INFORMATIVO SINDETRAN BA

Comunicamos que o Decreto n° 20.067 de 23 de outubro de 2020 revogou o inciso I do caput do art. 1° do Decreto n. 19.528 de 16 de março de 2020, que permitia o trabalho remoto dos servidores que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade enquanto durasse o estado de emergência causado pelo coronavirus.

Sendo assim, a partir dessa segunda-feira, dia 26/10/2020, todos os servidores com idade igual ou superior a 60 anos que não estejam enquadrados nos Incisos II (servidores acometidos por doenças respiratórias e doenças crônicas que não estejam sob controle desde que afetados órgãos-alvo que impliquem em aumento do risco) e IV (servidores que utilizam medicamentos imunossupressores quando acometidos por patologia em atividade que justifique o uso daqueles medicamentos) do Decreto 19.985, deveram retornar ao trabalho.

Para maiores esclarecimentos, segue DECRETO n° 20.067 de 23 de outubro de 2020, DECRETO 19.528 de 16 de março de 2020 bem como DECRETO n° 19.985 de 11 de setembro de 2020.


Rita Tanajura

24.10.2020.

 

► DECRETO Nº 20.067 DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

 

Altera os Decretos nº 19.528, de 16 de março de 2020, e nº 19.586, de 27 de março de 2020, na forma que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º - O Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 15 de novembro de 2020:

 

I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 200 (duzentas) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;

 

II - as atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros, ressalvados os estágios curriculares obrigatórios dos cursos da área de saúde;

......................................................................................................” (NR)

 

Art. 10 - Ficam suspensos, no âmbito do Estado da Bahia, as atividades de recadastramento de servidores inativos e pensionistas que fazem aniversário nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro.” (NR)

 

Art. 2º - Fica revogado o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de outubro de 2020.

 

*****

 

► DECRETO Nº 19.985 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020, na forma que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º - O Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................

 

II - servidores acometidos por doenças respiratórias em atividade e doenças crônicas que não estejam sob controle, desde que afetados órgãos-alvo que impliquem em aumento do risco;

.................................................................................................................

 

IV - servidores que utilizam medicamentos imunossupressores, quando acometidos por patologia em atividade, que justifique o uso daqueles medicamentos.

 

  • 1º - As servidoras enquadradas no inciso III docaputdeste artigo deverão enviar à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, por meio eletrônico, autodeclaração, no formato constante no Anexo Único deste Decreto, bem como os exames comprobatórios da gravidez.

 

  • 1º-A- Os documentos indicados no § 1º deste artigo serão direcionados pelas unidades de recursos humanos à SAEB para registro, sem prejuízo de que esta Secretaria os encaminhe posteriormente à Junta Médica Oficial do Estado para fins de validação, caso entenda necessário.

 

  • 1º-B- Os servidores enquadrados nos incisos II e IV docaput deste artigo deverão enviar, por meio eletrônico, autodeclaração, no formato constante no Anexo Único deste Decreto, bem como os exames médicos recentes comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco, à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, para que esta providencie o necessário encaminhamento à Junta Médica Oficial do Estado para homologação.

 

  • 1º-C- Em qualquer dashipóteses previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo, a Junta Médica Oficial do Estado poderá concluir pela necessidade de realização de perícia médica presencial, sem prejuízo do exercício de suas competências legais.

 

  • 1º-D- A identificação de indícios de inautenticidade da documentação apresentada pelo servidor, bem como da inveracidade do seu conteúdo, ensejará a notificação da corregedoria da sua respectiva unidade de lotação, para fins de apuração e responsabilização disciplinar, sem prejuízo das providências cabíveis no âmbito penal e civil.

......................................................................................................” (NR)

 

Art. 4º - A Secretaria da Administração editará as normas complementares ao cumprimento deste Decreto, na qual constará a documentação necessária a ser apresentada pelo servidor para fins de enquadramento nas hipóteses do art. 1º deste Decreto.” (NR)

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 2020.

 

*****

 

►DECRETO Nº 19.528 DE 16 DE MARÇO DE 2020

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o trabalho remoto, conforme atribuições regimentais, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus, para:

REVOGADOI - servidores que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;

Revogado pelo art.2 do Decreto nº 20.067 de 23 de outubro de 2020

II - servidores acometidos por doenças respiratórias em atividade e doenças crônicas que não estejam sob controle, desde que afetados órgãos-alvo que impliquem em aumento do risco;
 

Redação de acordo com o Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020.
Redação original: "II - servidores que tenham histórico de doenças respiratórias e doenças crônicas;"

III - servidoras grávidas;

IV - servidores que utilizam medicamentos imunossupressores, quando acometidos por patologia em atividade, que justifique o uso daqueles medicamentos.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020.
Redação original: "IV - servidores que utilizam medicamentos imunossupressores."

§ 1º - As servidoras enquadradas no inciso III do caput deste artigo deverão enviar à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, por meio eletrônico, autodeclaração, no formato constante no Anexo Único deste Decreto, bem como os exames comprobatórios da gravidez.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020.
Redação original: "§ 1º - Os servidores enquadrados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo deverão enviar, por meio eletrônico, autodeclaração no formato constante no Anexo Único deste Decreto, bem como os documentos médicos comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco, à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, que providenciará o encaminhamento à Secretaria da Administração - SAEB, para fins de registro."

§ 1º-A - Os documentos indicados no § 1º deste artigo serão direcionados pelas unidades de recursos humanos à SAEB para registro, sem prejuízo de que esta Secretaria os encaminhe posteriormente à Junta Médica Oficial do Estado para fins de validação, caso entenda necessário.

§ 1º-A acrescido pelo Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020.

§ 1º-B - Os servidores enquadrados nos incisos II e IV do caput deste artigo deverão enviar, por meio eletrônico, autodeclaração, no formato constante no Anexo Único deste Decreto, bem como os exames médicos recentes comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco, à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, para que esta providencie o necessário encaminhamento à Junta Médica Oficial do Estado para homologação. 

§ 1º-B acrescido pelo Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020.

§ 1º-C - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo, a Junta Médica Oficial do Estado poderá concluir pela necessidade de realização de perícia médica presencial, sem prejuízo do exercício de suas competências legais. 

§ 1º-C acrescido pelo Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020.

§ 1º-D - A identificação de indícios de inautenticidade da documentação apresentada pelo servidor, bem como da inveracidade do seu conteúdo, ensejará a notificação da corregedoria da sua respectiva unidade de lotação, para fins de apuração e responsabilização disciplinar, sem prejuízo das providências cabíveis no âmbito penal e civil.

§ 1º-D acrescido pelo Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020.

§ 2º - A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de trabalho remoto, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos órgãos e das entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, exijam atividade presencial, bem como aos servidores públicos da área de saúde.

Redação de acordo com o decreto 19.638 de 14 de abril de 2020.
Redação original: "§3º- O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores públicos estaduais da área de saúde."

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se trabalho remoto, o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.

Art. 3º - Os casos omissos deverão ser decididos pelo Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública - COES Ba.

Art. 4º - A Secretaria da Administração editará as normas complementares ao cumprimento deste Decreto, na qual constará a documentação necessária a ser apresentada pelo servidor para fins de enquadramento nas hipóteses do art. 1º deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.985 de 11 de setembro de 2020.
Redação original: "Art. 4º - A Secretaria da Administração editará as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto."

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2020.