LEI Nº 14.262 DE 13 DE MAIO DE 2020

Disciplina o abono de permanência dos militares estaduais e servidores públicos civis do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado, o abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária ou para o respectivo sistema de proteção social, aos servidores públicos civis e aos militares que já o percebam ou que tenham preenchido os requisitos para a sua percepção até a data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º - Os militares estaduais farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo até o implemento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada ex officio.§ 2º - Os servidores públicos civis farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo até o implemento dos requisitos para aposentadoria compulsória.

Art. 2º - Ressalvado o direito previsto no art. 1º desta Lei, ficam vedadas novas concessões de abono de permanência até 31 de dezembro de
2021.

Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2022, poderá ser concedido abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária ou para o respectivo sistema de proteção social, aos servidores públicos civis e aos militares que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria e reserva remunerada voluntárias, desde que observado o disposto neste artigo.

§ 1º - As concessões do abono de permanência, no âmbito de cada Poder e do Ministério Público, não poderão ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite de 10% (dez por cento) em relação ao número de servidores efetivos em atividade, sob pena de apuração de responsabilidade.

§ 2º - Para efeito do limite de que trata o § 1º deste artigo, serão computados:

I - no Poder Executivo, os membros e servidores efetivos em
atividade da Defensoria Pública;

II - no Poder Legislativo, os membros e servidores efetivos em
atividade do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos
Municípios.

§ 3º - O limite de que trata o § 1º deste artigo será apurado no mês subsequente ao término de cada quadrimestre, e o início do pagamento ocorrerá no mês seguinte ao da apuração, vedada a concessão de qualquer efeito
retroativo.

§ 4º - Na concessão do abono de permanência de que trata este artigo será observada a seguinte ordem sucessiva de preferência:

I - data do implemento dos requisitos para a aposentadoria ou
reserva remunerada voluntárias;

II - idade mais avançada.

§ 5º - Os militares estaduais farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo até o implemento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada ex officio.

§ 6º - Os servidores públicos civis farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo até o implemento dos requisitos para aposentadoria compulsória.

Art. 4º - Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 10.957, de 02 de
janeiro de 2008, e o art. 64 da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 2020.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração