatizado do DETRAN e respectivo cadastro e ativação da conta no Sistema de Gestão de Consumo de Dados.
- 4ºA clínica credenciada deverá observar os princípios jurídicos da Finalidade e Legítimo Interesse do tratamento dos dados disponibilizados pelo DETRAN, e possuir IP nacional exclusivo para acesso ao ambiente sistêmico de homologação e produção de dados, observados os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 9º Compete à Comissão Central de Credenciamento do DETRAN, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na Portaria nº 228, de 31 de julho de 2020, observado o cumprimento do quanto previsto no Edital de Credenciamento, na legislação em vigor, e nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:
I - elaborar os Instrumentos convocatórios do credenciamento de clínicas;
II - recepcionar e analisar a documentação de habilitação apresentada pelos interessados no credenciamento;
III - instruir e julgar os processos com pedido de credenciamento e de renovação do credenciamento;
IV - realizar a vistoria técnica para verificação das condições de funcionamento das clínicas, nas solicitações de credenciamento ou de renovação;
V - instruir os processos de apuração de irregularidades imputadas às clínicas credenciadas.
Parágrafo único. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas clínicas credenciadas será feita por Comissão Especial designada pelo Diretor-Geral do DETRAN para esse fim, ouvida a Coordenação de Saúde - CAS, em face de competência técnica e regimental.
Art. 10. A clínica credenciada deverá manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento, sob pena de apuração da irregularidade nos termos previstos neste Regulamento e na legislação em vigor.
- 1ºO DETRAN poderá exigir da clínica que comprove a manutenção das condições de habilitação a qualquer momento.
- 2ºA clínica credenciada deverá apresentar à Comissão Central de Credenciamento do
DETRAN documentos comprobatórios de quitação de impostos Federais, Municipais e Encargos Sociais, e comprovar regularidade quanto ao que estabelece a Resolução de nº 425/2012 do CONTRAN, ou norma superveniente que trate da espécie, a cada 24 meses, contados da data da publicação da adesão do credenciamento, sem prejuízo da verificação da atualização do CRC ou CRS.
- 3ºNo Requerimento de Credenciamento deverão ser indicados os Responsáveis Técnicos de Medicina de Tráfego e Psicologia de Trânsito do Requerente, com os respectivos documentos comprobatórios dos vínculos, bem como das capacitações exigidas na Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, exigências estas que serão obrigatórias para os demais profissionais que realizarão os exames de aptidão física e mental e as avaliações.
- 4ºAos Responsáveis Técnicos compete cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, as normas do CONTRAN e as disposições contidas neste Regulamento, bem como representar a clínica credenciada junto ao DETRAN nas atividades pertinentes ao exercício de suas atribuições técnicas.
Art. 11. São obrigações da Clínica Credenciada:
I - observar o fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, das Resoluções dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia, deste Regulamento, e das disposições complementares que regem a espécie;
II - manter em seu quadro técnico médico perito com especialidade em medicina de tráfego e psicólogo perito em psicologia de trânsito;
III - tratar com educação, urbanidade e respeito os servidores do DETRAN, e os cidadãos, candidatos ou não, que procurarem atendimento ou informações na Clínica;
IV - prestar informações quanto aos serviços prestados pela clínica aos candidatos, aos condutores e às demais pessoas que busquem orientações nesse sentido;
V - manter afixado, em local bem visível da recepção:
- a) alvará de funcionamento;
- b) alvará da Vigilância Sanitária;
- c) certificados de cadastro da Clínica junto ao CREMEB e CRP;
- d) documento comprobatório do Credenciamento, ou de prorrogação/renovação do credenciamento;
- e) tabela de valores dos serviços;
- f) horário de funcionamento e de atendimento da clínica.
VI - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;
VII - manter todos os documentos pertinentes aos atendimentos em local seguro, e apresentá-los à fiscalização do DETRAN sempre que solicitado;
VIII - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;
IX - acatar as instruções do DETRAN para execução dos serviços objeto do credenciamento;
X - exigir identificação do pessoal técnico e administrativo, por meio de crachá, durante o horário de funcionamento da clínica;
XI - manter o pessoal técnico e administrativo da clínica informado acerca do serviço objeto do credenciamento;
XII - manter as instalações, a aparelhagem e os equipamentos da clínica em boas condições de uso;
XIII - manter sala de espera com ar-condicionado e sanitários em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene, conforme as especificações mínimas definidas na Resolução CONTRAN nº 425/2012, ou norma superveniente que trate da espécie;
XIV - garantir que a equipe Médica e Psicológica proceda rigorosamente de acordo com o exigido na Resolução CONTRAN nº 425/2012, ou norma superveniente que trate da espécie na realização dos exames de sanidade física e mental, na avaliação psicológica e no lançamento biométrico, respeitado o prazo determinado e de acordo com o respectivo serviço aberto no DETRAN;
XV - manter sob suas expensas e em suas instalações, no mínimo 03 (três) microcomputadores, todos equipados com scanner digital, e com linha de comunicação de dados para acesso ao Sistema Informatizado do DETRAN, sendo:
- a) 01 (um) na recepção equipado com impressora;
- b) 01 (um) nas dependências do exame de aptidão física e mental;
- c) 01 (um) nas dependências da avaliação psicológica.
XVI - submeter previamente pedidos de substituição definitiva ou temporária de profissionais da área técnica (médicos e psicólogos), à Coordenação de Saúde do DETRAN;
XVII - manter o quadro dos médicos e psicólogos sob sua responsabilidade atualizado junto ao DETRAN;
XVIII - cumprir a legislação e as normas relativas aos procedimentos dos profissionais de Medicina de Tráfego e da Psicologia de Trânsito;
XIX - cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN;
XX - estar permanentemente conectada ao Sistema de Distribuição Equitativa e Identificação Biométrica, por meio eletrônico, denominado Sistema de Clínicas DETRAN;
XXI - oferecer ao DETRAN sugestões e estudos que visem ao aperfeiçoamento do sistema de credenciamento;
XXII - manter as instalações, aparelhagem e equipamentos técnicos previstos no Anexo III deste Regulamento, e nas disposições contidas neste, em boas condições de uso;
XXIII - promover e participar do aprimoramento e atualização da equipe técnica, junto ao DETRAN, às Associações específicas de Medicina e Psicologia e a seus respectivos Conselhos Profissionais;
XXIV - desempenhar suas atividades segundo as exigências técnicas, e em consonância com os preceitos éticos e com a moralidade administrativa;
XXV - participar de Seminários, Jornadas, Fóruns, Congressos e Reuniões promovidas pelo DETRAN, pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET, pela Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego - ABRAPSIT e pelos Conselhos Regionais de Medicina e Psicologia, com o objetivo de otimizar rotinas e procedimentos para melhor atender ao público e da divulgação de Pesquisas Científicas na área da Medicina de Tráfego e da Psicologia do Trânsito, sob pena de advertência que será considerada no ato da renovação do credenciamento;
XXVI - recolher anualmente a Taxa de Renovação de Credenciamento;
XXVII - submeter-se às vistorias e à fiscalização promovidas pelo DETRAN;
XXVIII - responsabilizar-se pela correção de exames, pelos lançamentos da correção no Sistema de Distribuição Equitativa e de Identificação Biométrica, e pelo recolhimento das taxas dos serviços necessários para correção;
XXIX - prestar atendimento nos locais e horários definidos e autorizados pelo DETRAN, mediante agendamento de atendimento;
XXX - verificar a identificação do candidato ao exame;
XXXI - suspender os exames de candidato identificado como analfabeto, registrar a suspensão do exame e observação com o motivo da suspensão no Sistema, e orientar o candidato, quanto à necessidade de aprender a ler e escrever para realização dos exames para fins de habilitação para conduzir veículos automotores, assinalando prazo para retorno do mesmo para realização dos exames;
XXXII - solicitar dos profissionais médicos e psicólogos, aperfeiçoamento da atuação profissional, ressaltando a importância da atualização da discussão no plano político das políticas de trânsito, sejam elas de educação, de habilitação, de saúde, meio ambiente, de acessibilidade;
XXXIII - assegurar a garantia da integridade física dos candidatos durante o atendimento, protegendo-os de situações de risco inerentes à atividade desenvolvida;
XXXIV - observar o atendimento de qualidade, e as questões de sigilo profissional, considerado o Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Federal de Psicologia;
XXXV - responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado;
XXXVI - prestar atendimento somente nos locais inspecionados e horários definidos neste Regulamento;
XXXVII - manter a regularidade fiscal durante toda vigência do credenciamento;
XXXVIII - contratar e manter Seguro de Responsabilidade Civil em razão da atividade desenvolvida;
XXXIX - funcionar de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00h com intervalo das 12:00 às 14:00h, ou das 08:00 às 17:00h, com intervalo das 12:00 às 13:00h, funcionamento este que poderá ser alterado para 2 (duas) ou 3 (três) vezes na semana, facultado o funcionamento aos sábados, na capital e no interior, sempre a depender da demanda, vedado o funcionamento após as 18h;
XL - cumprir a legislação sanitária vigente;
XLI - atender aos requisitos mínimos de acessibilidade previstos em norma específica que trata da espécie;
XLII - remeter à Coordenação de Saúde do DETRAN estatística relativa ao mês anterior, até o vigésimo dia do mês subsequente, nos moldes do quanto previsto na Resolução do CONTRAN que trata da matéria.
