INSTRUÇÃO N° 022/2020

Orienta os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado da Bahia na adoção das medidas necessárias para fruição de férias acumuladas por mais de 02 (dois) períodos pelos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargo de provimento temporário e contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo.

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições, Considerando a obrigatoriedade da fruição de férias anuais pelo servidor prevista no caput do art. 93 da Lei n°6.677 de 26 de setembro de 1994;

Considerando que as férias podem ser acumuladas, no caso de necessidade de serviço, até o máximo de 02(dois) períodos, conforme previsão contida no caput do art. 93 da Lei n°6.677 de 26 de setembro de 1994;

Considerando que a não observância do prazo máximo de 02(dois) períodos somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, conforme previsão contida no § 6º do art. 93 da Lei n°6.677 de 26 de setembro de 1994;

Considerando que o impedimento da concessão regular das férias, bem como a inobservância das regras dispostas nos §§ 1º a 8º do artigo 93 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 ensejam responsabilização funcional, inclusive quanto a eventual ressarcimento ao erário.

RESOLVE,

Art.1º- Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que compõem a administração direta, autárquica e fundacional, deverão observar os procedimentos previstos nesta Instrução e na Legislação em vigor.

Art. 2º- A coordenação de Recursos Humanos dos órgãos e entidades deverão realizar levantamento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargo de provimento temporário e contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo que possuem férias acumuladas por mais de dois períodos, identificando-os e encaminhando a relação às respectivas chefias imediatas.

Art.3º- A chefia imediata adotará as providências necessárias para que o servidor, sob sua chefia, que se encontre na situação prevista no art.2º, se programe para a efetiva fruição das férias acumuladas, apresentando à coordenação de Recursos Humanos a respectiva escala de férias.

Art. 4º- Na hipótese de impossibilidade fruição das férias acumuladas pelo servidor e de sua respectiva inclusão na escala de férias, a chefia imediata deverá informar à coordenação de Recursos Humanos, a motivação devidamente fundamentada em calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço.

Art. 5°- No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta instrução, a coordenação de Recursos Humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo registrará, com a devida justificativa, o saldo de férias acumuladas por mais de 02 (dois) períodos e a programação de fruição de férias recebida da chefia imediata , no cadastro do servidor, junto ao Sistema de Gestão de Recursos Humanos.

§1°- Caso a chefia imediata apresente justificativa sobre a impossibilidade de fruição de férias acumuladas com base em calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou em razão de imperiosa  necessidade do serviço, a coordenação de Recursos Humanos deverá registrar apenas o saldo de férias, com a respectiva motivação indicada no art.4°.

§2°- Transcorrido o prazo do caput, o Sistema de Gestão de Recursos Humanos será bloqueado para registro do saldo e da programação de fruição de férias de que trata este artigo.

Art.6°- A Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração expedirá as orientações necessárias para cumprimento desta instrução.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração