LEI Nº 14.565 DE 16 DE MAIO DE 2023

Altera a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, Obras Públicas e Fiscalização e Regulação, dos cargos das carreiras de Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, da carreira do Magistério Público das Universidades Estaduais e dos cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  - O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser o constante da tabela 1 do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único - Os valores da Gratificação por Competência - GPC dos cargos das carreiras de nível médio do Grupo Ocupacional Artes e Cultura passam a ser os constantes da tabela 2 do Anexo I desta Lei.

 

Art.  - O vencimento dos cargos da carreira do Grupo Ocupacional Comunicação Social passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.

 

Art.  - O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo passa a ser o constante do Anexo III desta Lei.

 

Art.  - O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passa a ser o constante da tabela 1 do Anexo IV desta Lei.

 

Parágrafo único - Os valores da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU dos cargos da carreira de Técnico Universitário do Grupo Ocupacional Técnico-Específico passam a ser os constantes da tabela 2 do Anexo IV desta Lei.

 

Art.  - O vencimento das carreiras do Nível de Apoio - NA, do Quadro Especial das Universidades, passa a ser o constante do Anexo V desta Lei.

 

Art. 6º - O vencimento dos cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE passa a ser o constante da tabela 1 do Anexo VI desta Lei.

 

Parágrafo único - Os valores da Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP dos cargos da carreira de Assistente de Procuradoria do Grupo Ocupacional Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da PGE passam a ser os constantes da tabela 2 do Anexo VI desta Lei.

 

Art.  - O vencimento dos cargos da carreira de Técnico em Obras Públicas, do Grupo Ocupacional Obras Públicas, passa a ser o constante do Anexo VII desta Lei.

 

Art.  - O vencimento dos cargos das carreiras de Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Técnico em Metrologia e Qualidade, Técnico em Fiscalização Agropecuária e Técnico em Regulação, do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, passa a ser o constante do Anexo VIII desta Lei.

 

Art.  - O vencimento dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico, passa a ser o constante do Anexo IX desta Lei.

 

Art. 10 - O vencimento dos cargos da carreira do Magistério Público das Universidades Estaduais passa a ser o constante do Anexo X desta Lei.

 

Art. 11 - Os valores dos símbolos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, Vice-Diretor e Diretor, do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, passam a ser os constantes do Anexo XI desta Lei.

 

Art. 12 - Os valores dos símbolos dos cargos em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes do Anexo XII desta Lei.

 

Art. 13 - Os valores dos símbolos das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto de Radiodifusão Educativa do Estado da Bahia - IRDEB, passam a ser os constantes do Anexo XIII desta Lei.

 

Art. 14 - Fica reajustado em 2,53% (dois virgula cinquenta e três por cento) o vencimento dos cargos dos Quadros Especiais criados pelo art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003.

 

Art. 15 - O Anexo XX da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei.

 

Art. 16 - Os Anexos XXVI e XXVIII da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, passam a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

 

Art. 17 - O Anexo III da Lei nº 14.098, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

 

Art. 18 - O Anexo Único da Lei nº 14.112, de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

 

Art. 19 - O Anexo II da Lei nº 12.577, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.

 

Art. 20 - O Anexo Único da Lei nº 13.719, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo XIX desta Lei.

 

Art. 21 - A promoção do ano de 2023 dos ocupantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, observados os impedimentos legais, atenderá excepcionalmente os seguintes requisitos:

 

I - avaliação de desempenho anual;

 

II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.

 

§ 1º - Para efeito da promoção do ano de 2023, os percentuais indicados no Anexo II da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, e no Anexo II da Lei nº 11.369, de 02 de fevereiro de 2009, serão acrescidos em até 45 (quarenta e cinco) pontos percentuais na Classe Especial, 35 (trinta e cinco) pontos percentuais na Classe I e 25 (vinte e cinco) pontos percentuais na Classe II.

 

§ 2º - A Administração Pública adotará as providências necessárias para a aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto a revisão de atos já eventualmente publicados.

 

Art. 22 - Fica autorizada a realização de promoção extraordinária no ano de 2023 para os ocupantes de cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, nos termos deste artigo e do que dispuser o regulamento, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

 

I - avaliação de desempenho individual;

 

II - o cumprimento do interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na carreira e a aprovação no estágio probatório.

 

Art. 23 - Os dispositivos da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 11 - .................................................................................................

.................................................................................................................

 

§  - Quando o concurso público objetivar o provimento de cargos da lotação da SESAB, o seu edital poderá definir o quantitativo destes por Núcleos Regionais de Saúde - NRS.” (NR)

 

Art. 13 - ................................................................................................

 

I - .............................................................................................................

 

a) avaliação de desempenho individual;

......................................................................................................” (NR)

 

Art. 15 - A regulamentação da avaliação de desempenho individual definirá, entre outros aspectos, os seguintes:

.................................................................................................................

 

II - metas individuais de desempenho;

......................................................................................................” (NR)

 

Art. 24 - A Lei nº 12.822, de 04 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes redações:

 

Art.  - .................................................................................................

.................................................................................................................

 

§  - Quando o concurso público objetivar o provimento de cargos da lotação da SESAB, o seu edital poderá definir o quantitativo destes por Núcleos Regionais de Saúde - NRS.” (NR)

 

Art. 10 - ................................................................................................

 

I - Avaliação de Desempenho Individual;

......................................................................................................” (NR)

 

Art. 12 - A regulamentação da Avaliação de Desempenho Individual definirá, entre outros aspectos, os seguintes:

.................................................................................................................

 

II - metas individuais de desempenho;

......................................................................................................” (NR)

 

Art. 25 - Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras dispostas nesta Lei, que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.

 

Art. 26 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

 

Art. 27 - Fica revogado o art.13-A da Lei nº 11.373, de 05 de fevereiro de 2009.

 

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor:

 

I - quanto aos arts. 1º a 14, em 01 de março de 2023;

 

II - quanto ao art. 20, em 01 de julho de 2023;

 

III - quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2023.

 

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

 

 

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

 

 

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

 

 

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

 

 

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

 

 

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

 

 

Ângela Cristina Santos GuimarãesSecretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

 

 

https://www.bahianoticias.com.br/noticia/275659-saiba-quem-e-larissa-moraes-secretaria-de-infraestrutura-hidrica-e-saneamento-do-governo-jeronimo

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

 

 

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

 

 

 

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

 

 

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

 

 

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

 

 

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

 

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA

 

TABELA 1

 

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO  VENCIMENTO 30 HORAS SEMANAIS

 

 

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Técnico em Produção

Técnico em Restauração

Técnico Cinematográfico

Técnico de Palco

Técnico em Assuntos Culturais

I

1.052,27

II

1.130,98

III

1.207,98

IV

1.291,14

 

 

40 HORAS SEMANAIS

 

 

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Técnico em Produção

Técnico em Restauração

Técnico Cinematográfico

Técnico de Palco

Técnico em Assuntos Culturais

I

1.332,59

II

1.432,26

III

1.529,79

IV

1.635,11

 

 

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

VENCIMENTO

 

 

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Analista de Assuntos Culturais

Restaurador

Museólogo

Bailairino

Diretor de Produção

Pianista de Balé

Professor de Orquestra

Professor de Orquestra Assistente

Professor de Orquestra Chefe de Naipe Professor de Orquestra Consertino

Professor de Orquestra Spalla

Regente

 

I

1.221,64

II

1.432,30

 

III

1.685,03

 

IV

1.988,38

 

V

2.352,38

 

QUADRO ESPECIAL

VENCIMENTO

30 HORAS SEMANAIS

 

 

Cargo

Vencimento (R$)

Montador de Orquestra

Projecionista

1.052,27

Assistente de Coreografia

Mestre de Arte Cênica

1.432,30

 

 

40 HORAS SEMANAIS

 

 

Cargo

Vencimento (R$)

Montador de Orquestra

Projecionista

1.332,59

Assistente de Coreografia

Mestre de Arte Cênica

1.432,30

 

 

TABELA 2

 

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO

GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA - GPC

 

30 HORAS SEMANAIS

 

Classe

Nível

1

2

3

I

709,33

763,52

813,24

II

885,63

945,18

1.010,69

III

1.035,87

1.109,71

1.190,97

IV

1.279,42

1.375,40

1.481,02

 

 

40 HORAS SEMANAIS

 

 

Classe

Nível

1

2

3

I

688,34

748,40

814,57

II

887,16

966,26

1.053,45

III

1.079,61

1.177,84

1.285,91

IV

1.381,44

1.509,13

1.649,54

 

 

ANEXO II

 

GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

JORNALISTA

TABELA DE VENCIMENTO

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.480,41

II

1.705,55

III

2.012,94

IV

2.381,85

V

2.889,02

 

 

ANEXO III

 

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

TABELA DE VENCIMENTO

30 HORAS SEMANAIS

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.042,33

II

1.086,05

 

 

40 HORAS SEMANAIS

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.320,01

II

1.375,37

 

 

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

TABELA DE VENCIMENTO

30 HORAS SEMANAIS

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.052,27

II

1.130,98

III

1.207,98

IV

1.291,14

 

 

40 HORAS SEMANAIS

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.332,59

II

1.432,26

III

1.529,79

IV

1.635,11

 

 

ANALISTA TÉCNICO

TABELA DE VENCIMENTO

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.480,41

II

1.705,55

III

2.012,94

IV

2.381,85

V

2.889,02

 

 

ANEXO IV

 

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ESPECÍFICO

 

TABELA 1

 

TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

VENCIMENTO

 

30 HORAS SEMANAIS

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.052,27

II

1.130,98

III

1.207,98

IV

1.291,14

 

 

40 HORAS SEMANAIS

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.332,59

II

1.432,26

III

1.529,79

IV

1.635,11

 

 

ANALISTA EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE

VENCIMENTO

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.480,41

II

1.705,55

III

2.012,94

IV

2.381,85

V

2.889,02

 

 

CARREIRAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS DA FUNDAC

VENCIMENTO

 

30 HORAS SEMANAIS

 

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética

Assistente de Serviço Social

Assistente de Serviço de Saúde

I

1.052,27

II

1.130,98

III

1.207,98

IV

1.291,14

 

 

40 HORAS SEMANAIS

 

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética

Assistente de Serviço Social

Assistente de Serviço de Saúde

I

1.332,59

II

1.432,26

III

1.529,79

IV

1.635,11

 

 

CARREIRAS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICAS DA FUNDAC

VENCIMENTO

 

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Assistente Social

Enfermeiro

Nutricionista

Odontólogo

Psicólogo

Terapeuta Ocupacional

I

1.480,41

II

1.705,55

III

2.012,94

IV

2.381,85

V

2.889,02

 

 

TÉCNICO EM REGISTRO DO COMÉRCIO

VENCIMENTO

 

30 HORAS SEMANAIS

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.052,27

II

1.130,98

III

1.207,98

IV

1.291,14

 

 

40 HORAS SEMANAIS

 

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.332,59

II

1.432,26

III

1.529,79

IV

1.635,11

ANALISTA EM REGISTRO DO COMÉRCIO

 

VENCIMENTO

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.480,41

II

1.705,55

III

2.012,94

IV

2.381,85

V

2.889,02

 

 

TÉCNICO EM RADIOFUSÃO

VENCIMENTO

30 HORAS SEMANAIS

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.052,27

II

1.130,98

III

1.207,98

IV

1.291,14

 

40 HORAS SEMANAIS

 

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.332,59

II

1.432,26

III

1.529,79

IV

1.635,11

 

 

ANALISTA EM RADIOFUSÃO

VENCIMENTO

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.480,41

II

1.705,55

III

2.012,94

IV

2.381,85

V

2.889,02

 

 

MÉDICO

VENCIMENTO

 

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.480,41

II

1.705,55

III

2.012,94

IV

2.381,85

V

2.889,02

 

 

MÉDICO VETERINÁRIO

VENCIMENTO

 

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.480,41

II

1.705,55

III

2.012,94

IV

2.381,85

V

2.889,02

 

 

TÉCNICO UNIVERSITÁRIO

VENCIMENTO

 

30 HORAS SEMANAIS

 

Grau

Vencimento (R$)

I

1.052,27

II

1.130,98

III

1.207,98

IV

1.291,14

 

 

40 HORAS SEMANAIS

 

Grau

Vencimento (R$)

I

1.332,59

II

1.432,26

III

1.529,79

IV

1.635,11

 

 

ANALISTA UNIVERSITÁRIO

VENCIMENTO

 

 

Grau

Vencimento (R$)

I

1.474,27

II

1.670,17

III

1.895,41

IV

2.154,47

V

2.452,37

VI

2.726,47

VII

3.033,43

VIII

3.377,25

IX

3.762,31

 

 

TABELA 2

 

TÉCNICO UNIVERSITÁRIO

GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - GSTU

30 HORAS SEMANAIS

 

 

Grau

Referência

1

2

3

I

719,49

840,59

972,00

II

1.052,85

1.198,01

1.354,71

III

1.493,00

1.663,56

1.846,87

IV

1.975,85

2.172,68

2.383,28

 

 

40 HORAS SEMANAIS

 

 

Grau

Referência

1

2

3

I

1.017,29

1.178,81

1.354,05

II

1.461,08

1.654,55

1.863,50

III

2.052,45

2.279,87

2.524,32

IV

2.700,51

2.962,96

3.243,78

 

 

ANEXO V

 

QUADRO ESPECIAL DAS UNIVERSIDADES

 

VENCIMENTO

30 HORAS SEMANAIS

 

 

Cargo

Vencimento

(R$)

Carreiras do Nível de Apoio - NA

1.042,33

 

40 HORAS SEMANAIS

 

 

Cargo

Vencimento

(R$)

Carreiras do Nível de Apoio - NA

1.320,01

 

 

ANEXO VI

 

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DA PGE

 

TABELA 1

 

ANALISTA DE PROCURADORIA

VENCIMENTO

 

 

Classe

Vencimento (R$)

I

2.431,80

II

2.653,64

 

 

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

VENCIMENTO

 

 

Classe

Vencimento (R$)

I

1.332,59

II

1.444,56

 

 

TABELA 2

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

 

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ASSISTÊNCIA EM PROCURADORIA - GEAP

 

 

Classe

Nível

1

2

3

4

5

6

7

I

363,29

496,87

643,78

710,58

886,87

1.081,87

1.191,41

II

1.202,30

1.315,98

1.435,27

1.560,49

1.691,99

1.830,07

1.975,06

 

 

ANEXO VII

 

GRUPO OCUPACIONAL OBRAS PÚBLICAS

 

TÉCNICO EM OBRAS

TABELA DE VENCIMENTO

 

 

Classe

Vencimento (R$)

1

1.182,82

2

1.241,02

3

1.302,66

4

1.368,06

5

1.437,34

6

1.510,76

7

1.588,64

8

1.671,16

9

1.758,62

 

 

ANEXO VIII

 

GRUPO OCUPACIONAL FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO

 

CARREIRAS DE NÍVEL MÉDIO TABELA DE VENCIMENTO

 

 

Cargo

Classe

Vencimento (R$)

Técnico em Meio Ambiente e Recursos Hídricos Técnico em Metrologia e Qualidade

Técnico em Fiscalização Agropecuária

Técnico em Regulação

1

1.320,00

2

1.362,70

3

1.445,28

4

1.532,23

5

1.623,49

6

1.721,28

7

1.823,41

8

1.934,28

9

2.049,49

10

2.172,44

 

 

ANEXO IX

 

DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

 

TABELA DE VENCIMENTO

 

 

Classe

Vencimento (R$)

3

5.437,93

2

5.649,89

1

5.986,45

ESP

6.356,64

 

 

ANEXO X

 

MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS

TABELA DE VENCIMENTO

 

 

NÍVEL A

Cargo

Vencimento (R$)

20 horas

40 horas

Dedicação Exclusiva

Professor Auxiliar

2.022,41

4.044,82

6.067,23

Professor Assistente

2.346,01

4.692,02

7.038,03

Professor Adjunto

2.721,37

5.442,74

8.164,11

Professor Titular

3.211,22

6.422,44

9.633,66

Professor Pleno

3.789,24

7.578,48

11.367,72

 

 

NÍVEL B

Cargo

Vencimento (R$)

20 horas

40 horas

Dedicação Exclusiva

Professor Auxiliar

2.175,69

4.351,38

6.527,07

Professor Assistente

2.523,80

5.047,60

7.571,40

Professor Adjunto

2.927,61

5.855,22

8.782,83

Professor Titular

3.454,58

6.909,16

10.363,74

Professor Pleno

-

-

-

 

ANEXO XI

 

CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

 

Cargo

Símbolo

Nível

Vencimento

Secretário Escolar

SP

-

1.320,09

SM

-

1.428,95

SG

-

1.495,72

SE

-

1.714,63

Vice-Diretor

VP

1

1.373,19

2

1.428,95

VM

1

1.518,00

2

1.559,36

VG

1

1.734,00

2

2.005,76

VE

1

2.102,76

2

2.238,63

Diretor

DP

1

1.811,67

2

2.005,76

DM

1

2.471,54

2

2.859,72

DG

1

3.209,05

2

3.752,50

DE

1

3.946,59

2

4.218,31

 

 

ANEXO XII

 

CARGOS EM COMISSÃO

 

 

Símbolo

Vencimento (R$)

DAS-2A

8.368,67

DAS-2B

6.626,83

DAS-2C

4.884,96

DAS-2D

3.868,87

DAS-3

3.143,10

DAI-4

1.981,91

DAI-5

1.485,51

 

 

ANEXO XIII

 

FUNÇÕES COMISSIONADAS

INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA

 

 

Símbolo

Vencimento (R$)

FC-3

2.752,29

FC-2

2.194,00

FC-1

1.496,16

 

 

ANEXO XIV

 

QUANTITATIVO DE CARGOS

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

 

 

ADMINISTRAÇÃO

Classe

 

I

II

Direta

18.562

7.419

 

Indireta

ADAB

39

15

AGERBA

17

15

INEMA

25

10

DETRAN

222

88

IBAMETRO

50

20

IPAC

186

74

JUCEB

12

4

SEI

28

11

SUDESB

62

24

UNEB

231

93

UEFS

71

29

UESC

50

20

UESB

51

21

FAPESB

10

4

FUNDAC

165

66

FUNCEB

110

44

HEMOBA

50

20

PEDRO CALMON

10

4

IRDEB

38

33

 

 

QUANTITATIVO DE CARGOS

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 

 

ADMINISTRAÇÃO

Classe

 

I

II

III

IV

Direta

6.332

2.975

1.395

1383

 

Indireta

ADAB

16

12

12

10

AGERBA

4

20

7

5

INEMA

34

22

19

14

DETRAN

278

191

176

130

IBAMETRO

3

9

7

2

IPAC

103

63

45

45

JUCEB

7

6

6

6

SEI

46

20

8

6

SUDESB

15

19

9

5

UNEB

2

1

1

1

UEFS

13

5

2

1

UESC

6

3

2

1

UESB

2

1

1

1

FAPESB

8

3

2

1

FUNDAC

250

274

274

197

FUNCEB

64

38

26

26

HEMOBA

16

6

3

2

PEDRO CALMON

8

3

2

1

IRDEB

6

4

3

3

 

 

QUANTITATIVO DE CARGOS

ANALISTA TÉCNICO

 

ADMINISTRAÇÃO

Classe

 

I

II

III

IV

V

Direta

1.073

1.200

516

486

314

 

Indireta

 

ADAB

25

21

9

6

4

AGERBA

5

7

5

4

3

INEMA

25

23

18

18

14

DETRAN

28

22

10

10

6

IBAMETRO

30

28

12

8

4

IPAC

20

18

16

15

11

JUCEB

7

4

2

1

1

SEI

50

44

23

20

15

SUDESB

8

6

5

4

3

UNEB

16

12

9

6

4

UEFS

2

1

1

1

1

UESC

2

2

1

1

1

UESB

2

1

1

1

1

FAPESB

3

1

1

1

1

FUNDAC

79

45

22

14

10

FUNCEB

20

15

10

8

5

HEMOBA

11

8

4

2

1

PEDRO CALMON

29

22

11

10

7

IRDEB

7

6

6

4

3

 

 

ANEXO XV

 

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

QUANTITATIVO DE CARGOS

 

 

Carreiras Técnicas Específicas da FUNDAC

Cargo

Quantitativo por Classe

 

I

II

III

IV

Assistente de Serviço Social

15

13

12

10

Assistente de Serviço de Saúde

28

21

18

14

Técnico de Nutrição e Dietética

20

12

07

03

 

 

Carreiras de Graduação Superior Específicas da FUNDAC

Cargo

Quantitativo por Classe

 

I

II

III

IV

V

Assistente Social

45

29

19

12

7

Enfermeiro

12

7

4

3

2

Nutricionista

7

4

3

2

2

Odontólogo

7

4

3

2

2

Psicólogo

30

20

13

8

5

Terapeuta Ocupacional

7

4

3

2

2

 

 

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB

QUANTITATIVO DE CARGOS

 

 

Classe

Técnico em Registro de Comércio

Analista de Registro de Comércio

I

48

20

II

42

15

III

40

10

IV

37

7

V

-

5

 

 

ANEXO XVI

 

QUANTITATIVO DE CARGOS POR GRAU

ANALISTA UNIVERSITÁRIO

 

 

GRAU

UNEB

UEFS

UESC

UESB

I

190

77

50

75

II

200

80

51

48

III

170

115

43

50

IV

110

108

32

59

V

80

65

20

45

VI

38

34

11

29

VII

24

20

8

15

VIII

16

10

5

8

IX

10

6

3

7

 

 

QUANTITATIVO DE CARGOS POR GRAU

TÉCNICO UNIVERSITÁRIO

 

 

GRAU

UNEB

UEFS

UESC

UESB

I

288

210

100

150

II

280

210

127

130

III

364

193

145

140

IV

129

60

73

133

 

 

ANEXO XVII

 

UNIVERSIDADES DO ESTADO DA BAHIA

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE

 

 

CLASSE

UESB

UESC

UNEB

UEFS

PROFESSOR AUXILIAR

145

55

449

127

PROFESSOR ASSISTENTE

328

239

710

264

PROFESSOR ADJUNTO

233

231

549

271

PROFESSOR TITULAR

241

211

245

193

PROFESSOR PLENO

167

135

110

105

TOTAL

1114

871

2063

960

 

 

ANEXO XVIII

 

QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

 

 

NOMENCLATURA

PADRÃO

NÚMERO DE CARGOS

PROFESSOR

P

22.800

E

22.000

M

6.000

D

1.500

COORDENADOR PEDAGÓGICO

P

2.500

E

1.000

M

400

D

200

 

 

ANEXO XIX

 

PRÊMIO POR DESEMPENHO POLICIAL PDP (EM R$)

 

Classificação

Delegado de Polícia Civil

Oficial da Polícia Militar

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

Perito Odonto-Legal

Cargo em Comissão - DAS

Investigador de Polícia Civil Escrivão de Polícia Civil

Praça da Polícia Militar

Perito Técnico

Cargo em Comissão - DAI

PDP-1

R$ 3.358,54

R$ 2.350,97

PDP-2

R$ 2.267,01

R$ 1.360,21

PDP-3

R$ 1.679,26

R$ 1.007,56

PDP-4

R$ 839,63

R$ 503,78