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EXTRATO DE PORTARIA DE 23 DE JULHO DE 2021 - DIRETORIA GERAL
PORTARIA DETRAN Nº 136 DE 23 DE JULHO DE 2021
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no uso de suas atribuições, e de acordo com as disposições previstas no Art. 4º, do Decreto Estadual nº 19.497, de 04 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Publicar lista POVISÓRIA contendo o nome e o número da matrícula e respectivos processos, dos servidores da carreira de Analista Técnico, integrante do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, lotados no DETRAN, que cumpriram os requisitos para a progressão observado o disposto no art. 10, parágrafo único do Decreto n. 19.497/2020 referente ao ano de 2021:
NÚMERO DO PROCESSO |
MATRÍCULA |
NOME |
CLASSE/ NÍVEL ATUAL |
CLASSE/ NÍVEL PRETENDIDO |
PONTUAÇÃO |
||
049.4642.2021.0010626-05 |
49.000.123-6 |
SÉRGIO BATISTA DO AMARAL |
5 |
2 |
5 |
3 |
40 |
049.4642.2021.0010621-92 |
49.001.746-5 |
RITA DE CÁSSIA S ALMEIDA CASTRO TANAJURA |
4 |
2 |
4 |
3 |
40 |
049.4642.2021.0010623-54 |
49 000 872-5 |
TÂNIA MARIA SANTOS F CARVALHAL |
4 |
2 |
4 |
3 |
40 |
049.4642.2021.0010601-49 |
37 000 044-7 |
MARIA NATIVIDADE FELIX MAIA |
4 |
2 |
4 |
3 |
40 |
049.4642.2021.0010625-16 |
49 000 515-9 |
RAFAEL JOSE SILVA FREIRE |
5 |
1 |
5 |
2 |
40 |
049.4642.2021.0011994-90 |
49 000 111- 3 |
SOLANGE ALVES DE ARAUJO |
4 |
1 |
4 |
2 |
40 |
Art. 2º. Publicar lista PROVISÓRIA contendo o número da matrícula dos servidores da carreira de Analista Técnico, integrante do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, lotados no DETRAN, que não foram considerados aptos à progressão conforme o Art. 4º , parágrafo único do Decreto n. 19.497/2020 que não cumpriram os requisitos para progressão referente ao ano de 2021, com as respectivas justificativas.
MATRÍCULA |
JUSTIFICATIVA |
49 001 704 -1 |
Servidor ocupante da última classe da carreira. |
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA
Diretor Geral
PORTARIA DETRAN Nº 137 DE 23 DE JULHO DE 2021
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no uso de suas atribuições, e de acordo com as disposições previstas no Art. 4º, do DECRETO Nº 19.496 DE 04 DE MARÇO DE 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Publicar lista POVISÓRIA contendo o nome e o número da matrícula dos servidores da carreira de Médicos, integrante do Grupo Ocupacional Técnico Específico, lotado neste Departamento, que não cumpriram os requisitos para progressão referente ao ano de 2021, com as respectivas justificativas, contendo o número da matrícula, portanto, não foram considerados aptos à progressão.
MATRÍCULA |
JUSTIFICATIVA |
49 002 376-7 |
Servidor ocupante o último nível da classe da carreira, só poderá ser promovido |
49.001.054-4 |
Servidor ocupante o último nível da classe da carreira, só poderá ser promovido |
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA
Diretor Geral
DECISÃO DA DIRETORIA GERAL
No processo abaixo elencado, o Diretor Geral do DETRAN/BA, exarou a seguinte decisão: Processo SEI nº 049.4642.2019.0004135-84
Assunto: Solicitação de Credenciamento de empresa cujo objeto é a atuação como Estampadores de Placas de Identificação Veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, com base na Portaria nº 20 de 17 de janeiro de 2020, DETRAN/BA.
Interessado: CÍCERO DANTAS PLACAS EIRELI, CNPJ nº 11.090.858/0001-00.
DESCISÃO: INDEFERIR o pedido de Credenciamento, tendo em vista que o Requerente, não preencheu os requisitos da Portaria retro, necessários ao credenciamento. Publique-se. Salvador/BA, 23/07/2021. Rodrigo Pimentel de Souza Lima - Diretor Geral. |
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, e considerando o disposto nos Capítulo 12 e 13 do Edital nº 001/2020, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia de 05 de fevereiro de 2020, com sua retificação publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 03 de março de 2020, do Processo Seletivo Simplificado, para as Funções Temporárias de Técnico Nível Superior - Administração, Técnico Nível Superior - Comunicação Social, Técnico Nível Superior - Ciências Contábeis, Técnico Nível Superior - Direito e Técnico Nível Médio - Assistente de Atividades Administrativas deste Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN, cuja homologação do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, se deu em DOE de 10/09/2020;
Considerando o Parecer da Procuradoria Jurídica desta Autarquia, sob o nº. 927/2020, que opinou pela continuidade do Processo Seletivo Simplificado;
RESOLVE
Artigo 1º - Convocar os candidatos habilitados, constantes no Anexo Único da presente Portaria, observada a ordem de classificação e os critérios de desempate, para, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação dessa, comparecerem ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA (SEDE), mais especificamente na Coordenação de Recursos Humanos, situado Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº. 7744, Bairro Iguatemi, Salvador - BA, no horário das 09:00 às 11:00 e das 14:00 às 17:00, horário local, em dias de expediente, munidos da documentação listada nos itens 12.2.1 e 12.3 do Edital DETRAN nº. 001/2020, e comprobatórios das informações prestadas no ato da inscrição, em atendimento a quanto previsto no edital retro.
Artigo 2º - Os candidatos convocados deverão comparecer no local, data e horário definidos acima, munido dos seguintes documentos em original e fotocópia e exames médicos pré-admissionais:
- a) Original e cópia do diploma, devidamente registrado de conclusão do curso de nível superior para a função temporária/área de atuação que concorreu expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC;
- b) Certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio expedido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e/ou formação técnica profissionalizante de nível médio completo, conforme opção de inscrição na Função Temporária; c) Original e cópia dos títulos obtidos no exterior revalidados no Brasil, se for o caso;
- d) carteira de identidade, do CPF, da certidão de nascimento ou de casamento, se for o caso;
- e) título de eleitor e dos comprovantes dos dois últimos pleitos ou certidão de quitação eleitoral fornecida pelo respectivo cartório eleitoral;
- f) ato de exoneração ou cópia do requerimento no ato da posse para o candidato que ocupe cargo, emprego ou função pública inacumulável na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
- g) declaração de bens;
- h) PIS/PASEP (caso seja inscrito);
- i) Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, expedido por Médico do Trabalho ou Serviço Médico Especializado em Medicina Ocupacional;
- j) declaração de não-acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que não remunerados;
- l) certificado de reservista para os homens;
- m) 03 (três) fotos 3x4 colorida (recente);
- n) certidão de nascimento de filho (s) menores de 18 (dezoito) anos;
- o) comprovação de residência dos últimos 08 (oito) anos;
- p) certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 08 (oito) anos, da Justiça Federal;
- q) certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 08 (oito) anos, da Justiça Estadual;
- r) folha de antecedentes da Polícia Federal de onde tenha residido nos últimos 08 (oito) anos, expedida, no máximo, há seis meses;
- s) folha de antecedentes da Polícia do(s) Estado(s) onde tenha residido nos últimos 08 (oito) anos, expedida, no máximo, há seis meses;
- t) certidão negativa da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino;
- u) certidão negativa da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino;
- v) certidão negativa da Justiça Eleitoral; w) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
- x) certidão negativa do Conselho de Classe ou órgão profissional competente;
- z) declaração de que:
I - não tenha contra si decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício da função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga a de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
II - não tenha perdido cargo eletivo de governador e de vice-governador do Estado e de prefeito e de vice-prefeito, por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, nos últimos 08 (oito) anos;
III - não tenha contra si representação julgada procedente pela justiça eleitoral em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político nos últimos 08 (oito) anos;
IV - não tenha contra si decretação da suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, por ato doloso e de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;
V - não tenha sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VI - não tenha sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
VII - no caso de Magistrado e de membro do Ministério Público, não tenha sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que não tenha perdido o cargo por sentença ou que não tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos;
VIII - não tenha sido responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de Município;
IX - não tenha sido punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
- aa) comprovação de ter exercido efetivamente a função de jurado, conforme subitem 5.21 do Capítulo 5, do Edital de Abertura de Inscrições - Edital n°. 001/2019;
- bb)procuração para os candidatos que optem por se fazerem representados por terceiro, com firma devidamente reconhecida em cartório.
Artigo 3º - Os candidatos que não atenderem a presente convocação, na forma e prazo determinado, seja qualquer o motivo alegado, perderá o direito a contratação.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor Geral
ANEXO ÚNICO |
|||
CLASSIFICAÇÃO |
CANDIDATO |
INSCRIÇÃO |
PONTUAÇÃO |
|
103 - TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR - DIREITO - AMPLA CONCORRÊNCIA |
|
|
104º |
REBECA ARAÚJO NEVES |
669011 |
10 |
Portaria Nº 00308810 de 23 de Julho de 2021
O(A) Diretor Geral do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, no uso das suas atribuições, resolve exonerar, a pedido, com base no(a) art. 44, I, e art. 47, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s):
Matrícula |
Nome |
Cargo |
Símbolo |
Unidade |
Data Início |
92023824 |
MARCONDES SOCRATES DE ARAÚJO TAVARES |
Coordenador IV |
DAI-5 |
Coord Regional de Trânsito |
Data da Publicação |
RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO