Diário Oficial do Estado da Bahia do dia 30/12/2025 | Edição 24307
EXTRATO DE PORTARIAS DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 – DIRETORIA GERAL
| Decisão: Anular os atos administrativos, conforme indicação abaixo: | ||
| PORTARIA | PLACA | SEI Nº |
| 596/2025 | RCP**** | 049.4820.2024.0058434-71 |
| A decisão entra em vigor na data de sua publicação | ||
Max Adolfo Passos Mendes
Diretor-Geral – DETRAN/BA.
| Portaria nº | Assunto |
| 597/2025 | Art. 1º. Delegar ao servidor IVO SOUZA BARRETTO FILHO, Matricula 92171139, lotado na 6ª RETRAN, localizada no Município de UTINGA/BA, poderes para proceder, no exercício de suas funções, à lavratura de Autos de Infração de Trânsito/AIT, no âmbito de competência deste DETRAN-BA, com base no artigo 280, §4º, da Lei nº. 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e conforme solicitação constante do Processo SEI nº. 049.4638.2025.0078588-36.Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
| 598/2025 | Art. 1º. Delegar ao servidor TAWAN FILIPE OLIVEIRA COSTA, Matricula 92108944, lotado no Posto Avançado localizado no Município de SANTA BÁRBARA/BA, vinculado a 3A CIRETRAN de Feira de Santana/BA, poderes para proceder, no exercício de suas funções, à lavratura de Autos de Infração de Trânsito/AIT, no âmbito de competência deste DETRAN-BA, com base no artigo 280, §4º, da Lei nº. 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e conforme solicitação constante do Processo SEI nº. 049.4638.2025.0076754-13.Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Max Adolfo Passos Mendes
Diretor-Geral – DETRAN/BA.
PORTARIA nº 599, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o processo de autorização para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito, de forma autônoma ou vinculada aos órgãos ou entidades responsáveis pelos cursos de direção veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), e dá outras providências.
O Diretor–Geral do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução n° 002/2006, do Conselho de Administração, e esta homologada pelo Decreto Estadual n° 10.137/2006,
Considerando as diretrizes previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 12.302, de 02 de agosto de 2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito;
Considerando a Resolução nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que disciplina a formação de condutores,
Considerando a necessidade de padronizar e conferir maior transparência aos processos de autorização de Instrutores de Trânsito;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o processo administrativo para autorização, renovação e atualização cadastral dos Instrutores de Trânsito, vinculados ou não vinculados aos órgãos ou entidades responsáveis pelos cursos de direção veicular, nos processos de formação, adição, mudança de categoria ou especialização, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA).
Art. 2º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II – ter, pelo menos, 02 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV – ter concluído o ensino médio;
V – possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
VII – ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Art. 3º O processo administrativo de autorização conterá as seguintes etapas:
I – o preenchimento eletrônico do formulário pelo interessado, que após o envio gerará um comprovante de protocolo;
II – após o preenchimento do formulário, dar-se-á a migração do processo para o SEI/BA, no tipo “Autorização para Instrutor de Trânsito”, com os documentos listados no art. 5º desta norma devidamente instruídos;
III – o processo será analisado pela CRT, setor técnico da CGHC, que procederá à conferência dos documentos e avaliação dos requisitos legais e normativos, bem como, elaborará o parecer técnico;
IV – será submetido para decisão administrativa do Diretor-Geral, que versará pelo deferimento ou indeferimento do requerimento;
V – se indeferido, a CRT notificará o requerente para dar ciência da decisão; e se deferido, seguirá para emissão da(s) taxa(s) de poder de polícia correspondente(s);
VI – quitada(s) a(s) taxa(s) seguirá para o cadastro no sistema interno e para geração da Autorização conforme Anexo II desta norma, em formato digital;
VII – após o cadastro e expedida a Autorização, será publicada a listagem no site institucional do DETRAN/BA;
VIII – o processo é encerrado no SEI/BA, com armazenamento definitivo.
Art. 4º O processo de autorização será iniciado mediante preenchimento eletrônico do Formulário de Solicitação de Autorização de Instrutor de Trânsito, constante do Anexo I desta Portaria.
§1º O formulário estará disponível no site institucional do DETRAN/BA, conforme link www.detran.ba.gov.br.
§2º O formulário deverá ser preenchido integralmente pelo interessado, com os respectivos documentos anexos pertinentes, sob o risco de indeferimento caso não sejam preenchidos ou juntados corretamente.
Art. 5º Após o preenchimento do formulário, será gerado o processo que tramitará exclusivamente em meio eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), devendo conter obrigatoriamente:
I – formulário eletrônico preenchido;
II – documento de identificação civil;
III – certidão de conclusão do curso de Instrutor de Trânsito junto aos órgãos ou entidades competentes para ministrar o curso de formação de Instrutor de Trânsito;
IV – comprovante de residência;
V – certidões negativas criminais (estadual e federal);
VI – declaração de vínculo com o órgão ou entidade, quando houver;
VII – certidão de antecedentes criminais;
VIII – certidão de quitação eleitoral.
Art. 6º Compete à Controladoria Regional de Trânsito (CRT), o âmbito da Coordenação Geral Habilitação de Condutores (CGHC) a análise técnica e documental da solicitação.
§1º Poderá ser solicitada complementação documental ao requerente.
§2º Concluída a análise, a área técnica emitirá parecer conclusivo, recomendando o deferimento ou indeferimento.
§3º Se o opinativo for pelo deferimento, considerando os critérios objetivos relativos à apresentação documental, será exigido o pagamento da(s) taxa(s) de poder de polícia sob a classificação 6.1.20 ou 6.1.21, ambas constantes no Anexo I da Lei Estadual nº 11.631, de 31 de dezembro de 2009.
Art. 7º A decisão caberá ao Diretor-Geral, que homologará o parecer e determinará:
I – a emissão da Autorização de Instrutor de Trânsito, quando deferido;
II – o registro do indeferimento e comunicação formal ao interessado, quando cabível.
§ 1º Da decisão de indeferimento do pedido caberá recurso à autoridade superior no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 2º O pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de notificação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 3º A instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior serão realizados pela CRT no prazo de até 03 (três) dias úteis.
§ 4º O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 5º Os recursos interpostos serão decididos no prazo de 03 (três) dias úteis, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8º A autorização terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada mediante novo procedimento administrativo, seguindo os mesmos passos da primeira autorização e com efetivo pagamento da taxa anual correspondente.
Art. 9º Após a homologação, o setor competente providenciará:
I – o cadastramento/atualização da autorização no sistema do DETRAN/BA;
II – a publicação da relação de instrutores autorizados no site institucional do DETRAN/BA;
III – o armazenamento dos autos digitais no SEI/BA para fins de registro.
Art. 10. São direitos do instrutor de trânsito:
I – exercer com liberdade suas prerrogativas;
II – não ser punido sem prévia sindicância/apuração, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III – denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV – representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
V – apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
Art. 11. São deveres do instrutor de trânsito:
I – tratar o candidato com cortesia, urbanidade e respeito, garantindo um ambiente de aprendizagem seguro e colaborativo e desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
II – cumprir rigorosamente as regras de trânsito e orientar o candidato sobre sua observância em todas as situações, zelando para que o veículo utilizado na instrução esteja em condições adequadas de circulação;
III – manter pontualidade no início e término das aulas práticas, respeitando o planejamento acordado com o candidato;
IV – reforçar, de forma prática, os conteúdos didático-programáticos abordados nos cursos teóricos, relacionando-os com as habilidades exigidas nos exames de direção veicular;
V – personalizar o atendimento de acordo com o perfil, necessidades e ritmo de aprendizagem do candidato, promovendo desenvolvimento gradual e seguro das competências de condução;
VI – estimular o candidato a adotar conduta prudente, solidária e habilidosa, inclusive diante de situações de risco, de modo a consolidar a formação de condutores responsáveis e conscientes, capazes de ajustar a velocidade às condições do tráfego, ao tipo de via e às normas de segurança, com atenção especial a áreas escolares, hospitalares, residenciais e comerciais;
VII – assegurar que as manobras e instruções sejam realizadas apenas em condições seguras de tráfego, clima, visibilidade e estado da via, abstendo-se de promovê-las quando houver risco à integridade do candidato ou de terceiros;
VIII – evitar conversas ou interações que não tenham relação com a instrução e que possam desviar a atenção do candidato durante a condução do veículo;
IX – não permitir a presença de mais de um acompanhante durante a instrução;
X – registrar observações relevantes sobre o desempenho do candidato, indicando áreas de melhoria e progresso nas habilidades de condução;
XI – somente instruir alunos em aula prática com o porte da Licença de Aprendizagem, sob pena de cometimento da infração prevista no art. 163 do CTB;
XII – portar todos os documentos obrigatórios, inclusive sua CNH, em meio físico ou digital, sua credencial/autorização conforme Anexo II, a Licença de Aprendizagem do aluno e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo utilizado na instrução, em meio físico ou digital, durante a instrução de aulas de direção veicular;
XIII – orientar o candidato na definição das habilidades a serem exercitadas nas aulas, considerando seu perfil de condução, suas necessidades de aprendizagem e os critérios de avaliação previstos para o exame de direção veicular.
Art. 12. É vedado aos instrutores de trânsito:
I – realizar propaganda contrária à ética profissional;
II – obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN/BA;
III – divulgar dados, informações ou imagens das aulas ministradas, ou qualquer outro dado que teve acesso em razão da sua atividade, sem a autorização prévia e expressa do aluno; e
IV – utilizar equipamentos eletrônicos, aparelhos celulares e assemelhados, não relacionados à atividade, durante a instrução de direção veicular.
Art. 13. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto nesta norma, observado o disposto na Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, e na Resolução nº 1.020 de 1º de dezembro de 2025 do CONTRAN, e suas alterações.
Art. 14. O instrutor de trânsito estará sujeito às seguintes penalidades conceituadas abaixo, cujo enquadramento segue no Anexo III desta norma:
I – advertência, em caso de descumprimento desta norma e da Resolução do CONTRAN que disciplina a matéria, por descumprimentos considerados leves;
II – suspensão da autorização, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves; por descumprimentos considerados moderados; e
III – cancelamento da autorização, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da função, por descumprimentos considerados graves e gravíssimos.
Parágrafo único. Os prazos para pedidos de reconsideração, recursos hierárquicos e demais requerimentos no bojo do processo administrativo são os definidos na Lei Estadual nº 12.209/2011.
Art. 15. O DETRAN/BA poderá realizar verificação técnica, auditorias e supervisões para confirmar a regularidade da atuação dos instrutores autorizados.
Art. 16. Os instrutores autônomos ou vinculados anteriormente autorizados deverão seguir o fluxo prevista nesta norma para proceder à atualização cadastral, bem como, para recadastro no sistema do DETRAN/BA para cumprimento da Resolução nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Parágrafo único. A partir do novo cadastro cada instrutor autorizado terá uma numeração própria, conforme Anexo II desta norma.
Art. 17. Casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral, com apoio técnico da Coordenação Geral de Habilitação de Condutores (CGHC).
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1. Formulário Eletrônico de Solicitação de Autorização de Instrutor de Trânsito:
Todos os campos obrigatórios deverão ser preenchidos no ambiente eletrônico:
a) Nome completo:
b) CPF:
c) RG / Órgão expedidor:
d) Data de nascimento:
e) Endereço completo:
f) Telefone:
g) E-mail:
a) O instrutor será vinculado a um órgão ou entidade? ( ) Sim ( ) Não
b) Nome do órgão ou entidade (se houver):_______________
c) CNPJ do órgão ou entidade:_________________
d) Município de atuação:__________________
1.3 Documentação (anexos obrigatórios)
( ) Documento de identificação
( ) CNH válida
( ) Certificado do Curso de Instrutor
( ) Comprovante de residência
( ) Certidões criminais (estadual e federal)
( ) Declaração de vínculo (quando houver)
( ) Certidão de antecedentes criminais
( ) Certidão de quitação eleitoral.
Declaro que as informações prestadas são verdadeiras e que estou ciente das responsabilidades legais relativas ao exercício da função de Instrutor de Trânsito. ( ) Aceito ( ) Não aceito.
ANEXO II
1. Modelo de Autorização para Instrutor de Trânsito: Disponível no site do DETRAN.
ANEXO III
1. Enquadramento das penalidades decorrentes de apurações em processos administrativos regulares:
| PENALIDADES | ART. 11 | ART. 12 | ART. 14 |
| ADVERTÊNCIA | I, III, IV, V, X e XIII | – | I |
| SUSPENSÃO | II, VI, VIII, IX e XII | – | II |
| CASSAÇÃO | VII e XI | I ao IV | III |
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
A COMISSÃO PROCESSANTE LOCAL, constituída através da Portaria DETRAN nº. 572 e 579 de 14.03 e 03.12.2025, com fulcro no art. 52, §1°, da Lei Estadual Nº 14.634/23, resolve NOTIFICAR a empresa abaixo identificada, para apresentação defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste ato, indicando, inclusive, as provas que desejam produzir, tendo em vista os fatos constantes nos respectivos Processos Administrativos abaixo relacionados.
| EMPRESA | Nº DE PROCESSO | ASSUNTO |
| CMEPRE – CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA DE REMANSO LTDA | 049.17754.2025.0062831-92 | Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentado a cerca do suposto descumprimentoconforme determina ao(s) art.(s) 10,§ 1º, art. 11, incisos I, IV, VIII, XVIII, XIX, XXIV, XXVII, XXIX, XXXIX, art. 14, § 1º, art. 25, incisos II e VI, art. 35, incisos II e III todos da Portaria DETRAN/BA nº 059/2021 bem como, art. 25, inciso III e Parágrafo Único, art. 26, art. 27, art. 29, art. 30 e art. 31, Parágrafo Único e art. 38 todos da Resolução CONTRAN 425/2012 c/c Resolução CONTRAN nº 927 de 28/03/2022, com fulcro no art. 39 da Portaria de Credenciamento n.º 059 de 22 de abril de 2021. |
Os referidos Processos Administrativos são digitais, sendo assim, para vista dos autos, devem consultar os mesmos através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sendo que, para tanto, os interessados deverão acessar o site: www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br, realizar o Pré-cadastramento SEI e apresentar a documentação nos postos constantes no Link: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/local-entrega-documentacao-acesso-externo para liberação do cadastro usuário externo e após fazer requisição no e-mail: comissao.processante@detran.ba.gov.br, para vistas dos autos.
Para demais informações, o fornecedor pode comparecer à CPL/DETRAN-BA, situado no Prédio onde se encontra instalado o DETRAN-BA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA – CAB, EDF. MULTICAB EMPRESARIAL, Sussuarana – Salvador – Bahia – Brasil
Danilo da Paz Cardoso
Presidente da Comissão Processante Local do DETRAN-BA
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
A COMISSÃO PROCESSANTE LOCAL, constituída através da Portaria DETRAN nº. . 572 e 579 de 14.03 e 03.12.2025, com fulcro no art. 52, §1°, da Lei Estadual Nº 14.634/23, resolve NOTIFICAR as empresas abaixo identificadas, para apresentação defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste ato, indicando, inclusive, as provas que desejam produzir, tendo em vista os fatos constantes nos respectivos Processos Administrativos abaixo relacionados.
| PESSOA FÍSICA | Nº DE PROCESSO | ASSUNTO |
| CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTOMOTIVOS I9 LTDA (AUTO ESCOLA 2 IRMAOS) | 049.17754.2025.0066251-74 | Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentado a cerca do suposto descumprimentoconforme determina art.(s) 11, incisos II, VIII, alínea “a”, “b” “c” “d”, inciso XXVII, § 3º, art. 13 § 2º, 3º e § 4º, art. 15, incisos I, IX, § 1º, § 2º, alíneas b, c, d, e, art. 22, art. 23, art. 39, incisos, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XV, XVII, XVIII, art. 43, inciso I, art. 44, inciso I, IV, V e VII, todos da Portaria supramencionado, assim como, art. 41, incisos V, IX e X, art. 42, § 1º, art. 43, inciso III, art. 44, incisos, I, II, IV, V e VI, art. 46, inciso III, § 1º e § 2º, art. 48, inciso II e X, art. 69, incisos I e II, art. 70, inciso I, art. 72, inciso I. |
| CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SUPER VIDA LTDA (SUPER VIDA) | 049.17754.2025.0065273-26 | Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentado a cerca do suposto descumprimentoconforme determina art.(s) 11, incisos II, VIII, alínea “a”, “b” “c” “d”, inciso XXVII, § 3º, art. 13 § 2º, 3º e § 4º, art. 15, incisos I, IX, § 1º, § 2º, alíneas b, c, d, e, art. 22, art. 23, art. 39, incisos, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XV, XVII, XVIII, art. 43, inciso I, art. 44, inciso I, IV, V e VII, todos da Portaria supramencionado, assim como, art. 41, incisos V, IX e X, art. 42, § 1º, art. 43, inciso III, art. 44, incisos, I, II, IV, V e VI, art. 46, inciso III, § 1º e § 2º, art. 48, inciso II e X, art. 69, incisos I e II, art. 70, inciso I, art. 72, inciso I, todos da Resolução CONTRAN nº 789/2020. |
| CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MODELO LTDA (AUTO ESCOLA MODELO – FILIAL/VC/RP) | 049.17754.2025.0065298-84 | Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentado a cerca do suposto descumprimentoconforme determina art.(s) 3º, art.(s) 11, incisos II, IV, VIII, alínea “a”, “b” “d”, § 4º, art. 13 § 2º e § 4º, art. 15, § 1º, art. 31, art. 33, art. 36, art. 37, incisos, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV, art. 39, incisos, II, III, V, VI, VII, XIV, XV, XVII, art. 40, incisos III, VII, XV, art. 42, incisos I e II, art. 43, inciso I e II, art. 44, inciso I, II, IV , art. 52, § 1º, § 2º e § 3º, art. 54, art. 55, todos da Portaria supramencionada, assim como, art. 43, inciso II, art. 44, inciso I, art. 63, inciso I, alínea f, inciso II, alíneas b, e, art. 69, inciso I, art. 70, inciso I |
| CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PRIMUS LTDA (AUTO ESCOLA PRIMUS) | 049.17754.2025.0065345-35 | Prática do Ilícito Administrativo previsto fundamentado a cerca do suposto descumprimentoconforme determina art.(s) 11, incisos II, IV, VIII, alínea “a”, “b” “d”, § 4º, art. 13 § 2º e § 4º, art. 15, § 1º, art. 22, art. 23, art. 30, art. 31, art. 33, art. 37, incisos, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV, art. 39, incisos, II, III, V, VI, VII, XIV, XV, XVII, XVIII, art. 40, incisos II, III, XV, § 1º e § 2º, art. 42, incisos I, II, III, IV, art. 43, inciso I e II, art. 44, inciso I, VII, art. 49, Parágrafo Único, art. 50, § 1º e § 2º, art. 54, art. 55, todos da Portaria supramencionado, assim como, art. 43, inciso II, art. 44, inciso I, art. 63, inciso I. |
Os referidos Processos Administrativos são digitais, sendo assim, para vista dos autos, devem consultar os mesmos através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sendo que, para tanto, os interessados deverão acessar o site: www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br, realizar o Pré-cadastramento SEI e apresentar a documentação nos postos constantes no Link: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/local-entrega-documentacao-acesso-externo para liberação do cadastro usuário externo e após fazer requisição no e-mail: comissao.processante@detran.ba.gov.br, para vistas dos autos.
Para demais informações, o fornecedor pode comparecer à CPL/DETRAN-BA, situado no Prédio onde se encontra instalado o DETRAN-BA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA – CAB, EDF. MULTICAB EMPRESARIAL, Sussuarana – Salvador – Bahia – Brasil
Danilo da Paz Cardoso
Presidente da Comissão Processante Local do DETRAN-BA