Art. 12. Considerada a rotatividade entre as clínicas e a distribuição equitativa dos exames, a Clínica Especializada credenciada na Capital deverá ter no mínimo 2 (dois) médicos com Título de Especialista em Medicina de Tráfego, e 2 (dois) psicólogos com Título de Especialista em Psicologia do Trânsito no seu quadro.
- 1ºA clínica credenciada para o interior do Estado deverá ter, no mínimo, 1 (um) médico com Título de Especialista em Medicina de Tráfego, e 1 (um) psicólogo com Título de Especialista em Psicologia do Trânsito no seu quadro.
- 2ºA credenciada deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de atender nos limites da capacidade estabelecida no ato de credenciamento, de forma a garantir a qualidade do atendimento dentro do horário estabelecido para funcionamento da clínica.
Art. 13. A Clínica credenciada conservará exames, laudos, e toda a documentação relacionada aos atendimentos objeto do credenciamento em arquivo digitalizado, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Os arquivos serão disponibilizados ao DETRAN, a qualquer tempo, sempre que solicitados para fins de inspeção, fiscalização, ou apuração de irregularidades.
Art. 14. O pedido de transferência de endereço de funcionamento da clínica deverá ser formalizado e encaminhado ao DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através do Termo de solicitação de mudança de endereço, acompanhado da planta baixa e de fotografias do local.
- 1ºÉ vedado o pedido de transferência de endereço fora dos limites territoriais do Município Polo de atendimento para o qual a clínica foi credenciada
- 2ºApós realização de Vistoria Prévia e da aprovação do novo espaço físico, a clínica terá 30 (trinta) dias para enviar os documentos atualizados com o novo endereço:
I - contrato social com alterações do novo endereço;
II - CNPJ alterado no Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado - CRS;
III - alvará de funcionamento;
IV - alvará da Vigilância Sanitária;
V - registro do CRM e CRP;
VI - comprovação de recolhimento da taxa prevista para mudança de endereço;
VII - fotografia atualizada de todas as dependências da clínica, com todos os móveis e equipamentos.
Art. 15. No caso de extinção da clínica credenciada ou de descredenciamento desta, toda a documentação relativa aos exames realizados em função do credenciamento será recolhida ao DETRAN.
Art. 16. Se o médico ou psicólogo precisar ausentar-se do atendimento, por mais de 72 (setenta e duas) horas, a distribuição de exames para a clínica será suspensa pelo DETRAN, salvo no caso em que a clínica dispuser de mais de um profissional capacitado para fazer face à demanda.
- 1ºA comunicação do afastamento do médico ou psicólogo à Coordenação de Saúde do DETRAN é obrigatória, e deve ser feita de imediato pela clínica credenciada.
- 2ºExcedido o prazo estabelecido nocaput deste artigo, a Diretoria de Habilitação do DETRAN, por meio da CAS, adotará todas as medidas cabíveis para que não haja descontinuidade dos serviços prestados pela Unidade Descentralizada, independentemente das demais providências a serem adotadas em relação à clínica credenciada.
Art. 17. Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão realizados de acordo com o previsto na Lei Federal nº 9.503/97 e suas alterações, obedecido o quanto determina a Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, ou norma superveniente que trate da espécie, às normas dos Conselhos Federais de Medicina e de Psicologia, que constituem partes integrantes deste Regulamento, e às disposições contidas neste Regulamento.
- 1ºOs requisitos para a realização dos exames de aptidão física e mental estão elencados no Anexo I deste Regulamento.
- 2ºOs requisitos para a realização dos exames de avaliação psicológica estão elencados no Anexo II deste Regulamento.
- 3ºA clínica credenciada deverá exigir do candidato que apresente prova de identidade, que confirme a maioridade penal deste antes da realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, através da carteira de identidade (RG), ou qualquer outro documento legal que a substitua.
- 4ºO exame de aptidão física e mental será individualizado, devendo o perito médico atender no máximo a seis candidatos por hora, não sendo permitidos exames simultâneos em grupos de pacientes.
- 5ºO tempo despendido para cada candidato deverá ser suficiente para realização da avaliação conforme determina a norma e a técnica prevista para o procedimento.
- 6ºSerá obrigatória a presença do médico ou do psicólogo responsável pela realização dos exames médicos e dos testes psicológicos durante todo o horário de atendimento da clínica credenciada, conforme escala encaminhada ao DETRAN.
- 7ºOs exames de aptidão física e mental, realizados a partir do dia 12 de abril de 2021, serão renováveis:
I - cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
- 8ºQuando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa reduzir a capacidade para conduzir veículo automotor, os prazos previstos no parágrafo anterior poderão ser reduzidos por meio de avaliação do perito examinador.
- 9ºOs candidatos reprovados deverão realizar seus exames no local em que foram anteriormente examinados, decorridos os prazos estabelecidos para retorno pelos médicos e psicólogos, devidamente registrados em sistema informatizado.
- 10.A bateria de testes psicológicos obedecerá às diretrizes da Coordenação de Saúde do DETRAN.
- 11.Os laudos, questionários, entrevistas, relatórios e testes psicológicos do candidato, devidamente mensurados, serão disponibilizados ao DETRAN pelas credenciadas, sempre que solicitados para fins de inspeção, fiscalização, apuração de denúncia de prática de irregularidade e para fins de instrução dos recursos interpostos contra os resultados dos exames realizados pela credenciada.
Art. 18. Os resultados dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão registrados por meio de laudos padronizados, assinados e datados e de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 19. O resultado do exame de aptidão física e mental deverá ser fornecido ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o exame, e o resultado da avaliação psicológica deverá ser fornecido no prazo de 02 (dois) dias úteis, após a realização do exame.
Art. 20. Na hipótese de inaptidão temporária ou inaptidão, o perito examinador de trânsito deverá comunicar o resultado aos setores médicos e psicológicos do DETRAN, por meio de registro no sistema informatizado, para imediato bloqueio no cadastro nacional, competindo ao Departamento de Trânsito promover o desbloqueio no vencimento do prazo.
Art. 21. Compete ao DETRAN realizar pela Junta Médica Especial, exclusivamente:
I - exames de aptidão física e mental dos candidatos à habilitação com deficiência física, nos termos do §1º do art. 4º da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN;
II - perícia médica quando da interposição de recurso por irresignação quanto ao resultado dos exames realizados pela clínica credenciada.
Art. 22. O perito médico ao constatar a deficiência física no candidato, em atenção ao inciso I do artigo anterior, encaminhá-lo-á à Coordenação de Saúde, para a realização do exame de aptidão física e mental.
Art. 23. Na hipótese de inaptidão temporária ou inaptidão, o perito examinador de trânsito deverá comunicar o resultado aos setores médicos e psicológicos do DETRAN, por meio de registro no sistema informatizado, para imediato bloqueio no cadastro nacional, competindo ao Departamento de Trânsito promover o desbloqueio no vencimento do prazo.
Art. 24. São direitos do credenciado:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares;
II - representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;
III - exercer suas atividades perante o DETRAN na vigência de credenciamento regular;
IV - participar da distribuição eletrônica dos exames de sanidade física e mental e das avaliações psicológicas na vigência de credenciamento regular;
V - cobrar os honorários relativos aos serviços prestados, respeitada a tabela de preços publicada pelo DETRAN.
VI - rescindir o Termo de Credenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação prévia ao DETRAN no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 25. É vedado à clínica credenciada:
I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;
II - assumir atribuições que não são de sua competência;
III - realizar avaliações em candidatos ou condutores distribuídos para outras clínicas, salvo com autorização expressa do DETRAN;
IV - exercer atividades previstas neste Regulamento com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;
V - manter nos seus quadros servidores públicos ou agentes políticos em atividade;
VI - realizar exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em desacordo com a legislação pertinente;
VII - funcionar em de Centro de Formação de Condutores ou em instalações a estes conjugadas;
VIII - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN;
IX - manter sócios ou funcionários em seus quadros, ou ter parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, exercendo alguma das atividades credenciadas, dentre outras que tenham vinculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN, a exemplo de:
- a) cadastradas como Despachantes Documentalistas;
- b) credenciadas como Empresas Credenciadas de Vistorias Veiculares - ECV;
- c) credenciadas como pátio e guincho;
- d) credenciadas como Centro de Formação de Condutores - CFC;
X - cobrar honorários com valores diferentes dos preços estabelecidos pelo DETRAN;
XI - permitir que os peritos atendam em mais de duas clínicas com distância de mais de 100 quilômetros entre elas;
XII - substituir médicos e psicólogos sem prévia autorização da Coordenação de Saúde do DETRAN;
XIII - distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN;
XIV - receber e pagar remuneração ou percentual por encaminhamento de candidatos;
XV - realizar exames em candidatos com pendências ou considerados inaptos por outra clínica credenciada, e em condutores com o direito de dirigir suspenso.
Art. 26. A realização e o lançamento de resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica são, respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito e do psicólogo perito examinador de trânsito.
- 1ºTodos os documentos utilizados no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia, e de acordo com o previsto neste Regulamento.
- 2ºNa hipótese de inaptidão temporária ou inaptidão, o perito deverá comunicar o resultado à Coordenação de Saúde do DETRAN ou ao Setor de Saúde da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, com gestão sobre o Município Polo de atendimento para o qual a clínica foi credenciada, para registro de bloqueio no cadastro nacional, competindo ao DETRAN providenciar o desbloqueio quando do vencimento do prazo estabelecido.
Art. 27. Caberá ao DETRAN a fiscalização e auditagem do Sistema de Distribuição Equitativa e de Identificação Biométrica, podendo a qualquer tempo solicitar das clínicas credenciadas implementações necessárias ao efetivo funcionamento e modernização do Sistema.
Art. 28. As Clínicas Médicas e Psicológicas credenciadas deverão prestar serviços aos candidatos encaminhados pelo DETRAN com exclusividade.
Parágrafo único. É permitida a realização de avaliações psicológicas pela clínica credenciada em candidatos ao curso de Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Centro de Formação de Condutores e Examinador de Trânsito, integrantes do processo de Formação e Avaliação de condutores, para fins pedagógicos, vedada para outros fins e atividades.
Art. 29. As Clínicas Médicas e Psicológicas deverão estar edificadas, instaladas e equipadas, no ato do Requerimento de Credenciamento, de acordo com as determinações da Norma Brasileira - NBR nº 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
- 1ºAs condições exigidas para as instalações e para os equipamentos necessários ao credenciamento estão elencadas no Anexo III deste Regulamento.
- 2ºAs salas para realização de exames médicos e psicológicos deverão estar equipadas com ponto de rede para lançamento dos resultados dos exames.
Art. 30. A clínica credenciada, por seus proprietários ou representantes legais, solicitará o cadastramento dos médicos e/ou psicólogos para prestação dos serviços objeto do credenciamento à Coordenação de Saúde do DETRAN.
Parágrafo único. A solicitação será feita por e-mail, no endereço eletrônico protocolo.detran@detran.ba.gov.br ou por meio análogo de peticionamento eletrônico, a ser disponibilizado pelo DETRAN, acompanhado dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - prova de habilitação legal para o exercício da profissão, com cópias dos diplomas e cédulas de identidade profissional expedida pelo CREMEB ou CRP, região Bahia;
III - certidão negativa de impedimento ou restrição ao exercício da profissão, expedidas pelos respectivos Conselhos de Classe;
IV - documento comprobatório de no mínimo 01 (um) ano de experiência na área de avaliação psicológica;
V - título de especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP;
VI - título de especialista Médico Perito Examinador, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM;
VII - comprovante de que constam do quadro de pessoal da clínica médicos e psicólogos com Títulos de Especialistas em Medicina de Tráfego e Psicologia de Trânsito;
VIII - comprovação do vínculo dos médicos e/ou psicólogos com a clínica, através de apresentação da Carteira de Trabalho, de Contrato de prestação de serviços ou Termo que registre o compromisso do profissional de integrar o quadro técnico da clínica.
Art. 31. A clínica credenciada deverá comunicar o desligamento de médicos ou psicólogos do seu quadro técnico à Coordenação de Saúde do DETRAN, por escrito e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do ato de desligamento.
- 1ºA Coordenação de Saúde do DETRAN promoverá o bloqueio das senhas dos médicos deligados no sistema eletrônico de lançamento de exames do Departamento.
- 2ºO médico ou psicólogo que deixar de atuar em clínica credenciada terá o acesso ao sistema de lançamento de exames desativado pelo DETRAN, podendo ter seu cadastro reativado após solicitação à Coordenação de Saúde do DETRAN, se constatado atendimento às exigências deste Regulamento.
- 3ºO cadastramento de médico ou psicólogo desligado de uma clínica e contratado por outra clínica deverá ser comunicado por escrito ao DETRAN, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhado da nova escala de trabalho, e deverá atender as demais exigências deste Regulamento.
- 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o profissional só poderá exercer suas atividades após autorização do Coordenador de Saúde do DETRAN, quando será conferida nova senha de acesso ao sistema, vedado uso de senha de outra clínica para acesso ao sistema.
- 5ºAs substituições de médicos ou psicólogos por motivo de férias ou licença deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao DETRAN, por meio da Coordenação de Saúde, salvo nos casos de urgência, quando serão comunicadas assim que ocorram.
- 6ºO profissional substituto só poderá iniciar seus trabalhos quando devidamente qualificado e autorizado pela Coordenação de Saúde do DETRAN.
- 7ºO responsável técnico Médico e Psicólogo deverá fazer parte da equipe técnica de peritos da Clínica Médica e Psicológica do Trânsito pela qual se responsabilizou.
Art. 32. A clínica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até 30 dias;
III - cassação do credenciamento.
Art. 33. Será aplicada a penalidade de advertência:
I - quando a clínica credenciada deixar de atender a pedido de informação formulado pelo DETRAN, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - quando a clínica credenciada deixar de cumprir determinação emanada da Diretoria-Geral do DETRAN ou da Diretoria de Habilitação, pertinente ao credenciamento, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento;
III - quando a clínica credenciada realizar exames, em candidatos distribuídos para clínica diversa, sem a prévia autorização da Coordenação de Saúde e Diretoria de Habilitação do DETRAN;
IV - quando a clínica credenciada descumprir os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXII, e XXXIII do artigo 11 deste Regulamento.
Art. 34. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à clínica penalizada, ficando cópia arquivada no prontuário do DETRAN.
Art. 35. Será aplicada a penalidade de suspensão:
I - quando a clínica credenciada for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - quando a clínica credenciada deixar de cumprir determinação regulamentar;
III - quando a clínica credenciada descumprir o disposto nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XXXIX e XLII do artigo 11 deste Regulamento;
IV - quando a clínica credenciada descumprir a qualquer exigência deste Regulamento para a qual não esteja prevista a penalidade de cassação.
Art. 36. A suspensão será de até 30 (trinta) dias, a critério do Diretor-Geral do DETRAN, respeitados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso de irregularidade não sanada até o fim do prazo da penalidade de suspensão aplicada, a suspensão se estenderá até que seja sanada a irregularidade.
Art. 37. Será aplicada penalidade de cassação do credenciamento:
I - quando da prática de irregularidade pela clínica credenciada ou profissional vinculado a esta na realização dos serviços prestados e na realização do exame de sanidade física e mental, e da avaliação psicológica, sob qualquer aspecto legal, técnico, ético e moral;
II - quando a clínica credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III - quando da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários, diretores, médicos ou psicólogos, decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;
IV - quando a clínica credenciada infringir o disposto nos incisos II, XVIII, XXIV, XXXVII, XL e XLI do art. 11, e nos incisos de I a XV do artigo 25 deste Regulamento, bem como, descumprir determinação legal.
Parágrafo único. Nas hipóteses relacionadas às condutas dos médicos e psicólogos peritos, decorrerá a impossibilidade de atuação desses profissionais responsáveis pelas infrações em outras clínicas credenciadas.
Art. 38. A aplicação das penalidades decorrentes da Lei e deste Regulamento é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN.
- 1ºIndependentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito, nas Resoluções do CONTRAN, e neste Regulamento, a credenciada se sujeitará às penalidades previstas na Lei Estadual nº 9.443/2005, e às sanções disciplinares aplicadas pelos respectivos Conselhos Regionais, de Medicina e de Psicologia, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.
- 2ºA responsabilidade administrativa, civil e criminal das clínicas, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes (empregados, médicos e psicólogos) no exercício de suas funções, e a comunicação das irregularidades apuradas aos órgãos de classes.
Art. 39. A aplicação das penalidades previstas na neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa à clínica credenciada, aos médicos e aos psicólogos responsáveis pela infração imputada, nos termos da Lei Estadual nº 9.433/2005 e deste Regulamento.
Art. 40. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica terão como referência, respectivamente, a Classificação Hierarquizada de Procedimentos Médicos e o referencial estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, e seus valores serão fixados pelo DETRAN.
- 1ºA revisão dos valores deverá observar os princípios da conveniência, oportunidade, interesse público e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento, respeitada a média dos valores praticados para a espécie no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.
- 2ºOs valores serão divulgados por meio de Portaria publicada pelo DETRAN no Diário Oficial do Estado da Bahia.
- 3ºO valor cobrado pelo serviço dará ao candidato o direito à realização do exame de aptidão física e mental e a duas avaliações psicológicas.
- 4ºCaso seja reprovado na segunda avaliação, o candidato poderá solicitar o reexame, no prazo de vencimento do serviço originário, e, com o pagamento do valor correspondente, passará a ter direito a mais duas avaliações psicológicas.
Art. 41. Em caso de reprovação no exame de aptidão física e mental, ou declaração de inaptidão na avaliação psicológica, o candidato poderá recorrer do resultado perante o DETRAN, com o recolhimento da taxa específica para o serviço de reavaliação, que terá mesma validade do serviço originário.
Art. 42. As clínicas deverão fornecer Nota Fiscal do serviço prestado, ainda que não solicitada pelo candidato.
Parágrafo único. O DETRAN informará aos órgãos fazendários competentes se constatados indícios de irregularidade no que diz respeito ao previsto no caput deste artigo, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo próprio para apuração do fato.
Art. 43. Os usuários dos serviços prestados pelas credenciadas poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Diretor-Geral do DETRAN.
Art. 44. As clínicas credenciadas deverão observar os valores fixados pelo DETRAN para realização dos exames de aptidão física e mental e avaliações psicológicas.
- 1ºA tabela de preços homologada pelo DETRAN é a que consta da Portaria de abertura e homologação de valores relativa ao ano exercício.
- 2ºAs clínicas credenciadas deverão permitir que o cidadão escolha a forma de pagamento dos serviços, disponibilizando, obrigatoriamente, opção de pagamento em espécie, por meio de cartão de crédito ou por meio de cartão de débito.
Art. 45. As clínicas médicas e psicológicas já credenciadas no âmbito do DETRAN terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação às disposições contidas neste Regulamento, contados da data de publicação da Portaria que o aprovou no DOE.
Art. 46. Os municípios sede de polos de atendimento para fins de credenciamento estarão elencados em Anexo do Edital de Credenciamento.
Art. 47. O enquadramento das condutas infracionais está compilado no Anexo IV deste Regulamento.
ANEXO I
DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL
- Na realização do exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos:
I - anamnese:
- a) questionário (conforme modelo constante no Anexo I Resolução CONTRAN n.º 425/2012;
- b) interrogatório complementar.
II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar:
- a) tipo morfológico;
- b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala,contactuaçãoe compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas;
- c) estado geral, fácies,trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular.
III - exames específicos:
- a) avaliação oftalmológica (Anexo II da Resolução CONTRAN n.º 425/2012);
- b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV da Resolução CONTRAN n.º 425/2012);
- c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII da Resolução CONTRAN n.º 425/2012);
- d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX da Resolução CONTRAN n.º 425/2012);
- e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;
- f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D eE(Anexos X, XI e XII da Resolução CONTRAN n.º 425/2012).
IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.
ANEXO II
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
- Na avaliação psicológica deverão ser aferidos, por métodos e técnicas psicológicas, os seguintes processos psíquicos (Anexo XIII da Resolução CONTRAN n.º 425/2012):
I - tomada de informação;
II - processamento de informação;
III - tomada de decisão;
IV - comportamento;
V - autoavaliação do comportamento;
VI - traços de personalidade.
- Na avaliação psicológica serão utilizados as seguintes técnicas e instrumentos:
I - entrevistas diretas e individuais (Anexo XIV da Resolução CONTRAN n.º 425/2012);
II - testes psicológicos, que deverão estar de acordo com resoluções vigentes do Conselho Federal de Psicologia - CFP, que definam e regulamentem o uso de testes psicológicos;
III - dinâmicas de grupo;
IV - escuta e intervenções verbais.
- 1º Para realização da avaliação psicológica, o psicólogo responsável deverá se reportar às Resoluções do Conselho Federal de Psicologia que instituem normas e procedimentos no contexto do Trânsito e afins.
- 2º A avaliação psicológica do candidato portador de deficiência física deverá ser realizada de acordo com as suas condições físicas.
ANEXO III
DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS
- As clínicas Credenciadas deverão dispor de instalações que atendam às seguintes exigências comuns às clínicas médicas e psicológicas:
I - cumprir o Código de Postura Municipal;
II - possuir licença de funcionamento, licença sanitária ou alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local;
III - cumprir a NBR 9050 da ABNT;
IV - ter recursos de informática com acesso à Internet;
V - dispor ambiente climatizado nas salas de exames.
- Exigências relativas às entidades médicas:
A sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e meio por três metros) com auxílio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade.
- Equipamentos exigidos:
I - tabela de Snellen ou projetor de optotipos; equipamento refrativo de mesa (facultativo);
II - divã para exame clínico; cadeira e mesa para o médico;
III - cadeira para o candidato;
IV - estetoscópio;
V - esfigmomanômetro;
VI - martelo de Babinsky;
VII - dinamômetro para força manual;
VIII - equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;
IX - foco luminoso;
X - lanterna;
XI - fita métrica;
XII - balança antropométrica;
XII - material para identificação das cores verde, vermelha e amarela.
- Exigências relativas às entidades psicológicas:
I - sala de atendimento individual com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros);
II - sala de atendimento coletivo com dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;
III - ambiente bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos;
IV - condições de ventilação adequadas à situação de teste;
V - salas de teste indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.
- 1º Qualquer alteração nas instalações internas das clínicas deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao DETRAN, para autorização.
- 2º Qualquer substituição do equipamento descrito no Requerimento de Credenciamento deverá ser comunicada previamente ao DETRAN-BA.
- 3º Serão indeferidos os Requerimentos de Credenciamento dos interessados que não apresentarem instalações físicas e equipamentos nas condições exigidas por este Regulamento, após concessão de prazo de 10 (dez) dias para complementação.
ANEXO IV
DO ENQUADRAMENTO DE INFRAÇÕES
PENALIDADES |
PREVISÃO |
VIOLAÇÃO DO ART. 11 |
VIOLAÇÃO DO ART. 25 |
ADVERTÊNCIA |
Art. 33 |
I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXII, e XXXIII |
- |
SUSPENSÃO |
Art. 35 |
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XXXIX e XLII |
- |
CASSAÇÃO |
Art. 37 |
II, XVIII, XXIV, XXXVII, XL e XLI |
I ao XV |
Outros Atos
|
|
Port. |
Assunto |
060/2021 |
Retificar a Portaria de nº 018/2021, publicada no DOE de 04/02/2021, que concedeu Adicional por Tempo de Serviço ao servidor Benedito Jesus dos Santos. Onde se lê: Adicional 38%; Leia-se: Adicional 39%. |
Renovação de Credenciamento de Clínicas Regulamento aprovado
Port. 1267/2014
Prazo 12 meses
|
|
|
|
|
Port. |
Nome |
CNPJ |
Local |
Acesso liberado em |
061/2021 |
STOP CLIN Serviços Médicos Ltda |
07.466.406/0001-70 |
Serrinha/BA |
04/05/2020 |
062/2021 |
VALECLIM Clínica Médica e Psicológica Ltda-ME |
28.463.619/0001-51 |
Valença/BA |
14/11/2020 |
063/2021 |
CLINAP Clínica Nazaré de Atendimento Médico e Psicológico Ltda |
21.538.575/0001-32 |
Nazaré/BA |
19/07/2020 |
064/2021 |
R.S Clínica Médica Ltda |
04.117.389/0001-04 |
Itamaraju/BA |
19/08/2020 |
065/2021 |
Tatiana Paula de Miranda Santos-ME |
18.193.817/0001-99 |
Santo Antônio de Jesus/BA |
21/01/2021 |
066/2021 |
Clínica Médica e Psicológica de Jacobina Ltda |
02.098.438/0001-80 |
Jacobina/BA |
27/10/2020 |
067/2021 |
TRANSCLIN Atendimento Médico Psicológico Ltda |
06.008.174/0001-87 |
Salvador/BA |
09/08/2020 |
068/2021 |
Clínica TRANSMED Ltda ME |
12.747.149/0001-18 |
Vitória da Conquista/BA |
21/10/2020 |
069/2021 |
Clínica de Psicologia e Medicina do Tráfego Ltda ME |
15.186.360/0001-05 |
Itabuna/BA |
01/02/2020 |
070/2021 |
Clínica TRANSITE Ltda ME |
26.800.274/0001-59 |
Alagoinhas/BA |
01/09/2020 |
071/2021 |
CPG Clínica de Psicologia Geral |
02.224.604/0001-47 |
Juazeiro/BA |
12/11/2020 |
072/2021 |
Unidade Psicológica Garcia Reis Ltda |
01.859.921/0001-77 |
Vitória da Conquista/BA |
20/08/2020 |
073/2021 |
Clínica TRANSAÚDE Gestão de Serviços Ltda |
00.506.031/0001-19 |
Salvador/BA |
27/12/2020 |
074/2021 |
DDS TRANS Clínica Ltda |
28.465.804/0001-85 |
Candeias/BA |
08/12/2020 |
075/2021 |
Habilita Clínica Médica Ltda |
20.746.174/0001-05 |
Feira de Santana/BA |
01/09/2020 |
076/2021 |
Clínica de Psicologia do Trânsito de Irecê Ltda ME |
28.389.346/0001-42 |
Irecê/BA |
11/10/2020 |
077/2021 |
Clínica Médica Vie Ltda |
12.603.579/0001-66 |
Santo Antônio de Jesus/BA |
10/09/2020 |
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor Geral