LEI Nº 14.565 DE 16 DE MAIO DE 2023
Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, Obras Públicas e Fiscalização e Regulação, dos cargos das carreiras de Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, da carreira do Magistério Público das Universidades Estaduais e dos cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser o constante da tabela 1 do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras de nível médio do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passam a ser os constantes da tabela 2 do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - O vencimento dos cargos da carreira do Grupo Ocupacional Comunicação Social passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º - O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo passa a ser o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4º - O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passa a ser o constante da tabela 1 do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - Os valores da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU dos cargos da carreira de Técnico Universitário do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passam a ser os constantes da tabela 2 do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º - O vencimento das carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, passa a ser o constante do Anexo V desta Lei.
Art. 6º - O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE passa a ser o constante da tabela 1 do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único - Os valores da Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP dos cargos da carreira de Assistente de Procuradoria do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE passam a ser os constantes da tabela 2 do Anexo VI desta Lei.
Art. 7º - O vencimento dos cargos da carreira de Técnico em Obras Públicas, do Grupo Ocupacional Obras Públicas, passa a ser o constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 8º - O vencimento dos cargos das carreiras de Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação, do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, passa a ser o constante do Anexo VIII desta Lei.
Art. 9º - O vencimento dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, passa a ser o constante do Anexo IX desta Lei.
Art. 10 - O vencimento dos cargos da carreira do Magistério Público das Universidades Estaduais passa a ser o constante do Anexo X desta Lei.
Art. 11 - Os valores dos símbolos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, Vice-Diretor e Diretor, do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, passam a ser os constantes do Anexo XI desta Lei.
Art. 12 - Os valores dos símbolos dos cargos em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes do Anexo XII desta Lei.
Art. 13 - Os valores dos símbolos das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, passam a ser os constantes do Anexo XIII desta Lei.
Art. 14 - Fica reajustado em 2,53% (dois virgula cinquenta e três por cento) o vencimento dos cargos dos Quadros Especiais criados pelo art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003.
Art. 15 - O Anexo XX da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei.
Art. 16 - Os Anexos XXVI e XXVIII da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, passam a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.
Art. 17 - O Anexo III da Lei nº 14.098, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.
Art. 18 - O Anexo Único da Lei nº 14.112, de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.
Art. 19 - O Anexo II da Lei nº 12.577, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 20 - O Anexo Único da Lei nº 13.719, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo XIX desta Lei.
Art. 21 - A promoção do ano de 2023 dos ocupantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, observados os impedimentos legais, atenderá excepcionalmente os seguintes requisitos:
I - avaliação de desempenho anual;
II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.
§ 1º - Para efeito da promoção do ano de 2023, os percentuais indicados no Anexo II da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, e no Anexo II da Lei nº 11.369, de 02 de fevereiro de 2009, serão acrescidos em até 45 (quarenta e cinco) pontos percentuais na Classe Especial, 35 (trinta e cinco) pontos percentuais na Classe I e 25 (vinte e cinco) pontos percentuais na Classe II.
§ 2º - A Administração Pública adotará as providências necessárias para a aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto a revisão de atos já eventualmente publicados.
Art. 22 - Fica autorizada a realização de promoção extraordinária no ano de 2023 para os ocupantes de cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, nos termos deste artigo e do que dispuser o regulamento, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - avaliação de desempenho individual;
II - o cumprimento do interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na carreira e a aprovação no estágio probatório.
Art. 23 - Os dispositivos da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11 - .................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º - Quando o concurso público objetivar o provimento de cargos da lotação da SESAB, o seu edital poderá definir o quantitativo destes por Núcleos Regionais de Saúde - NRS.” (NR)
“Art. 13 - ................................................................................................
I - .............................................................................................................
a) avaliação de desempenho individual;
......................................................................................................” (NR)
“Art. 15 - A regulamentação da avaliação de desempenho individual definirá, entre outros aspectos, os seguintes:
.................................................................................................................
II - metas individuais de desempenho;
......................................................................................................” (NR)
Art. 24 - A Lei nº 12.822, de 04 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º - .................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º - Quando o concurso público objetivar o provimento de cargos da lotação da SESAB, o seu edital poderá definir o quantitativo destes por Núcleos Regionais de Saúde - NRS.” (NR)
“Art. 10 - ................................................................................................
I - Avaliação de Desempenho Individual;
......................................................................................................” (NR)
“Art. 12 - A regulamentação da Avaliação de Desempenho Individual definirá, entre outros aspectos, os seguintes:
.................................................................................................................
II - metas individuais de desempenho;
......................................................................................................” (NR)
Art. 25 - Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras dispostas nesta Lei, que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 26 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 27 - Fica revogado o art.13-A da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor:
I - quanto aos arts. 1º a 14, em 01 de março de 2023;
II - quanto ao art. 20, em 01 de julho de 2023;
III - quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence Secretário da Casa Civil |
Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração |
Cláudio Ramos Peixoto Secretário do Planejamento |
Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda |
Marcelo Werner Derschum Filho Secretário da Segurança Pública |
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro Secretária da Educação |
Roberta Silva de Carvalho Santana Secretária da Saúde |
Angelo Mario Cerqueira de Almeida Secretário de Desenvolvimento Econômico |
Felipe da Silva Freitas Secretário de Justiça e Direitos Humanos |
Bruno Gomes Monteiro Secretário de Cultura |
Ângela Cristina Santos GuimarãesSecretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais |
Luiz Carlos Caetano Secretário de Relações Institucionais |
https://www.bahianoticias.com.br/noticia/275659-saiba-quem-e-larissa-moraes-secretaria-de-infraestrutura-hidrica-e-saneamento-do-governo-jeronimo Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento |
Davidson de Magalhães Santos Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte |
Elisângela dos Santos Araújo Secretária de Políticas para as Mulheres |
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira Secretária de Desenvolvimento Urbano |
Sérgio Luís Lacerda Brito Secretário de Infraestrutura |
André Pinho Joazeiro Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação |
Eduardo Mendonça Sodré Martins Secretário do Meio Ambiente |
Wallison Oliveira Torres Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura |
Osni Cardoso de Araújo Secretário de Desenvolvimento Rural |
André Nascimento Curvello Secretário de Comunicação Social |
Luís Maurício Bacellar Batista Secretário de Turismo |
Fabya dos Reis Santos Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social |
José Antônio Maia Gonçalves
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA
TABELA 1
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO VENCIMENTO 30 HORAS SEMANAIS
Cargo |
Classe |
Vencimento (R$) |
Técnico em Produção Técnico em Restauração Técnico Cinematográfico Técnico de Palco Técnico em Assuntos Culturais |
I |
1.052,27 |
II |
1.130,98 |
|
III |
1.207,98 |
|
IV |
1.291,14 |
40 HORAS SEMANAIS
Cargo |
Classe |
Vencimento (R$) |
Técnico em Produção Técnico em Restauração Técnico Cinematográfico Técnico de Palco Técnico em Assuntos Culturais |
I |
1.332,59 |
II |
1.432,26 |
|
III |
1.529,79 |
|
IV |
1.635,11 |
CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR
VENCIMENTO
Cargo |
Classe |
Vencimento (R$) |
Analista de Assuntos Culturais Restaurador Museólogo Bailairino Diretor de Produção Pianista de Balé Professor de Orquestra Professor de Orquestra Assistente Professor de Orquestra Chefe de Naipe Professor de Orquestra Consertino Professor de Orquestra Spalla Regente |
I |
1.221,64 |
II |
1.432,30 |
|
III |
1.685,03 |
|
IV |
1.988,38 |
|
V |
2.352,38 |
QUADRO ESPECIAL
VENCIMENTO
30 HORAS SEMANAIS
Cargo |
Vencimento (R$) |
Montador de Orquestra Projecionista |
1.052,27 |
Assistente de Coreografia Mestre de Arte Cênica |
1.432,30 |
40 HORAS SEMANAIS
Cargo |
Vencimento (R$) |
Montador de Orquestra Projecionista |
1.332,59 |
Assistente de Coreografia Mestre de Arte Cênica |
1.432,30 |
TABELA 2
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO
GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC
30 HORAS SEMANAIS
Classe |
Nível |
||
1 |
2 |
3 |
|
I |
709,33 |
763,52 |
813,24 |
II |
885,63 |
945,18 |
1.010,69 |
III |
1.035,87 |
1.109,71 |
1.190,97 |
IV |
1.279,42 |
1.375,40 |
1.481,02 |
40 HORAS SEMANAIS
Classe |
Nível |
||
1 |
2 |
3 |
|
I |
688,34 |
748,40 |
814,57 |
II |
887,16 |
966,26 |
1.053,45 |
III |
1.079,61 |
1.177,84 |
1.285,91 |
IV |
1.381,44 |
1.509,13 |
1.649,54 |
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL
JORNALISTA
TABELA DE VENCIMENTO
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.480,41 |
II |
1.705,55 |
III |
2.012,94 |
IV |
2.381,85 |
V |
2.889,02 |
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
TABELA DE VENCIMENTO
30 HORAS SEMANAIS
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.042,33 |
II |
1.086,05 |
40 HORAS SEMANAIS
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.320,01 |
II |
1.375,37 |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TABELA DE VENCIMENTO
30 HORAS SEMANAIS
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.052,27 |
II |
1.130,98 |
III |
1.207,98 |
IV |
1.291,14 |
40 HORAS SEMANAIS
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.332,59 |
II |
1.432,26 |
III |
1.529,79 |
IV |
1.635,11 |
ANALISTA TÉCNICO
TABELA DE VENCIMENTO
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.480,41 |
II |
1.705,55 |
III |
2.012,94 |
IV |
2.381,85 |
V |
2.889,02 |
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO
TABELA 1
TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
VENCIMENTO
30 HORAS SEMANAIS
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.052,27 |
II |
1.130,98 |
III |
1.207,98 |
IV |
1.291,14 |
40 HORAS SEMANAIS
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.332,59 |
II |
1.432,26 |
III |
1.529,79 |
IV |
1.635,11 |
ANALISTA EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE
VENCIMENTO
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.480,41 |
II |
1.705,55 |
III |
2.012,94 |
IV |
2.381,85 |
V |
2.889,02 |
CARREIRAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS DA FUNDAC
VENCIMENTO
30 HORAS SEMANAIS
Cargo |
Classe |
Vencimento (R$) |
Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética Assistente de Serviço Social Assistente de Serviço de Saúde |
I |
1.052,27 |
II |
1.130,98 |
|
III |
1.207,98 |
|
IV |
1.291,14 |
40 HORAS SEMANAIS
Cargo |
Classe |
Vencimento (R$) |
Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética Assistente de Serviço Social Assistente de Serviço de Saúde |
I |
1.332,59 |
II |
1.432,26 |
|
III |
1.529,79 |
|
IV |
1.635,11 |
CARREIRAS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICAS DA FUNDAC
VENCIMENTO
Cargo |
Classe |
Vencimento (R$) |
Assistente Social Enfermeiro Nutricionista Odontólogo Psicólogo Terapeuta Ocupacional |
I |
1.480,41 |
II |
1.705,55 |
|
III |
2.012,94 |
|
IV |
2.381,85 |
|
V |
2.889,02 |
TÉCNICO EM REGISTRO DO COMÉRCIO
VENCIMENTO
30 HORAS SEMANAIS
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.052,27 |
II |
1.130,98 |
III |
1.207,98 |
IV |
1.291,14 |
40 HORAS SEMANAIS
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.332,59 |
II |
1.432,26 |
III |
1.529,79 |
IV |
1.635,11 |
ANALISTA EM REGISTRO DO COMÉRCIO
VENCIMENTO
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.480,41 |
II |
1.705,55 |
III |
2.012,94 |
IV |
2.381,85 |
V |
2.889,02 |
TÉCNICO EM RADIOFUSÃO
VENCIMENTO
30 HORAS SEMANAIS
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.052,27 |
II |
1.130,98 |
III |
1.207,98 |
IV |
1.291,14 |
40 HORAS SEMANAIS
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.332,59 |
II |
1.432,26 |
III |
1.529,79 |
IV |
1.635,11 |
ANALISTA EM RADIOFUSÃO
VENCIMENTO
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.480,41 |
II |
1.705,55 |
III |
2.012,94 |
IV |
2.381,85 |
V |
2.889,02 |
MÉDICO
VENCIMENTO
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.480,41 |
II |
1.705,55 |
III |
2.012,94 |
IV |
2.381,85 |
V |
2.889,02 |
MÉDICO VETERINÁRIO
VENCIMENTO
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.480,41 |
II |
1.705,55 |
III |
2.012,94 |
IV |
2.381,85 |
V |
2.889,02 |
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
VENCIMENTO
30 HORAS SEMANAIS
Grau |
Vencimento (R$) |
I |
1.052,27 |
II |
1.130,98 |
III |
1.207,98 |
IV |
1.291,14 |
40 HORAS SEMANAIS
Grau |
Vencimento (R$) |
I |
1.332,59 |
II |
1.432,26 |
III |
1.529,79 |
IV |
1.635,11 |
ANALISTA UNIVERSITÁRIO
VENCIMENTO
Grau |
Vencimento (R$) |
I |
1.474,27 |
II |
1.670,17 |
III |
1.895,41 |
IV |
2.154,47 |
V |
2.452,37 |
VI |
2.726,47 |
VII |
3.033,43 |
VIII |
3.377,25 |
IX |
3.762,31 |
TABELA 2
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU
30 HORAS SEMANAIS
Grau |
Referência |
||
1 |
2 |
3 |
|
I |
719,49 |
840,59 |
972,00 |
II |
1.052,85 |
1.198,01 |
1.354,71 |
III |
1.493,00 |
1.663,56 |
1.846,87 |
IV |
1.975,85 |
2.172,68 |
2.383,28 |
40 HORAS SEMANAIS
Grau |
Referência |
||
1 |
2 |
3 |
|
I |
1.017,29 |
1.178,81 |
1.354,05 |
II |
1.461,08 |
1.654,55 |
1.863,50 |
III |
2.052,45 |
2.279,87 |
2.524,32 |
IV |
2.700,51 |
2.962,96 |
3.243,78 |
ANEXO V
QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES
VENCIMENTO
30 HORAS SEMANAIS
Cargo |
Vencimento (R$) |
Carreiras do Nível de Apoio - NA |
1.042,33 |
40 HORAS SEMANAIS
Cargo |
Vencimento (R$) |
Carreiras do Nível de Apoio - NA |
1.320,01 |
ANEXO VI
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DA PGE
TABELA 1
ANALISTA DE PROCURADORIA
VENCIMENTO
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
2.431,80 |
II |
2.653,64 |
ASSISTENTE DE PROCURADORIA
VENCIMENTO
Classe |
Vencimento (R$) |
I |
1.332,59 |
II |
1.444,56 |
TABELA 2
ASSISTENTE DE PROCURADORIA
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ASSISTÊNCIA EM PROCURADORIA - GEAP
Classe |
Nível |
||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|
I |
363,29 |
496,87 |
643,78 |
710,58 |
886,87 |
1.081,87 |
1.191,41 |
II |
1.202,30 |
1.315,98 |
1.435,27 |
1.560,49 |
1.691,99 |
1.830,07 |
1.975,06 |
ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL OBRAS PÚBLICAS
TÉCNICO EM OBRAS
TABELA DE VENCIMENTO
Classe |
Vencimento (R$) |
1 |
1.182,82 |
2 |
1.241,02 |
3 |
1.302,66 |
4 |
1.368,06 |
5 |
1.437,34 |
6 |
1.510,76 |
7 |
1.588,64 |
8 |
1.671,16 |
9 |
1.758,62 |
ANEXO VIII
GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO TABELA DE VENCIMENTO
Cargo |
Classe |
Vencimento (R$) |
Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Técnico em Metrologia e Qualidade Técnico em Fiscalização Agropecuária Técnico em Regulação |
1 |
1.320,00 |
2 |
1.362,70 |
|
3 |
1.445,28 |
|
4 |
1.532,23 |
|
5 |
1.623,49 |
|
6 |
1.721,28 |
|
7 |
1.823,41 |
|
8 |
1.934,28 |
|
9 |
2.049,49 |
|
10 |
2.172,44 |
ANEXO IX
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
TABELA DE VENCIMENTO
Classe |
Vencimento (R$) |
3 |
5.437,93 |
2 |
5.649,89 |
1 |
5.986,45 |
ESP |
6.356,64 |
ANEXO X
MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS
TABELA DE VENCIMENTO
NÍVEL A |
|||
Cargo |
Vencimento (R$) |
||
20 horas |
40 horas |
Dedicação Exclusiva |
|
Professor Auxiliar |
2.022,41 |
4.044,82 |
6.067,23 |
Professor Assistente |
2.346,01 |
4.692,02 |
7.038,03 |
Professor Adjunto |
2.721,37 |
5.442,74 |
8.164,11 |
Professor Titular |
3.211,22 |
6.422,44 |
9.633,66 |
Professor Pleno |
3.789,24 |
7.578,48 |
11.367,72 |
NÍVEL B |
|||
Cargo |
Vencimento (R$) |
||
20 horas |
40 horas |
Dedicação Exclusiva |
|
Professor Auxiliar |
2.175,69 |
4.351,38 |
6.527,07 |
Professor Assistente |
2.523,80 |
5.047,60 |
7.571,40 |
Professor Adjunto |
2.927,61 |
5.855,22 |
8.782,83 |
Professor Titular |
3.454,58 |
6.909,16 |
10.363,74 |
Professor Pleno |
- |
- |
- |
ANEXO XI
CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Cargo |
Símbolo |
Nível |
Vencimento |
Secretário Escolar |
SP |
- |
1.320,09 |
SM |
- |
1.428,95 |
|
SG |
- |
1.495,72 |
|
SE |
- |
1.714,63 |
|
Vice-Diretor |
VP |
1 |
1.373,19 |
2 |
1.428,95 |
||
VM |
1 |
1.518,00 |
|
2 |
1.559,36 |
||
VG |
1 |
1.734,00 |
|
2 |
2.005,76 |
||
VE |
1 |
2.102,76 |
|
2 |
2.238,63 |
||
Diretor |
DP |
1 |
1.811,67 |
2 |
2.005,76 |
||
DM |
1 |
2.471,54 |
|
2 |
2.859,72 |
||
DG |
1 |
3.209,05 |
|
2 |
3.752,50 |
||
DE |
1 |
3.946,59 |
|
2 |
4.218,31 |
ANEXO XII
CARGOS EM COMISSÃO
Símbolo |
Vencimento (R$) |
DAS-2A |
8.368,67 |
DAS-2B |
6.626,83 |
DAS-2C |
4.884,96 |
DAS-2D |
3.868,87 |
DAS-3 |
3.143,10 |
DAI-4 |
1.981,91 |
DAI-5 |
1.485,51 |
ANEXO XIII
FUNÇÕES COMISSIONADAS
INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA
Símbolo |
Vencimento (R$) |
FC-3 |
2.752,29 |
FC-2 |
2.194,00 |
FC-1 |
1.496,16 |
ANEXO XIV
QUANTITATIVO DE CARGOS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO |
Classe |
|
|
I |
II |
Direta |
18.562 |
7.419 |
Indireta |
||
ADAB |
39 |
15 |
AGERBA |
17 |
15 |
INEMA |
25 |
10 |
DETRAN |
222 |
88 |
IBAMETRO |
50 |
20 |
IPAC |
186 |
74 |
JUCEB |
12 |
4 |
SEI |
28 |
11 |
SUDESB |
62 |
24 |
UNEB |
231 |
93 |
UEFS |
71 |
29 |
UESC |
50 |
20 |
UESB |
51 |
21 |
FAPESB |
10 |
4 |
FUNDAC |
165 |
66 |
FUNCEB |
110 |
44 |
HEMOBA |
50 |
20 |
PEDRO CALMON |
10 |
4 |
IRDEB |
38 |
33 |
QUANTITATIVO DE CARGOS
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO |
Classe |
|||
|
I |
II |
III |
IV |
Direta |
6.332 |
2.975 |
1.395 |
1383 |
Indireta |
||||
ADAB |
16 |
12 |
12 |
10 |
AGERBA |
4 |
20 |
7 |
5 |
INEMA |
34 |
22 |
19 |
14 |
DETRAN |
278 |
191 |
176 |
130 |
IBAMETRO |
3 |
9 |
7 |
2 |
IPAC |
103 |
63 |
45 |
45 |
JUCEB |
7 |
6 |
6 |
6 |
SEI |
46 |
20 |
8 |
6 |
SUDESB |
15 |
19 |
9 |
5 |
UNEB |
2 |
1 |
1 |
1 |
UEFS |
13 |
5 |
2 |
1 |
UESC |
6 |
3 |
2 |
1 |
UESB |
2 |
1 |
1 |
1 |
FAPESB |
8 |
3 |
2 |
1 |
FUNDAC |
250 |
274 |
274 |
197 |
FUNCEB |
64 |
38 |
26 |
26 |
HEMOBA |
16 |
6 |
3 |
2 |
PEDRO CALMON |
8 |
3 |
2 |
1 |
IRDEB |
6 |
4 |
3 |
3 |
QUANTITATIVO DE CARGOS
ANALISTA TÉCNICO
ADMINISTRAÇÃO |
Classe |
||||
|
I |
II |
III |
IV |
V |
Direta |
1.073 |
1.200 |
516 |
486 |
314 |
Indireta |
|
||||
ADAB |
25 |
21 |
9 |
6 |
4 |
AGERBA |
5 |
7 |
5 |
4 |
3 |
INEMA |
25 |
23 |
18 |
18 |
14 |
DETRAN |
28 |
22 |
10 |
10 |
6 |
IBAMETRO |
30 |
28 |
12 |
8 |
4 |
IPAC |
20 |
18 |
16 |
15 |
11 |
JUCEB |
7 |
4 |
2 |
1 |
1 |
SEI |
50 |
44 |
23 |
20 |
15 |
SUDESB |
8 |
6 |
5 |
4 |
3 |
UNEB |
16 |
12 |
9 |
6 |
4 |
UEFS |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
UESC |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
UESB |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
FAPESB |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
FUNDAC |
79 |
45 |
22 |
14 |
10 |
FUNCEB |
20 |
15 |
10 |
8 |
5 |
HEMOBA |
11 |
8 |
4 |
2 |
1 |
PEDRO CALMON |
29 |
22 |
11 |
10 |
7 |
IRDEB |
7 |
6 |
6 |
4 |
3 |
ANEXO XV
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
QUANTITATIVO DE CARGOS
Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC |
||||
Cargo |
Quantitativo por Classe |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
Assistente de Serviço Social |
15 |
13 |
12 |
10 |
Assistente de Serviço de Saúde |
28 |
21 |
18 |
14 |
Técnico de Nutrição e Dietética |
20 |
12 |
07 |
03 |
Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC |
|||||
Cargo |
Quantitativo por Classe |
||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|
Assistente Social |
45 |
29 |
19 |
12 |
7 |
Enfermeiro |
12 |
7 |
4 |
3 |
2 |
Nutricionista |
7 |
4 |
3 |
2 |
2 |
Odontólogo |
7 |
4 |
3 |
2 |
2 |
Psicólogo |
30 |
20 |
13 |
8 |
5 |
Terapeuta Ocupacional |
7 |
4 |
3 |
2 |
2 |
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB
QUANTITATIVO DE CARGOS
Classe |
Técnico em Registro de Comércio |
Analista de Registro de Comércio |
I |
48 |
20 |
II |
42 |
15 |
III |
40 |
10 |
IV |
37 |
7 |
V |
- |
5 |
ANEXO XVI
QUANTITATIVO DE CARGOS POR GRAU
ANALISTA UNIVERSITÁRIO
GRAU |
UNEB |
UEFS |
UESC |
UESB |
I |
190 |
77 |
50 |
75 |
II |
200 |
80 |
51 |
48 |
III |
170 |
115 |
43 |
50 |
IV |
110 |
108 |
32 |
59 |
V |
80 |
65 |
20 |
45 |
VI |
38 |
34 |
11 |
29 |
VII |
24 |
20 |
8 |
15 |
VIII |
16 |
10 |
5 |
8 |
IX |
10 |
6 |
3 |
7 |
QUANTITATIVO DE CARGOS POR GRAU
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
GRAU |
UNEB |
UEFS |
UESC |
UESB |
I |
288 |
210 |
100 |
150 |
II |
280 |
210 |
127 |
130 |
III |
364 |
193 |
145 |
140 |
IV |
129 |
60 |
73 |
133 |
ANEXO XVII
UNIVERSIDADES DO ESTADO DA BAHIA
QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE
CLASSE |
UESB |
UESC |
UNEB |
UEFS |
PROFESSOR AUXILIAR |
145 |
55 |
449 |
127 |
PROFESSOR ASSISTENTE |
328 |
239 |
710 |
264 |
PROFESSOR ADJUNTO |
233 |
231 |
549 |
271 |
PROFESSOR TITULAR |
241 |
211 |
245 |
193 |
PROFESSOR PLENO |
167 |
135 |
110 |
105 |
TOTAL |
1114 |
871 |
2063 |
960 |
ANEXO XVIII
QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
NOMENCLATURA |
PADRÃO |
NÚMERO DE CARGOS |
PROFESSOR |
P |
22.800 |
E |
22.000 |
|
M |
6.000 |
|
D |
1.500 |
|
COORDENADOR PEDAGÓGICO |
P |
2.500 |
E |
1.000 |
|
M |
400 |
|
D |
200 |
ANEXO XIX
PRÊMIO POR DESEMPENHO POLICIAL PDP (EM R$)
Classificação |
Delegado de Polícia Civil Oficial da Polícia Militar Perito Criminal Perito Médico-Legista Perito Odonto-Legal Cargo em Comissão - DAS |
Investigador de Polícia Civil Escrivão de Polícia Civil Praça da Polícia Militar Perito Técnico Cargo em Comissão - DAI |
PDP-1 |
R$ 3.358,54 |
R$ 2.350,97 |
PDP-2 |
R$ 2.267,01 |
R$ 1.360,21 |
PDP-3 |
R$ 1.679,26 |
R$ 1.007,56 |
PDP-4 |
R$ 839,63 |
R$ 503,78 |