LEI Nº 14.729 DE 28 DE MAIO DE 2024

Estabelece a revisão geral para o ano de 2024 incidente sobre os vencimentos, subsídios, soldos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.  - Fica estabelecida a revisão geral para o ano de 2024, nos termos desta Lei, incidente sobre:

 

I - os vencimentos dos cargos de provimento efetivo das carreiras civis dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico Administrativo e Técnico-Específico, e dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Procurador do Estado, Procurador Jurídico e Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais, bem como os valores dos símbolos das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

 

II - os valores das seguintes gratificações: Gratificação por Competência - GPC, Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP, Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP;

 

III - os soldos dos militares estaduais da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, bem como a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP PM/BM;

 

IV - o subsídio dos cargos de provimento efetivo da carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado;

 

V - o subsídio dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde;

 

VI - o subsídio dos cargos de provimento efetivo do quadro especial do Magistério Indígena;

 

VII - os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003;

 

VIII - o subsídio dos cargos de provimento efetivo da carreira de Defensor Público.

 

§  - A revisão geral de que trata o caput deste artigo será escalonada da seguinte forma:

 

I - 02% (dois por cento) a partir de 1º de maio de 2024, incidindo sobre os valores dos vencimentos, subsídios, soldos, gratificações e símbolos vigentes em 30 de abril de 2024;

 

II - 02% (dois por cento) a partir de 31 de agosto de 2024, incidindo sobre os valores dos vencimentos, subsídios, soldos, gratificações e símbolos vigentes em 30 de agosto de 2024.

 

§  - A revisão prevista no caput deste artigo não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento básico.

 

Art.  - Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras mencionadas nesta Lei que possuem direito à paridade constitucional serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.

 

Art.  - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

 

Art.  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2024.

 

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

 

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

 

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

 

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação em exercício

 

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

 

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

 

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

 

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

 

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

 

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

 

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

 

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

 

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

 

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização