LEI Nº 14.472 DE 09 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, das funções comissionadas símbolos FC-1 a FC-8, das funções gratificadas, dos proventos de aposentadoria e das pensões da Assembleia Legislativa, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, das funções comissionadas com símbolos FC-1 a FC-8 e das funções gratificadas do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, constantes dos Anexos III e IV da Lei nº 13.801, de 14 de novembro de 2017, ficam majorados em 4,0% (quatro por cento) a partir de 01 de janeiro de 2022.
§ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões alcançados pela paridade constitucional serão revistos na mesma proporção, data e condições previstas nesta Lei.
§ 2º - O reajuste previsto no caput não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre os vencimentos.
Art. 2º - O art. 34 da Lei nº 8.971, de 05 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 - O servidor poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, cuja concessão ficará a critério da Administração.” (NR)
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao vigente Orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício |