LEI Nº 14.566 DE 16 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre autorização excepcional para conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio dos servidores das carreiras civis do Poder Executivo Estadual, na forma que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  - Fica autorizado, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2026, o deferimento da conversão em pecúnia das licenças prêmio adquiridas após a entrada em vigor da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, dos servidores das carreiras civis do Poder Executivo Estadual, nos termos e limites estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único - Esta Lei não se aplica à conversão em pecúnia das licenças prêmio adquiridas pelos ocupantes dos cargos permanentes de Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público do Estado, que permanece sujeita à disciplina da Lei nº 7.937, de 11 de outubro de 2001.

 

Art.  - A conversão em pecúnia autorizada nesta Lei depende de requerimento do servidor e se dará a critério da Administração Pública, por ato do titular do órgão ou dirigente da entidade de exercício, desde que, motivadamente, o afastamento obrigatório para fruição no prazo previsto no caput do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não atenda ao interesse do serviço.

 

§  - O requerimento de conversão em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio.

 

§  - O pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia é limitado ao equivalente a 01 (um) mês de licença prêmio a cada 06 (seis) meses.

 

§  - A permanência em serviço é condição para o pagamento dos valores resultantes da conversão, que ocorrerá após o período de 06 (seis) meses contados do deferimento do pedido, observada a periodicidade prevista no § 2º deste artigo.

 

§  - O deferimento da conversão dos períodos de licença prêmio em pecúnia será considerado sem efeito caso ocorra, no período de 06 (seis) meses de que trata o § 3º deste artigo, quaisquer das seguintes hipóteses:

 

I - aposentadoria;

 

II - concessão de licença para tratar de interesse particular;

 

III - concessão de licença prêmio;

 

IV - alteração do exercício funcional para órgão ou entidade diverso daquele em que se encontrava no momento do requerimento de conversão da licença prêmio em pecúnia.

 

Art.  - A conversão da licença prêmio em pecúnia também será devida, nos termos desta lei, na hipótese em que a sua fruição no prazo de que trata o § 8º do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não atenda ao interesse do serviço.

 

Art.  - O cálculo da conversão em pecúnia preservará o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses, excluídas as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família, gratificação natalina, inclusive seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.

 

Art.  - O titular do órgão ou dirigente da entidade poderá autorizar mensalmente a conversão em pecúnia de, no máximo, 10% (dez por cento) dos servidores efetivos em exercício no órgão ou entidade por ele dirigido, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art.  - As regras previstas nesta Lei aplicam-se, a partir de 01 de janeiro de 2024, aos servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Fisco.

 

Art.  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2023.

 

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

 

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

 

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

 

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

 

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

 

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

 

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

 

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Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

 

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

 

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

 

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

 

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

 

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

 

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização