LEI Nº 14.729 DE 28 DE MAIO DE 2024
Estabelece a revisão geral para o ano de 2024 incidente sobre os vencimentos, subsídios, soldos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a revisão geral para o ano de 2024, nos termos desta Lei, incidente sobre:
I - os vencimentos dos cargos de provimento efetivo das carreiras civis dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico Administrativo e Técnico-Específico, e dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Procurador do Estado, Procurador Jurídico e Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais, bem como os valores dos símbolos das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
II - os valores das seguintes gratificações: Gratificação por Competência - GPC, Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP, Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP;
III - os soldos dos militares estaduais da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, bem como a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP PM/BM;
IV - o subsídio dos cargos de provimento efetivo da carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado;
V - o subsídio dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde;
VI - o subsídio dos cargos de provimento efetivo do quadro especial do Magistério Indígena;
VII - os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003;
VIII - o subsídio dos cargos de provimento efetivo da carreira de Defensor Público.
§ 1º - A revisão geral de que trata o caput deste artigo será escalonada da seguinte forma:
I - 02% (dois por cento) a partir de 1º de maio de 2024, incidindo sobre os valores dos vencimentos, subsídios, soldos, gratificações e símbolos vigentes em 30 de abril de 2024;
II - 02% (dois por cento) a partir de 31 de agosto de 2024, incidindo sobre os valores dos vencimentos, subsídios, soldos, gratificações e símbolos vigentes em 30 de agosto de 2024.
§ 2º - A revisão prevista no caput deste artigo não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento básico.
Art. 2º - Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras mencionadas nesta Lei que possuem direito à paridade constitucional serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence Secretário da Casa Civil |
Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração |
Cláudio Ramos Peixoto Secretário do Planejamento |
Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda |
Marcelo Werner Derschum Filho Secretário da Segurança Pública |
Rowenna dos Santos Brito Secretária da Educação em exercício |
Roberta Silva de Carvalho Santana Secretária da Saúde |
Angelo Mario Cerqueira de Almeida Secretário de Desenvolvimento Econômico |
Felipe da Silva Freitas Secretário de Justiça e Direitos Humanos |
Bruno Gomes Monteiro Secretário de Cultura |
Ângela Cristina Santos Guimarães Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais |
Jonival Lucas da Silva Junior Secretário de Relações Institucionais em exercício |
Larissa Gomes Moraes Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento |
Davidson de Magalhães Santos Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte |
Secretária de Políticas para as Mulheres |
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira Secretária de Desenvolvimento Urbano |
Sérgio Luís Lacerda Brito Secretário de Infraestrutura |
André Pinho Joazeiro Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação |
Eduardo Mendonça Sodré Martins Secretário do Meio Ambiente |
Wallison Oliveira Torres Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura |
Osni Cardoso de Araújo Secretário de Desenvolvimento Rural |
André Nascimento Curvello Secretário de Comunicação Social |
Luís Maurício Bacellar Batista Secretário de Turismo |
Fabya dos Reis Santos Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social |
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização