PORTARIA N° 294 DE 03 DE JULHO DE 2023
PORTARIA N° 294 DE 03 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h”, inciso I, art. 25 do Decreto nº 21.451, de 09 de junho de 2022 e
considerando que a Lei estadual n°14.566, de 16 de maio de 2023, dispõe sobre a autorização excepcional para conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio dos servidores das carreiras civis do Poder Executivo estadual;
considerando que o art. 5° da Lei n° 14.566, de 16 de maio de 2023, estabelece que o titular do órgão ou dirigente da entidade poderá autorizar mensalmente a conversão em pecúnia de, no máximo, 10% (dez por cento) dos servidores efetivos em exercício no órgão ou entidade por ele dirigido, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
considerando que, de acordo com o art. 5º do Decreto n° 22.090, de 09 de junho de 2023, o titular do órgão poderá estabelecer critérios de priorização para a conversão em pecúnia de licença prêmio, observado o interesse do serviço e a disponibilidade financeira e orçamentária;
considerando que o art. 7º do Decreto nº 22.090, de 09 de junho de 2023, delegou competência aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual para editarem os atos normativos complementares necessários,
RESOLVE
Art. 1° - Os servidores das carreiras civis em exercício nesta Secretaria da Administração e as Unidades que a compõe observarão as disposições desta Portaria e da legislação em vigor quanto ao planejamento para conversão de períodos de licença prêmio em pecúnia.
Art. 2° - É responsável pelo cumprimento desta Portaria a Diretoria Geral - DG, por intermédio da Diretoria Administrativa - DA, através da Coordenação de Recursos Humanos - CRH.
Art. 3° - Compete à Diretoria Geral - DG, por intermédio da Diretoria Administrativa - DA, através da Coordenação de Recursos Humanos - CRH:
I - aferir a exatidão dos dados constantes dos requerimentos formulados pelos servidores;
II - devolver ao servidor interessado os requerimentos que contiverem dados incorretos, concedendo-lhe prazo para correção;
III - elencar os servidores com períodos de licença prêmio habilitados à conversão de acordo com os critérios estabelecidos no § 1º do art. 10 desta Portaria, encaminhando a respectiva relação ao Gabinete da Secretaria da Administração.
Art. 4° - Poderão requerer a conversão da licença prêmio em pecúnia os servidores estaduais das carreiras civis cujo quinquênio aquisitivo tenha sido adquirido após a vigência da Lei n°13.471, de 30 de dezembro de 2015.
§ 1° - Para os fins do que trata o caput do art. 4°, apenas serão admitidos requerimentos de conversão de licença prêmio em pecúnia protocolados nos últimos 12 (doze) meses do período de 05 (cinco) anos para fruição estabelecido no caput do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
§ 2º - O pagamento de cada período máximo de 30 (trinta) dias de licença prêmio convertida em pecúnia ocorrerá após 6 (seis) meses de efetiva permanência em serviço, contados:
I - do deferimento do pedido, para o primeiro período;
II - do primeiro dia seguinte ao término de cada período, para os subsequentes.
§ 3° - Fica vedado o cômputo de interstícios integrais ou parcialmente coincidentes de permanência em serviço para mais de um período de licença prêmio convertido em pecúnia, de modo que se o servidor realizar requerimentos distintos para cada período, os seis meses de efetivo serviço referente ao segundo requerimento apenas será iniciado após o término do cômputo dos seis meses de efetivo serviço referente ao primeiro requerimento e assim sucessivamente.
§ 4° - A conversão de licença prêmio em pecúnia será considerada sem efeito se nos interstícios de 6 (seis) meses de efetiva permanência em serviço ocorrerem quaisquer das seguintes hipóteses:
I - aposentadoria;
II - concessão de licença para tratar de interesse particular;
III - concessão de licença prêmio;
IV - alteração do exercício funcional para órgão ou entidade diverso daquele em que se encontrava no momento do requerimento de conversão da licença prêmio em pecúnia.
Art. 5° - O deferimento da conversão de licença prêmio em pecúnia se dará a critério do Secretário da Administração e pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio.
Art. 6° - O servidor cujo período de fruição da licença prêmio tenha sido indeferido, suspenso ou interrompido poderá formalizar requerimento de conversão de licença prêmio em pecúnia no sistema SEI Bahia, nos termos do Anexo Único desta Portaria, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, devendo ser indicado:
I - o período aquisitivo de referência;
II - o total dos períodos passíveis de fruição;
III - o período que pretende que seja convertido em pecúnia, nunca inferior a dez dias;
IV - a decisão de indeferimento ou o ato de suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio.
Parágrafo único - A decisão de indeferimento de que trata o inciso IV do caput deve se referir a pleito para fruição da licença prêmio dentro dos últimos 12 (doze) meses do prazo obrigatório de 5 (cinco) anos estabelecido no caput do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 7° - O processo deverá ser identificado com o tipo ‘’Servidor: Conversão - Licença Prêmio em Pecúnia’’ no Sistema SEI Bahia e encaminhado à SAEB/DG/DA/CRH.
Art. 8° - A Diretoria Geral deverá se manifestar sobre a exatidão dos dados constantes dos requerimentos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do término do prazo estabelecido no art. 6º.
Parágrafo único - Os requerimentos que contiverem informações incorretas serão devolvidos ao servidor interessado para correção e os prazos serão reiniciados a partir da apresentação das informações corrigidas.
Art. 9º - A Diretoria Geral deverá elencar os servidores com períodos de licença prêmio habilitados à conversão em pecúnia de acordo com os critérios estabelecidos no § 1º do art. 10 desta Portaria, encaminhando, até o dia 24 (vinte e quatro) de cada mês, a respectiva relação ao Gabinete do Secretário.
Art. 10 - O Secretário da Administração decidirá, até o último dia de cada mês, sobre os requerimentos de conversão de licença prêmio em pecúnia respeitando o limite e as condições estabelecidas no art. 5º da Lei n° 14.566, de 16 de maio de 2023 e a Resolução COPE nº 312/2023.
§ 1° - Havendo volume de requerimentos superior ao limite deverão ser priorizados os seguintes critérios de seleção:
I - servidores cujo prazo obrigatório para fruição da licença prêmio vence em até 4 (quatro) meses, contados da data do requerimento da conversão;
II - servidores que lideram equipes ou assessoram formalmente quem lidera;
III - servidores que atendam os requisitos para aposentadoria;
IV - servidores que tenham maior período de licença prêmio acumulado;
V - servidores que possuam maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual.
§ 2° - Será priorizado, de acordo com os critérios de seleção, o servidor que ainda não tenha sido contemplado nas etapas anteriores.
Art. 11 - O deferimento da conversão em pecúnia de licença prêmio, autorizado até 31 de dezembro de 2026, respeitará o limite dos servidores efetivos, fixado pela Resolução COPE nº 312/2023, observado o interesse do serviço e a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO Secretário da Administração do Estado da Bahia
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Nome do servidor
Matrícula
Cargo permanente ocupado
Período aquisitivo de referência
Total de períodos passíveis de fruição
Período a ser convertido em pecúnia
Documento anexado Decisão de indeferimento
Ato de suspensão
Ato de interrupção
N° do Processo SEI BAHIA
Observações
Data / /
Assinatura do Requerente
*Republicado por incorreção.