LEI Nº 14.971 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre remissão e redução de multas e acréscimos moratórios de débitos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, remissão parcial de débitos tributários da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos Automotores na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, poderão ser quitados com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos acréscimos moratórios em parcela única ou em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pagamento integral ocorra até o dia 28 de novembro de 2025.
§ 1º – O pagamento somente será admitido em moeda corrente e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$200,00 (duzentos reais).
§ 2º – Sobre os valores das parcelas haverá incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
Art. 2º – Fica concedida remissão parcial, no percentual de 50 % (cinquenta por cento), dos débitos tributários relativos à Taxa de Licenciamento Anual de Veículos Automotores, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, desde que o valor não remitido seja recolhido em moeda corrente até 28 de novembro de 2025.
Art. 3º – Ficam remidos os débitos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujo valor total por veículo, atualizado até a data de publicação desta Lei, seja inferior a R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), desde que sejam relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 4º – Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, quando devidos, serão calculados sobre valor de quitação dos créditos tributários não remitidos e com percentuais reduzidos de acordo com deliberação de competência do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado prevista no inciso XV-A do art. 8º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009, observado o limite de redução dos percentuais previsto no § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017.
Art. 5º – A adesão ao programa de que trata esta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas, implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, apresentados em nome do respectivo sujeito passivo.
Art. 6º – A Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 107–C – Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujo valor seja inferior a R$1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais), não serão objeto de lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (NR)
“Art. 129–A – ………………………………………………………………………………
Parágrafo único – Na falta de recolhimento no prazo regulamentar, o crédito tributário deverá ser inscrito na Dívida Ativa Tributária, acrescido da penalidade aplicável, acréscimos moratórios e demais encargos previstos na legislação.” (NR)
Art. 7º – A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45–B – O valor da multa referente à infração de que trata o inciso I do art. 42 desta Lei será reduzido em 90% (noventa por cento), se o pagamento do valor do imposto declarado for efetuado antes da inscrição em dívida ativa.” (NR)
Art. 8º – Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, e o § 1º do art. 13-A da Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
| Afonso Bandeira Florence Secretário da Casa Civil | Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda |