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Diário Oficial

Diário Oficial do Estado da Bahia do dia 01/05/2026 | Edição 24386

EXTRATO DE PORTARIA DE 30 DE ABRIL DE 2026 – DIRETORIA GERAL

Decisão: Anular o ato administrativo, conforme indicação abaixo:
PORTARIAPLACASEI Nº
272/2026OLD****049.6219.2022.0038388-64
A decisão entra em vigor na data de sua publicação

Max Adolfo Passos Mendes

Diretor-Geral – DETRAN/BA.

Portaria nºAssunto
273/2026Art.1º Instaurar Processo Administrativo nº 049.17754.2026.0024049-56, em face da Empresa Credenciada R.G. DIAS & CIA LTDA – CNPJ 06.106.537/0001-17, sediada no município de Ilhéus – Bahia, pelo descumprimento ao art. 5º, § 1º e § 2º da Portaria Detran/BA, Nº 152 do de 18 de março de 2025, art. 28, 29, “g” e 30, Inciso XI da Portaria Detran/BA, Nº 20 de 17 de janeiro de 2020, ou seja, a empresa se encontra a mais de 2 anos FECHADA, conforme informação da COMISSÃO DE PLACAS Id.(​​​​​​​00137938381)​​​​​​​, garantindo à credenciada o direito ao contraditório e à ampla defesa, com base na Lei Estadual nº 14.634/2023 c/c o §3º do art. 183, da Lei Estadual nº 12.209/2011 e Parágrafo Único do art. 31 da Portaria DETRAN/BA nº. 20/2020.Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
274/2026Art.1º Instaurar Processo Administrativo nº 049.17754.2026.0023929-23 em face da Empresa Credenciada SINAL VERDE COMÉRCIO DE PLACAS LTDA., CNPJ n.º 01.438.531/0006-38, sediada no município de Itabuna – Bahia, pelo descumprimento ao art. 5º, § 1º e § 2º da Portaria Detran/BA, Nº 152 do de 18 de março de 2025, art. 28, 29, “g” e 30, Inciso XI da Portaria Detran/BA, Nº 20 de 17 de janeiro de 2020, ou seja, a empresa se encontra a mais de 2 anos FECHADA, conforme informação da COMISSÃO DE PLACAS Id.(00137941569​​​​​​​)​​​​​​​, garantindo à credenciada o direito ao contraditório e à ampla defesa, com base na Lei Estadual nº 14.634/2023 c/c o §3º do art. 183, da Lei Estadual nº 12.209/2011 e Parágrafo Único do art. 31 da Portaria DETRAN/BA nº. 20/2020.Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
275/2026Art.1º Instaurar Processo Administrativo nº 049.17754.2026.0023917-90 em face da Empresa Credenciada MA FABRICA DE PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA., CNPJ n.º 14.767.938/0002-27, sediada no município de Jaguaquara – Bahia, pelo descumprimento ao art. 5º, § 1º e § 2º da Portaria Detran/BA, Nº 152 do de 18 de março de 2025, art. 28, 29, “g” e 30, Inciso XI da Portaria Detran/BA, Nº 20 de 17 de janeiro de 2020, ou seja, a empresa se encontra a mais de 2 anos FECHADA, conforme informação da COMISSÃO DE PLACAS Id.(00137940188​​​​​​​)​​​​​​​, garantindo à credenciada o direito ao contraditório e à ampla defesa, com base na Lei Estadual nº 14.634/2023 c/c o §3º do art. 183, da Lei Estadual nº 12.209/2011 e Parágrafo Único do art. 31 da Portaria DETRAN/BA nº. 20/2020.Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
276/2026Art.1º Instaurar Processo Administrativo nº 049.17754.2026.0023913-66 em face da Empresa Credenciada TOP EMPLACADORA FABRICAÇÃO DE PLACAS LTDA., CNPJ n.º 31.749.739/0001-24, sediada no município de Ilhéus – Bahia, pelo descumprimento ao art. 5º, § 1º e § 2º da Portaria Detran/BA, Nº 152 do de 18 de março de 2025, art. 28, 29, “g” e 30, Inciso XI da Portaria Detran/BA, Nº 20 de 17 de janeiro de 2020, ou seja, a empresa se encontra a mais de 2 anos FECHADA, conforme informação da COMISSÃO DE PLACAS Id.(​​​​​​​​​​​​​​00137939630​​​​​​​), garantindo à credenciada o direito ao contraditório e à ampla defesa, com base na Lei Estadual nº 14.634/2023 c/c o §3º do art. 183, da Lei Estadual nº 12.209/2011 e Parágrafo Único do art. 31 da Portaria DETRAN/BA nº. 20/2020.Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
277/2026Art.1º Instaurar Processo Administrativo nº 049.17754.2026.0023850-48, em face da Empresa Credenciada QUEIROZ RAMALHO COM E IND. DE PLACAS LTDA., CNPJ n.º 08.112.563/0001-83, sediada no município de Ilhéus – Bahia, pelo descumprimento ao art. 5º, § 1º e § 2º da Portaria Detran/BA, Nº 152 do de 18 de março de 2025, art. 28, 29, “g” e 30, Inciso XI da Portaria Detran/BA, Nº 20 de 17 de janeiro de 2020, ou seja,  a empresa se encontra a mais de 2 anos FECHADA, conforme informação da COMISSÃO DE PLACAS Id.(00137938381), garantindo à credenciada o direito ao contraditório e à ampla defesa, com base na Lei Estadual nº 14.634/2023 c/c o §3º do art. 183, da Lei Estadual nº 12.209/2011 e Parágrafo Único do art. 31 da Portaria DETRAN/BA nº. 20/2020.Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
278/2026Art.1º Aplicar a penalidade de suspensão, de 10 (dez) dias, em relação a credenciada CLÍNICA NOVAES SOUZA LTDA (PROVIDA), inscrita no CNPJ sob o Nº 21.314.747/0001-94, sediada no município de Jequié – Bahia, junto ao DETRAN/BA, pelo prazo de 10 (dez) dias, com base no art. 36 da Portaria mencionada, pelo descumprimento aos art. 10, §1º, art.11 Incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XVIII, XIX, XXXVII, XXXIX e XLI; art. 28, art. 29 § 1º, todos da Portaria DETRAN/BA nº 059, de 22 de abril de 2021 e, principalmente, no PARECER JURÍDICO Nº PCT – NAC- RFS – 021 – 2026, Id. 00131630795, exarado nos autos do processo nº 049.17754.2024.0044370-86.Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
279/2026Art.1º Instaurar Processo Administrativo nº 049.17754.2026.0023833-47, em face da Empresa Credenciada EMPLACADORA MIX FABRICAÇÃO DE PLACAS LTDA., CNPJ n.º 31.712.651/0001-38, sediada no município de Eunápolis – Bahia, pelo descumprimento ao art. 5º, § 1º e § 2º da Portaria Detran/BA, Nº 152 do de 18 de março de 2025 bem como, art. 28, 29, “g” e 30, Inciso XI da Portaria Detran/BA, Nº 20 de 17 de janeiro de 2020, ou seja, a empresa se encontra a mais de 2 anos FECHADA, conforme informação da COMISSÃO DE PLACAS Id.(​​​​​​​​​​​​​​00137931197​​​​​​​), garantindo à credenciada o direito ao contraditório e à ampla defesa, com base na Lei Estadual nº 14.634/2023 c/c o §3º do art. 183, da Lei Estadual nº 12.209/2011 e Parágrafo Único do art. 31 da Portaria DETRAN/BA nº. 20/2020.Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
280/2026Art.1º Aplicar a penalidade de suspensão, pelo prazo de 10 (dez) dias em relação à credenciada FH PLACAS LTDA (SS PLACAS AUTOMOTIVAS), inscrita no CNPJ Nº. 32.918.210/0001-50, sediada no município de Salvador – Bahia, pelo descumprimento do art. 11, Inciso III, alínea “h”, “i”, art. 29, Incisos, VII, IX e XI, art. 30, Inciso, I, art. 33, Inciso VIII da Portaria DETRAN/BA Nº 20/2020, bem como da Resolução CONTRAN Nº 969 de 20/06/2022, com fulcro artigo 38, inciso III, parágrafo único, da Portaria do DETRAN Nº 20/2020, c/c o art. 8º, inciso IV, e, art. 20, inciso II, da Resolução do CONTRAN mencionada e no PARECER JURÍDICO Nº PCT – NAC- RFS – 069- 2026 de ID nº ​​​​​​​​​​​​​​00133794809, exarado nos autos do Processo nº 049.17754.2024.0036338-17.Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
281/2026Art.  Instaurar Processo Administrativo nº 049.17754.2026.0024464-46, com fundamento da Lei Estadual Nº 9.433/2005 e da Portaria DETRAN Nº 059 de 22 de abril de 2021, para apurar irregularidades apontadas nos Autos do processo SEI de Nº 049.15490.2025.0033333-19, em desfavor da credenciada MOB CLINICA DE TRANSITO LTDA., inscrita no CNPJ Nº.  09.041.233/0002-98, sediada no município de Feira de Santana – Bahia, por descumprimento ao disposto no art.(s)10, § 1º, § 4º, 11, I, VII, VIII, IX, XI, XV, a, b, c, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV, XXVII, XXIX, XXXIV, XXXVII, XXXIX, XL, art. 12, § 2º, art. 13, Parágrafo Único, art. 29, § 1º e § 2º e ANEXO III DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS, 1, I, III, , 9., 9.1, todos da referida Portaria, garantindo à credenciada o direito ao contraditório e à ampla defesa.Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
282/2026Art.  Instaurar Processo Administrativo nº 049.17754.2024.0044370-86, com fundamento da Lei Estadual Nº 9.433/2005 e da Portaria DETRAN Nº 059 de 22 de abril de 2021, para apurar irregularidades apontadas nos Autos do processo SEI de Nº 049.15490.2024.0021661-91, em desfavor da credenciada CLÍNICA NOVAES SOUZA LTDA (PROVIDA), inscrita no CNPJ sob o Nº 21.314.747/0001-94, sediada no município de Porto Seguro – Bahia, por descumprimento ao disposto no art.(s)11, I, III, V, d, e, f, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XXII, XXIVXXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XXXIX, XL, XLI, art. 12, § 2º, art. 13, Parágrafo Único, art. 29, § 1º e § 2º  e ANEXO III DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS, 1, I, II, III, V, 2, 4, III, V, § 1º, § 2º, § 3º, todos da referida Portaria, garantindo à credenciada o direito ao contraditório e à ampla defesa.Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
283/2026Art.  Instaurar Processo Administrativo nº 049.17754.2026.0024456-36, com fundamento da Lei Estadual Nº 9.433/2005 e da Portaria DETRAN Nº 059 de 22 de abril de 2021, para apurar irregularidades apontadas nos Autos do processo SEI de Nº ​​​​​​​​​​​​​​049.15490.2025.0018796-32, em desfavor da credenciada MOVICLIN CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TRAFEGO LTDA (MOVICLIN CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TRAFEGO), inscrita no CNPJ Nº. 47.808.932/0001-29, sediada no município de Jequié – Bahia, por descumprimento ao disposto no art.(s)10, § 1º, § 4º, 11, I, III, V, c, e, f, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, art. 12, § 2º, art. 13, Parágrafo Único, art. 25, I, II, III, IV, XII, XIII, XIV, art. 29, § 1º e § 2º e ANEXO III DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS, 1, I, III, 9., 9.1, todos da referida Portaria​​​​​​​​​​​​​​, garantindo à credenciada o direito ao contraditório e à ampla defesa.Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
284/2026Art.  Instaurar Processo Administrativo nº 049.17754.2026.0024448-26, com fundamento da Lei Estadual Nº 9.433/2005 e da Portaria DETRAN Nº 059 de 22 de abril de 2021, para apurar irregularidades apontadas nos Autos do processo SEI de Nº ​​​​​​​049.15490.2024.0074707-01, em desfavor da credenciada TRANSMED BARRA DO CHOÇA CLÍNICA LTDA., inscrita no CNPJ Nº. 48.012.241/0001-87, sediada no município de Barra do Choça- Bahia, por descumprimento ao disposto no art.(s)10, § 4º, 11, I, VIII, IX, XI, XII, XVIII, XIX, XXIV, XXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XXXIX, XL, XLI, art. 12, § 2º, art. 13, Parágrafo Único e ANEXO III DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS, 1, I, III, 9., 9.1, todos da referida Portaria​​​​​​​, garantindo à credenciada o direito ao contraditório e à ampla defesa.Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
285/2026Art. 1º Instaurar Processo Administrativo nº 049.17754.2026.0024441-50, com fundamento da Lei Estadual Nº 9.433/2005 e da Portaria DETRAN Nº 059 de 22 de abril de 2021, para apurar irregularidades apontadas nos Autos do processo SEI de Nº 049.15490.2025.0043282-89, em desfavor da credenciada CLÍNICA MÉDICA E PSICOLOGICA LTDA (TED TRAN), inscrita no CNPJ Nº. 42.816.627/0001-65, sediada no município de Salvador – Bahia, por descumprimento ao disposto no art.(s)10, § 1º, § 4º, 11, I, III, V, d, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, art. 12, § 2º, art. 13, Parágrafo Único, art. 25, art. 28, art. 29, § 1º e § 2º e ANEXO III DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS, 1, I, III, 9., 9.1, 9.1.1, todos da referida Portaria, garantindo à credenciada o direito ao contraditório e à ampla defesa.Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Max Adolfo Passos Mendes

Diretor-Geral – DETRAN/BA

PORTARIA n° 286, DE 30 DE ABRIL DE 2026.

Altera dispositivo na Portaria nº 21, de 27 de janeiro de 2026, do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

RESOLVE:

Art.  Alterar item 3 do Anexo Único da Portaria nº 21, de 27 de fevereiro de 2026, no seguinte dispositivo:

I – ficam alterados os valores mínimos do item 3, que passa a viger com a seguinte redação:

OBJETOPORTARIA/REGULAMENTOVALORES ÚNICOS E LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS 2026
03Motocicletas, triciclos, motonetas, quadriciclos, ciclo elétricos e ciclomotoresNº 20/2020R$ 187,55(cento e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos)R$ 206,43(duzentos e seis reais e quarenta e três centavos)
Demais veículosR$ 155,10(cento e cinquenta e cinco reais e de centavos)R$ 169,73(cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos)

Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Max Adolfo Passos Mendes

Diretor-Geral

PORTARIA Nº 287, DE 30 DE ABRIL DE 2026.

Aprova a Instrução Normativa que dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e de suporte técnico aos leilões públicos, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA, e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); com o respaldo do que está disposto na Lei Estadual nº 14.634, de 29 de novembro de 2023 e nos arts. 74 e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal da União nº 11.878, de 09 de janeiro de 2024;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN de nº 623, de 06 de dezembro de 2016, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e de suporte técnico a leilões no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para disciplinar o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e de suporte técnico aos leilões, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA;

Considerando a necessidade de instrução para o credenciamento de pessoas jurídicas com vistas à prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios, e suporte técnico a Leilões Públicos no âmbito do DETRAN/BA, e

Considerando a necessidade de viabilizar a fiscalização e disciplinar a atuação das pessoas jurídicas credenciadas no âmbito da competência do DETRAN/BA;

RESOLVE:

Art.  Aprovar a Instrução Normativa que dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e suporte técnico na preparação e na execução de leilões, no âmbito do DETRAN/BA, em conformidade com a Lei Federal nº 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e com a Resolução nº 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art.  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1.899, de 02 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia – DOE/BA, de 03 de dezembro de 2016 e a Portaria nº 339, de 9 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia – DOE/BA, de 29 de agosto de 2022.

Max Adolfo Passos Mendes

Diretor-Geral

INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS, GESTÃO DE PÁTIOS E DE SUPORTE TÉCNICO AOS LEILÕES NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA.

Art.  O credenciamento de pessoas jurídicas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA com a finalidade da prestação de serviços de remoção e guarda de veículos automotores, gestão de pátios e de suporte técnico aos leilões, será regido pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e suas alterações; com o respaldo do que está disposto na Lei Estadual nº 14.634, de 29 de novembro de 2023 e nos arts. 74 e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal da União nº 11.878, de 09 de janeiro de 2024, no que couber; pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, de nº 623/2016, de 06 de dezembro de 2016, ou norma superveniente que trate da matéria no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito e pelas disposições contidas nesta Instrução.

Art.  O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que disponha de estrutura de guincho e pátio, para remoção e guarda de veículos automotores recolhidos e removidos em razão de infração à legislação de trânsito, ou por requisição desta Autarquia de Trânsito, por força de convênios e termos de cooperação técnica firmados com outros órgãos parceiros, respeitadas as Resoluções do CONTRAN e as Portarias da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN que tratem sobre a matéria e o disposto nesta norma.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas credenciadas serão denominadas nesta Instrução como Credenciadas, Pátios Credenciados, ou simplesmente Pátios.

Art.  O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, intransferível, prorrogável, específico para a região apontada pela pessoa jurídica no pedido de credenciamento, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN, vedada a subcontratação ou a transferência.

Art.  Para fins do credenciamento objeto desta norma, o DETRAN estabelecerá zoneamento específico do Estado da Bahia no Anexo III desta Instrução Normativa de modo a viabilizar a prestação dos serviços de remoção e guarda de veículos automotores, gestão de pátios e de suporte técnico aos leilões de forma abrangente, e a contemplar os municípios de cada sub-região estabelecida.

§ 1º O endereço do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Requerente deverá ser de município que faça parte da sub-região zoneada no Edital de Credenciamento pretendida para o credenciamento.

§ 2º A atuação do pátio credenciado ficará restrita à sub-região para o qual foi credenciado.

§ 3º O pátio credenciado poderá remover e acautelar veículo automotor retido em município diverso da área territorial estabelecida no credenciamento, quando não houver pátio credenciado em funcionamento na referida localidade, mediante prévia autorização do DETRAN/BA.

§ 4º A autorização prevista no § 3º deste artigo, será concedida, observada a área territorial de atuação estabelecida no Termo de Adesão ao Credenciamento, para verificar o pátio credenciado mais próximo para atender a demanda, e após pronunciamento da Coordenação de Fiscalização e Operações de Trânsito – CFOT do DETRAN/BA.

§ 5º O DETRAN/BA poderá autorizar credenciamento de filiais na mesma área territorial estabelecida para o credenciamento da Matriz, observada a demanda, a conveniência e a oportunidade da medida, sempre em razão do interesse público tutelado.

§ 6º O credenciamento de filiais deverá preencher todos os requisitos estabelecidos na Portaria de Credenciamento.

§ 7º Fica facultado ao DETRAN/BA proceder ao credenciamento de pessoas jurídicas com base em critérios de zoneamento da demanda, considerados os limites territoriais dos municípios e as necessidades operacionais do serviço.

§ 8º O zoneamento de que trata o § 7º deste artigo tem por finalidade assegurar a adequada distribuição geográfica dos credenciados, de modo a promover a universalização do atendimento, a eficiência na prestação dos serviços e a redução de desigualdades regionais.

§ 9º Poderão ser priorizadas, para fins de credenciamento, as pessoas jurídicas interessadas em atuar em municípios ou localidades que apresentem baixa ou inexistente cobertura por credenciados já habilitados, especialmente aquelas situadas em regiões distantes ou de difícil acesso.

§ 10. O DETRAN/BA poderá, a qualquer tempo, revisar o zoneamento de demanda, com base em critérios dinâmicos de necessidade, demanda reprimida, densidade populacional, volume de atendimentos e indicadores pertinentes à adequada prestação do serviço, dando a devida publicidade mediante publicação de nova portaria.

Art.  A metragem do imóvel objeto do credenciamento deverá possuir área mínima proporcional à frota de veículos respectiva ao zoneamento regional da área de interesse no credenciamento, sendo 8.000 m² (oito mil metros quadrados) para zoneamento regional com frota inferior a 100 (cem) mil veículos; para zoneamento regional com frotas superiores a 100 (cem) mil veículos, o pátio deve possuir área mínima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados).

Parágrafo único. A regra estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos pátios credenciados sob a vigência das normas revogadas.

Art.  Serão credenciadas pessoas jurídicas interessadas cujo objeto social verse sobre a atividade de remoção, depósito e guarda de veículo automotor, com suporte para leilões públicos, no âmbito da circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia.

§ 1º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessados que preencham os requisitos dispostos nesta Portaria e nos termos do quanto estabelecido pela Lei Estadual nº 14.634/2023.

§ 2º Antes do pagamento da taxa de credenciamento prevista no Anexo I da Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, sob a classificação 6.2.46, a pessoa jurídica deverá comprovar ao DETRAN/BA (CFOT e CCL) que dispõe de sistema informatizado, que deverá ser homologado pelo DETRAN consoante o disposto na Portaria nº 87/2021 e suas atualizações, para a gestão de pátios, a realização de vistoria e a execução de leilão para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao credenciamento.

§ 3º A guia de recolhimento da taxa de credenciamento será emitida pela Coordenação Financeira – CFI, após aprovação da vistoria técnica do DETRAN nas instalações e nos equipamentos, e o comprovante de recolhimento será encaminhado à Comissão de Contratação do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA, designada por meio da Portaria nº 509, de 04 de novembro de 2025, anexo à documentação exigida para firmar o Termo de Adesão.

§ 4º Após publicação do Termo de Adesão, a pessoa jurídica credenciada disponibilizará, por desenvolvimento ou compra, os sistemas informatizados autorizados e homologados, nos termos da Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021, e suas atualizações, que possibilite gerir as remoções; o acautelamento; as liberações; o checklist de entrada para identificação do veículo, com fotos que possibilitem a elaboração da vistoria para fins de leilão; o histórico do veículo com documentação digitalizada; e a gestão para execução de leilão, para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao Credenciamento.

§ 5º A Credenciada deverá disponibilizar para a Comissão de Leilão – CCL plataforma para a execução de leilões administrativos ou geridos por leiloeiro(s) oficial(s).

§ 6º A credenciada deverá disponibilizar total acesso à Comissão de Leilão – CCL e a Coordenação de Fiscalização e Operação de Trânsito – CFOT, para acompanhamento das atividades, estoque, auditoria e demais atividades ligadas ao credenciamento.

§ 7º A Credenciada deverá transferir informações dos dados referentes ao veículo, à remoção e aos débitos incidentes sobre o prontuário deste, ao sistema informatizado autorizado e homologado, através de meio eletrônico contratado por esta para este fim.

Art.  A tramitação do Requerimento de Credenciamento dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Parágrafo único. Se o requerimento de credenciamento for preenchido eletronicamente, deverá ser firmado por meio de certificação digital devidamente reconhecida por entidade certificadora oficial.

Art.  Sem prejuízo da competência que lhe é conferida por Lei, compete ao DETRAN:

I – credenciar as pessoas jurídicas interessadas na prestação de serviço objeto do Credenciamento, desde que preencham os requisitos estabelecidos em Lei e nesta norma, observando o previsto na regulamentação do CONTRAN;

II – promover a realização de leilões públicos de veículos recolhidos nos pátios das credenciadas e não reclamados por seus proprietários, em consonância com a legislação pertinente e respeitados os princípios que regem a Administração Pública;

III – estabelecer os horários de funcionamento das credenciadas;

IV – garantir, suporte técnico e operacional às credenciadas, quando solicitado e no limite da esfera de sua competência;

V – supervisionar as atividades das Credenciadas;

VI – fiscalizar as atividades das Credenciadas;

VI – apurar as irregularidades praticadas pelas Credenciadas e pelos profissionais a estas vinculados.

Art.  Compete à Comissão de Contratação, designada por meio da Portaria nº 509/2025, observado o cumprimento do quanto previsto na legislação em vigor e nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:

I – elaborar os Instrumentos convocatórios do credenciamento;

II – recepcionar e analisar a documentação de habilitação apresentada pelos interessados no credenciamento;

III – instruir e emitir opinativo nos processos com pedido de credenciamento, renovação e distrato do credenciamento.

Parágrafo único. O prazo de análise do requerimento, pela Comissão de Contratação, será de até 30 (trinta) dias a contar do protocolo do pedido.

Art. 10. Compete à Coordenação de Fiscalização e Operação de Trânsito – CFOT realizar a vistoria técnica para verificação das condições de funcionamento das interessadas no Credenciamento, nas solicitações de credenciamento, após a aprovação da planta baixa pela Coordenação de Projetos de Trânsito – CPT, nas solicitações de mudança de endereço, em conjunto com a CPT, e com a Comissão de Contratação, que instruirá o processo.

Art. 11. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas credenciadas será feita pela Coordenação de Fiscalização de Credenciados – CFC, ouvidas a Coordenação de Fiscalização e Operações de Trânsito e/ou a Comissão de Leilão, em face de competência técnica e regimental.

Parágrafo único. A Coordenação de Fiscalização de Credenciados, se necessário, solicitará suporte técnico e operacional da CFOT para apuração de irregularidades imputadas às credenciadas.

Art. 12. O acompanhamento do exercício das atividades e do funcionamento das credenciadas será realizado pela Coordenação de Fiscalização de Trânsito – CFOT e pela Comissão de Leilão – CCL, no que couber.

Art. 13. O processo de Credenciamento será formalizado de acordo com as seguintes etapas:

I – apresentação de Requerimento da empresa interessada ao Diretor-Geral do DETRAN/BA protocolado eletronicamente, por meio da qual manifestará interesse de instalar pátio de remoção e guarda de veículos na região pretendida, conforme zoneamento estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa;

II – o Requerimento de Credenciamento deverá ser precedido pelo cadastro no Portal do Cadastro de Fornecedores do Estado da Bahia – CAF, no site institucional https://www.comprasnet.ba.gov.br, com apresentação dos documentos enumerados no art. 14 desta Instrução e do respectivo Edital de Credenciamento, para emissão do Certificado correspondente no CAF;

III – análise da documentação pela Comissão de Contratação, com emissão de parecer opinativo em relação à fase de habilitação jurídico-fiscal e trabalhista, e qualificação econômico-financeira;

IV – publicação da habilitação jurídico-fiscal e trabalhista e da pessoa jurídica pelo Diretor-Geral do DETRAN, com concessão de prazo para disponibilidade de instalação futura e comprovação de qualificação técnica;

V – análise da documentação pela Comissão de Contratação, com emissão de parecer opinativo em relação à fase de qualificação técnica e disponibilidade de infraestrutura técnico-operacional, seguida de convocação para realização de vistoria;

VI aprovação da planta baixa, vistoria nas instalações, veículos e equipamentos da pessoa jurídica proponente, para verificação dos requisitos exigidos para o Credenciamento e lavratura do Termo de Vistoria pelo DETRAN;

VII – comprovação ao DETRAN/BA (CFOT e CCL) que dispõe de sistemas informatizados, que deverá ser homologado pelo DETRAN consoante o disposto na Portaria nº 87/2021 e suas atualizações, para a gestão de pátios, a realização de vistoria e a execução de leilão, de acordo com as normas pertinentes às matérias e atualizações legislativas, para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao Credenciamento;

VIII – recolhimento da taxa devida, quando da aprovação na vistoria;

IX – publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, e comprovado o recolhimento da taxa devida.

§ 1º Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições do Edital, facultando-se ao proponente, a qualquer tempo, a formulação de novo pedido de credenciamento.

§ 2º Cumpridas às exigências de habilitação jurídico-fiscal e trabalhista e qualificação econômico-financeira, o interessado será convocado pela Comissão de Contratação e CFOT para que comprove as exigências técnicas para a realização da vistoria pelo DETRAN, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentando além da documentação prevista no inciso V deste artigo, a seguinte documentação:

I – cópia da planta baixa do imóvel;

II – cópia da RAIS da empresa ou CTPS do corpo funcional, ou contrato de prestação de serviço;

III – atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros, se exigido pelo ordenamento municipal da sede das instalações da empresa;

IV – relação do(s) proprietário(s).

§ 3º Nos municípios onde não for possível a realização de vistoria pelo Corpo de Bombeiros, para expedição do atestado previsto no inciso III deste artigo, este poderá ser substituído por certidão de vistoria expedida pelo poder público municipal, após vistoria realizada por equipe técnica da Prefeitura Municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, nos termos do quanto previsto no § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017.

§ 4º O deferimento definitivo do credenciamento está vinculado aos critérios objetivos estabelecidos no edital, observada a adequação à necessidade e à demanda administrativa superveniente, aferida de forma contínua durante a vigência do credenciamento.

Art. 14. Para fins de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, a pessoa jurídica deverá apresentar documentos que comprovem:

I – habilitação jurídica:

a) cópia autenticada da Cédula de identidade do representante legal da pessoa jurídica;

b) contrato social ou outro ato de constituição previsto em lei, devidamente inscrito no órgão ou entidade competente, e acompanhado da documentação exigida.

II – regularidade fiscal e trabalhista:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais do domicílio ou sede da pessoa jurídica Requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do Credenciamento;

c) comprovante de regularidade fiscal perante a Receita Federal, e a Seguridade Social, mediante apresentação de Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

d) comprovante de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual do domicílio da sede da pessoa jurídica Requerente;

e) comprovante de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

f) comprovante de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, com apresentação de Certidão de Débitos Trabalhistas, conforme Lei Federal nº 12.440/2011.

III – qualificação econômico-financeira:

a) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor – Lei nº 14.133, de 2021, art. 69, caput, inciso II.

b) balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando:

b.1) os Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);

b.2) as empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura; e

c) os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;

d) os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD ao Sped;

e) caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação, patrimônio líquido mínimo de 10% do valor total estimado da contratação;

f) as empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 65, §1º);

g) o atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo fornecedor.

IV – qualificação técnica:

a) documento comprobatório de qualificação técnica emitido em nome da requerente ao credenciamento subscrito por outro(s) órgão(s) integrante(s) do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, atestando que são ou foram prestados os serviços de remoção e guarda de veículos em operações de trânsito, bem como no suporte técnico e execução de leilões em ente público, de acordo com a legislação específica e em termos compatíveis com as características do objeto do credenciamento;

b) o(s) atestado(s) de capacidade técnica deve(m) comprovar o suporte da empresa em operações de trânsito, apresentar um portfólio das instalações, estrutura e sistemas oferecidos para remoção, acautelamento e vistoria veicular para remoção, gestão e leilão dos veículos, o suporte técnico na organização de leilões públicos em formatos online e presencial, incluindo atividades de notificação e prestação de contas do leilão, bem como apresentação de plataforma para execução de hastas públicas;

c) relatórios e documentos necessários e suficientes para comprovar que a empresa dispõe de sistemas informatizados capazes de o licitante realizar o objeto deste credenciamento para a gestão de pátios, a realização de vistoria e a execução de leilão, de acordo com as normas pertinentes às matérias e atualizações legislativas;

d) a capacidade técnica deve ser comprovada por meio de documentos que atestem a aptidão para desempenho das atividades pertinentes e compatíveis em características com o objeto do credenciamento, através da apresentação de atestados que comprovem que a empresa tenha executado para órgãos do SNT serviços de características técnicas similares às do objeto deste credenciamento;

e) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal Responsável Técnico devidamente inscrito perante o Conselho Regional de Administração para se responsabilizar pelas atividades objeto deste credenciamento, acompanhada da certidão de regularidade do profissional perante o Conselho;

f) declaração de disponibilidade futura de instalações, equipamentos e veículos suficientes e necessários ao exercício das atividades objeto deste credenciamento, para efetiva disponibilização no momento de início dos serviços;

f.1) a empresa interessada deverá no momento da realização da vistoria técnica comprovar efetivamente que possui toda a infraestrutura de instalações, equipamentos e veículos necessários para a execução do objeto, condição esta necessária para a assinatura do Termo de Adesão ao Credenciamento;

Parágrafo único. Iniciada a fase de habilitação, caso a Interessada no Credenciamento não dê prosseguimento à tramitação do processo com a juntada dos documentos exigidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o processo será arquivado por falta de interesse da Parte, facultada a apresentação de novo pedido de Credenciamento, obedecido o rito processual estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 15. Após a fase de habilitação, o interessado será convocado pela Comissão de Contratação para que comprove as exigências técnicas para a realização da atividade relativa ao credenciamento, apresentando a seguinte documentação:

I – alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente, comprovando os requisitos de segurança, conforto e higiene e compatibilidade com as posturas municipais para a atividade;

II – cópia da planta baixa do imóvel, com a descrição física e a finalidade das dependências, discriminando o tamanho das dependências em escala de 1:100;

III – cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS da empresa ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do corpo funcional;

IV – relação do(s) proprietário(s);

V – relação dos veículos para vistoria;

VI – imagens detalhando a infraestrutura das instalações, respeitadas as normas relativas à acessibilidade das pessoas com deficiência, respeitada a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei 10.098/2000 e a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

VII – documento que comprove a propriedade do imóvel onde será instalado o pátio, ou contrato de locação, ou de comodato firmado para instalação do pátio;

VIII – declaração de que não exerce cargo ou função pública;

IX – declaração de não possuir em seu quadro societário pessoas que tenham vínculo direto ou indireto com atividades credenciadas pelo DETRAN/BA, a exemplo de:

a) Despachantes Documentalistas;

b) Centros de formação de Condutores – CFC;

c) Proprietários de estampadoras;

d) Empresas de Vistorias Veiculares – ECV;

e) Proprietários de empresas de remarcação de chassi e motor;

f) Proprietários de empresas de desmanche e de revenda de peças;

g) Clínicas Médicas e Psicológicas;

h) Fabricantes de placas.

X – documento que comprove que a pessoa jurídica tem contrato de seguro que cubra danos materiais, furto, roubo, enxurradas, alagamentos, granizo, incêndio e contra terceiros nos veículos sob custódia no pátio credenciado;

XI – possuir apólice de seguro no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), levando-se em consideração o risco da atividade a ser desempenhada, os valores e a quantidade dos bens passíveis de acautelamento e deverá ser renovado, anualmente, mediante comprovação junto ao DETRAN/BA;

XII – atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Nos municípios onde não for possível a realização de vistoria pelo Corpo de Bombeiros, para expedição do atestado previsto no inciso XI deste artigo, este poderá ser substituído por certidão de vistoria expedida pelo poder público municipal, após vistoria realizada por equipe técnica da Prefeitura Municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, nos termos do quanto previsto no § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017.

Art. 16. Após apresentação e análise da documentação prevista no artigo anterior pela Comissão de Contratação, será realizada vistoria técnica pela CFOT, após aprovação da planta baixa pela CPT.

§ 1º O laudo da vistoria versará sobre a adequação e conformidade das instalações físicas, bem como a funcionalidade e procedência dos veículos, e equipamentos, bem como o atendimento das normas do CONTRAN, SENATRAN e DETRAN/BA, e ao disposto nesta Instrução para o credenciamento.

§ 2º Se a Interessada for reprovada na vistoria será notificada para regularização no prazo de 30 (trinta) dias e, após, será agendada nova vistoria técnica pelo DETRAN/BA.

§ 3º Qualquer modificação nas instalações internas da interessada no Credenciamento deverá ser previamente submetida à aprovação do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com o envio dos documentos referentes às instalações e equipamentos, para instruir a vistoria necessária à aprovação.

Art. 17. Após a aprovação da vistoria das instalações, a pessoa jurídica deverá comprovar à CFOT e à CCL que dispõe de sistema informatizado, que deverá ser homologado pelo DETRAN consoante o disposto na Portaria nº 87/2021 e suas atualizações, para a gestão de pátios, a realização de vistorias e a execução de leilões para o desenvolvimento das atividades.

§ 1º A interessada deverá fazer uma apresentação presencial das funcionalidades dos sistemas informatizados que utiliza para a gestão de pátios, a realização de vistoria e a execução de leilão, de acordo com as normas pertinentes às matérias e as atualizações legislativas.

§ 2º A plataforma para execução dos leilões eletrônicos, em tempo real, com transmissão de imagem e som ao vivo, deve demonstrar, através do painel eletrônico, a disponibilização sistêmica para acompanhamento on-line dos lances ofertados, permitindo que todos os licitantes tenham acesso aos aludidos lances, conforme descrição contida no art. 45 desta Instrução Normativa.

Art. 18. Aprovado o laudo de vistoria, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, pela Comissão de Contratação, para decisão.

§ 1º A guia de recolhimento da taxa de credenciamento será emitida após aprovação da vistoria técnica das instalações, veículos e equipamentos, e o comprovante de pagamento deverá ser encaminhado à Comissão de Contratação, anexo à documentação exigida e ao Termo de Adesão ao Credenciamento firmado pelo representante legal da interessada no Credenciamento.

§ 2º Acolhido o parecer da Comissão de Contratação pelo Diretor-Geral do DETRAN, será publicado extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE/BA.

§ 3º A publicação do ato de credenciamento compete privativamente ao Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 19. Após publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, a Credenciada deverá disponibilizar ao DETRAN os sistema(s) informatizado(s) para gestão das remoções, estadas e suporte para Leilão, bem como execução de hastas públicas administrativas, que será(ão) integrado(s) ao sistema RENAVAM, atualizando as informações lançadas dos veículos e dos débitos relativos às taxas de remoção e diárias.

§1º Os sistemas devem estar preparados para enfrentar desafios futuros e incorporar inovações, à medida que surgem no DETRAN/BA.

§2º O não atendimento dos requisitos do caput deste artigo ensejará na denegação do pedido de credenciamento.

Parágrafo único. As informações necessárias para a gestão e o suporte ao leilão estarão disponíveis no manual técnico de integração.

Art. 20. O credenciamento terá vigência de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação do extrato do Termo de Adesão no Diário Oficial do Estado da Bahia – DOE/BA.

§ 1º Para a manutenção do credenciamento a credenciada deverá manter atualizado o Certificado de Registro Cadastral – CRC junto ao CAF Digital.

§ 2º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 21. O DETRAN/BA, por meio da CFOT e CCL do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA, verificará a regularidade das informações apresentadas em cumprimento ao estabelecido no artigo anterior.

Art. 22. Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica credenciada desempenhe suas atividades no âmbito do DETRAN/BA, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades, respeitado o quanto previsto na Resolução de nº 623/2016 do CONTRAN.

§ 1º As atividades objeto do credenciamento devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pela SENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN/BA, além do disposto nesta Instrução Normativa.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas são inerentes às empresas devidamente credenciadas.

Art. 23. O Requerimento de credenciamento das pessoas jurídicas interessadas será dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN, protocolado nesta Autarquia por meio eletrônico, através do endereço protocolo.detran@detran.ba.gov.br ou plataforma própria que o substitua.

Art. 24. A formalização do credenciamento dar-se-á por ato do Diretor-Geral do DETRAN/BA, a ser publicado no DOE/BA.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/BA após credenciamento formalizado mediante ato do Diretor-Geral da Autarquia.

Art. 25. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá instruir o Requerimento com original ou cópia autenticada dos documentos previstos nesta Instrução e no Edital de Credenciamento específico, referentes à habilitação jurídica; regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira; qualificação técnica; e à infraestrutura técnico-operacional.

§ 1º O Certificado de Registro Cadastral – CRC caso consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento.

§ 2º As informações da Credenciada devem ser mantidas atualizadas nos casos, forma e prazos estabelecidos nesta norma.

§ 3º Qualquer alteração na situação jurídica da Credenciada, no quadro funcional, na estrutura física ou nos equipamentos, não levada a registro, implicará em suspensão imediata e temporária das atividades, até saneamento do problema, sem prejuízo da apuração dos fatos e da aplicação das sanções cabíveis.

§ 4º As credenciadas deverão manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento, sob pena de apuração da irregularidade nos termos previstos nesta norma e na legislação em vigor.

§ 5º O Certificado de Registro Cadastral – CRC deverá estar atualizado durante todo o prazo de vigência do credenciamento.

Art. 26. Por meio do credenciamento é concedida a autorização para que a pessoa jurídica credenciada desempenhe suas atividades no âmbito da área territorial para a qual solicitou o credenciamento, conforme zoneamento estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º As atividades da credenciada são de natureza privada, todavia, em razão do interesse público, devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pela SENATRAN, pelo CONTRAN e pelo DETRAN, por intermédio da Coordenação de Fiscalização de Trânsito – CFOT, e ao disposto nesta norma.

§ 2º As dependências da pessoa jurídica credenciada, conforme a classificação de registro e credenciamento, deverão possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, visando garantir acessibilidade às dependências internas.

Art. 27. O pátio credenciado deverá respeitar as normas e os critérios inerentes ao recolhimento e à liberação do veículo, consoante esta norma, o Manual de Operações, as instruções e orientações internas da CFOT e da CCL, e normas complementares.

Art. 28. Na hipótese de credenciamento de múltiplos pátios na mesma região, os veículos removidos serão direcionados ao pátio credenciado, mediante escala de rodízio cujos critérios de definição constam no Anexo IV desta norma, respeitada a capacidade destes.

§ 1º A escala de rodízio elaborada considera as particularidades do zoneamento para Salvador e Região Metropolitana e para as Regiões do interior, formalizando-se o ato mediante envio de notificação aos credenciados.

§ 2º O pátio poderá ser temporariamente retirado do sistema de rodízio caso seja identificada falta de capacidade de receber veículos devido à superlotação de sua área física, retornando ao sistema de rodízio quando houver espaço no interior do pátio para recebimento dos veículos removidos.

Art. 29. Não será admitida a entrada ou a saída de veículos dos pátios credenciados sem o respectivo registro no sistema informatizado.

Art. 30. Nenhum veículo poderá ser incluído no sistema sem o documento que o especifique como ofício, Termo de Entrega, Termo de Remoção Veicular – TRV ou outro devidamente fundamentado e analisado pela CFOT.

Art. 31. A remoção de veículo, realizada por pátio credenciado no sistema, será formalizada e concluída somente após o preenchimento de todos os campos do checklist de entrada:

I – deverão ser relacionados, quando da formalização da remoção, os objetos deixados no interior do veículo, os equipamentos obrigatórios que se encontram ausentes, o estado geral da lataria, da pintura e dos pneus, os danos do veículo causados por acidente, a sua condição de trafegar em vias públicas e outros dados que permitam a identificação do veículo;

II – caso o proprietário do veículo removido possua autorização para retirar objeto pessoal ou documento de seu interior, deverá o pátio exigir a assinatura dele em termo próprio, por meio do qual ele se responsabilizará por tal retirada.

Art. 32. No checklist de entrada, a Credenciada deverá efetuar o cadastro do veículo no Sistema; registrar o motivo da remoção; os dados do veículo e do odômetro; e anexar fotografias laterais (lado direito e esquerdo), da frente, da traseira, do painel para registro da quilometragem e tanque de combustível, da numeração do chassi, do motor e da placa do veículo, e o Termo de Remoção Veicular.

Art. 33. O pátio deverá cadastrar o veículo no sistema através da numeração do chassi e Placa de Identificação Veicular – PIV, que deverá passar por verificação de autenticidade no momento da elaboração do checklist de entrada.

Art. 35. Após o período de 30 (trinta) dias, contados da data da remoção, para acompanhamento do depósito e da guarda do veículo, o sistema do pátio emitirá um alerta para complementação do checklist de entrada.

Art. 36. A credenciada encaminhará comunicado à Comissão de Leilão do DETRAN-BA com o quantitativo do estoque, para que sejam definidos os parâmetros para relação de lista de veículos para realização de leilão, com autorização para envio da Notificação de Retirada ao proprietário e quando constar comunicado de venda no registro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da remoção.

Parágrafo único. O pátio credenciado enviará listagem com os documentos dos veículos à CCL, que validará o quantitativo, as informações e preparará o Edital de Notificação de Retirada para atos seguintes.

Art. 37. A Credenciada realizará checklist complementar, que aproveitará todas as informações da lista de entrada e será formalizado como vistoria para o leilão.

I – a vistoria para o leilão deverá ser assinada por perito ou empresa de perícia contratada pela credenciada e será elaborada com base no checklist complementar composto de fotografias das partes internas do veículo e da numeração dos vidros, se houver, e uma segunda foto, devidamente numerada como 2ª (segunda) e data do registro, da numeração do chassi e do motor, que serão anexadas ao sistema informatizado junto ao Termo de Remoção de Veículos;

II – na vistoria para o leilão deverão ser inseridos todos os sinais identificadores do veículo removido;

III – a partir da vistoria para o leilão, a empresa credenciada avaliará as informações para classificar e valorar os veículos que serão direcionados à hasta pública, com fundamento na Lei Federal nº 9.503/1997 e na Resolução CONTRAN nº 623/2016;

IV – a vistoria, classificação e valoração passarão pela análise da CCL e serão submetidas à homologação da Comissão de Avaliação Prévia e Seleção de Veículos Destinados a Leilão (CFOT) instituída pelas Portarias nº 280, de 16 de outubro de 2020, e nº 123, de 28 de junho de 2021;

V – o pátio deverá finalizar a vistoria para o leilão no prazo de 60 (sessenta) dias da remoção do veículo;

VI – a credenciada contratará perito para a realização da vistoria para leilão, que será paga até o máximo de 01 (uma) vistoria por veículo como despesa de leilão, na forma do art. 32 da Resolução CONTRAN nº 623/2016;

VII – o serviço será cobrado com base nos valores das diárias e reboques definidos nos Anexos I e II da Lei Estadual nº 11.631/2009, nas hipóteses de vistorias simples, considerando a tabela de serviços do DETRAN, ficando expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela de remuneração adotada;

VII – o valor será pago se houver saldo do produto com a venda do bem em hasta pública suficiente para cobrir os custos, não incorrendo em dívidas posteriores para o DETRAN;

VIII – a revisão dos valores deverá observar a revisão dos valores estabelecida em Lei;

IX – os valores serão divulgados por meio de Portaria publicada pelo DETRAN no Diário Oficial do Estado da Bahia.

Art. 38. O checklist complementar ou vistoria para leilão terá a validade de 180 (cento e oitenta) dias e deverá ser realizado novamente pelo pátio, no sistema, caso o veículo removido não seja restituído ao proprietário ou leiloado neste prazo, exceto quando o veículo for classificado diretamente como sucata inservível, sem acréscimo de custos.

Art. 39. Após 60 (sessenta) dias, contados da data da remoção, a credenciada, enviará listagem com os documentos dos veículos à CCL, que verificará o quantitativo e as informações prestadas para fins de validação, e preparará o leilão para que a Credenciada carregue a plataforma de execução.

Art. 40. Na hipótese de leilão do veículo, o recebimento das taxas pelo credenciado será limitado ao valor da arrematação e ao período de 180 (cento e oitenta) diárias, contadas da data da remoção, vedada qualquer cobrança que se refira ao veículo contra o Estado.

Art. 41. O Estado não responderá pela eventual inadimplência do proprietário do veículo removido, contra o qual o credenciado deverá adotar as medidas cabíveis.

Art. 42. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá comprovar, nos termos e nas condições previstas nesta Instrução, que dispõe de:

I – veículos apropriados para realizar os serviços de reboque e remoção dos veículos autuados em atos fiscalizatórios, nos termos estabelecidos nesta norma;

II – sistema capaz de gerir de forma eficiente as atividades desempenhadas para remoção, guarda, liberação dos veículos e suporte técnico para preparação e execução de leilões, com segurança e continuidade do negócio;

III – espaço apropriado, na metragem exigida, nos termos estabelecidos nesta Instrução, com segurança e monitoramento 24 (vinte e quatro) horas para a guarda dos veículos de forma segura e vigiada, de modo a viabilizar que os veículos fiquem à disposição de seus proprietários, da Justiça ou até do próprio Estado, preservados os seus caracteres, suas peças e os seus acessórios, até destinação final;

IV – dispor de ferramenta informatizada e destinada à gestão de leilões.

Art. 43. A Credenciada deverá disponibilizar plataforma tecnológica homologada pelo DETRAN/BA, fornecida no modelo Software como Serviço, em ambiente de nuvem de grande porte, integrada ao sistema de gestão de pátios e leilões, apta à execução de hastas públicas administrativas ou conduzidas por leiloeiro oficial, observados os requisitos técnicos, funcionais, operacionais e de segurança previstos no Anexo desta Portaria.

§ 1º A solução deverá garantir arquitetura tecnológica moderna, escalável e segura, com:

I – hospedagem em provedor de nuvem de grande porte, com alta disponibilidade e SLA mínimo de 99,8% ao mês;

II – utilização de banco de dados relacional gerenciado com redundância e backups automáticos;

III – criptografia de dados em trânsito e em repouso;

IV – controle de acesso baseado em perfis e no princípio do menor privilégio;

V – registro de logs centralizados e trilha de auditoria imutável em blockchain acessível ao DETRAN/BA;

VI – mecanismos de proteção contra vulnerabilidades reconhecidas, incluindo as principais ameaças descritas pelo OWASP;

VII – escalabilidade automática para suportar, no mínimo, mil usuários concorrentes, sem degradação relevante de desempenho.

§ 2º A plataforma deverá assegurar transparência integral do leilão eletrônico, devendo:

I – permitir transmissão ao vivo, em tempo real, com áudio e vídeo do leiloeiro administrativo ou oficial;

II – exibir painel público com número de visitas, número de lances, maior lance, identificação do lote e carimbo de tempo com dia, hora, minuto e segundo;

III – registrar cada lance, fechamento de lote e habilitação de participante com geração de hash digital, e registro em tecnologia blockchain, nos termos do art. 9º do Anexo VI, para garantia de imutabilidade, rastreabilidade e não-repúdio;

IV – impedir qualquer interferência manual na inserção ou supressão de lances, salvo nos casos expressamente previstos em edital.

§ 3º O sistema deverá permitir:

I – habilitação prévia de participantes mediante validação de identidade, CPF ou CNPJ, documentos comprobatórios e verificação de regularidade, inclusive para aquisição de sucatas;

II – cadastramento de usuários com autenticação forte;

III – comunicação automática aos licitantes sobre habilitação, registro de lance, superação de oferta e arrematação;

IV – recepção exclusiva de lances por meio eletrônico, admitindo-se lances automáticos programados pelo próprio participante.

§ 4º Ao final do leilão, a plataforma deverá gerar, de forma automatizada:

I – relatório completo de lances por lote;

II – identificação do arrematante, com registro do endereço IP utilizado;

III – nota de arrematação com numeração única, assinatura digital certificada no padrão ICP-Brasil e mecanismo de verificação de autenticidade por QR Code ou código hash;

IV – relatórios gerais de lotes arrematados, não arrematados, retirados ou sustados.

§ 5º A solução deverá possibilitar integração sistêmica com:

I – sistemas do DETRAN/BA para comunicação de eventos, atualização de informações e prestação de contas;

II – sistemas de emissão de nota fiscal eletrônica;

III – gateways de pagamento;

IV – Portal Nacional de Contratações Públicas, quando exigido pela legislação aplicável;

V – APIs abertas e documentadas, conforme padrão técnico amplamente aceito.

§ 6º A Credenciada deverá garantir ao DETRAN/BA acesso permanente às funcionalidades de monitoramento, relatórios analíticos e trilhas de auditoria necessárias à fiscalização das atividades, assegurando integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações.

§ 7º A indisponibilidade injustificada da plataforma, falhas de segurança ou descumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos nesta Portaria e em seu Anexo poderão ensejar suspensão do credenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 44. Os veículos recolhidos nas operações de trânsito serão removidos, exclusivamente, pelos guinchos e plataformas da credenciada e armazenados em seus pátios, para a retirada pelos proprietários ou para alienação por meio de leilões públicos presenciais e/ou virtuais, realizados por Leiloeiros Oficiais ou Administrativos, estando os veículos à disposição do Órgão de Trânsito nos termos da legislação específica.

§ 1º A Credenciada prestará auxílio no levantamento das informações dos veículos, dos seus débitos e na prestação de contas dos leilões, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução de nº 623/2016 do CONTRAN da seguinte forma:

I – levantamento do histórico documental dos veículos;

II – preparação dos veículos para leilão;

III – elaboração de laudo de vistoria para identificação e confirmação das características dos veículos;

IV – classificação e avaliação/valoração dos lotes;

V – loteamento;

VI – levantamento fotográfico;

VII – disponibilização de sistema on-line;

VIII – divulgação da hasta pública em mídias e redes sociais;

IX – suporte técnico no levantamento das informações e dos débitos dos veículos;

X – promoção, organização e prestação de contas do leilão, até a entrega dos lotes aos arrematantes;

XI – recorte dos chassis dos veículos classificados como sucatas aproveitáveis, sob a orientação da Comissão de Leilão do DETRAN/BA;

XII – pinagem do motor definido como inservível;

XIII – pinagem dos chassis das sucatas inservíveis, se necessário;

XIV – recolhimento das placas de todos os veículos vendidos em leilão como sucata aproveitável e sucata inservível;

XV – elaboração de Relatório sobre a execução do recorte ou pinagem, com identificação dos lotes, catálogo fotos e observações, se necessárias;

XVI – encaminhamento do material recolhido das sucatas à Comissão de Leilão, que se responsabilizará pela destruição.

§ 2º Os serviços descritos nos incisos do parágrafo anterior acima serão prestados de modo padronizado.

§ 3º Os pagamentos pelos débitos de remoção e estada serão limitados ao total de 180 (cento e oitenta) diárias, nos termos da legislação em vigor.

Art. 45. A Credenciada deverá dispor de plataforma para execução das hastas públicas administrativas ou geridas por leiloeiros oficiais, com os seguintes requisitos:

§ 1º O sistema de leilão deve ser automatizado, para que não haja a necessidade de interferência humana no processo de inserção de lances, fechamento de lotes e demais etapas até o fechamento do leilão, visando proporcionar total transparência e idoneidade de informações. Durante o andamento do leilão, os comunicados, os avisos e as observações poderão ser remetidos da sala de leilão a todos os participantes, que poderão visualizá-los, pela internet, na tela de lances do sistema, bem como permitir comunicação direta do arrematante com a sala de leilão através de chat.

§ 2º O sistema deverá permitir, durante a realização do leilão, o cadastramento de novos usuários, exigindo o preenchimento completo de dados (nome, qualificação, endereço, consulta de CEP e CPF, nome do pai, nome da mãe, RG com data de emissão, CNH, endereço pessoal e profissional), além de exigir o envio obrigatório destes documentos para upload do sistema, em formato PDF, JPEG ou outro tipo de extensão, que permita a visualização legível, a fim de aumentar a possibilidade de venda dos bens.

§ 3º O sistema utilizado deverá efetuar a validação de dados dos compradores, com validação de e-mail, upload obrigatório de documentos de identidade, CPF e comprovante de residência e deverá, também, ser capaz de validar a habilitação das pessoas jurídicas para compra de sucatas.

§ 4º Ao final do pregão, os relatórios de lotes arrematados deverão ser emitidos, contendo n° de ID do arrematante, dados pessoais, endereço, descrição dos lotes arrematados, valores de arrematação e n° de IP da máquina utilizada pelo arrematante para oferecer seus lances. O sistema deve ser capaz, ainda, de emitir demais relatórios gerais do leilão, tais como: lotes arrematados, lotes não arrematados, lotes retirados/sustados e n° de visitas por lote.

§ 5º O sistema deverá possuir condições de efetuar o envio de documentos assinados digitalmente pelo leiloeiro administrativo ou oficial, com assinatura padrão ICP Brasil, deve, ainda, enviar aos arrematantes e à Comissão de Leilão cópia automática destes documentos, onde os mesmos poderão assinar automaticamente, com o uso de assinatura digital, devendo comprovar o recebimento e assinatura ou a recusa de assinatura pelo arrematante.

§ 6º Todo evento de leilão deverá ser transmitido ao vivo e em tempo real pela internet, com imagem e voz do leiloeiro administrativo ou oficial, assim como a gravação do leilão e disponibilização da gravação em sistema online.

§ 7º O sistema deverá fazer a comunicação imediata aos licitantes, via e-mail, da aprovação ou pendência de seu cadastro, do início dos leilões, do registro de seus lances e de quando eles forem superados, assim como aviso de quando forem vencedores dos lances.

§ 8º Todos os lances deverão ser recebidos, unicamente, de forma eletrônica, via sistema, sem nenhuma interferência por parte do leiloeiro administrativo ou oficial e deverão estar visíveis ao público em geral, com informações quanto ao número de visitas, número de lances, maior lance, carimbo de tempo dos lances, com dia, hora, minuto e segundo do registro no sistema.

§ 9º Deverá, ainda, ser capaz de receber lances de forma manual ou automática por parte do arrematante, obedecendo a incrementos mínimos, possuir relógio tipo cronômetro de tempo para cada lote e efetuar o fechamento pelo tempo determinado em edital, sem interferência do leiloeiro.

§ 10 O sistema deve ser capaz de emitir nota eletrônica de arrematação e deverá conter, no mínimo, a marca/modelo do veículo, chassi, lote, placa, número do motor, valor do lance, dados do arrematante, com numeração única, bem como identificar, de forma clara, se o lote arrematado corresponde a veículo ou sucata, com “hash de validação”, por QR CODE ou link de conferência, permitindo a verificação da sua autenticidade, contendo o registro do dia, hora, minuto e segundo de sua emissão, com dados completos do arrematante, do lote, do leilão, do órgão comitente e do leiloeiro administrativo ou oficial.

§ 11 O sistema deve permitir que a nota seja assinada pelo leiloeiro administrativo ou oficial, através de assinatura digital certificada:

I -a Credenciada deverá realizar os Leilões de acordo com expressa determinação do DETRAN/BA, em datas aprazadas em conjunto;

II – ficará responsável pela projeção, individual, das fotos dos veículos a serem leiloados, contendo em tela o número do Lote, marca/modelo, nº motor, lance mínimo, login do arrematante e o valor do arremate;

III – divulgará o Leilão em endereço eletrônico (internet) e confeccionará material publicitário impresso sobre o Leilão, além de divulgá-lo, pelo menos, por 02 (duas) vezes em jornal de grande circulação, fazendo constar na divulgação informações sobre o Leilão, telefones de contato e demais esclarecimentos que se fizerem necessários, enviando comprovações à Comissão de Leilão e constando no relatório final;

IV – guardará sigilo das informações que lhe serão repassadas para a realização do Leilão e responsabilizar-se pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra de sigilo dessas informações ou pelo seu uso indevido;

V – observará o disposto na Lei nº 12.977/2014 e no § 3º, do art. 2º, da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN, permitindo somente a participação de empresas devidamente registradas e certificadas/credenciadas para fins de desmontagem de veículo automotor;

VI – responsabilizar-se-á por todo e qualquer dano que causar ao DETRAN/BA ou a terceiros, ainda que culposo decorrente da prestação de serviços, objeto deste credenciamento;

VII – cumprirá, rigorosamente, toda a legislação aplicável à execução dos serviços;

VIII – em caso de devolução, recompra ou cancelamento de lote arrematado, por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a Credenciada deverá restituir o valor da taxa administrativa, paga proporcional ao valor do bem arrematado;

IX – adotará e procederá com todas as providências necessárias para inutilização do chassi (recorte) e recolhimento das placas de identificação dos veículos a serem leiloados como sucata, bem como entregá-los à Comissão de Leilão do DETRAN/BA, mediante Ofício e relatório descritivo;

X – efetuará o cálculo dos débitos dos veículos, com base em arquivo feito pela própria Credenciada, que será analisado e aprovado pela Comissão de Leilão, para efetivar o pagamento dos débitos de cada veículo, com o valor oriundo do arremate individual, observando a ordem de rateio do valor arrecadado e o rendimento auferido, da forma disciplinada no art. 32, da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN. Quitados os débitos e despesas de cada veículo, a Credenciada deverá elaborar planilha individualizada de prestação de contas e havendo saldo do produto, este será repassado ao DETRAN/BA para as providências cabíveis relativas à restituição dos ex-proprietários;

XI – fornecerá à Comissão de Leilão relatório físico e digital de prestação de contas, no prazo de 10 dias úteis, de cada leilão administrativo realizado, contado da data da realização do evento, contendo Ata do Leilão preenchida no sistema em modelo padrão do DETRAN/BA, analisada e assinada pela Comissão de Leilão, Edital, Aviso do Leilão publicado no Diário Oficial do Estado e anunciado em jornal de grande circulação, por 02 (duas) vezes, bem como das erratas dos Editais se houverem, relação de lotes levados a leilão, devidas anotações quanto ao pagamento dos lotes, notas de arrematação expedidas pelo sistema e disponibilizadas para assinatura da Comissão de Leilão, notas fiscais, recibos de comprovação dos pagamentos dos débitos dos veículos e comprovante de transferência de devolução de saldo remanescente ao DETRAN/BA;

XII – a disponibilização da plataforma pela Credenciada e os serviços prestados inerentes à execução do leilão, tais como recorte dos chassis e recolhimento das placas das sucatas com o envio à Comissão de Leilão, publicação do aviso do leilão em jornal de grande circulação, dentre outros, serão remunerados com base na taxa administrativa cobrada dos arrematantes, no montante de 2% (dois por cento) ,calculados sobre o valor dos bens arrematados;

XIII – a Credenciada deverá fornecer ao DETRAN/BA Nota Fiscal Municipal, emitida pela prestação dos serviços pagos pela taxa administrativa, que serão pagos na forma deste artigo, bem como dispor das cópias no relatório de prestação de contas.

Art. 46. A realização de todos os serviços objeto do Credenciamento previsto nesta Instrução, referentes à remoção de veículos automotores, guarda e preparação destes para alienação por Leilão Público é de responsabilidade exclusiva da credenciada, sem quaisquer ônus para o DETRAN, devendo esta arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços, com todas as despesas operacionais e com os encargos sociais, tributários e trabalhistas incidentes sobre os serviços ofertados, serviço de segurança e seguro de responsabilidade civil.

Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da operação de remoção, guarda e manutenção, tais como, combustível, óleos lubrificantes, desgastes dos veículos reboque devido ao uso ou acidentes, substituição de peças e pneumáticos, reparos ou consertos, serão de inteira responsabilidade da Credenciada.

Art. 47. A Credenciada deve realizar as adequações tecnológicas necessárias que possibilitem a segurança, a autenticidade e a auditagem dos serviços objeto do credenciamento regido por esta norma.

Art. 48. A Credenciada deve manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de atender a demanda nos limites da capacidade estabelecida no ato de Credenciamento, de forma a garantir a qualidade do atendimento dentro do horário estabelecido para funcionamento, cumprindo fielmente o que dispõem as normas operacionais contidas nesta Portaria e em toda legislação em vigor.

Art. 49. É vedada a transferência de endereço da credenciada para município que não integre a região do credenciamento desta.

Art. 50. É vedada a instalação de oficinas, postos de combustíveis ou congêneres dentro dos pátios, devendo o local ser exclusivo para a atividade da credenciada.

Art. 51. A mudança de endereço da credenciada para município que esteja na mesma região estabelecida no credenciamento para o qual foi habilitada deverá ser precedida de autorização do DETRAN/BA e formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através do Termo de solicitação de mudança de endereço, acompanhado da planta baixa e de fotografias do local.

Parágrafo único. Após realização de Vistoria Prévia e da aprovação do novo espaço físico, a Credenciada terá 30 (trinta) dias para enviar os documentos atualizados com o novo endereço:

I – contrato social com alterações do novo endereço;

II – CNPJ alterado no Certificado de Registro Cadastral – CRC;

III – alvará municipal;

IV – alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente, comprovando os requisitos de segurança, conforto e higiene e compatibilidade com as posturas municipais para a atividade;

V – cópia da planta baixa do imóvel, com a descrição física e a finalidade das dependências, discriminando o tamanho das dependências em escala de 1:100;

VI – fotografias detalhando a infraestrutura das instalações, respeitadas as normas relativas à acessibilidade das pessoas com deficiência, respeitada a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei Federal nº 10.098/2000 e a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

VII – documento que comprove a propriedade do imóvel onde será instalado o pátio, ou contrato de locação ou de comodato firmado para instalação do pátio;

VIII – apólice de seguro que cubra danos materiais, furto, roubo, enxurradas, alagamentos, granizo, incêndio e contra terceiros de veículos sob custódia no pátio credenciado;

IX – termo de responsabilidade se comprometendo a cobrir quaisquer danos materiais, furto, roubo e incêndio de veículos sob a custódia no pátio credenciado;

X – apólice de seguro contra terceiros, por danos físicos e materiais causados por prepostos na execução dos serviços prestados e objeto desta norma, principalmente, pelos veículos guinchos;

XI – atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 52. O novo imóvel deverá dispor de instalações compatíveis com o objeto do Credenciamento, nos termos do quanto previsto nesta norma.

Art. 53. Atendidos todos os requisitos para a mudança de endereço solicitada, será realizada vistoria técnica do imóvel do novo endereço.

Art. 54. A Credenciada só poderá exercer as atividades relativas ao Credenciamento no novo endereço após publicação de autorização de mudança de endereço no DOE/BA, sob pena de suspensão das atividades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 55. É permitido o credenciamento de mais de um pátio na mesma região até atingir a quantidade máxima de pátios com base na frota da região ou da sub-região, conforme descrito abaixo:

I – cada credenciamento dar-se-á em processo novo e autônomo, atendendo aos requisitos exigidos para credenciamento;

II – cada pátio deverá atender às metragens mínimas para instalação estabelecidas no manual de operações.

III – para a sub-região com frota até 200.000 mil veículos poderá haver até 1 (um) pátio credenciado;

IV – para a sub-região com frota a partir de 200.001 veículos poderá haver até 2 (dois) pátios credenciados;

V – para região Metropolitana de Salvador, excepcionalmente poderá haver até 2 (dois) pátios credenciados em cada sub-região de atuação, independente da frota veicular ser superior à 200.000 mil veículos.

Parágrafo único. Se houver mais de um pedido protocolado para a mesma região e a quantidade de pedidos ultrapassar o limite estabelecido no art. 55, adotar-se-á como critérios de desempate:

I – maior quantidade de contratos públicos firmados com Órgãos de Trânsito que compõe o Sistema Nacional de Trânsito – SNT.

II – maior número de leilões públicos executados pelo pátio, por contratos públicos firmados com Órgãos de Trânsito que compõe o Sistema Nacional de Trânsito – SNT.

Art. 56. As credenciadas poderão instalar pátios auxiliares ou anexos na região de credenciamento, exceto nas regiões de Salvador e Feira de Santana, mediante pedido fundamentado e direcionado ao Diretor-Geral do DETRAN, de acordo com a necessidade da região e para melhor atendimento ao cidadão, e observar:

I – o pedido e a documentação serão avaliados pela Comissão de Contratação, em conjunto com a CFOT e a CPT;

II – a solicitação deverá indicar qual será o pátio central e os seus anexos, bem como a totalidade dos espaços deverá observar a metragem mínima definida;

III – os pátios auxiliares ou anexos deverão oferecer as condições mínimas para atendimento ao cidadão, liberação e acautelamento de veículos pelo período máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 57. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o DETRAN/BA poderá avaliar a concessão de autorização temporária para instalação de aparelhos e equipamentos.

Art. 58. Serão admitidas alterações dos quadros societários e da razão social das credenciadas, desde que solicitadas ao DETRAN com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, analisadas previamente pela Comissão de Contratação.

Parágrafo único. As alterações do quadro societário e da razão social das credenciadas deverão atender a todos os requisitos estabelecidos nesta norma para o Credenciamento.

Art. 59. Para fins de alteração do quadro societário, respeitados os requisitos para o Credenciamento, as credenciadas apresentarão, ainda:

I – alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial;

II – documento de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do novo sócio;

III – prova de regularidade do novo sócio para com a Receita Federal e a Recita Estadual, na formada lei;

IV – prova de regularidade do novo sócio para com a Receita Federal e Estadual;

V – prova de regularidade do novo sócio para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

VI – declaração do novo sócio de que não exerce cargo, emprego ou função pública;

VII – declaração do novo sócio de não ter relação com outras pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRAN, nos termos do quanto previsto nas vedações do art. 65, inciso XIII, desta Instrução.

Art. 60. A alteração de todo o quadro societário da credenciada será considerada e avaliada como novo pedido de credenciamento.

Art. 61. Ocorrendo falecimento de sócio administrador, a Credenciada ou os sucessores deverão comunicar o fato ao DETRAN, através da Comissão de Contratação, procedendo com a devida alteração do Contrato Social, com averbação na Junta Comercial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período se necessário, e adotar as providências para atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta norma para o funcionamento regular do pátio credenciado.

Art. 62. Além das demais exigências estabelecidas por esta Instrução, a Credenciada deverá:

I – manter a regularidade fiscal perante o DETRAN e SEFAZ/BA, especialmente quanto às taxas aplicáveis à atividade para a qual foi credenciada;

II – emitir a Nota Fiscal de serviços, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade;

III – manter afixado, em local bem visível da recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, tabela de valor dos serviços, e horário de funcionamento e atendimento da empresa;

IV – disponibilizar ao proprietário do veículo removido e sob guarda do pátio credenciado as instruções para a regularização, detalhando os passos a serem seguidos, contendo informações sobre condições de pagamento, os débitos do veículo, os critérios objetivos para a retirada, e as consequências legais da não retirada no prazo de 60 (sessenta) dias após a remoção.

Art. 63. São direitos do Credenciado:

I – exercer a atividade para a qual foi Credenciada perante o DETRAN na vigência de credenciamento regular;

II – exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

III – representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;

IV – cobrar os valores relativos aos serviços prestados, respeitado o estabelecido nesta norma e em legislação específica;

V – rescindir o Termo de Credenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação prévia ao DETRAN, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

VI – ressarcimento das despesas efetuadas para preparação e gestão do leilão, que serão abatidas quando da prestação de contas de cada certame, incluindo-se as despesas comprovadas de notificação de proprietários e elaboração dos laudos de vistoria, no caso da execução não ser realizada por Leiloeiro Oficial.

Art. 64. São deveres do Credenciado:

I – cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/BA;

II – realizar a prestação dos serviços objeto do Credenciamento, respeitando o fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e do DETRAN, e o disposto nesta norma;

III – se responsabilizar, integralmente por todas as obrigações trabalhistas, encargos sociais e recolhimento de tributos vinculados ao exercício da atividade objeto do credenciamento;

IV – se responsabilizar por todas as despesas decorrentes da operação de remoção, guarda e manutenção dos veículos, tais como, combustível, óleos lubrificantes, desgastes devido ao uso ou acidentes, substituição de peças e pneumáticos, consertos, e por quaisquer atos praticados por seus motoristas e danos materiais e/ou pessoais decorrentes, desde a colocação no guincho do veículo a ser removido do local da remoção até a sua retirada do pátio de acautelamento;

V – garantir a segurança e a preservação dos veículos em depósito, em tempo integral;

VI – responsabilizar-se por danos causados ao DETRAN/BA ou a terceiros em decorrência do exercício da atividade objeto do credenciamento

VII – manter todas as condições de habilitação no prazo de vigência do credenciamento;

VIII – retirar qualquer identificação que a vincule ao DETRAN/BA quando da rescisão, do cancelamento, ou da cassação do Credenciamento;

IX – permitir livre acesso às suas dependências e aos documentos inerentes ao exercício da atividade credenciada a prepostos da fiscalização do DETRAN/BA;

X – tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN;

XI – manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste;

XII – identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;

XIII – manter afixado, em local visível, documento comprobatório do credenciamento, tabela de preços e horário de funcionamento e de atendimento ao público

XIV – manter pessoal administrativo uniformizado e portando crachá de identificação;

XV – assumir os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do Credenciamento;

XVI – prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;

XVII – acatar as instruções do DETRAN para execução dos serviços objeto do credenciamento

XVIII – dispor e manter instalações e equipamentos que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades;

XIX – dispor de infraestrutura física necessária para a realização das atividades;

XX – dispor de estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema do DETRAN;

XXI – atender às convocações do DETRAN

XXII – submeter-se a vistoria técnica a ser realizada pelo DETRAN;

XXIII – submeter-se à fiscalização promovida pelo DETRAN;

XXIV – comunicar ao DETRAN/BA irregularidades detectadas no exercício da atividade de recolhimento, guarda e liberação de veículos, bem como no suporte aos Leilões;

XXV – submeter previamente pedidos de orientação sobre dúvidas ou esclarecimentos essenciais à realização das atividades vinculadas ao credenciamento;

XXVI – responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado;

XXVII – solicitar autorização prévia do DETRAN/BA para proceder qualquer alteração de endereço, de representante legal, do quadro societário, da razão social e do nome fantasia;

XXVIII – conservar toda a documentação relacionada aos veículos removidos e acautelados pelo prazo de 05 (cinco) anos, por meio físico e digital, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de funcionários do DETRAN/BA, autorizados e competentes para inspecionar, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento;

XXIX – instruir o proprietário do veículo removido e sob guarda do pátio sobre a regularização, orientando-o sobre os procedimentos a serem adotados, conforme o caso concreto;

XXX – disponibilizar ferramenta destinada à realização dos Leilões;

XXXI – adotar e proceder todas as providências necessárias para inutilização do chassi (recorte) e recolhimento das placas de identificação dos veículos a serem leiloados como sucata, bem como entregá-los à Comissão de Leilão do DETRAN/BA, mediante Ofício, caso o a execução não seja de responsabilidade do Leiloeiro Oficial.

XXXII – realizar as vistorias de entrada do veículo no pátio, e as vistorias complementares estabelecidas nesta norma;

Parágrafo único. No caso de extinção ou descredenciamento da empresa credenciada, toda documentação referente aos processos de remoção e acautelamento será recolhida ao DETRAN/BA.

Art. 65. É vedado às credenciadas:

I – delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta norma;

II – assumir atribuições que não são de sua competência;

III – impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN;

IV – executar as atividades para as quais foi credenciada em local distinto do endereço para o qual foi autorizado a funcionar, salvo em casos de força maior, e mediante autorização prévia do DETRAN;

V – exercer atividades previstas nesta norma com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;

VI – manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade;

VII – manter vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do DETRAN/BA;

VIII – contratar servidores públicos em exercício no DETRAN/BA;

IX – remover veículo sem autorização da autoridade competente;

X – registrar dados do veículo removido e sob a sua guarda de forma indevida;

XI – deixar de realizar as vistorias de entrada e complementares exigidas por esta norma;

XII – realizar liberação de veículo em desacordo com a legislação pertinente;

XIII – manter sócios ou funcionários em seus quadros, ou ter parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, exercendo alguma das atividades credenciadas, dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN, a exemplo de:

a) Despachantes Documentalistas;

b) Centros de Formação de Condutores – CFC;

c) Empresas de Vistorias Veiculares – ECV;

d) Clínicas Médicas e Psicológicas;

e) Empresas de Regravação de Chassi e Motor;

f) Estampadoras;

g) Empresas de desmanche e de revenda de peças;

h) Fabricantes de placas.

XIV – cobrar valores diferentes do quanto estabelecido nesta norma ou em legislação específica;

XV – distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN;

XVI – receber e pagar remuneração ou percentual para liberação de veículos;

XVII – ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados;

XVIII – omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;

XIX – rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;

XX – praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

XXI – abrir instalações clandestinas para realizar a atividade credenciada;

XXII – auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;

XXIII – interromper, sem prévia autorização do DETRAN as atividades para o qual foi credenciado;

XXIV – delegar quaisquer das atribuições que lhe foram conferidas no credenciamento;

XXV – exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cassado;

XXVI – contratar servidores do DETRAN, ou seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;

XXVII – aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato;

XXVIII – permitir a entrada ou a saída de veículos dos pátios credenciados sem o respectivo registro no sistema informatizado;

XXIX – transferir endereço do pátio credenciado para município que não integre a região do credenciamento;

XXX – permitir a instalação de oficinas, postos de combustíveis ou congêneres dentro do pátio credenciado.

§ 1º A Credenciada deverá executar apenas as atividades para as quais foi autorizada, sendo proibido o exercício de atividades comerciais distintas.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em suspensão imediata das atividades inerentes ao credenciamento e na instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 66. A Credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, cujo quadro resumido segue no Anexo V desta Instrução Normativa:

I – advertência por escrito;

II – suspensão das atividades por até 90 dias;

III – cassação do credenciamento.

Art. 67. São infrações de responsabilidade das credenciadas:

I – negligência na fiscalização das atividades dos seus prepostos;

II – negligência na fiscalização dos serviços administrativos de sua responsabilidade direta;

III – negligência no cumprimento das atribuições previstas na Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, e nesta Instrução;

IV – aliciamento de clientes por meio de representantes, corretores e prepostos;

V – publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;

VI – prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

VII – descumprimento dos deveres estabelecidos nesta norma;

VIII – incidir nas vedações estabelecidas no art. 65 desta norma.

Art. 68. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

I – apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;

II – deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito em razão da atividade objeto do credenciamento;

III – deixar de atender pedido de informação do DETRAN/BA;

IV – deixar de registrar informações referentes aos veículos removidos ou de tratá-las de acordo com o previsto na legislação em vigor e com o estabelecido nesta norma;

V – praticar condutas incompatíveis com a atividade objeto do Credenciamento;

VI – realizar propaganda contrária à ética profissional;

VII – remover veículo sem autorização da autoridade competente;

VIII – deixar de realizar as vistorias de entrada e complementares estabelecidas nesta norma;

IX – registrar dados indevidos no Sistema;

X – deixar de orientar e instruir o proprietário do veículo sob sua guarda sobre as formas de regularização;

XI – deixar de cumprir o previsto nos incisos I, II, X, XII, XVII, e XXIX do art. 64 desta Instrução Normativa.

Art. 69. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I – reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II – deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III – promover a liberação de veículo em desacordo com a legislação de trânsito e com o disposto nesta norma;

IV – deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

V – deixar de cumprir as convocações do DETRAN/BA;

VI – atuar em conjunto com pessoas não habilitadas ou em situação irregular perante o DETRAN/BA;

VII – cobrar valores não autorizados ou diversos do quanto previsto nesta norma;

VIII – desrespeitar os limites territoriais para o qual foi credenciada;

IX – remover, receber, manter sob guarda ou liberar veículos sem o devido lançamento no Sistema;

X – deixar de cumprir o horário de funcionamento estabelecido nesta norma;

XI – prestar informações inexatas, inverídicas ou incompletas ao DETRAN/BA;

XII – tentar obstruir o trabalho da Coordenação de Fiscalização;

XIII – deixar de solicitar e comunicar, com a antecedência prevista nesta norma, alterações de endereço, da estrutura física, do quadro societário, da razão social e do nome fantasia;

XIV – utilizar quadro de funcionários sem a qualificação requerida;

XV – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XVI – deixar de manter o Seguro previsto nesta norma;

XVII – deixar de cumprir o previsto nos incisos III, IV, V, VI, IX, XIII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXX do art. 64 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A suspensão não surtirá efeitos para fins de reincidência decorridos 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade.

Art. 70. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento:

I – reincidência na prática de irregularidade punida com aplicação de suspensão das atividades;

II – repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários de veículos sob a sua guarda;

III – emitir documentos de forma irregular;

IV – falsificar ou adulterar documentos;

V – praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública;

VI – adotar conduta moralmente reprovável que promova desmoralização do objeto do Credenciamento, do DETRAN/BA ou do Sistema Nacional de Trânsito;

VII – deixar de cumprir o previsto nos incisos VII, VIII, XI, XV, XVIII, XXXI e XXXII do art. 64 desta Instrução Normativa;

VIII – incidir nas vedações estabelecidas no art. 65 desta Instrução.

§ 1º Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, devidamente tipificado em Lei.

§ 2º A Credenciada que tiver o credenciamento cassado poderá requerer reabilitação para o exercício da atividade depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade, sujeitando-se às regras vigentes para o credenciamento à época do pedido de reabilitação.

§ 3º É vedada a participação dos sócios da credenciada com Credenciamento cassado no quadro societário de outras empresas credenciadas para o exercício das atividades objeto desta Instrução.

Art. 71. A aplicação das penalidades previstas nesta Instrução será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto nesta norma, observado o disposto na Lei Estadual nº 12.209/2011, e na Resolução nº 623/2016 do CONTRAN.

Parágrafo único. Em caso de risco iminente de comprometimento do resultado da apuração de irregularidades cometidas, de prejuízo ao erário, ou de lesão ao interesse público tutelado, o DETRAN poderá aplicar as medidas cautelares previstas no art. 183 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209/2011, sem a prévia manifestação do interessado, desde que presentes os requisitos estabelecidos no referido artigo para a aplicação da medida cautelar.

Art. 72. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes da legislação de trânsito, das Resoluções do CONTRAN e desta Instrução é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN.

§ 1º Independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito e nesta norma, a Credenciada se sujeitará às penalidades previstas na Lei Estadual nº 14.634/2023, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.

§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e criminal das credenciadas, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes (empregados) no exercício de suas funções.

Art. 73. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse da credenciada, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo administrador da credenciada, ou por seu representante legal, apontado em Contrato Social ou ainda por intermédio de procurador legalmente constituído.

Art. 74. As Credenciadas deverão manter conduta pautada nas normas expedidas pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN, durante todo o período de vigência do credenciamento, sob pena de imputação de penalidades, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.

Art. 75. Os usuários dos serviços prestados pelas credenciadas poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 76. Os pátios credenciados deverão observar e cumprir as diretrizes estabelecidas pelo DETRAN em razão de Convênios celebrados pela Autarquia, referentes a procedimentos operacionais de remoção e guarda de veículos automotores.

Art. 77. Os pátios com o credenciamento ativo e que foram firmados sob a vigência das Portarias nº 1.899/2016 e nº 339/2022 terão suas atividades convalidadas a partir da publicação desta Instrução.

§ 1º A validade da convalidação terá o mesmo prazo de vigência deste credenciamento, e será tornada pública por meio de publicação de ato do Diretor-Geral.

§ 2º As empresas com pedidos de credenciamento protocolados até a data da publicação desta Instrução terão seus pedidos indeferidos, por perda de objeto, devendo apresentar novo requerimento conforme previsão do art. 13 desta Instrução.

Art. 78. As Credenciadas que permanecerem inativas por período superior a 90 (noventa dias) poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN, e seguirão as regras de desmobilização, nos termos do rodízio estabelecido no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 79. Pelos serviços de remoção e guarda dos veículos, incluídos todos os custos com implantação, manutenção e disponibilização de estrutura física, lógica e de pessoal, estabelecida nesta norma, a Credenciada será remunerada diretamente pelos proprietários dos veículos, quando da liberação, ou quando da alienação dos veículos em leilões públicos, nos termos estabelecidos pela legislação em vigor e pela normatização do CONTRAN, e de acordo com o previsto nesta norma.

§ 1º A credenciada deverá disponibilizar em seu sistema de controle de pátios e remoções, acesso irrestrito ao DETRAN/BA para liberação on-line dos veículos recolhidos, bem como ao controle de entrada e saída de veículos, títulos quitados e valores repassados automaticamente.

§ 2º Os valores das remoções e das diárias serão pagos diretamente ao pátio credenciado pelo proprietário do veículo, observados os itens sob classificação 6.2.47 a 6.2.51 do Anexo I e os itens sob classificação 7.1.4 a 7.1.8 do Anexo II da Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009.

§ 3º Os valores de remoções e diárias dos veículos que não forem recuperados por seus proprietários, sendo levados a leilão, serão pagos à credenciada, mediante desconto nos valores apurados na alienação dos bens quando da prestação de contas, observados o limite de 180 (cento e oitenta) diárias, após o recebimento integral dos lances, conforme a ordem de quitação de débitos de veículos leiloados, nos termos previstos na Resolução CONTRAN nº 623/2016.

§ 4º A revisão dos valores deverá observar a revisão dos valores estabelecida em Lei para os itens previstos no § 2º deste artigo.

§ 5º Os valores serão divulgados por meio de Portaria publicada pelo DETRAN no Diário Oficial do Estado da Bahia.

§ 6º Os pátios credenciados deverão permitir que o cidadão escolha a forma de pagamento dos serviços, disponibilizando, obrigatoriamente, mais de uma opção de pagamento, sendo possível o parcelamento dos débitos por empresa credenciada pelo DETRAN/BA para este fim, de escolha do proprietário.

Art. 80. Os requisitos para instalação dos pátios, as especificações referentes aos veículos reboque e as condições necessárias à operacionalização do serviço serão estabelecidos no Anexo II desta norma.

Art. 81. Os procedimentos operacionais para remoção, guarda e liberação de veículos, e para a realização de hasta pública, objeto desta norma, constam do Anexo II desta Portaria, que estabelece o Manual de Operações.

Art. 82. O Diretor-Geral do DETRAN/BA poderá publicar, por meio de Portaria, instruções complementares necessárias à execução desta Instrução.

Art. 83. Os modelos de Declarações e a Minuta do Termo de Adesão ao Credenciamento e o zoneamento previstos nesta norma constituirão Anexos ao Edital de Credenciamento.

ANEXO I

REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO, VEÍCULOS REBOQUE E CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO.

1. São requisitos necessários para instalação e operação das empresas credenciadas:

1.1. A área do imóvel disponibilizado para a atividade objeto do credenciamento deverá contar com terreno murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou coberto por brita;

1.2. O terreno deverá ser cercado em toda a sua extensão por muro equipado com cerca elétrica ou equivalente de, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de altura, e contar com um único portão com guarita, para entrada e saída de veículos e câmeras de segurança;

1.3. O imóvel deverá possuir equipamentos de combate a incêndio, assim como, documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação;

1.4. O imóvel deverá situar-se em local de fácil acesso, de forma que não gere impactos no sistema viário;

1.5. A área de acautelamento deverá possuir capacidade para assegurar a guarda de veículos leves, motocicletas, motonetas e veículos pesados.

2. A área de atendimento ao público deverá possuir acesso totalmente independente da entrada de veículos, com passagem interna para o local destinado a vistoria e liberação dos veículos, e dispor de:

2.1. saguão de espera climatizado;

2.2. ponto para oferecimento de água potável refrigerada;

2.3. sanitários independentes, masculino, feminino e PNE;

2.4. áreas dotadas de equipamentos de informática para atendimento ao público;

2.5. áreas que comporte todas as atividades administrativas do pátio;

2.6. áreas destinadas a apoio operacional e a funcionários contendo, no mínimo, sanitário independente masculino e feminino e espaço para consumo e preparo de refeições;

2.7. respeitar a padronização visual da fachada do pátio, uniformes e veículos reboque, estabelecida pelo DETRAN/BA.

3. Os pátios credenciados deverão ser dotados de escritório com toda a estrutura para atendimento aos arrematantes e proprietários, com no mínimo:

3.1. 02 (duas) linhas telefônicas, uma delas disponibilizada para ampla divulgação;

3.2. 01 (uma) máquina copiadora de pequeno porte;

3.3. 02 (dois) microcomputadores ligados em rede com acesso à Internet;

3.4. 03 (três) câmeras fotográficas digitais, de última geração ou equipamento equivalente;

3.5 sistemas informatizados de controle de entrada e saída de veículos removidos, guardados, em leilão ou leiloados, com acesso on-line via internet e login, segurança de back-ups eletrônicos, contra quedas de energia (geradores);

3.6. equipamentos para realização de vistoria e inventário eletrônicos, observadas as exigências e as normas emanadas do DETRAN/BA;

3.7 sistemas informatizados de controle de entrada e saída de veículos removidos, guardados, em leilão ou leiloados, com acesso on-line via internet e login, segurança de back-ups eletrônicos, contra quedas de energia (geradores);

3.8 equipamentos para realização de vistoria e inventário eletrônicos, observadas as exigências e as normas emanadas do DETRAN/BA;

3.9 quantidades de Guinchos de acordo com o previsto nesta Instrução, próprios ou terceirizados, para recolhimento dos veículos objeto do Credenciamento, em toda área de jurisdição do DETRAN/BA, assim divididos e identificados:

a) reboque médio: com capacidade de elevação de 1,6t, de arraste de 8t e potência de motor de 110cv, para remover simultaneamente, no mínimo, dois veículos tipo carro de passeio, operado manualmente através de alavancas ou de dispositivo eletrônico na parte traseira, movido a diesel, gasolina ou gás natural, com sinalização visual giratória do tipo “giroflex”, com aparelho de telefonia móvel ou rádio que permita a comunicação em tempo integral, em bom estado de conservação e cumprindo as exigências da Lei Federal 9.503/1997, dotado de, no mínimo, 05 (cinco) cones refletivos, com altura de 70 (setenta) cm, cores laranja e branca, sendo a branca em película refletiva grau técnico, para sinalização, conforme NBR 15071, macaco do tipo “jacaré” com capacidade para 02 (duas) toneladas, com capacidade de transportar, ainda, até 02 (duas) motocicletas ou similar, simultaneamente, no próprio veículo ou em dispositivo que possa ser acoplado ao reboque;

b) reboque pesado: com capacidade de elevação de 8t, de arraste de 30t e potência de motor de 180cv, para remover veículos de grande porte tipo ônibus e caminhão, operado manualmente através de alavancas ou de dispositivo eletrônico na parte traseira, movido a diesel, gasolina ou gás natural, com sinalização visual giratória do tipo “giroflex”, com aparelho de telefonia móvel ou rádio que permita a comunicação em tempo integral, em bom estado de conservação e cumprindo as exigências da Lei Federal 9.503/1997, dotado de, no mínimo, 05 (cinco) cones refletivos, com altura de 70 (setenta) cm, cores laranja e branca, sendo a branca em película refletiva grau técnico, para sinalização, conforme NBR 15071, macaco do tipo “jacaré” com capacidade para 02 (duas) tonelada;

3.9.1 O equipamento cujo veículo reboque for equipado deve ter o certificado de segurança veicular expedido pelo INMETRO e estar de acordo com os seguintes modelos: lança hidráulica com dispositivo “asa delta”; torre (cavalete); prancha (rampa); plataforma inclinada (tampa embutida e deslizante).

3.9.1.1 O veículo reboque médio deve ter capacidade de elevação da lança de 1.600kg, comprimento da lança de 0,900 à 1.950 mm, capacidade de arraste de 8.000kg.

3.9.1.2 O veículo reboque pesado deve ter capacidade de elevação da lança de 8.000kg, comprimento da lança de 0,900 à 1.950 mm, capacidade de arraste de 8.000kg e 20.000 kg com o uso de moitão.

3.9.1.3 A prancha (rampa) com capacidade de carga da plataforma de 3.500kg, elevação da lança de 1.650kg e capacidade de arraste com cabo simples de 8.000kg.

3.9.1.4 A plataforma inclinável (rampa embutida e deslizante) com capacidade de carga da plataforma de 3.500kg, elevação da lança de 1.000kg e capacidade de arraste com cabo simples de 3.500kg.

3.10 sistemas operados totalmente online para realização das vistorias dos veículos in loco, através de equipamento eletrônico que possibilite o envio imediato das informações comprobatórias e irrefutáveis do estado do veículo, junto às fotos dos veículos, após a remoção, para o sistema de controle do estoque;

3.11 sítios na internet para divulgação dos leilões, com área para agendamento e retirada dos lotes.

4. A Credenciada deverá disponibilizar, no mínimo, 02 (dois) veículos reboque por pátio, para as atividades do credenciamento, de modo permanente;

4.1. Todos os veículos reboque serão submetidos à vistoria técnica realizada pelo DETRAN/BA, que observará todas as exigências previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 e Resoluções CONTRAN, para verificação da adequação para a realização da atividade e das condições de segurança viária;

4.2. A Credenciada deverá apresentar documento que comprove a propriedade, locação ou realizar contrato de prestação de serviços dos veículos reboque descritos no “caput”;

4.3. As credenciadas serão responsáveis pelo adequado dimensionamento da frota de veículos reboque, e pela disponibilização eventual de veículo reboque de grande porte, se necessário.

5. Os veículos reboque deverão apresentar boas condições de circulação, conforme preconiza o Código de Trânsito Brasileiro, nas seguintes especificações:

a) ser operado manualmente, através de alavancas ou dispositivos eletrônicos localizados na parte traseira;

b) ser dotado da tecnologia “Global Position System” (GPS), ou equipamento similar, sob controle da Credenciada, através do seu Centro de Operações, para acompanhamento da movimentação de todos os veículos reboques na área de abrangência da respectiva região;

c) ter capacidade para remover simultaneamente, no mínimo, 02 (dois) veículos;

d) ser dotado de dispositivo de iluminação intermitente com sistema de “LED”;

e) Possuir rádio receptor/transmissor, ou equipamento similar, que permita a comunicação permanente e total, em toda área de abrangência da respectiva região, ligando-se à Central de Operações da credenciada;

f) ser dotado de no mínimo 05 (cinco) cones refletivos com altura de 70 (setenta) cm, cores laranja e branca, sendo a branca em película refletiva grau técnico, para sinalização, conforme NBR 15071 ou outra legislação que substitua;

g) ser caracterizado com a logomarca do DETRAN/BA, e com a identificação expressa “A Serviço do DETRAN/BA”, apenas quando estiver prestando serviço à Autarquia;

h) ter condições de transportar no mínimo 02 (duas) motocicletas, motonetas e/ou ciclomotores, simultaneamente, no próprio veículo ou em dispositivo que possa ser acoplado ao reboque;

i) ser equipados com dispositivos que possam realizar registros fotográficos em alta resolução.

6. Os veículos reboque, colocados pela Credenciada à disposição do DETRAN/BA atenderão as seguintes condições operacionais:

a) deverão ser substituídos quando não apresentarem condições de segurança e conservação adequadas à norma de utilização;

b) deverão ser substituídos em caso de acidentes, quando em serviço ou não;

c) deverão ser vistoriados pelo DETRAN/BA para verificar a possibilidade de retorno às atividades nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo.

7. Os condutores dos veículos vinculados à operação dos pátios das credenciadas deverão ser devidamente habilitados e portar todos os documentos obrigatórios na forma da legislação vigente, CNH – Carteira Nacional de Habilitação na categoria devida e CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo:

7.1. Os condutores dos veículos vinculados à operação dos pátios das credenciadas deverão estar devidamente uniformizados e ostentando crachás de identificação com foto, nome da credenciada e nome completo;

7.2. A credenciada é responsável por quaisquer atos praticados por seus motoristas, e por danos materiais e/ou pessoais decorrentes da remoção do veículo, desde a colocação no guincho no local da remoção até retirada do pátio de acautelamento.

8. Os veículos reboques que realizarão a remoção dos veículos, ficarão à disposição nos dias úteis, finais de semana e feriados, por 24 (vinte e quatro) horas:

8.1. Os veículos reboque deverão estar sempre limpos e em perfeito estado de conservação, sempre com o tanque de combustível preenchido com pelo menos 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;

8.2. Findo o prazo de vigência do credenciamento, todos os veículos reboque deverão ser apresentados descaracterizados e os adesivos autocolantes disponibilizados pela Credenciada deverão ser entregues ao DETRAN/BA.

9. As atribuições complementares relativas aos leilões de veículos e de sucatas são:

9.1. O credenciamento abrange a concordância do licitante para que o DETRAN/BA ou seus prepostos realize no local leilões e a compactação como sucata dos veículos removidos que nele estiverem depositados;

9.2. A utilização do local para a realização dos leilões e compactação não acarretará custo adicional ao DETRAN-BA;

9.3. O DETRAN/BA adotará as providências necessárias para a realização dos leilões e da compactação;

9.4. Os leilões e a compactação poderão ser realizados em quaisquer dias e horários, inclusive aos sábados, domingos e feriados, a critério do DETRAN-BA e ajuste com o credenciado;

9.5. Deverá ser franqueada a visita de interessados para exame dos veículos a serem leiloados;

9.6. A compactação dos veículos vendidos como sucata poderá ser realizada no local diretamente pela empresa que os comprar.

ANEXO II

MANUAL DE OPERAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS:

1. A remoção do veículo dar-se-á sempre por determinação do Agente Público Estadual, detentor das competências necessárias para tal, ou pela Coordenação de Fiscalização e Operações de Trânsito – CFOT.

2. Uma vez lavrado o Auto de Infração, será iniciada a operação de remoção do veículo pela credenciada, sempre na presença do Agente e do condutor, quando este se fizer presente ao ato de remoção, observando-se as seguintes ações:

a) vistoriar o veículo, preenchendo o Termo de Remoção Veicular – TRV, com os dados, seus acessórios e avarias;

b) fotografar o veículo de forma a registrar danos existentes; Placa de identificação; Interior do porta-malas (quando possível); Painel do veículo (quando possível);

c) solicitar ao condutor do veículo, se presente ao ato de remoção, que retire todos os seus pertences do interior do veículo;

d) aplicar lacres nas aberturas do veículo, além de porta-luvas e aparelho de som, se houver, e anotá-los;

e) solicitar ao Agente da Autoridade de Trânsito e ao condutor do veículo, se presente ao ato de remoção, que assinem o Termo de Remoção Veicular – TRV, junto ao funcionário da credenciada responsável pela remoção;

f) embarcar e fixar o veículo removido no veículo reboque;

g) transportar o veículo removido para o pátio de guarda e acautelamento

h) entregar ao proprietário/condutor, se presente ao ato de remoção, instruções impressas para retirada do veículo;

2.1. Os veículos removidos para o pátio de guarda e acautelamento não poderão circular no do pátio, devendo sua remoção/ou transferência interna ocorrer por meio de empilhadeiras adequadas para transporte de veículos.

A GUARDA E ACAUTELAMENTO DOS VEÍCULOS DEVERÃO OBEDECER AOS SEGUINTES CRITÉRIOS:

3. Os pátios de guarda e acautelamento de veículos deverão ser divididos em três áreas distintas:

a) Área de recepção e vistoria de veículos;

b) Área de armazenamento dos veículos;

c) Área de atendimento ao público e de administração.

4. Os serviços de guarda e acautelamento dos veículos deverão observar as seguintes características operacionais:

a) Monitoramento, desde o momento do primeiro manuseio do veículo perante o Agente da Autoridade de Trânsito e seu proprietário até sua liberação;

b) Realização de vistorias de avaliação do seu estado, por preposto designado pela Credenciada, com preenchimento de formulário, no momento da remoção, do recebimento no pátio e na liberação do veículo, para atestar suas reais condições em cada momento, bem como suas características, avarias, componentes principais e acessórios.

5. O local determinado para a guarda e armazenamento dos veículos removidos deverá ser dotado de todas as condições necessárias para a perfeita execução do objeto do Credenciamento.

6. A Credenciada será fiel depositária de todos os veículos sob sua guarda durante o tempo de permanência no pátio.

7. Os danos ou avarias de qualquer espécie, comprovadamente ocorridos nos veículos, durante os serviços prestados pela Credenciada, deverão ser ressarcidos pela mesma diretamente aos proprietários dos veículos, evitando quaisquer procedimentos administrativos e/ou judiciais.

8. A Credenciada deverá impedir que pessoas estranhas à operação tenham acesso ao interior do pátio de guarda e armazenamento e ao sistema informatizado de gestão.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

9. Os pátios de guarda e armazenamento funcionarão nos seguintes horários:

a) Para atividade de remoção e recebimento de veículos, os pátios funcionarão 24h todos os dias da semana inclusive finais de semana e feriados;

b) Para a atividade de atendimento ao público, os pátios funcionarão, no mínimo, de Segunda a Sexta, das 09 h às 17 h e aos Sábados, das 09 h às 12h, podendo ser autorizado regime especial de atendimento aos sábados, domingos e feriados pelo DETRAN/BA, quando solicitado pela Credenciada, sempre de acordo com o horário de atendimento do DETRAN sede ou havendo necessidade em períodos festivos, quando houver intensificação nas fiscalizações.

10. Credenciada disponibilizará equipe qualificada para administração do pátio de guarda e armazenamento, recepção e orientação aos usuários, manipulação e guarda dos veículos sob sua responsabilidade, podendo subcontratar empresas especializadas em segurança e vigilância, serviços gerais e de reboques.

11. A credenciada será responsável pelo controle de entrada e saída de veículos do seu pátio.

12. Para a liberação do veículo, o proprietário deverá comprovar o pagamento dos impostos, taxas, tributos e multas existentes, junto aos órgãos responsáveis, devendo a Credenciada adotar procedimentos de conferência e certificação de autenticidade dos documentos, ou criar outros mecanismos de segurança via sistema informatizado, para liberação dos veículos.

13. Para a liberação de veículo o proprietário deverá pagar as despesas relativas à remoção e estadia de acautelamento, conforme valores definidos pela Lei Estadual 11.631/2009 e suas alterações, respeitando o disposto no art. 271 §§ 1º, 10 e 11 da Lei Federal nº 9.503/1997.

13.1. O processo de atendimento ao cidadão e liberação de veículo efetuado pelos pátios credenciados não deverá exceder o lapso temporal de 30 minutos.

13.2. As credenciadas deverão dispor de equipe especializada e quantitativo suficiente para atendimento do quanto estabelecido no item anterior.

14. Após a restituição do veículo, a Credenciada arquivará, de forma segura, organizada e facilmente identificável, toda a documentação referente ao veículo restituído, lançando em sistema informatizado todo o histórico do processo de liberação do veículo, em tempo real.

15. O acesso do proprietário ou seu representante ao veículo removido e acautelado estará condicionado às seguintes situações:

a) liberação do veículo;

b) retirada de documentos pessoais;

c) retirada dos documentos do veículo;

d) retirada de objetos pessoais.

16. Nos casos em que o acesso ao veículo não seja para liberação, o proprietário deverá preencher e assinar Declaração de abertura do veículo, por meio do qual o proprietário assumirá a responsabilidade pela retirada dos itens elencados no referido Termo.

17. As divergências nas vistorias do veículo removido na entrada ou na saída do pátio, caso ocorram, serão devidamente descritas no Auto de Liberação e assinada por todos que as constatarem.

18. O veículo será liberado somente depois de cumpridas as exigências previstas para a liberação.

19. Todos os veículos somente serão aceitos nos depósitos da credenciada devidamente acompanhados do Termo de Remoção de Veículos – TRV, ou documento equivalente, expedido pela autoridade competente e mediante a realização de inventário e vistoria detalhados:

19.1. O inventário e a vistoria devem contemplar:

a) motivo do recolhimento do veículo;

b) dados do odômetro;

c) estado geral do veículo;

d) condições gerais do motor, porta-malas e partes internas para composição do histórico do veículo no sistema do pátio;

e) condições do chassi quanto à sua autenticidade;

f) todos os itens de série do veículo e opcionais;

g) fotografias obrigatórias para o checklist de entrada das laterais direita e esquerda, frente e traseira do veículo, do painel para registro da quilometragem e tanque de combustível, numeração do chassi, do motor e da placa ostentada, e fotografias complementares, que poderão ser retiradas no momento da realização da vistoria, das partes internas do veículo e da numeração de chassi, motor e vidros, que serão anexadas ao sistema informatizado, junto ao Termo de Remoção de Veículos;

h) objetos deixados no interior do veículo;

i) equipamentos obrigatórios que se encontra ausentes;

j) acessórios;

l) estado geral da lataria, da pintura e dos pneus do veículo;

m) danos causados ao veículo por motivo de acidente;

n) condição de trafegar em vias públicas.

19. 2 A vistoria, o inventário e o TRV, ou documento equivalente, deverão ser digitalizados e lançados no sistema da Credenciada de forma imediata, logo após a entrada do veículo no pátio, considerando neste ato o critério da razoabilidade entre a confecção do termo de remoção e o respectivo cadastro no sistema e disponibilizada “on-line” para acesso e verificação pelos proprietários e pelo DETRAN/BA;

19.3. Após a realização da vistoria, a Credenciada providenciará a proteção do chassi do veículo com aplicação de produto ou outro meio, a fim de que não sofra com perda das características, face às condições do tempo e do clima, e o veículo deverá ser lacrado mediante adesivos autocolantes, em todos os compartimentos passíveis de abertura.

20. Após o período de 30 (trinta) dias de estada do veículo no pátio, a Credenciada deverá realizar vistoria complementar, com todos os sinais identificadores do veículo, para atualização das fotografias das partes externas, do interior e do motor do veículo, e dos adesivos autocolantes de segurança:

20.1. A vistoria complementar deverá será ser realizada pelo pátio credenciado até 60 (sessenta) dias da entrada do veículo no pátio e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias;

20.2. Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no parágrafo anterior, sem que o veículo tenha sido retirado pelo proprietário ou leiloado no período, a Credenciada deverá realizar nova vistoria complementar, que terá o mesmo prazo de validade.

21. Havendo divergência de dados, falta de identificação, ou suspeita de adulteração na identificação de veículo recolhido ao pátio credenciado, o DETRAN/BA realizará vistoria de identificação veicular ou perícia técnica para viabilizar a busca da autenticidade de seus caracteres, da sua documentação e a legitimidade da propriedade.

22. Caso haja a regularização de veículo por parte do proprietário, a devolução se dará mediante o pagamento dos serviços da credenciada, nos valores e termos previstos na Lei Estadual 11.631/2009 de 30.12.2009, e suas alterações publicadas em DOE:

22.1. A Credenciada só poderá liberar o veículo para o proprietário ou procurador devidamente constituído, portador de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;

22.2. A Procuração com reconhecimento de firma realizado em Cartórios de outro Estado da Federação deverá conter o sinal público;

22.3. O proprietário ou Procurador devidamente constituído deverá apresentar comprovação de quitação dos débitos incidentes sobre o prontuário do veículo, prova da regularização do motivo que ensejou a remoção, e Certificado de Registro e Licenciamento Anual do Veículo – CRLV, para fins de liberação.

23. Quando solicitado pelo DETRAN/BA, a Credenciada realizará remoção e guarda de veículos oriundas dos Convênios firmados com outros órgãos do Poder Público.

24. O procedimento de liberação dos veículos acautelados no pátio da credenciada deverá obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Federal 9.503/97, na Resolução de nº 623/2016 do e na Instrução Normativa 01 de 16 de novembro de 2020 CFOT ou outra que sobrevenha.

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA PROMOÇÃO DE HASTA PÚBLICA

25. Os serviços de suporte para a organização, administração sistêmica e prestação de contas dos leilões públicos, nas modalidades presencial e/ou “online”, dos veículos removidos e acautelados no pátio da Credenciada, e que não forem reclamados por seus proprietários dentro do prazo estabelecido no art. 328 do CTB obedecerão ao disposto nesta Instrução.

26. Os veículos recolhidos aos pátios da Credenciada e que estejam em condições de alienação, nos termos previstos da Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, serão automaticamente incluídos no próximo leilão, quando solicitado pela Comissão de Leilão, atendendo aos parâmetros pré-definidos para a formalização do leilão.

27. A definição da realização do leilão, a seleção dos veículos a serem leiloados, bem como a periodicidade das hastas públicas são matérias da competência exclusiva do DETRAN/BA, através da Comissão de Leilão, levando em consideração o tempo previsto em Lei em que os veículos estão acautelados e a capacidade do pátio de guarda e armazenamento.

28. Sob a orientação e a fiscalização da Comissão de Leilão do DETRAN/BA, a Credenciada, quando solicitada e autorizada, fará relação de veículos passíveis de ir a leilão, após 30 dias de estada dos veículos recolhidos no pátio e não reclamados pelos proprietários e agentes financeiros, e emitirá notificações eletrônicas aos proprietários e para os casos que contenham comunicação de venda registrado, em modelo padronizado pela Comissão de Leilão, de forma automática por seu sistema, via correios, com comprovante de Aviso de Recebimento – AR e com, pelo menos, duas tentativas de entrega, com prazo de 60 dias para regularização e retirada do veículo, contados da data da remoção, respondendo no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogados por até igual período, mediante solicitação de dilação de prazo devidamente justificada.

29. Após extração da lista para leilão, a Credenciada analisará os retornos das notificações enviadas por AR e os Termos de Remoção, quanto à eficácia das notificações ou informar documento equivalente que tenha encaminhado o veículo ao pátio, para exame da Comissão quanto à aptidão dos veículos para alienação, dentro do prazo supracitado.

30. Os gastos da Credenciada com envio das notificações serão autorizados pela Comissão de Leilão e serão ressarcidos à Credenciada, como despesas de leilão, conforme previsto na Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, a cada processo licitatório e mediante apresentação das devidas comprovações;

31. A partir da lista de leilão extraída pela Credenciada, a Comissão de Leilão fará a elaboração do Edital de Notificação de Retirada para publicação do site do DETRAN/BA;

32. A publicação do Aviso de Licitação, com prazo mínimo de 15 dias úteis para execução da hasta pública, e o Edital de Leilão nas mídias obrigatórias é de responsabilidade da Comissão de Leilão (Diário Oficial do Estado e site do Órgão) e do Leiloeiro Oficial ou da Credenciada, quando for leilão administrativo (em jornal de grande circulação);

33. A Credenciada deverá organizar o processo de análise e identificação dos veículos que devem ir a leilão, realizar o laudo de vistoria para identificar as características dos veículos e autenticidade, classificar e valorar os lotes, submetendo-o ao DETRAN/BA para aprovação;

33.1. Os gastos da Credenciada com a realização dos laudos de vistoria serão autorizados pela Comissão de Leilão e serão ressarcidos à Credenciada, como despesas de leilão, conforme previsto na Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, a cada processo licitatório e mediante apresentação das devidas comprovações;

34. Caberá ao pátio credenciado no caso de leilão administrativo, sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Leilão, o rateio dos valores arrecadados, a quitação de débitos e os descontos de despesas com o leilão, de acordo com as disposições previstas no CTB e na Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, cabendo à Credenciada prestar o devido suporte no levantamento dos débitos dos veículos e na prestação de contas à Comissão de Leilão e ao Leiloeiro Administrativo.

35. Caberá ao DETRAN/BA realizar as publicações legais do leilão no Diário Oficial do Estado e das erratas quando houver.

35.1. Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários que a Credenciada e seus empregados autorizados, encarregados da execução dos serviços, venham a solicitar para o desenvolvimento dos trabalhos.

35.2. Apresentar o Edital de Leilão, com as regras concernentes a regular execução de cada evento.

35.3. Interagir com a Credenciada, por meio da Comissão de Leilão, para operacionalização e administração de cada leilão a ser realizado.

35.4. Supervisionar, por meio da Comissão de Leilão, o procedimento adotado pela Credenciada para a inutilização/recorte dos chassis e recolhimento das placas dos veículos leiloados como sucata.

ANEXO III

Zoneamento por Regiões e Sub-regiões

1. Zoneamento Regional:

1.1. Região Salvador:

A) Sub-região 1:

AEROPORTO; STELLA MARIS; ITAPUÃ; SÃO CRISTÓVÃO; JARDIM DAS MARGARIDAS; CASSANGE; NOVA ESPERANÇA; CEASA; MUSSURUNGA; BAIRRO DA PAZ; PIATÃ; PATAMARES; PITUAÇU; BOCA DO RIO; IMBUÍ; JARDIM ARMAÇÃO; COSTA AZUL; STIEP;

CAMINHO DAS ÁRVORES; ITAIGARA; PITUBA; SANTA CRUZ; AMARALINA; NORDESTE DE AMARALINA; CHAPADA DO RIO VERMELHO; HORTO FLORESTAL; CANDEAL; BROTAS; RIO VERMELHO; ACUPE; COSME DE FARIAS; LUÍS ANSELMO; VILA LAURA; ONDINA; BARRA; GRAÇA; VITÓRIA; FEDERAÇÃO; MATATU; ENGENHO VELHO DE BROTAS; ENGENHO VELHO DA FEDERAÇÃO; SANTO AGOSTINHO; ALTO DO COQUEIRINHO; ALTO DAS POMBAS; AREIA BRANCA; BOA VISTA DE BROTAS; CALABAR; CHAME-CHAME; LUIZ ANSELMO.CIDADE NOVA; MACAÚBAS; BARBALHO; SANTO ANTÔNIO; SAÚDE; CENTRO HISTÓRICO; NAZARÉ; BARRIS; CANELA; DOIS DE JULHO; GARCIA; TORORÓ; BAIXA DE QUINTAS; PAU MIÚDO; RETIRO; IAPI; BOM JUÁ; CURUZU; PERO VAZ; CAIXA D’ ÁGUA; LAPINHA; COMÉRCIO; CALÇADA;

LIBERDADE; FAZENDA GRANDE DO RETIRO; SÃO CAETANO; CAPELINHA; SANTA LUZIA; URUGUAI;

MARES; ROMA; BOA VIAGEM; MONTE SERRAT; BONFIM; VILA RUY BARBOSA; JARDIM CRUZEIRO;

MASSARANDUBA; MANGUEIRA; RIBEIRA; LOBATO; BOA VISTA DE SÃO CAETANO; CAMPINAS DE PIRAJÁ; ALTO DO CABRITO; MARECHAL RONDON; SÃO JOÃO DO CABRITO; PLATAFORMA; ITACARANHA; ILHA AMARELA; PIRAJÁ; RIO SENA; ALTO DA TEREZINHA; PRAIA GRANDE; MIRANTES DE PERIPERI; COLINAS DE PERIPERI; PERIPERI; NOVA CONSTITUINTE; VALÉRIA; PALESTINA; COUTOS; FAZENDA COUTOS; PARIPE; SÃO TOMÉ; ILHA DE MARÉ; SANTA MÔNICA; MORADAS DA LAGOA; CAMINHO DE AREIA; ILHA DE BOM JESUS DOS PASSOS; ILHA DOS FRADES; VISTA ALEGRE.PERNAMBUÉS,SARAMANDAIA,SABOEIRO,DORON,CABULA VI,CABULA,

NARANDIBA,RESGATE,SÃO GONÇALO,ENGOMADEIRA,ARRAIAL DO RETIRO,BARREIRAS,BEIRU/TANCREDO NEVES,ARENOSO,CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA,NOVO HORIZONTE,NOVA SUSSUARANA,SUSSUARANA,SÃO RAFAEL,VALE DOS LAGOS,TROBOGY,NOVA BRASÍLIA,JARDIM NOVA ESPERANÇA,CANABRAVA,NOVO MAROTINHO,SÃO MARCOS,PAU DA LIMA,VILA CANÁRIA,JARDIM CAJAZEIRAS,CALABETÃO,JARDIM SANTO INÁCIO,GRANJAS RURAIS PRESIDENTE VARGAS,MATA ESCURA,PORTO SECO PIRAJÁ,DOM AVELAR,CASTELO BRANCO,JAGUARIPE I,CAJAZEIRAS VIII,CAJAZEIRAS X,CAJAZEIRAS V,CAJAZEIRAS VI,CAJAZEIRAS II,CAJAZEIRAS VII,CAJAZEIRAS XI,FAZENDA GRANDE I,FAZENDA GRANDE II,FAZENDA GRANDE III,FAZENDA GRANDE IV,BOCA DA MATA,ÁGUAS CLARAS,CAJAZEIRAS IV,CALABETÃO,SETE DE ABRIL.

1.2. Região Metropolitana de Salvador:

A) Sub-região 1:

LAURO DE FREITAS,SIMÕES FILHO,CANDEIAS,SÃO FRANCISCO DO CONDE,MADRE DE DEUS e

SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.

B) Sub-região 2:

CAMAÇARI,DIAS D’ÁVILA,POJUCA e MATA DE SÃO JOÃO.

D) Sub-região 3:

VERA CRUZ e ITAPARICA.

1.3. Região Leste:

A) Sub-região 1:

CANUDOS,MONTE SANTO,EUCLIDES DA CUNHA,QUIJINGUE,TUCANO,BANZAÊ,CÍCERO DANTAS,FÁTIMA,ADUSTINA,PARIPIRANGA,RIBEIRA DO POMBAL,HELIÓPOLIS,RIBEIRA DO AMPARO,

CIPÓ,NOVA SOURE.

B) Sub-região 2:

SANTALUZ, ARACI, VALENTE, SÃO DOMINGOS, RETIROLÂNDIA, BARROCAS, TEOFILÂNDIA,BIRITINGA,SERRINHA,CONCEIÇÃO DO COITÉ,NOVA FÁTIMA,CAPELA DO ALTO ALEGRE,PÉ DE SERRA,RIACHÃO DO JACUÍPE,ICHU,LAMARÃO,CANDEAL,SANTANÓPOLIS,SANTA BÁRBARA.

C) Sub-região 3:

SÁTIRO DIAS, ÁGUA FRIA, INHAMBUPE, OURIÇANGAS, IRARÁ, PEDRÃO, ARAMARI, ALAGOINHAS, CATU,ARAÇÁS,ITANAGRA.

D) Sub-região 4:

ITAPICURU, OLINDINA, CRISÓPOLIS, RIO REAL, JANDAÍRA, CONDE, ACAJUTIBA, APORÁ, ESPLANADA,CARDEAL DA SILVA,ENTRE RIOS.

E) Sub-região 5:

TANQUINHO, FEIRA DE SANTANA, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, CONCEIÇÃO DA FEIRA.

F) Sub-região 6:

RAFAEL JAMBEIRO, SANTO ESTÊVÃO, ANTÔNIO CARDOSO, IPECAETÁ, SERRA PRETA, ANGUERA.

G) Sub-região 7:

SANTA TERESINHA, CASTRO ALVES, CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, DOM MACEDO COSTA, SÃO FELIPE, SAPEAÇU, CRUZ DAS ALMAS, CABACEIRAS DO PARAGUAÇU, MURITIBA, SÃO FÉLIX, MARAGOGIPE, GOVERNADOR MANGABEIRA.

H) Sub-região 8:

CORAÇÃO DE MARIA, TEODORO SAMPAIO, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, TERRA NOVA, AMÉLIA RODRIGUES, SANTO AMARO, SAUBARA, CACHOEIRA.

I) Sub-região 9:

JIQUIRIÇÁ, UBAÍRA, MUTUÍPE, AMARGOSA, ELÍSIO MEDRADO, VARZEDO, SÃO MIGUEL DAS MATAS, LAJE, JAGUARIPE, ARATUÍPE, SANTO ANTÔNIO DE JESUS, MUNIZ FERREIRA, NAZARÉ, SALINAS DA MARGARIDA.

1.4. Região Chapada Diamantina:

A) Sub-região 1:

BURITIRAMA, BARRA, XIQUE-XIQUE, GENTIO DO OURO, ITAGUAÇU DA BAHIA, JUSSARA, CENTRAL, SÃO GABRIEL, JOÃO DOURADO, IRECÊ, PRESIDENTE DUTRA, UIBAÍ, IBIPEBA, IBITITÁ, LAPÃO, AMÉRICA DOURADA, MORRO DO CHAPÉU, CANARANA, ALTO, CAFARNAUM, MULUNGU DO MORRO, BONITO, BARRA DO MENDES.

B) Sub-região 2:

PINTADAS, IPIRÁ, BAIXA GRANDE, MACAJUBA, MUNDO NOVO, UTINGA, WAGNER, LAJEDINHO, RUY BARBOSA, ITABERABA, ITATIM, MILAGRES, IAÇU, IBIQUERA, BOA VISTA DO TUPIM, ITAETÉ, MARCIONÍLIO SOUZA.

C) Sub-região 3:

IPUPIARA, BROTAS DE MACAÚBAS, IBITIARA, SEABRA, SOUTO SOARES, IRAQUARA, LENÇÓIS, ANDARAÍ, PALMEIRAS, BONINAL, NOVO HORIZONTE, PIATÃ, ABAÍRA, MUCUGÊ, NOVA REDENÇÃO.

1.5. Região Norte:

A) Sub-região 1:

CAMPO ALEGRE DE LOURDES, PILÃO ARCADO, REMANSO, SENTO SÉ, CASA NOVA, SOBRADINHO, JUAZEIRO, CURAÇÁ, UAUÁ.

B) Sub-região 2:

ABARÉ, CHORROCHÓ, MACURURÉ, RODELAS, GLÓRIA, PAULO AFONSO, SANTA BRÍGIDA, JEREMOABO, NOVO TRIUNFO, ANTAS, SÍTIO DO QUINTO, CORONEL JOÃO SÁ, PEDRO ALEXANDRE.

C) Sub-região 3:

CAMPO FORMOSO, JAGUARARI, ANDORINHA, SENHOR DO BONFIM, ANTÔNIO GONÇALVES, PINDOBAÇU, FILADÉLFIA, PONTO NOVO, ITIÚBA, QUEIMADAS, NORDESTINA, CANSANÇÃO.

D) Sub-região 4:

UMBURANAS, OUROLÂNDIA, VÁRZEA NOVA, MIRANGABA, SAÚDE, CALDEIRÃO GRANDE, CAÉM, JACOBINA, MIGUEL CALMON, PIRITIBA, TAPIRAMUTÁ, SERROLÂNDIA, QUIXABEIRA, CAPIM GROSSO, SÃO JOSÉ DO JACUÍPE, GAVIÃO, VÁRZEA DA ROÇA, VÁRZEA DO POÇO, MAIRI.

1.6. Região Oeste:

A) Sub-região 1:

FORMOSA DO RIO PRETO, SANTA RITA DE CÁSSIA, MANSIDÃO, WANDERLEY, COTEGIPE, RIACHÃO DAS NEVES, BARREIRAS, LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ANGICAL, CATOLÂNDIA, CRISTÓPOLIS, SÃO DESIDÉRIO, BAIANÓPOLIS.

B) Sub-região 2:

MORPARÁ, IBOTIRAMA, MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO, BREJOLÂNDIA, OLIVEIRA DOS BREJINHOS, BOQUIRA, PARATINGA, SÍTIO DO MATO, BOM JESUS DA LAPA, SERRA DO RAMALHO, RIACHO DE SANTANA, MACAÚBAS, IBIPITANGA, FEIRA DA MATA.

C) Sub-região 3:

TABOCAS DO BREJO VELHO, SERRA DOURADA, SANTANA, CANÁPOLIS, SANTA MARIA DA VITÓRIA, SÃO FÉLIX DO CORIBE, CORRENTINA, CORIBE, JABORANDI, COCOS.

1.7 Região Sudoeste:

A) Sub-região 1:

CARINHANHA, MALHADA, IUIÚ, PALMAS DE MONTE ALTO, SEBASTIÃO LARANJEIRAS, URANDI,

PINDAÍ, CANDIBA, GUANAMBI, MATINA, IGAPORÃ, TANQUE NOVO, CAETITÉ, LAGOA REAL, IBIASSUCÊ, CACULÉ, LICÍNIO DE ALMEIDA, JACARACI.

B) Sub-região 2:

BOTUPORÃ, CATURANA, RIO DO PIRES, ÉRICO CARDOSO, PARAMIRIM, LIVRAMENTO DE NOSSA

SENHORA, RIO DE CONTAS, JUSSIAPE, IBICOARA, BARRA DA ESTIVA, CONTENDAS DO SINCORÁ,

ITUAÇU, DOM BASÍLIO, TANHAÇU, ARACATU, BRUMADO, MALHADA DE PEDRAS, RIO DO ANTÔNIO, GUAJERU, PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, MAETINGA.

C) Sub-região 3:

DÁRIO MEIRA, ITAGIBÁ, BARRA DO ROCHA, IPIAÚ, AIQUARA, ITAGI, JITAÚNA, IBIRATAIA, APUAREMA, JEQUIÉ, MANOEL VITORINO, LAFAIETE COUTINHO, IRAMAIA, MARACÁS, LAJEDO DO TABOCAL, ITIRUÇU, JAGUAQUARA, ITAQUARA, CRAVOLÂNDIA, SANTA INÊS, IRAJUBA, PLANALTINO, NOVA ITARANA, BREJÕES.

D) Sub-região 4:

MORTUGABA, CONDEÚBA, CORDEIROS, PIRIPÁ, TREMEDAL, BELO CAMPO, CÂNDIDO SALES, ENCRUZILHADA, VITÓRIA DA CONQUISTA, CARAÍBAS, BARRA DO CHOÇA, PLANALTO, POÇÕES, ANAGÉ, CAETANOS, MIRANTE, BOM JESUS DA SERRA, BOA NOVA.

E) Sub-região 5:

MAIQUINIQUE, POTIRAGUÁ, ITARANTIM, MACARANI, RIBEIRÃO DO LARGO, ITAMBÉ, ITAPETINGA, ITORORÓ, CAATIBA, NOVA CANAÃ, FIRMINO ALVES, IGUAÍ, IBICUÍ.

1.8. Região Sul:

A) Sub-região 1:

VALENÇA, CAIRU, NILO PEÇANHA, TAPEROÁ, PRESIDENTE TANCREDO NEVES, TEOLÂNDIA, WENCESLAU GUIMARÃES, ITAMARI, NOVA IBIÁ, GANDU, PIRAÍ DO NORTE, ITUBERÁ, IGRAPIÚNA, CAMAMU.

B) Sub-região 2:

IBIRAPITANGA, UBATÃ, MARAÚ, UBAITABA, GONGOGI, AURELINO LEAL, ITACARÉ, URUÇUCA, ILHÉUS, UNA, CANAVIEIRAS.

C) Sub-região 3:

ITAPITANGA, COARACI, ALMADINA, ITAJUÍPE, BARRO PRETO, ITABUNA, IBICARAÍ, FLORESTA AZUL, SANTA CRUZ DA VITÓRIA, ITAPÉ, BUERAREMA, SÃO JOSÉ DA VITÓRIA, ITAJU DO COLÔNIA, JUSSARI, ARATACA, PAU BRASIL, CAMACAN, SANTA LUZIA, MASCOTE.

D) Sub-região 4:

BELMONTE, ITAPEBI, ITAGIMIRIM, EUNÁPOLIS, SANTA CRUZ CABRÁLIA, GUARATINGA, ITABELA, PORTO SEGURO.

E) Sub-região 5:

JUCURUÇU, ITAMARAJU, PRADO, ALCOBAÇA, TEIXEIRA DE FREITAS, VEREDA, ITANHÉM, MEDEIROS NETO, LAJEDÃO, IBIRAPUÃ, CARAVELAS, NOVA VIÇOSA, MUCURI.

ANEXO IV

Critérios de Rodízio por Zoneamento de Regiões e Sub-regiões

1. Critérios de Rodízio:

1.1. Na Região de Salvador e Região Metropolitana de Salvador (Itens 1.1. e 1.2 do Anexo III):

A) Distribuição equitativa: divisão igualitária, aleatória e impessoal dos veículos removidos e levados à empresa credenciada por aplicação de medida administrativa, nos termos do art. 271 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

B) Primeiro será considerada a Região, e após a sub-região para o direcionamento.

1.2. Na Região Leste, Chapada Diamantina, Norte, Oeste, Sudoeste e Sul (Itens 1.3 a 1.8 do Anexo III):

A) Para as Regiões e Sub-regiões que tenham mais de um credenciado na sua circunscrição: divisão igualitária, aleatória e impessoal dos veículos removidos e levados à empresa credenciada por aplicação de medida administrativa, nos termos do art. 271 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

B) Para as regiões e Sub-regiões que não tem credenciados na sua circunscrição: distribuição por proximidade do domicílio do proprietário do veículo para a distribuição, primeiro por Região, e após, para a sub-região, em razão da distância entre as sub-regiões no interior do Estado.

ANEXO V

1. Enquadramento das condutas previstas nos arts. 68 a 70 da Instrução Normativa:

SANÇÕESART 64ART 65ARTS
ADVERTÊNCIAI, II, X, XII, XVII, e XXIXART 68
SUSPENSÃOIII, IV, V, VI, IX, XIII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXXART. 69
CASSAÇÃOVII, VIII, XI, XV, XVIII, XXXI e XXXIII ao XXVIIIART. 70

RESUMO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 03/2026

Processo SEI: 049.4617.2025.0026496-19; Partes: Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA e o SINDVISA – Sindicato das Empresas de Vistoria Automotivas de Salvador, inscrita no CNPJ nº 17.305.572/0001-81 e a ABVA – Associação Baiana de Vistorias Automotivas, inscrita no CNPJ nº 29.828.964/0001-04; Objeto: realização de processo de transferência de tecnologia para o desenvolvimento e modernização do procedimento de realização de vistoria de identificação veicular no âmbito do DETRAN, entre outras ações conjuntas de acordo com o Plano de Trabalho; Vigência: 5 (cinco) anos,  a contar da data de sua última assinatura. Salvador/BA: 30/04/2026. Assinatura: Max Adolfo Passos Mendes – Diretor-Geral/DETRAN.

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