LEI Nº 14.385 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo a alienar o bem imóvel, de propriedade do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, o bem imóvel, de propriedade do Estado da Bahia, descrito no Anexo Único desta Lei.

 

Art.  - A alienação deverá ser realizada mediante licitação na modalidade de Leilão.

 

Art.  - Os recursos financeiros arrecadados com a alienação do imóvel descrito no Anexo Único desta Lei serão aplicados na capitalização do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV e em outros investimentos.

 

Art.  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2021.

 

RUI COSTA

Governador

 

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

 

ANEXO ÚNICO

 

DENOMINAÇÃO: Prédio - Iguatemi - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

ENDEREÇO: Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 7744, Bairro: Pernambués, no Município de Salvador - Bahia

CADASTRO DO SIMOV: 4277

 

QUADRO DE COORDENADAS:

 

Ponto

X

Y

P63

557.660,2789

8.565.175,1277

P64

557.658,6102

8.565.175,4835

P65

557.644,3927

8.565.180,0793

P66

557.604,4304

8.565.192,5643

P67

557.579,9170

8.565.200,1653

P68

557.566,8451

8.565.208,4755

P69

557.546,1010

8.565.215,8693

P70

557.528,8013

8.565.224,1397

P71

557.507,5541

8.565.240,3103

P72

557.495,8787

8.565.249,0879

P73

557.487,5892

8.565.253,7922

P74

557.478,9861

8.565.257,7317

P75

557.470,4669

8.565.259,8692

P76

557.435,7436

8.565.262,4435

P77

557.412,1305

8.565.270,0794

P78

557.414,2773

8.565.275,9573

P79

557.409,5355

8.565.279,8350

P80

557.372,3340

8.565.292,8546

P81

557.345,9336

8.565.313,3648

P82

557.375,4797

8.565.342,5284

P83

557.367,5105

8.565.350,0507

P84

557.389,0414

8.565.374,4393

P85

557.388,2010

8.565.375,2318

P86

557.394,4728

8.565.379,7534

P87

557.400,1874

8.565.381,6929

P88

557.403,0701

8.565.381,6323

P89

557.412,6595

8.565.377,7301

P90

557.412,4636

8.565.376,5473

P91

557.431,5992

8.565.371,4161

P92

557.441,0311

8.565.380,9740

P93

557.443,0155

8.565.382,3116

P94

557.456,0889

8.565.389,8784

P95

557.497,7216

8.565.397,6805

P96

557.546,1007

8.565.416,4440

P97

557.561,5922

8.565.418,2618

P98

557.590,8506

8.565.415,0200

P99

557.611,1180

8.565.411,9515

P100

557.627,8929

8.565.406,4022

P101

557.644,1190

8.565.413,1990

P102

557.660,2783

8.565.423,0936

P103

557.686,8743

8.565.445,0498

P104

557.705,4916

8.565.454,4274

P105

557.727,9005

8.565.425,0084

P106

557.742,8736

8.565.405,2154

P107

557.748,4137

8.565.401,1897

P108

557.764,0535

8.565.389,8250

P108A

557.754,4556

8.565.364,4612

P108B

557.749,3583

8.565.351,0993

P108C

557.748,2780

8.565.349,0201

P108D

557.746,8423

8.565.347,2699

P108E

557.745,4589

8.565.346,0330

P108F

557.743,6263

8.565.344,6843

P108G

557.737,4721

8.565.342,0394

P108H

557.733,4586

8.565.339,8189

P108I

557.731,6921

8.565.341,1710

P108J

557.726,1286

8.565.329,0393

P108L

557.723,4018

8.565.322,6064

P108K

557.711,9064

8.565.295,3652

P108M

557.703,2373

8.565.274,6935

P108O

557.689,0902

8.565.241,6704

P108P

557.680,6429

8.565.223,5295

P108Q

557.679,2685

8.565.220,2498

P108R

557.676,8832

8.565.218,4277

P108S

557.673,1648

8.565.207,7280

P108T

557.672,4301

8.565.207,9821

P108U

557.665,0124

8.565.188,5475